PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INEMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIA FISCAL E ADMINISTRATIVA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (LOJ/BA). COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, objetivando a cobrança de multa ambiental no valor de R$ 66.124,32. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a definição do Juízo competente para processar e julgar execução fiscal promovida por autarquia estadual visando a cobrança de crédito de natureza não tributária (multa ambiental), à luz da especialização das Varas da Fazenda Pública prevista no art. 70 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA) e atos normativos correlatos. III. Razões de Decidir 3. A competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador é delimitada pela natureza jurídica do crédito, conforme estabelece o art. 70 da Lei de Organização Judiciária. O inciso I do referido dispositivo restringe a competência das varas fiscais às execuções de créditos "oriundos de obrigações tributárias" (impostos e taxas), enquanto o inciso II, alínea 'a', atribui às varas administrativas a competência para as demais causas de interesse do Estado e suas autarquias. 4. O crédito exequendo decorre de multa administrativa aplicada pelo INEMA no exercício do poder de polícia ambiental. Trata-se, portanto, de dívida ativa de natureza não tributária. A utilização do rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) para a cobrança judicial não tem o condão de transmutar a natureza jurídica da obrigação de administrativa para tributária. 5. A especialização das Varas da Fazenda Pública, regulamentada pela Resolução nº 24/2018 do TJBA em consonância com a LOJ, confirma que as Varas Fiscais (como a 3ª Vara) possuem competência estrita para matéria tributária. Por exclusão, as execuções de multas administrativas devem tramitar nas Varas com competência administrativa geral (como a 5ª Vara). 6. Entendimento pacificado nas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, no sentido de que execuções fiscais de multas administrativas, notadamente as ambientais, inserem-se na competência das Varas de Fazenda Pública com atribuição administrativa. IV. Dispositivo e Tese 7. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador). Tese de julgamento: "A execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental aplicada por autarquia estadual, por possuir natureza jurídica de crédito não tributário, insere-se na competência das Varas da Fazenda Pública com atribuição administrativa, nos termos do art. 70, II, 'a', da Lei Estadual nº 10.845/2007, não se confundindo com a competência privativa das varas especializadas em matéria fiscal." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência Cível nº 8001785-69.2025.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, o JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e, como suscitado, o JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar a competência do Juízo Suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública), nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de ___________ de ____. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A)
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001785-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, tombado sob o nº 8001785-69.2025.8.05.0000, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O conflito surgiu nos autos da Execução Fiscal de nº 8134813-38.2022.8.05.0001, ajuizada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, autarquia estadual, contra PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (Página 3). O objeto da execução é a cobrança de um crédito no valor de R$ 66.124,32, decorrente de multa ambiental, registrada no Auto de Infração de Multa nº 2010-010979/TEC/AIMU-0392 e inscrita na Dívida Ativa sob o nº 5057 (Página 6 e 37). A Execução Fiscal (nº 8134813-38.2022.8.05.0001) foi inicialmente distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Página 3). O Exequente é o INEMA, autarquia vinculada ao Estado da Bahia. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (Juízo Suscitado) proferiu decisão declarando-se incompetente (ID 374604853). O Juízo Suscitado fundamentou que a autarquia goza das mesmas prerrogativas do ente público que a criou (Estado da Bahia), e, sendo a execução fiscal uma "cobrança de dívida ativa", a competência seria das varas fazendárias de natureza fiscal, e não administrativa. Citou o art. 70, I, da Lei Estadual nº 10.845/2007, e a Resolução nº 18/2016, que atribuiu às Varas da Fazenda Pública de números 3ª, 4ª e 11ª a competência exclusiva para processar e julgar feitos em que o Estado da Bahia é parte, incluindo os executivos fiscais. Determinou a remessa dos autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital com competência fiscal para execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. Antes da redistribuição efetiva, as partes protocolaram petição conjunta requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, por convenção, em razão de tratativas para celebração de Termo de Compromisso nos moldes da legislação ambiental (ID 423673353). Após a redistribuição, os autos foram encaminhados à 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Juízo Suscitante). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Juízo Suscitante) suscitou o Conflito Negativo de Competência (ID 435912117). O Juízo Suscitante argumentou que a execução versa sobre cobrança de multa ambiental, que é de natureza administrativa e, portanto, não tributária. Citando o art. 70, I, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), que delimita a competência das varas fiscais para “execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias” (impostos e taxas), concluiu que a competência para processar e julgar causas em que o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações são interessados, em matéria administrativa, pertence às varas fazendárias com essa atribuição, conforme o art. 70, II, alínea 'a', da LOJ. O Juízo Suscitante encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Os Juízos foram devidamente comunicados. Em 02 de setembro de 2025, foi certificada a ausência de informações prestadas pelo Juízo Suscitado (ID 89408901). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001785-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ04 O presente conflito negativo de competência merece ser conhecido, porquanto devidamente preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação instrumental, e, no mérito, deve ser julgado procedente, conforme se demonstrará adiante, para declarar a competência do Juízo Suscitado, a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar a Execução Fiscal de origem. A controvérsia fulcral estabelecida neste incidente processual cinge-se à adequada interpretação e aplicação das normas de organização judiciária do Estado da Bahia no que se refere à delimitação da competência material das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em especial para dirimir qual Juízo detém a atribuição para processar e julgar execuções fiscais que têm por objeto créditos de natureza não tributária, especificamente multas ambientais impostas por autarquia estadual. O Juízo Suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública) declinou de sua competência por entender que a execução fiscal, por envolver dívida ativa de uma autarquia estadual, deveria ser processada em uma das Varas especializadas em matéria fiscal, enquanto o Juízo Suscitante (3ª Vara da Fazenda Pública) recusou a competência, sob o argumento de que a multa ambiental possui natureza administrativa, não se enquadrando, assim, na competência estrita em matéria tributária que lhe é atribuída pela legislação local, suscitando, efetivamente, o conflito que ora se examina. É imperioso estabelecer, de início, a natureza jurídica do crédito cobrado pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa e do Auto de Infração, trata-se de multa administrativa imposta pelo exercício do Poder de Polícia Ambiental. Configura-se, portanto, uma dívida ativa de natureza não tributária, embora sua cobrança judicial seja regida pelo rito da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Esta diferenciação é crucial, pois, conquanto a legislação federal adote um procedimento único para a cobrança judicial tanto de dívidas ativas tributárias quanto não tributárias, a distribuição da competência interna no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia faz uso dessa distinção de natureza jurídica como critério definidor primário para a especialização das Varas da Fazenda Pública, conforme se depreende da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e dos atos normativos que a complementam. A Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária – LOJ/BA) estabelece, em seu artigo 70, a competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública, realizando uma divisão material essencial: Inciso I (Matéria Fiscal): Confere competência para "as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias" (alínea 'a'). Ou seja, limita-se a impostos, taxas e contribuições. Inciso II (Matéria Administrativa): Atribui competência para "as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados" (alínea 'a'), englobando as lides de natureza pública não tributária. Dessa forma, a execução fiscal de dívida ativa não tributária, como é o caso das multas administrativas ambientais cobradas pelo INEMA, por não se originar de uma obrigação tributária stricto sensu, permanece inequivocamente sob a égide da competência administrativa geral. Esta competência é atribuída às Varas da Fazenda Pública que não foram designadas com exclusividade para a matéria fiscal, destacando-se entre elas a 5ª Vara da Fazenda Pública (Juízo Suscitado). Segue a literalidade dos referidos dispositivos legais para melhor visualização: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; O Juízo Suscitante (3ª Vara da Fazenda Pública) agiu com a devida correção, pois sua competência está vinculada e limitada à matéria tributária. A multa ambiental é ato sancionatório administrativo puro; o rito da Execução Fiscal não transmuda a natureza jurídica da obrigação subjacente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente destas Seções Cíveis Reunidas, caminha com o entendimento aqui esposado. Diversos precedentes recentes, inclusive envolvendo as mesmas partes e a mesma autarquia exequente, pacificaram que a competência é das Varas com atribuição administrativa. Cita-se, por sua absoluta pertinência e convergência, os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 5ª E 11ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA ESTADUAL. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 130, § 5º, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A multa cobrada decorre de auto de infração ambiental lavrado pelo Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia – CRA, baseada no exercício do poder de polícia ambiental, possuindo, portanto, natureza administrativa, e não tributária. 2. A competência para processar e julgar a execução fiscal respectiva é da Vara da Fazenda Pública com atribuição em matéria administrativa, nos termos do art. 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Precedentes deste Tribunal. Conflito procedente. (TJ-BA - Conflito de competência: 80367085820248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INEMA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR AS CAUSAS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. ART. 70, II, ‘A’ C/C ART. 130, § 5º, II DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. A análise dos autos revela que o débito que deu origem à CDA objeto da ação de execução fiscal decorre de multa administrativa aplicada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, em razão ao cometimento de infração de ordem ambiental, restando evidente a sua natureza não tributária. II. Desta feita, fundada a execução fiscal em crédito de natureza administrativa, não há dúvida que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Suscitado. III. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80027314120258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. ESPECIALIZAÇÃO INTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70, II, A, E 130, § 5º, II, DA LOJ/BA. PROCEDÊNCIA. 1. As multas administrativas ambientais aplicadas por autarquia estadual em decorrência de infração a normas de proteção ambiental possuem natureza sancionatória e administrativa, não se confundindo com tributos, ainda que sua cobrança se dê por meio de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa. 2. A execução de multa com natureza administrativa deve ser processada e julgada por Vara da Fazenda Pública com competência administrativa, nos termos do art. 70, II, a, e do art. 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – LOJ/BA. (...) 4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, por deter atribuição específica para matéria administrativa. (TJ-BA - Conflito de competência: 80055123620258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/07/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA. (...) 3. Verificou-se que a multa objeto da execução fiscal decorre de infração administrativa, aplicada com fundamento em infração a regra de direito ambiental, portanto, como crédito de natureza não tributária. 4. Conforme o art. 130, § 5º, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a competência para julgar causas de matéria administrativa, como a presente, cabe às varas específicas para tal, dentre as quais se encontra a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (...) (TJ-BA - Conflito de competência: 80696288520248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA ESTADUAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A questão em discussão consiste em definir qual juízo da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – o da 5ª Vara (competência administrativa) ou o da 11ª Vara (competência fiscal) – detém atribuição para processar e julgar execução fiscal relativa à cobrança de multa administrativa, inscrita como dívida ativa não tributária. (...) 4. A Resolução TJBA nº 18/2016 atribui à 11ª Vara da Fazenda Pública competência exclusiva para matérias fiscais, limitadas aos feitos de natureza tributária, o que exclui dívidas oriundas de multas administrativas. 5. A jurisprudência do TJBA consolida o entendimento de que a competência para julgar execução fiscal de crédito não tributário é das varas com atribuição administrativa. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80708578020248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025) Diante do exposto, resta cristalino que a Execução Fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental, por consistir em crédito de natureza administrativa e não tributária, deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador designadas para a competência administrativa (Juízo Suscitado). DISPOSITIVO Em face do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Conflito Negativo de Competência e, no mérito, por sua PROCEDÊNCIA, para declarar competente para processar e julgar a Execução Fiscal nº 8134813-38.2022.8.05.0001 o JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (Juízo Suscitado). Comunique-se a presente decisão ao Juízo Suscitante e ao Juízo declarado competente. Determina-se que, após as comunicações de praxe, a Secretaria promova a remessa dos autos da Execução Fiscal de origem à 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para regular prosseguimento. É como voto. Sala das Sessões, __ de ___________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8001785-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO