PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006291-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CREUZA SOARES MOTA DA SILVA
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária movida por servidora pública estadual, que deferiu tutela provisória para suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória – terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A decisão baseou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da repercussão geral. O agravante sustentou a inaplicabilidade da tese aos servidores estaduais e defendeu a legalidade da incidência, com fundamento na legislação estadual (Lei nº 6.677/94).

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de aplicação do Tema 163 do STF — que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria — aos servidores estaduais regidos por legislação própria, bem como a legalidade da concessão da tutela provisória em favor da parte autora.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STF no Tema 163 é de aplicação obrigatória a todos os entes federativos, alcançando também os regimes próprios de previdência social dos estados e municípios.
4. As verbas discutidas possuem natureza transitória e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 40 e 201 da Constituição Federal.
5. A legislação estadual invocada pelo agravante não pode se sobrepor à interpretação conferida pela Corte Constitucional em sede de repercussão geral.
6. A concessão da tutela provisória de evidência foi legítima, pois fundada em entendimento vinculante do STF e na verossimilhança das alegações da parte autora.
7. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo encontra respaldo no art. 932, II, do CPC e visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo irregularidade no procedimento.
8. Julgado o Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, nos termos do Tema 163 do STF.
2. A tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral se aplica também aos servidores estaduais, não havendo afronta ao pacto federativo ou à autonomia legislativa dos entes subnacionais.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, §11; CPC, arts. 932, II, e 995, parágrafo único; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006291-88.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente  ESTADO DA BAHIA e parte recorrida CREUZA SOARES MOTA DA SILVA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12AN)

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12AN)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006291-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CREUZA SOARES MOTA DA SILVA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

VOTO

Conheço do presente Agravo de Instrumento, pois preenche devidamente os requisitos necessários a sua admissibilidade.

O Agravo de Instrumento limita-se à matéria impugnada discutida na decisão recorrida, de modo que restam de fora da discussão às demais.

Cabe ressaltar que o julgamento deste Agravo de Instrumento implica na perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão recorrida por Agravo Interno. Nesse sentido, transcreva-se arresto deste C. Tribunal que espelha este entendimento:

AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFINITIVAMENTE JULGADO. DECISÃO COLEGIADA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo sido já julgado o agravo de instrumento, o acórdão nele prolatado substitui a decisão provisória que até então vigorava e que havia sido objeto de recurso de agravo interno . 2. Prejudicado, assim, o recurso que visava reformar a decisão individual que deu lugar a uma decisão colegiada que, por sua vez, não pode mais ser revista por esta via. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo interno 8005423-47 .2024.8.05.0000 .1, em que é agravante THAIS RAMOS CERQUEIRA e em que é agravado MARLUS MONT’ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Agravo: 80211715620238050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)

Passo a análise do mérito.

A controvérsia recursal está em definir se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, que estabelece a exclusão da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, deve ser aplicado aos servidores estaduais, diante de alegação de que tal entendimento se limitaria aos servidores federais.

Na seara infraconstitucional existe a Lei Federal n.º 10.887 de 2004 que em seu art. 4.º, § 1.º, traz rol com as vantagens pecuniárias, eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão incluídas adicional de insalubridade (VII), terço de férias (X), adicional noturno (XI) e horas extras (XII), ou seja, verbas que pretende excluir o Requerente da base de cálculo da sua aposentadoria.

Por conseguinte, a Lei Estadual n.º 11.357/2009, trata no art. 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. Vejamos:

Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - Revogado

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

 

A interpretação da Corte Constitucional deixa claro que a exclusão de certas parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária não se limita à esfera federal, mas abrange o regime próprio dos servidores públicos de forma ampla, englobando os servidores estaduais e municipais, conforme disposto nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019)

Dos autos originários, verifico que a decisão agravada concedeu a tutela nos seguintes termos:

“[…]

No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

Analisando os documentos trazidos aos autos, denota-se que há verossimilhança em suas alegações, mormente porque demonstrou que o requerido vem descontando mensalmente contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias que integram o subsídio da requerente.

Nesse sentido é a jurisprudência o egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SERVIDORA MUNICIPAL QUE SE INSURGE CONTRA DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE FÉRIAS, AO FUNDAMENTO DE SEREM TAIS DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, pois a apelante é a destinatária das contribuições previdenciárias descontadas no contracheque da autora e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, há distinguishing entre os temas repetitivos do STJ nºs. 687, 688 e 689 e o caso em tela, pois os temas em comento versam sobre empregado celetista vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e não sobre servidor público. 3. Tema de Repercussão Geral nº. 163 do STF que veda os descontos previdenciários reclamados pela autora sobre horas extras, adicional de insalubridade e adicional de férias, ao fundamento de que tais verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria, devendo ser mantida a sentença. 4. Juros moratórios adequadamente fixados nos termos do Tema Repetitivo nº. 905 do STJ, contudo, a sentença deve ser retocada, de ofício, para que, após 08/12/2021, os consectários da mora incidam com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/21. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00076861420208190042 2022001102480, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023)





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. PROVENTOS DA INATIVIDADE. CÁLCULO COM BASE NA INTEGRALIDADE. VERBAS PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Portanto, é ilegítima a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (...) (RE 593068, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08165841020158152001, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)







RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE SANTA MARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS TEMPORÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO EVIDENCIADO. 1. As parcelas de natureza indenizatória, tais como regime suplementar de trabalho e gratificação de difícil acesso, não poderão sofrer incidência de contribuição previdenciária, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais da Fazenda quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402. 3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - RI: 71010417251 SANTA MARIA, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 01/02/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/02/2023)

Diante do exposto, defiro a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao réu que suspenda os descontos previdenciários incidentes sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.”



Diante disso, percebe-se que a decisão impugnada não merece reforma, na medida em que aplica o entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ ao conceder a tutela pretendida.

Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem seguido essa orientação em julgados recentes, aplicando o entendimento do STF aos servidores estaduais em situações semelhantes à da agravada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM . FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’ .”. III – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001919-04 .2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80019190420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 13/05/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR NA ATIVA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. HIPÓTESE DISTINTA DA DISCUTIDA PELO TJBA NO IRDR nº 8017109-75.2020.805 .0000 (TEMA 15). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ADICIONAIS NOTURNO, DE 1/3 DE FÉRIAS, DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAS. VERBAS TRANSITÓRIAS . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO . JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9 .494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA . APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8000925-70 .2021.8.05.0271, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ELIELSON DOS SANTOS TEIXEIRA, e, como apelado o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80009257020218050271, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) (grifo)

O fundamento invocado pelo Estado da Bahia de que a legislação estadual garantiria a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas ora discutidas também não prospera, uma vez que tal entendimento não pode se sobrepor à interpretação dada pela Suprema Corte, que, em sede de repercussão geral, estabeleceu que as verbas de natureza transitória não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A pretensão do agravante de que tais parcelas sejam tratadas diferentemente no âmbito estadual contraria o princípio da isonomia, bem como o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, estabelecidos na Constituição Federal.

Por fim, cumpre esclarecer que a decisão monocrática ora impugnada limitou-se a indeferir o pedido de efeito suspensivo, não havendo qualquer juízo definitivo de mérito sobre o Agravo de Instrumento, cujo exame permanece reservado ao julgamento colegiado, em estrita observância ao que dispõe o art. 932, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

[...]

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo)

O pronunciamento monocrático, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a ordem procedimental estabelecida pelo CPC, que confere ao relator competência para apreciar pedidos de tutela provisória em sede recursal, justamente para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, porquanto não se vislumbra qualquer razão que justifique a reforma da decisão agravada, a qual se encontra em estrita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios. 

Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno, diante da apreciação colegiada ora realizada sobre a matéria objeto da insurgência.

É como voto.

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator