PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8146641-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO LOPES DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES) E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. INVIABILIDADE. PRÁTICA DO MENCIONADO ILÍCITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA CORRETAMENTE DOSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Inviabilidade de desclassificação do crime de latrocínio tentado. É possível observar, da análise dos autos, que, no dia dos fatos, quando o apelante Danilo percebeu, após revista, que a vítima estava armada (pois era policial), gritou para o comparsa Lucas, que estava com uma arma, narrando o fato, tendo Lucas imediatamente dirigido-se à mesa do ofendido Tiago e apontado-lhe a arma em riste, não conseguindo efetuar algum disparo porque, antes que pudesse fazê-lo, Tiago rapidamente sacou sua arma e, com o intuito de se defender, efetuou disparos. Caso a vítima não tivesse reagido com a rapidez necessária, teria sido atingida. O Laudo de Exame Pericial realizado na arma utilizada no crime certifica tratar-se de uma pistola semiautomática Taurus, calibre .380, municiada e apta para realizar disparos (ID 63140527 - pág. 5). Desse modo, denota-se a prática do crime de latrocínio tentado, com a ocorrência da denominada tentativa branca, ou incruenta, uma vez que o ofendido não foi atingido por quaisquer disparos.

 

O fato de Danilo ter gritado, às pressas, para o seu comparsa, avisando-o sobre o fato de Tiago estar armado, com a intenção de que Lucas, o comparsa, tomasse uma providência acerca do fato, o que efetivamente encaminhou-se para acontecer, visto que Lucas foi em direção à vítima, apontou-lhe a arma, mas, antes que pudesse disparar, foi surpreendido por Tiago que, mais rápido, disparou com a sua arma para se defender, demonstra a intenção de matar. Foi demonstrado, assim, o animus necandi.

 

A dosimetria da pena, por sua vez, foi corretamente efetuada, não sendo possível alterações na reprimenda. Observe-se que o crime de latrocínio e os delitos de roubo possuem espécies distintas, não sendo possível a aplicação do crime continuado entre eles. Ademais, também não se mostra possível a aplicação do crime continuado aos crimes de roubo e receptação.

 

Recurso desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8146641-94.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como Apelante DANILO LOPES DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8146641-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO LOPES DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 63139805, contra LUCAS DOS REIS e DANILO LOPES DA SILVA, como incursos nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, (duas vezes, em relação as vítimas Ruth Nunes de Oliveira Queiroz e Roseane Martins Carneiro), 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, (em e relação a vítima Daniel Santos Milhazes), artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, (em e relação a vítima Tiago de Oliveira Rocha), artigo 288, caput, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.

 

Segundo a denúncia, no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 19h30min, no restaurante Di Liana, situado na Rua Macapá, bairro Ondina, nesta capital, os Denunciados em comunhão e desígnios de vontades com outro indivíduo não identificado, previamente associados com o fim específico de cometer crimes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, 01(uma) bolsa contendo documentos, tais como: carteira do Conselho de Medicina da vítima Ruth Nunes de Oliveira Queiroz, e 02 (duas) as carteiras de identidades de seus filhos Lucca Nunes de Oliveira Queiroz e Luisa Nunes de Oliveira, além da quantia de R$25,00(vinte e cinco reais) em espécie; 01(um) aparelho celular de propriedade da vítima Tiago de Oliveira Rocha; 01(um) aparelho celular de propriedade da vítima Roseane Martins Carneiro, bem como tentaram subtrair o veículo Hyundai, modelo HB20S, cor prata, placa policial PLZ 4 H53, de propriedade da vítima Daniel Santos Milhazes.

 

Consta na acusatória que a vítima Daniel saiu para jantar e retornou para pegar o carregador que havia esquecido. Ao parar seu veículo, foi surpreendido pelos Denunciados e seu comparsa que, a bordo do veículo Hyundai, modelo Creta Pulse, placa policial RFB2E68, cor preta, com restrição de roubo registrado em 15/10/2023, posicionou o automóvel na frente do da vítima. Imediatamente, os Denunciados e seu comparsa desembarcaram do veículo, LUCAS empunhado uma pistola, marca Taurus calibre 380, DANIEL e o comparsa simulando portarem arma de fogo, anunciaram o assalto determinando que a vítima descesse do carro com as mãos na cabeça, questionando-a se era policial, pois caso fosse, morreria. Abriram a porta traseira do veículo, contudo, a vítima recusou a entrar.

 

Neste momento, ao avistar o restaurante Di Liana, o terceiro indivíduo viu ali a oportunidade de fazer novas vítimas e o mostrou aos Denunciados que aderiram imediatamente a execução de mais intentos criminosos, partindo naquela direção, ao passo que a vítima Daniel correu para se abrigar na traseira lateral dos veículos. Ato contínuo, os Denunciados ingressaram naquele restaurante e com o mesmo modus operandi – LUCAS empunhado a pistola calibre 380 e DANILO com uma das mãos na cintura simulando também portar arma de fogo – anunciaram o assalto determinando que todos ali presentes entregassem seus aparelhos celulares, ao tempo em que o terceiro indivíduo aguardava do lado de fora dando apoio a empreitada criminosa.

 

Temerosas, as vítimas Roseane e Ruth obedeceram ao comando de ordem dos Denunciados e entregaram seus pertences, tendo o segundo Acusado se dirigido até a mesa da vítima Tiago que entregou seu aparelho de telefonia móvel, sendo questionado se era policial, o que, para salvaguardar sua vida, foi negado mesmo ele sendo. Todavia, ele o revistou e ao perceber que o ofendido portava uma arma de fogo, gritou para o primeiro Acusado que a vítima estava armada e correu em direção de seu parceiro, que instantaneamente apontou a arma de fogo contra aquele. Temendo perder sua vida, a vítima Tiago – policial que estava de folga – sacou sua arma de fogo e revidou a injusta agressão deflagrando disparos contra os Denunciados, tendo eles corrido para fora do restaurante efetuado mais disparos. Contudo, foram alvejados e LUCAS caiu ao solo, deixando sua arma no chão e o comparsa e DANIEL conseguiram fugir do local mesmo alvejado.

 

Ao ouvir o eco dos disparos, o gerente do restaurante, Sr. Guido Allegro, que estava na sala anexa ao estabelecimento, abriu a porta e viu um dos Denunciados saindo correndo, tendo-a fechado. Após a ação criminosa, abriu novamente e viu todas as pessoas assustadas e a vítima Roseane ferida de raspão na região do glúteo do lado direito por disparo de arma de fogo, sendo socorrida por alguns médicos que estavam no local. Por sua vez, a vítima Tiago acionou Polícia Militar e o Serviço de Atendimento Médico (SAMU). Ao chegarem no local, os policiais encontraram o Denunciado LUCAS caído ao solo já detido, ocasião em que apreenderam a arma de fogo utilizada por ele, sendo esta uma pistola calibre 380, marca Taurus, com 01(um) carregador contendo 04(quatro) munições intactas; o veículo Hyundai, modelo HB20S, cor prata, placa policial PLZ 4 H53 (encontrado com marcas de sangue no interior); R$25,00, em espécie e o veículo Creta Pulse, placa policial RFB2E68, cor preta, com restrição de roubo ocorrido em 15/10/2023, registrado no Boletim de Ocorrência nº 642261/2023 (ID MP 54316 – Pág. 49), que estava parado no meio da rua em frente ao restaurante, aberto com a chave.

 

Realizada busca no interior do veículo placa policial RFB2E68, foram encontrados os seguintes pertences: 01(um) aparelho celular marca Samsung, cor azul; 01(uma) carteira na cor marrom clara, 03(três) Carteiras Nacional de Habilitação e 03(três) Carteiras de Identidades de pessoas distintas. Oportunidade em que o acusado LUCAS foi preso em flagrante e socorrido para o Hospital Geral do Estado, tendo a vítima Roseane aguardo a chegada do SAMU que a socorreu para o mesmo nosocômio.

 

Nesse ínterim, a vítima Tiago que acompanhou o acusado LUCAS com os policiais até o hospital, viu o acusado DANILO chegar socorrido por agentes da Guarda Municipal após procurar atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento – Barris, ocasião em que também foi preso em flagrante.

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 63140573, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) ABSOLVER LUCAS DOS REIS e DANILO LOPES DA SILVA, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, das imputações dos crimes tipificados nos artigos 288 e 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, em relação a vítima Ruth Nunes de Oliveira Queiroz, ambos do Código Penal, que lhes é feita na denúncia, por não existir prova suficiente para condenação; 2) CONDENAR LUCAS DOS REIS e DANILO LOPES DA SILVA, qualificados, como incursos nas penas previstas nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, em relação a vítima Roseane Martins Carneiro; 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, em relação a vítima Daniel Santos Milhazes; 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, em relação a vítima Tiago de Oliveira Rocha; e, 180, caput, na forma do 69, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.

 

A pena de Lucas dos Reis foi fixada em 23 (vinte e três) anos e 11 (onze) meses dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 203 (duzentos e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

A reprimenda de Danilo Lopes da Silva, por sua vez, foi estabelecida em em 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 703 (setecentos e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

Inconformado, DANILO LOPES DA SILVA manejou Recurso de Apelação, conforme ID 63140591, requerendo, nas razões de ID 63140598: a reforma da sentença a fim de refutar a caracterização do crime de latrocínio tentado em face da vítima Tiago, pois ausente o dolo de matar ou de lesionar; B) a reforma da sentença para rechaçar o concurso material de crimes, a fim de reconhecer a existência do concurso formal nos dois roubos ocorridos no interior do restaurante Di Liana que tem como vítimas Tiago e Roseane, bem como o crime continuado em relação a estes dois roubos e o roubo contra a vítima Daniel, no que deve acarretar o pensamento de que a presença simultânea de concurso formal e crime continuado é bis in idem, vindo a excluir a incidência do concurso formal, permanecendo unicamente o crime continuado. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais.

 

Em contrarrazões de ID 63140608, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 67797334, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para que seja mantido o decisio a quo tal como prolatado.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2024.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8146641-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO LOPES DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

A defesa requereu a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado e a reforma da dosimetria da pena.

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO

 

A defesa formula pedido de desclassificação da conduta de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado.

 

Todavia, as provas dos autos orientam-se na existência de animus necandi do acusado quando atingiu a vítima Tiago de Oliveira Rocha. Vale a pena proceder à transcrição das declarações da vítima sobre os fatos, conforme disposto em sentença:

 

“(...) Disse que nesse dia, dia 16, saiu com sua esposa para jantar no Di Liana. Que foi por volta das 19h10min, 19h15min chegaram no restaurante. Que o restaurante já tinha alguns clientes. Que a mesa estava reservada. Que sentaram e pediram a refeição. Que lembra que chegou a entrada, o pedido. Que pouco tempo depois, às 19h25min. Que não tinha muito tempo que tinham chegado no restaurante, que se sentou com a esposa ao lado de uma janela, perto da entrada. Que dava a visão para a rua, entrada do restaurante. Que então viu um vulto de pessoas entrando no restaurante, e que assim que entrou, viu um indivíduo armado, que a esposa também viu. Que a cadeira dela, apesar de estar de costas para o restaurante, tinha visão para a porta. Que a esposa virou e falou: “Tiago, eu acho que é um assalto e tem alguém armado”. Que falou para a esposa que já tinha visto. Que viu que ficou mais um do lado de fora e o outro estava entrando, enquanto o que estava armado, Lucas, anunciou o assalto e começou a recolher os celulares das mesas. Que um ficou na porta e outro entrou. Que Danilo entrou com a mão debaixo da blusa, simulando estar com uma arma. Que a primeira mesa que Danilo abordou foi a sua. Que Lucas foi na mesa oposta à mesa que estava e Danilo foi diretamente na sua mesa. Que Danilo pediu o celular da sua esposa, mas ela não raciocinou, tentou pegar a bolsa, mas o celular já estava na mesa. Que foi recolhido o celular da esposa e depois foi pedido o seu celular. Que estava sentado, seu celular estava no bolso. Que não tinha intenção de reagir, já que tinha visto três assaltantes. Que pegou o celular no bolso e entregou. Que quando entregou o celular, ele (Danilo) lhe perguntou se era policial, na verdade perguntou se estava armado, e negou. Que as suas mãos continuaram em cima da mesa. Que Danilo começou a lhe revistar, colocou a mão na sua cintura. Que quando começou a revistar, sentiu o volume da arma. Que nesse momento, automaticamente, já sabia que precisaria reagir. Que se protegeu. Que Danilo gritou para Lucas dizendo que tinha alguém armado. Que Danilo correu em direção a Lucas e Lucas correu em sua direção, apontando a arma. Que, automaticamente, já tinha puxado a arma e reagiu. Que atirou em Lucas, na direção de Lucas. Que Danilo, que já tinha lhe roubado, começou a correr. Que o Lucas atirou, apontou a arma, que não sabe se Lucas atirou ou não. Que apontou a arma e o declarante atirou. Que correu para fora do restaurante, que continuou em perseguição dos acusados. Que atirou em Lucas, conseguiu acertar ele. Que Danilo tentou voltar para pegar a arma, porque Lucas caiu. Que caíram os celulares que estavam com Lucas e caiu a arma. Que Danilo volta para tentar pegar a arma, em direção a arma e é alvejado no pé. Que, o terceiro indivíduo, que acha que quando ele ouviu o disparo, ele correu, porque não visualizou mais ele. Que, então, atirou, viu que os dois foram alvejados e retornou ao restaurante. Que retornou ao restaurante porque não sabia onde estava o terceiro, não sabia se tinha mais alguém armado, não sabia quanto de munição tinha. Que quando retornou, pediu para todos se abaixarem dentro do restaurante, porque não sabia se poderiam invadir ou não. Que perguntou se alguém foi ferido. Que alguém gritou que uma senhora foi alvejada. Que foi em direção a senhora, que estava com um rapaz, não sabe se foi marido ou namorado. Que perguntou se a senhora estava ferida e pediu para mostrar. Que viu que realmente estava. Que pediu para o rapaz fazer o estancamento com o pano. Que começou a ligar para polícia para pedir apoio. Que pediu para alguém ligar para o Samu. Que, nesse momento, Daniel grita e disse que um dos meliantes estava ferido lá fora. Que saiu armado, fez uma varredura e encontrou Lucas. Que perguntou se estava armado, ele disse que não e revistou ele. Que realmente estava desarmado. Que a arma tinha caído e estava no mesmo lugar. Que Lucas simplesmente se ‘abriga’ (sic). Que acha que tem algum posto da Guarda Municipal perto do restaurante, porque veio um outro Guarda Municipal em apoio a Daniel. Que não sabe se Daniel chamou ou o Guarda ouviu os disparos e foi. Que perguntou se o Guarda estava armado e ele confirmou. Que pediu que o Guarda fizesse a custódia de Lucas. Que voltou e ligou para Samu. Que ligou para a Samu, ligou para o 190. Que o apoio chegou, a viatura da 12ª CIPM chegou e lhes apoiou. Que entregou o Lucas para eles. Que uma viatura da Guarda Municipal chega e começa a fazer rondas para ver se encontra os outros dois acusados. Que não sabe se na ronda, alguém informou que na UPA dos Barris alguém deu entrada ferido. Que eles foram lá e encontraram Danilo. Que enquanto isso permaneceu no restaurante. Que a Samu chegou, a viatura. Que Lucas foi conduzido baleado para o HGE. Que a Samu deu socorro para a senhora que foi alvejada. Que por graça divina no dia estava tendo uma confraternização de médicos no restaurante, então, assim que voltou e informou que o local estava seguro, os médicos estavam dando apoio a Roseane, a vítima que tinha sido baleada. Que estava com dois médicos. Que perguntou se ela estava estável, eles disseram que sim e que provavelmente tinha sido de raspão. Que o tiro atingiu a Roseane na perna, não lembra se foi direita ou esquerda, na parte superior da coxa, perto da região das nádegas. Que Lucas foi atingido na perna. Que não lembra qual perna. Que foi alvejado na perna. Que lembra que a perna havia sido fraturada, mas não lembra se na direita ou esquerda. Que não lembra quantos disparos efetuou dentro do restaurante, que foi uma reação instintiva. Que soube depois como os indivíduos chegaram no restaurante. Que soube que Daniel estava parado no carro na frente do restaurante e que os indivíduos tinham rendido ele, tomaram o carro dele de assalto, tomaram a chave do carro e tiraram ele do carro. Que perguntaram se estava armado. Que revistaram ele perguntaram se estava armado e que ele estava sem arma, realmente. Que um dos indivíduos, depois de roubar o carro dele, olhou para o restaurante e falou entre eles “vamos aproveitar e roubar o restaurante” e assim foi feito. Que terminaram de roubar o Danilo (Daniel) e foram em direção ao restaurante. Que no final da ocorrência chegou uma senhora no restaurante e disse que havia sido roubada por eles antes de iniciar tudo isso. Que era uma rua, era a rua do restaurante e no início da rua, não sabe se era residência dela ou se ela estava saindo, que ela estava na porta da rua e foi roubada pelos indivíduos. Que depois os indivíduos seguiram descendo a rua, pararam na frente do restaurante para roubar o carro de Danilo (Daniel) e logo em seguida entraram no restaurante para saquear os clientes do restaurante. Que quando saiu encontrou um Creta preto parado, logo a frente e em paralelo ao carro de Danilo (Daniel). Que Danilo (Daniel) explicou que os acusados pararam, estavam com esse Creta. Que a primeira vítima, que era uma médica, confirmou que tinha sido roubada por indivíduos que estavam nesse carro. Que Danilo (Daniel) disse que pararam o Creta, desceram e roubaram o carro de Danilo (Daniel) e depois adentraram no restaurante. Que quando o tiroteio continuou do lado de fora eles correram em direção ao Creta Preto. Que no meio do caminho, na frente do Creta, Lucas foi baleado e o Danilo também. Que Danilo correu e Lucas se levanta e corre. Que correu para o restaurante para se abrigar. Que reagiu dentro do restaurante atirando em direção a Lucas que tinha apontado uma arma. Que acredita que Lucas conseguiu fugir e conseguiu atingir fora do restaurante. Que é na hora que Lucas cai. Que não sabe se Lucas já estava baleado antes ou se foi do lado de fora. Que sabe que quando Lucas cai, cai fora do restaurante. Que retorna, faz a apanha da arma e dos celulares que estavam no chão. Que depois os clientes do restaurante, cada uma pega o seu celular. Que guarda a arma consigo, depois entrega para a primeira guarnição que chega e faz a condução do Lucas para o hospital. Que era uma arma 380. Que olhou a arma e era uma pistola 380. Que não lembra quantos projéteis ainda existiam na arma. Que não contou e viu apenas que estava carregada. Que tirou o carregador, viu que tinha munição. Que entrega para guarnição e informa que estava carregada. Que visualizou três acusados nessa ocorrência. Que dois entraram no estabelecimento. Que, visualmente, um acusado estava armado e um acusado estava simulando. Que não sabe se estava armado ou não, mas estava com a mão debaixo da camisa. Que estava simulando estar portando arma. Que com arma em mãos, tinha apenas um indivíduo. Que foi abordado pelo indivíduo que estava simulando estar armado e quando ele percebeu que o declarante estava com arma, avisou ao que estava armado, Lucas, de que tinha alguém armado e foi em direção a Lucas. Que Lucas estava nas mesas opostas, na direção oposta da sua mesa. Que era uma distância de 4 ou 5 metros. Que estava na direção da porta. Que, na verdade, o que estava ao seu lado estava mais perto da porta. Que Lucas estava um pouco mais afastado da porta. Que não percebeu se Lucas chegou a efetuar algum disparo com a arma de fogo. Que quando Lucas apontou a arma para o declarante, sua reação instintiva foi reagir. Que quando agiu e disparou, os dois correram em direção a porta. Que apontaram arma para o declarante, que reage e automaticamente vão em direção a porta para fugir. Que não se recorda quantos disparos fez. Que foi mais de um. Que visualizou que Lucas foi atingido e ficou ao solo do lado de fora do restaurante. Que percebeu que Danilo foi atingido. Que percebeu depois. Que Danilo volta, quando Lucas cai, a arma caí, ele volta em direção a arma para pegar a arma. Que atira e Danilo corre, quando ele corre, corre pulando. Que aí não tinha percebido que tinha sido atingido logo de imediato. Que Lucas levanta e corre também. Que depois alguém do restaurante, alguém do lado de fora, que não sabe se do restaurante ou não, saiu parecendo que tinha sido alvejado no pé, que saiu pulando de uma perna só. Que por incrível que pareça, os únicos pertences que não foram recuperados foram o seu celular e de sua esposa. Que soube depois, por guarnições da guarda municipal, que as guardas em ronda foram na UPA dos Barris, perguntaram se alguém tinha dado entrada alvejado e os funcionários da UPA disseram que tinha um rapaz que tinha dado entrada alvejado no pé. Que tinha alegado que tinha sofrido um assalto. Que quando o pessoal da guarda foi, encontrou Danilo na UPA dos Barris. Que não foi para a UPA dos Barris. Que foi no caminho para delegacia, passaram no HGE. Que depois da UPA dos Barris, o Danilo foi conduzido para o HGE. Que lá mostraram foto de Danilo e reconheceu como aquele quem tinha roubado dentro do restaurante. Que o reconhecimento foi por foto no celular. Que, hoje, se recorda vagamente das feições de Lucas. Que lembra da pele, da cor da pele. Que lembra um pouco do rosto. Que lembra de Danilo também, que Danilo era mais escuro que Lucas. Que os dois eram magros. Que Lucas era novo, se lembra bem. Que Lucas foi o que mais visualizou, porque efetuou a sua prisão do lado de fora. Que fez a varredura no local e encontrou ele caído. Que Danilo lembra de ter um cabelo menor, estava com o cabelo mais baixo. Que Lucas tem a lembrança de ter o cabelo maior que Danilo. Que não lembra detalhes. Que Danilo era mais escuro e parecia ser mais velho que Lucas. Que o acusado Lucas era o mais novo dos dois. Que lembra que Lucas estava de bermuda. Que não lembra da roupa de Danilo.” (Grifos aditados)

 

Como se observa, quando Danilo percebeu, após revista, que a vítima estava armada (pois era policial), gritou para Lucas, que estava com uma arma, narrando o fato, tendo Lucas imediatamente dirigido-se à mesa do ofendido Tiago e apontado-lhe a arma, não conseguindo efetuar algum disparo porque, antes que pudesse fazê-lo, Tiago sacou sua arma e, com o intuito de se defender, efetuou disparos.

 

Caso a vítima não tivesse reagido com a rapidez necessária, teria sido atingida.

 

O Laudo de Exame Pericial realizado na arma utilizada no crime certifica tratar-se de uma pistola semiautomática Taurus, calibre .380, municiada e apta para realizar disparos (ID 63140527 - pág. 5).

 

Desse modo, denota-se a ocorrência da denominada tentativa branca, ou incruenta, uma vez que o ofendido não foi atingido por quaisquer disparos.

 

O fato de Danilo ter gritado, às pressas, para o seu comparsa, avisando-o sobre o fato de Tiago estar armado, com a intenção de que Lucas, o comparsa, tomasse uma providência acerca do fato, o que efetivamente encaminhou-se para acontecer, visto que Lucas foi em direção à vítima, apontou-lhe a arma, mas, antes que pudesse disparar, foi surpreendido por Tiago que, mais rápido, disparou com a sua arma para se defender, demonstra a intenção de matar. Foi demonstrado, assim, o animus necandi.

 

Em casos similares, a jurisprudência posicionou-se da mesma forma:

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ROUBO A CAIXA DE AUTO-ATENDIMENTO DA CEF. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE. REDUÇÃO DE METADE MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro magistrado quando o titular, responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal, se encontrar em uma das situações elencadas no artigo 132 do CPC; Havendo o animus necandi, ainda que a vítima não tenha sofrido ferimentos e o roubo não tenha se concretizado (por circunstâncias alheias à vontade dos agentes), resta configurado o latrocínio na forma tentada; Para a configuração do delito de latrocínio tentado, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar, ou assumiu o risco de fazê-lo, para subtrair coisa alheia móvel; No caso, a análise dos elementos de prova torna evidente o animus necandi por parte dos acusados, o que é corroborado pela letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo). Não há como se inferir que os tiros trocados com a polícia durante a perseguição policial foram dados a esmo, o que torna provável o dolo direto ou, subsidiariamente, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte. Incontestável, portanto, a intenção dos réus de atingir os policiais, conscientes da possibilidade de causar a morte dos agentes e assumindo o risco de produzir o resultado; Não há qualquer indicativo de que o acusado tivesse a intenção de participar de crime diverso e menos grave, uma vez que, ao praticar assalto a mão armada contra agentes igualmente armados, associando-se aos demais parceiros igualmente armados, indubitavelmente assumiu o risco inerente ao resultado morte - ou, no caso, tentativa - oriundo daquela prática; Para a participação do réu em crime de latrocínio na modalidade tentada não é necessário provar-se que ele efetuou os disparos, mas apenas que participava do roubo armado; A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do réu quando a confissão perante a autoridade, em conjunto com outros meios de prova, tenha embasado a condenação. Trata-se de estímulo à verdade processual e sempre atenua a pena, ainda quando existe flagrante, pois se trata de circunstância objetiva, que simplifica a instrução criminal; A variação do quantum correspondente à tentativa, prevista em lei, deve ser aplicada considerando-se o iter criminis percorrido pelo réu, de modo que, quanto mais o agente se aproxima da consumação do crime, menor deve ser a diminuição da pena.

(TRF-4 - ACR: 50006213820164047101 RS 5000621-38.2016.4.04.7101, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 27/02/2018, SÉTIMA TURMA)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO, NA FORMA TENTADA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IRRELEVÂNCIA - DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO - 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ/REPERCUSSÃO GERAL - RE 597270/RS - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO 1) Deve ser mantida a condenação pelo delito de latrocínio quando o depoimento da vítima e testemunhas ouvidas em juízo, comungam com a prova material que demonstram ter o réu no intuito de realizar a subtração do bem, feito disparos com arma de fogo contra a vítima, ainda que não a tenha atingido. Nos crimes de latrocínio, a intenção ou não do agente em produzir o resultado agravador é irrelevante, pois a morte (ou mesmo a tentativa) pode decorrer não só do dolo específico, mas também em razão do dolo eventual ou a título de culpa; 2) A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, ex vi do enunciado Sumular do STJ n. 231 e tema de Repercussão Geral através do RE 597270/RS.

(TJ-MT - Apelação: 0036956-13.2017.8.11.0042, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2019)

 

Note-se que o acusado e seu corréu visavam atingir a vítima com o objetivo de subtrair bem móvel (e garantir a impunidade da subtração), o que evidencia lesão a dois bens jurídicos: a vida e a propriedade. Ante o exposto, não há como prover a desclassificação pretendida.

 

 

DA REFORMA DA DOSIMETRIA

 

Assim foi estabelecida a reprimenda do apelante:

 

 

“Para o réu DANILO LOPES DA SILVA

1. Quanto ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Daniel Santos Milhazes (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal):

Culpabilidade do réu é reprovável uma vez que, em usufruto do benefício da saída temporária (ID nº 436388130) praticou novos delitos, demonstrando desrespeito à Lei, à vista do descumprimento das condições impostas no referido benefício penal (PEC nº 0303160-49.2017.8.05.0001). Possui maus antecedentes, bem como é multireincidente, como demonstram as guias de recolhimento e certidão de trânsito em julgado (ID nº 436245497, 436245500, 436245507 e 436370754), que comprovam que foi condenado por roubo majorado no bojo da ação penal nº 0325408-48.2013.8.05.0001, que tramitou nesta 5ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 29/11/2023; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente de Salvador, com trânsito em julgado em 09/01/2014; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0407174-26.2013.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 26/06/2017; foi condenado definitivamente por roubo simples, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 27/01/2020; bem como foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 00567090-57.2017.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 04/01/2022 (PEC nº 0303160-49.2017.805.0001). Dessa forma, tendo o réu, contra si, cinco títulos condenatórios transitados em julgado distintos, o primeiro será valorado como maus antecedentes e os outros quatro como reincidência. Nenhuma informação foi coletada a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Extrai-se dos autos que o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e merecem maior reprovação, uma vez que o roubo foi praticado em concurso de agentes, modo de execução que se mostrou importante para garantir o sucesso da empreitada criminosa pois, como restou provado, os denunciados, em companhia de um terceiro indivíduo, valendo-se da superioridade numérica, acuaram e abordaram a vítima, dando-lhe voz de assalto, estando o corréu Lucas, na posse de uma arma de fogo, enquanto o réu Danilo e o terceiro indivíduo, até então não identificado, simulavam portar armas de fogo, fato que impediu que o ofendido pudesse reagir. As consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Nesta fase, impõe-se seja reconhecida agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), vez que o réu ostenta cinco condenações, quatro transitadas em julgado antes do fato delituoso, pelo que agravo a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias. Não há atenuantes.

Encontra-se configurada a majorante do inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços).

Assim, torno esta pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

2. Quanto ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Roseane Martins Carneiro (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal):

Culpabilidade do réu é reprovável uma vez que, em usufruto do benefício da saída temporária (ID nº 436388130) praticou novos delitos, demonstrando desrespeito à Lei, à vista do descumprimento das condições impostas no referido benefício penal (PEC nº 0303160-49.2017.805.0001). Possui maus antecedentes, bem como é multireincidente, como demonstram as guias de recolhimento e certidão de trânsito em julgado (ID nº 436245497, 436245500, 436245507 e 436370754), que comprovam que foi condenado por roubo majorado no bojo da ação penal nº 0325408-48.2013.8.05.0001, que tramitou nesta 5ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 29/11/2023; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente de Salvador, com trânsito em julgado em 09/01/2014; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0407174-26.2013.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 26/06/2017; foi condenado definitivamente por roubo simples, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 27/01/2020; bem como foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 00567090-57.2017.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 04/01/2022 (PEC nº 0303160-49.2017.805.0001). Dessa forma, tendo o réu, contra si, cinco títulos condenatórios transitados em julgado distintos, o primeiro será valorado como maus antecedentes e os outros quatro como reincidência. Nenhuma informação foi coletada a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Extrai-se dos autos que o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e merecem maior reprovação, uma vez que o roubo foi praticado em concurso de agentes, onde o réu Danilo, em companhia do correu Lucas, adentraram ao restaurante, deram voz de assalto e saquearam os clientes, inclusive a vítima e seu marido que, atemorizados, não reagiram. As consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Nesta fase, impõe-se seja reconhecida agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), vez que o réu ostenta cinco condenações, todas transitadas em julgado antes do fato delituoso, pelo que agravo a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias. Não há atenuantes.

Encontra-se configurada a majorante do inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços).

Assim, torno esta pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

3. Quanto ao crime de tentativa de latrocínio praticado contra a vítima Tiago de Oliveira Rocha (artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal):

Culpabilidade do réu é reprovável uma vez que, em usufruto do benefício da saída temporária (ID nº 436388130) praticou novos delitos, demonstrando desrespeito à Lei, à vista do descumprimento das condições impostas no referido benefício penal (PEC nº 0303160-49.2017.805.0001). Possui maus antecedentes, bem como é multireincidente, como demonstram as guias de recolhimento e certidão de trânsito em julgado (ID nº 436245497, 436245500, 436245507 e 436370754), que comprovam que foi condenado por roubo majorado no bojo da ação penal nº 0325408-48.2013.8.05.0001, que tramitou nesta 5ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 29/11/2023; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente de Salvador, com trânsito em julgado em 09/01/2014; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0407174-26.2013.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 26/06/2017; foi condenado definitivamente por roubo simples, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 27/01/2020; bem como foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 00567090-57.2017.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 04/01/2022 (PEC nº 0303160-49.2017.805.0001). Dessa forma, tendo o réu, contra si, cinco títulos condenatórios transitados em julgado distintos, o primeiro será valorado como maus antecedentes e os outros quatro como reincidência. Nenhuma informação foi coletada a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Extrai-se dos autos que o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e merecem maior reprovação, uma vez que o roubo foi praticado em concurso de agentes, modo de execução que se mostrou importante na empreitada criminosa, pois a percepção de que na ação delituosa participavam três indivíduos fez com que a vítima Tiago, policial militar, não reagisse prontamente, vez que em desvantagem numérica. As consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Nesta fase, impõe-se seja reconhecida agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), vez que o réu ostenta cinco condenações, quatro transitadas em julgado antes do fato delituoso, pelo que agravo a pena em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias. Não há atenuantes.

Em vista da causa de diminuição pela tentativa, considerando que o réu não consumou o delito em razão da rápida reação da vítima, considerando o 'iter criminis', reduzo a pena em 2/3 (dois terços).

Assim, torno esta pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4. Quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal)

Culpabilidade do réu é reprovável uma vez que, em usufruto do benefício da saída temporária (ID nº 436388130) praticou novos delitos, demonstrando desrespeito à Lei, à vista do descumprimento das condições impostas no referido benefício penal (PEC nº 0303160-49.2017.805.0001). Possui maus antecedentes, bem como é multireincidente, como demonstram as guias de recolhimento e certidão de trânsito em julgado (ID nº 436245497, 436245500, 436245507 e 436370754), que comprovam que foi condenado por roubo majorado no bojo da ação penal nº 0325408-48.2013.8.05.0001, que tramitou nesta 5ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 29/11/2023; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente de Salvador, com trânsito em julgado em 09/01/2014; foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 0407174-26.2013.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 26/06/2017; foi condenado definitivamente por roubo simples, no bojo da ação penal nº 0082619-23.2010.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 27/01/2020; bem como foi condenado definitivamente por roubo majorado, no bojo da ação penal nº 00567090-57.2017.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara Criminal de Salvador, com trânsito em julgado em 04/01/2022 (PEC nº 0303160-49.2017.805.0001). Dessa forma, tendo o réu, contra si, cinco títulos condenatórios transitados em julgado distintos, o primeiro será valorado como maus antecedentes e os outros quatro como reincidência. Nenhuma informação foi coletada a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Extrai-se dos autos que o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime e consequências do crime foram próprias do tipo.

Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Nesta fase, impõe-se seja reconhecida agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), vez que o réu ostenta cinco condenações, quatro transitadas em julgado antes do fato delituoso, pelo que agravo a pena em 03 (três) meses e 10 (dez) dias. Não há atenuantes.

Ausentes causas de aumento e de diminuição.

Assim, torno esta pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a 101 (cento e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Do concurso material:

Presente o concurso material entre os crimes de roubo, tentativa de latrocínio e receptação, como acima discriminados, as penas deverão ser totalizadas. Assim, somando-se a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, pelo crime de roubo majorado contra a vítima Daniel Santos Milhazes, com a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa, pelo crime de roubo majorado contra a vítima Roseane Martins Carneiro, com a pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pelo crime de tentativa de latrocínio contra a vítima Tiago de Oliveira Rocha, com a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a 101 (cento e um) dias-multa, pelo crime de receptação, fica a pena privativa de liberdade definitiva totalizada em 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a 703 (setecentos e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal.”

 

Neste ponto, requer a Defesa a aplicação do crime continuado concernente aos delitos praticados no Restaurante Di Liana, em relação às vítimas Tiago de Oliveira Rocha, Roseane Martins Carneiro e Daniel Santos Milhazes, sob o argumento de que “a situação narrada quanto aos dois fatos preenchem os requisitos do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, haja vista os delitos serem da mesma espécie, com semelhança de condições de tempo, lugar e maneira de execução, importante a incidência somente do crime continuado com a exclusão do concurso formal”.

 

E prossegue, ao assinalar ser “imperativa a reforma da sentença para rechaçar o entendimento da existência do concurso material, pois configurado o concurso formal nos roubos ocorridos no interior do restaurante Di Liana e o crime continuado dos roubos que tem como vítima a pessoa de Daniel e daqueles no recinto do restaurante, vindo a, consequentemente, ensejar a existência tão somente do crime continuado” (ID 63140598 - pág. 8).

 

Na hipótese, o recorrente e dois comparsas efetuaram a subtração em desfavor de Daniel Santos Milhazes. Após, chegaram ao restaurante Di Liana de posse de um veículo anteriormente roubado (receptação), que conduziam. No estabelecimento citado, abordaram diversas vítimas, com a efetiva subtração do patrimônio de Roseane Martins Carneiro, bem como do patrimônio de Tiago de Oliveira Rocha que, por se tratar de policial militar, sofreu atentado contra sua vida por parte destes (latrocínio tentado), como pontuado pela Procuradoria de Justiça.

 

Daniel Santos Milhazes foi abordado e assaltado antes da abordagem no restaurante Di Liana. Roseane Martins Carneiro, por sua vez, foi abordada no restaurante e teve seus pertences subtraídos. E o ofendido Tiago, por fim, foi abordado dentro do restaurante, sofrendo uma tentativa de latrocínio, como já narrado.

 

Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo e o latrocínio tentado, considerando que, apesar de terem sido perpetrados em um mesmo contexto de espaço e tempo, são delitos de espécies distintas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MORTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CP. SÚMULA 610/STF. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento da prática pelo réu do crime de latrocínio em sua modalidade tentada, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine)é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Em verdade, nos termos da Súmula 610/STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 4. Conforme o entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 6. A teor da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes" (AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016). 7. Writ não conhecido.

(STJ - HC: 384875 SP 2017/0002385-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) (Grifo nosso)

 

Em verdade, conforme asseverado no opinativo do Ministério Público os crimes de latrocínio tentado e roubos circunstanciados em um mesmo contexto fático, praticados, dolosamente, com desígnios autônomos, contra vítimas diferentes, caracteriza o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), que demanda a aplicação cumulativa das penas individualizadas, de modo que não há modificação da pena aplicada na sentença, que considerou o concurso material.

 

O ilícito de receptação, por sua vez, ocorreu antes dos demais crimes, razão pela qual também está justificado o concurso material do referido tipo com os demais crimes.

 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença tal como prolatada. Saliente-se que a pena do recorrente demonstra-se expressiva em virtude não apenas do cúmulo material de delitos, mas também em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ostenta, como o fato de ter perpetrado o ilícito quando em gozo de saída temporária, sendo multireincidente (com 05 processos transitados em julgado) pela prática de crimes da mesma natureza.

 

DO PREQUESTIONAMENTO

 

Ante a questão acerca do prequestionamento apresentada pela Defensoria Pública, saliento nenhuma ofensa aos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, embora prequestionados.

 

CONCLUSÃO

 

Posto isto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR