PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Yuri Santos Monteiro, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo n° 8001980-26.2025.8.05.0074. Sustenta-se constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e desclassificação da conduta para uso pessoal de entorpecentes. 2. Consta da peça acusatória (ID 500280631 do processo n° 8002451-42.2025.8.05.0074) que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por, no dia 07 de abril de 2025, por volta das 19h, no bairro Concórdia, na localidade conhecida como “Lixão”, no município de Dias D’Ávila/BA, ter sido flagrado transportando em via pública significativa quantidade de drogas, quais sejam: 2,61g de maconha, 1,70g de crack e 12,49g de cocaína, todas embaladas de forma fracionada e prontas para comercialização, bem como diversas embalagens plásticas vazias, o que reforça a destinação mercantil das substâncias. Ressalte-se que o paciente, ao avistar a guarnição policial, tentou fugir, lançando ao chão a sacola que carregava, o que revela a intenção de ocultar o conteúdo ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) examinar se é possível a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime de porte de drogas para uso pessoal no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico criminal do paciente, que foi flagrado transportando maconha (2,61g), crack (1,70g) e cocaína (12,49g), todas embaladas para comercialização, além de portar embalagens vazias e tentar fugir da polícia, o que reforça a destinação mercantil da droga. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se também na reincidência específica do paciente, que possui condenação anterior por tráfico privilegiado, com pena extinta por indulto em 2024, e voltou a delinquir pouco tempo depois, demonstrando desprezo pelas normas legais. Tal circunstância, aliada à apreensão de entorpecentes em diversidade, quantidade e forma de acondicionamento compatível com a mercancia reforçou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A alegação de que a conduta deveria ser desclassificada para uso próprio é incompatível com a via do habeas corpus, uma vez que exige revolvimento probatório, vedado em cognição sumária. 7. Os depoimentos policiais que embasam a prisão gozam de presunção de veracidade e estão corroborados pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação, não se tratando de prova isolada ou contraditória. 8. A suposta ilegalidade do flagrante por invasão de domicílio foi afastada, pois os autos indicam que o paciente foi abordado em via pública após tentar fugir da guarnição, lançando ao chão a sacola com entorpecentes, não havendo elementos que indiquem violação de domicílio. 9. A decisão atacada apresenta fundamentação individualizada e concreta, alinhada à jurisprudência do STJ, que admite a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com base na quantidade, variedade das substâncias apreendidas e reincidência. 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se inadequada no caso concreto, diante do risco de reiteração delitiva, gravidade do fato e histórico criminal do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam gravidade da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva." "A via do habeas corpus não comporta desclassificação da imputação penal quando ausente prova inequívoca e necessária dilação probatória." "Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco de evasão e reiteração criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 315, § 2º, e 319; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 684984/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 727535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 837162/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; TJ-BA, HC 8040788-65.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 30.07.2024; TJ-BA, HC 8022581-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, j. 10.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028469-31.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como paciente YURI SANTOS MONTEIRO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028469-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: YURI SANTOS MONTEIRO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de YURI SANTOS MONTEIRO, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila, nos autos do processo n° 8001980-26.2025.8.05.0074, que decretou a prisão preventiva do paciente. O paciente foi preso em flagrante na Comarca de Dias D’Ávila, Bahia, por suposta prática do crime previsto no art. 33 (tráfico de drogas), caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido, posteriormente, homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como na existência de condenação anterior pelo mesmo tipo penal. Em suas razões, a impetrante sustenta que a prisão do paciente é manifestamente ilegal e desproporcional, pois a conduta atribuída a Yuri Santos Monteiro enquadra-se na hipótese do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos (2,61g de maconha e 14,19g de cocaína no total), além da ausência de outros indícios que evidenciem a mercancia ilícita, como balança de precisão, valores em dinheiro trocado, embalagens ou testemunhos que indiquem tráfico. Aduz ainda que a prisão ocorreu dentro do domicílio do paciente, sem que houvesse mandado de busca e apreensão, o que viciaria a legalidade da ação policial. Reforça que os elementos probatórios constantes nos autos não são suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando que os depoimentos policiais, por si só, são frágeis e incapazes de evidenciar o dolo de comercialização. A impetrante invoca precedentes da Sexta Turma do STJ (AgRg no AREsp 2108039/CE) e do Plenário do STF (HC 104339/SP) para argumentar que a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos configuradores da traficância autorizam a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, além de tornar incabível a prisão preventiva. Argumenta também que, com o advento da Lei nº 11.464/07 e a jurisprudência do STF, especialmente o julgamento do HC 104.339/SP, a vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico foi superada, sendo imperiosa a análise concreta da necessidade da prisão cautelar à luz dos fundamentos do art. 312 do CPP. Com isso, pede que seja concedida, liminarmente, a ordem de habeas corpus para imediata soltura do paciente, expedindo-se alvará de soltura, e, ao final, seja confirmada a concessão da ordem, em caráter definitivo. O pedido liminar foi indeferido (ID 82694424), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada. Esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada em ID 83981773. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 84381471). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 26 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028469-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: YURI SANTOS MONTEIRO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de YURI SANTOS MONTEIRO, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila, nos autos do processo n° 8001980-26.2025.8.05.0074, que decretou a prisão preventiva do paciente. Consta da peça acusatória (ID 500280631 do processo n° 8002451-42.2025.8.05.0074) que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por, no dia 07 de abril de 2025, por volta das 19h, no bairro Concórdia, na localidade conhecida como “Lixão”, no município de Dias D’Ávila/BA, ter sido flagrado transportando em via pública significativa quantidade de drogas, quais sejam: 2,61g de maconha, 1,70g de crack e 12,49g de cocaína, todas embaladas de forma fracionada e prontas para comercialização, bem como diversas embalagens plásticas vazias, o que reforça a destinação mercantil das substâncias. Ressalte-se que o paciente, ao avistar a guarnição policial, tentou fugir, lançando ao chão a sacola que carregava, o que revela a intenção de ocultar o conteúdo ilícito. Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em análise, a fundamentação do writ repousa na alegada ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a conduta imputada não se amoldaria ao crime de tráfico de drogas, mas sim ao delito de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como na inexistência de indícios suficientes da mercancia ilícita e na suposta desproporcionalidade da custódia, circunstâncias que, segundo a impetração, configurariam constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da segregação cautelar. Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem. A tese defensiva de que as substâncias se destinavam ao uso próprio não se sustenta diante do conjunto probatório já documentado, em especial a diversidade e quantidade das drogas apreendidas, o modo de acondicionamento, a tentativa de fuga e o transporte de embalagens vazias. Esses elementos demonstram, indícios consistentes de que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, sendo absolutamente prematura e incabível, nesta fase embrionária da persecução penal, qualquer desclassificação da imputação. A cognição sumária própria do habeas corpus não permite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO . IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . EXCESSO DE PRAZO. TESE INFUNDADA. ORDEM DENEGADA. 1 . A via estreita do habeas corpus não permite a valoração da prova indiciária constante dos autos de origem para desclassificar, de pronto, o crime de tráfico para uso de substância entorpecente. 2. Ainda que o paciente seja primário e o crime em tela não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a quantidade de droga apreendida denota o risco social que a liberdade do paciente representa, devido à quantidade de pessoas que seriam alcançadas pela mercancia. 3 . A liberdade do acusado deve ser priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para evitar que o agente continue cometendo crimes, o que não se mostra evidenciado pelos elementos dos autos. 4. No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, não há prova de que exerça ocupação lícita nem que tenha residência fixa. Outrossim, o crime imputado é doloso e contempla pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos . 5. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando o paciente se encontra preso há apenas 30 (trinta) dias. 6. Ordem denegada (TJ-DF 07051854020228070000 DF 0705185-40.2022.8.07 .0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS AUSENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2 . No caso dos autos, a condenação do paciente por tráfico de drogas decorreu de elementos fáticos e probatórios - consistentes no depoimento dos policiais que, após o recebimento de denúncia anônima, procederam à prisão do acusado, além da quantidade de droga (01 porção de crack, pesando 51,692 gramas) e de materiais para embalagem em porções individuais apreendidos em seu poder. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 3. Embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n . 444 do STJ), processos criminais em andamento podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 684984 GO 2021/0248281-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) [grifei] HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS . NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . NÃO VERIFICADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES. CRIME COMETIDO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA . As alegações de negativa de autoria, de suposta prática de tortura pelos policiais, bem como o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio são incompatíveis com a cognição sumária da ação de habeas corpus, por demandarem ampla dilação probatória, inerente à instrução criminal, o que não se admite na via eleita. Estando a alegação de que o Paciente foi preso no interior da residência dissociada dos elementos colhidos no inquérito, que indicam que a prisão ocorreu em via pública, não há que se falar em nulidade por violação de domicílio. O decreto constritivo se apresenta fundamentado em elementos concretos que justificam a segregação cautelar, para salvaguardar a ordem pública. A alegação de tráfico privilegiado deve ser objeto de análise do Juiz de primeiro grau, com base nos elementos colhidos durante a fase instrutória, sendo incabível a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, mormente quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar . Demonstradas as circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Condições pessoais favoráveis do Paciente não determinam a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos objetivos que justificam a manutenção de sua custódia cautelar. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo o retardo no início da instrução criminal provocado pela defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n .º 8040788-65.2024.8.05 .0000, da comarca de Cícero Dantas, em que figura como impetrante Laerte Galdino Pedreira Ribeiro e como paciente André Mendonça de Jesus. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B . S. MIRANDA RELATORA 07447 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8040788-65.2024.8 .05.0000) (TJ-BA - Habeas Corpus: 80407886520248050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2024) [grifei] Superada essa questão, acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, encontra-se devidamente fundamentada, com amparo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração na prática do crime de tráfico de drogas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, senão vejamos: “[…] II.II. – DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(A) FLAGRANTEADO(A). No que tange à prisão do(a) flagranteado(a), cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A respeito, é oportuno destacar que a fumaça da existência do crime não exige juízo de certeza, mas sim de probabilidade razoável. E probabilidade, segundo Aury Lopes Jr, significa: "(...) a existência de uma fumaça densa, a verossimilhança (semelhante ao vero, verdadeiro) de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos do delito." No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis. No caso em tela, a prisão preventiva se impõe como medida necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e do relevante histórico criminal do autuado, o que revela sua propensão à reiteração delitiva. Consta que Yuri Santos Monteiro possui condenação anterior pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), na Ação Penal nº 0706015-91.2021.8.05.0001, cuja pena de 4 anos e 2 meses de reclusão foi objeto da Execução Penal nº 2000622-61.2022.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, já extinta por indulto em 28/11/2024. Não obstante a concessão do benefício, o autuado voltou a delinquir, sendo flagrado na posse de considerável variedade de entorpecentes — dezesseis pedras de substância análoga ao crack (1,70g), nove pinos contendo pó branco semelhante à cocaína (12,49g) e duas trouxinhas de maconha (2,61g) —, o que evidencia não apenas o seu envolvimento continuado com o tráfico de drogas, mas também o seu desprezo pelas normas legais. A variedade de drogas e o fracionamento indicam que o flagranteado permanece comercilizando entorpecentes. A reiteração no crime de tráfico, mesmo após o cumprimento parcial de pena e a extinção por indulto, demonstra risco concreto à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuo, ainda, que a restrição da liberdade do(a) autuado(a), neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para preservar a conveniência da instrução criminal em juízo. Ademais, a custódia preventiva também se justifica para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto que indicam possibilidade de evasão do distrito da culpa. Observo, ainda, que o(s) delito(s) imputado(s) ao(à) autuado(a) trata(m)-se de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do(a) autuado(a), mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, sendo suficiente para afastar alegações de deficiência na fundamentação da decisão, conforme recente julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMATIVO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar periculosidade. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 3. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 837162 DF 2023/0237509-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifo nosso) Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão.." Observa-se que a autoridade coatora fundamentou de forma adequada a imposição da medida extrema, destacando que a reiteração na prática do crime de tráfico de drogas evidencia seu maior envolvimento com a prática delituosa e configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, revelando-se necessária como forma de conter a sua propensão à reiteração criminosa, sendo inclusive este o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 . A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). Nessa linha de intelecção, esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ESTEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Eventual nulidade do flagrante, se é que existiu, restou superada com sua conversão em prisão preventiva. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem. Nos termos da jurisprudência tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva. Embora o art. 319, do CPP, preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8022581-23.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Sr. Relator. Salvador,(data registrada no sistema) (TJ-BA - HC: 80225812320218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/09/2021). Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não se tratando de mera repetição de fórmulas genéricas. Assim, subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida extrema necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração do agente. No tocante à alegação de que a prisão se sustenta apenas em presunções e em depoimentos policiais, cabe lembrar que tais testemunhos gozam de presunção de veracidade, especialmente quando harmônicos com os demais elementos dos autos, como neste caso, em que os relatos encontram respaldo no auto de apreensão e no laudo de constatação das substâncias. De igual maneira, a alegação de que a prisão do paciente teria ocorrido no interior de sua residência, sem a devida expedição de mandado judicial de busca e apreensão, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, os quais indicam que o paciente foi abordado em via pública, após tentativa de fuga ao perceber a presença da guarnição, ocasião em que dispensou a sacola que continha as substâncias entorpecentes, circunstância que afasta a tese de violação de domicílio. Desta forma, ausentes ilegalidade ou abuso de poder a serem corrigidos pela via do habeas corpus, a custódia cautelar mostra-se necessária e proporcional, revelando-se como medida imprescindível ao resguardo da ordem pública, notadamente pela reiteração na prática do crime de tráfico de drogas e pelo risco concreto de reiteração criminosa. À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço. Ante todo o exposto, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028469-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: YURI SANTOS MONTEIRO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA e outros
Advogado(s):
VOTO