PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DA EXTINÇÃO DE CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A e 473, parágrafo único; CPC, art. 300 e §3º; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0014709-03.2017.8.19.0014, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2021; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1410313-88.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2021678-08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8004050-10.2026.8.05.0000, originário da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, agravante NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA – COOPERCAR e agravada VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004050-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):BERNARDO SILVA DE LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) interposto por NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA. – COOPERCAR em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da Ação do Procedimento Comum Cível n.º 8179302-58.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio cautelar de parcelas indenizatórias devidas pela União Federal à agravada, nos seguintes termos: “No que tange à probabilidade do direito, a análise, em cognição sumária, revela que a pretensão autoral se ampara na suposta ilegalidade da rescisão contratual e na consequente exigibilidade de multa e indenização por investimentos não amortizados. Para tanto, alega a nulidade da cláusula 19.4 das Condições Gerais de Contratação (Id 521054369), que prevê a renúncia ao direito de indenização, argumentando tratar-se de contrato de adesão e, portanto, aplicável a vedação do art. 424 do Código Civil. Os vultosos investimentos, por sua vez, são lastreados em notas fiscais (Id 521054380 e seguintes) e em relatório de impacto econômico (Id 521054379), e o direito à reparação é fundamentado no parágrafo único do art. 473 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a parte ré, em sua manifestação de Id 535271429, sustenta, em síntese, a validade da cláusula de renúncia (19.4), por se tratar de um contrato interempresarial, paritário e simétrico, regido pelo princípio da intervenção mínima, afastando a caracterização de contrato de adesão. Ademais, defende que a extinção do contrato de serviços (acessório) foi uma consequência automática e inevitável da extinção do contrato de concessão (principal), e não um ato de resilição unilateral, o que afastaria a incidência do art. 473 do Código Civil. Adiciona, como óbice à pretensão cautelar, que o crédito que detém perante a União Federal, objeto do pedido de bloqueio, possui termo de exigibilidade futuro, fixado para 31 de março de 2026, conforme a Cláusula 4.2.3 do Termo de Autocomposição, o que inviabilizaria qualquer constrição imediata. Nesse cenário, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado com a clareza e a verossimilhança necessárias para o deferimento de medida requerida pela parte autora. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora o fundamenta na alegação de que a ré, sendo uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) em processo de desmobilização, poderia dissipar os valores recebidos a título de indenização, tornando-se insolvente e frustrando uma futura execução. Contudo, tal alegação vem desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem atos de esvaziamento patrimonial ou uma situação de insolvência iminente. A mera condição de SPE, por si só, não é suficiente para presumir o risco de dilapidação patrimonial, especialmente diante de um capital social de tal magnitude, que, em princípio, assegura a solvência da obrigação discutida. Destarte, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, considerando que a certidão de Id 533957135 informou que a citação foi encaminhada para o domicílio eletrônico da parte ré, aguarde-se o prazo estabelecido no Id 532850867 para apresentação da contestação. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Dario Gurgel de Castro. Juiz de Direito” (ID 97854213). A agravante sustenta, em síntese, que celebrou com a empresa agravada o Contrato de Prestação de Serviços n.º CT 3194-24, visando a execução de atividades operacionais essenciais no sistema rodoviário sob concessão da requerida. Relata que para o fiel cumprimento do ajuste, realizou vultosos investimentos financeiros, superiores ao montante de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), consistentes na aquisição de frota de veículos e adaptações técnicas específicas, pautando-se na legítima expectativa de continuidade da relação contratual até o termo final originariamente previsto. Informa que a agravada comunicou a rescisão antecipada do vínculo sob a justificativa de extinção do contrato de concessão firmado com o Ente Federal. Diante deste cenário, defende a incidência de cláusula penal rescisória e o direito à indenização pelos investimentos não amortizados, com fulcro no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta que a cláusula de renúncia antecipada a indenizações, invocada pela parte contrária, padece de nulidade por configurar disposição abusiva em contrato de adesão, violando o artigo 424 do Código Civil. No que tange ao risco de dano, enfatiza que a agravada constitui Sociedade de Propósito Específico (SPE) e se encontra em fase avançada de desmobilização econômica e operacional em razão do encerramento da concessão rodoviária. Alerta que o crédito indenizatório a ser vertido pela União Federal representa o principal ativo financeiro remanescente da empresa, de modo que a ausência de constrição judicial imediata permitirá a livre dispersão dos valores entre sócios e credores preferenciais, tornando inócua qualquer futura sentença de procedência por absoluta inexistência de lastro patrimonial executável. Insurge-se contra o entendimento consignado na decisão agravada, asseverando que o capital social é dado meramente formal e contábil, incapaz de assegurar liquidez em um contexto de encerramento de atividades empresariais. Pugna pela concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio ou a reserva de valores das parcelas indenizatórias até o limite da pretensão discutida no valor de R$ 33.089.756,20 (trinta e três milhões, oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos). Requer a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pelo repasse (conforme requerido na origem) para que condicione qualquer pagamento a comprovação o do depósito judicial da parcela afetada, nos exatos limites fixados. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para confirmar os efeitos da medida liminar ora vindicada (ID 97854212). Anexou documentos (ID’s 97854213 e seguintes). A medida liminar requerida foi indeferida (ID 99264501). A recorrente opôs Embargos de Declaração, tombado no ID 100201605, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se o indeferimento da medida liminar recursal (ID 100958933). A parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese: (i) a inexistência de perigo de dano, uma vez que a empresa possui capital social elevado, tendo se transformado em sociedade limitada com prazo indeterminado, o que afasta a tese de "dissolução iminente"; (ii) a impropriedade da inversão da cláusula penal em contratos interempresariais; (iii) a validade da cláusula de renúncia indenizatória, livremente pactuada entre agentes econômicos paritários; e (iv) a inexigibilidade atual do crédito perante a União, com termo futuro previsto para o dia 31/03/2026. Requer o desprovimento do recurso (ID 101224121). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004050-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível In casu, a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais, análise acerca da validade de disposição de renúncia indenizatória, bem como apuração de eventual inadimplemento e seus consectários, matérias que demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente empresarial. Trata-se de contrato firmado entre sociedades empresárias de porte considerável, no qual se presume a paridade e a simetria, conforme estabelece o artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019). A agravante sustenta a probabilidade do direito com base na nulidade da Cláusula 19.4 das Condições Gerais de Contratação (ID 521054369 dos autos de origem), que prevê a renúncia ao direito de indenização em caso de encerramento prematuro concessionária agravada. Ocorre que, em sede de Agravo de Instrumento, não restou demonstrada, de plano, a natureza de "contrato de adesão" alegada pela recorrente. A mera existência de condições gerais padronizadas não transmuda, por si só, um pacto empresarial em contrato de adesão, necessitando da devida instrução probatória na origem para analisar eventual desequilíbrio entre as partes, o que não se verifica neste momento. Nos contratos civis e empresariais, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). A discussão sobre a validade da cláusula de renúncia e a aplicabilidade do art. 473, parágrafo único, do CC, exige instrução probatória exauriente para analisar a natureza dos investimentos e o equilíbrio econômico-financeiro do pacto, o que é incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. LIVRE ESTIPULAÇÃO DOS CONTRATANTES ACERCA DO REGIME DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATADA QUE SOMENTE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER INDENIZADA POR LUCROS CESSANTES EM QUANTIA QUE ADVIRIA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR (ESTIMADO) GLOBAL DO CONTRATO E AQUELE EFETIVAMENTE AUFERIDO POR ELA, AO LONGO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA ESTIPULADA LIVREMENTE PELAS PARTES PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO INJUSTIFICADA DO CONTRATO POR PARTE DA CONTRATADA/PRESTADORA DO SERVIÇO. NEGÓCIO JURÍDICO MERAMENTE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE FORMA REVERSA QUE CONFIGURARIA INTERVENÇÃO PÚBLICA NAS RELAÇÕES PRIVADAS NÃO ADMISSÍVEL NA HIPÓTESE. TESE RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ INDICADO NO BOJO DA APELAÇÃO PARA EMBASAR O PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC/2015. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00147090320178190014, Relator.: Des (a) . MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)”. Outrossim, ressalta-se que a extinção do contrato de serviços (acessório) deu-se em virtude da extinção do contrato de concessão rodoviária (principal), o que afasta, em princípio, a caracterização de resilição unilateral imotivada por parte da agravada, pendendo de análise profunda se este fato configura força maior ou evento previsível no risco da atividade empresarial das partes. No tocante ao periculum in mora, as alegações da recorrente não se sustentam diante do acervo documental apresentado. A tese no sentido de que a recorrida estaria em processo de dissolução patrimonial e insolvência foi rebatida pela demonstração de que a empresa possui capital social integralizado superior a R$ 991.000.000,00 (novecentos e noventa e um milhões de reais) (ID 535271439 – autos de origem). A transformação societária da Agravada de Sociedade Anônima (S/A) para Sociedade Limitada (Ltda.) com prazo de duração indeterminado descaracteriza a urgência baseada na iminente extinção da pessoa jurídica (ID 535271437 – autos de origem). O perigo de dano deve ser concreto, atual e grave, não bastando meras conjecturas sobre a dificuldade de futura execução, especialmente quando o patrimônio líquido da devedora supera em dezenas de vezes o valor da pretensão indenizatória. A medida pleiteada — bloqueio de mais de 33 milhões de reais — ostenta nítido caráter satisfativo cautelar de extrema gravidade. O artigo 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a constrição deste montante sobre um crédito futuro e incerto, antes de qualquer confirmação judicial sobre o inadimplemento ou a nulidade de cláusulas, revela-se desproporcional. Sobre a matéria, colacionam-se julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. ARRESTO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. Diante a ausência dos requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos cumulativos, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe . Não houve a apresentação de elementos idôneos à comprovação da efetiva potencialidade de dilapidação ou ocultação de patrimônio. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14103138820248120000 Aquidauana, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)”. “Agravo de instrumento. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu tutela cautelar de urgência em ação caráter antecedente, que pretendia arresto de bens ou de ativos financeiros da ré. Irresignação do credor que não comporta acolhida. Decisão que se escora na falta de prova inequívoca do estado de insolvência do agravado e também na ausência de demonstração de dilapidação de patrimônio para frustrar futura execução. Decisão que apenas indeferiu, por ora, o arresto pretendido. Hipótese que deve aguardar a citação e eventual contraditório. Não demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20216780820218260000 SP 2021678-08.2021.8.26 .0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)”. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, visto que o Juízo de origem agiu com o acerto e a prudência necessários ao indeferir medida drástica sem a devida comprovação dos requisitos cumulativos. A instrução processual na origem permitirá a aferição fática da existência de danos materiais, do montante dos investimentos e da validade das cláusulas limitativas de responsabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004050-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLAS SILVA SANTOS & CIA LTDA
Advogado(s): JOAO RODRIGUES VIEIRA
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA
VOTO