PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011483-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
AGRAVADO: JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros
Advogado(s):MILENA FREIRE ASSIS


ACORDÃO

 

Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 562 DO CPC. AFRONTA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 78470190) interposto por ANTONIO MONTEIRO NETO, em face da decisão (ID. 470387331, dos autos principais), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 476509560, daqueles autos) proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 8005776-74.2022.8.05.0124, ajuizada em face de JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros, que indeferiu a liminar de manutenção de posse sem designar audiência de justificação prévia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da liminar possessória, sem a designação da audiência de justificação prévia, afronta o disposto no art. 562 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 562 do CPC estabelece que, se a inicial não estiver suficientemente instruída para deferimento da liminar possessória, o juiz deve designar audiência de justificação prévia, a fim de oportunizar a produção de prova pelo autor.
4. Desse modo, a audiência somente pode ser dispensada quando a liminar é deferida de plano, não havendo margem para indeferimento sumário sem observância da etapa probatória.

5. A decisão agravada afronta o rito especial previsto no CPC e restringe o direito da parte de demonstrar a posse alegada.
6. A jurisprudência do TJ/BA reconhece a obrigatoriedade da audiência de justificação quando a liminar é indeferida, não cabendo ao magistrado a quo dispensar o ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para determinar a realização da audiência de justificação prévia pelo juízo de origem.

________________

Tese de julgamento:

1. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC é obrigatória quando a liminar possessória não é deferida de plano.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8025183-84.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJ-BA, AI nº 8038362-51.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJ-BA, AI nº 8004577-35.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 06.04.2022.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8011483-02.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ANTONIO MONTEIRO NETO e Agravado  JARDIEL CARNEIRO LOPES e outro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da audiência de justificação prévia pelo Juízo de origem, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

 

Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011483-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
AGRAVADO: JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros
Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 78470190) interposto por ANTONIO MONTEIRO NETO, em face da decisão (ID. 470387331, dos autos principais), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 476509560, daqueles autos) proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 8005776-74.2022.8.05.0124, ajuizada em face de JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros, que indeferiu a liminar de manutenção de posse sem designar audiência de justificação prévia, nos termos a seguir expostos:


“(...) Pela documentação apresentada não há comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, especialmente porque não provada a posse efetiva anterior.

Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Intimem-se as partes do teor da presente decisão.

Cite-se a parte ré para oferecer contestação.

Após, a parte autora deve ser intimada para ofertar réplica e, a seguir, concluso. 

Publique-se. Intimem-se.

Itaparica - BA, (data da assinatura eletrônica).

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito (...)”.


Debruçando-se sobre os aclaratórios (ID. 476509560, dos autos de origem), o juízo primevo fundamentou que:


“(...) O art. 562 do CPC prevê a possibilidade de audiência quando a petição inicial estiver insuficientemente instruída, mas pressupõe a existência de indícios mínimos que justifiquem a necessidade da medida. No entanto, a decisão embargada já analisou a documentação e concluiu pela ausência de prova da posse anterior, requisito fundamental previsto no art. 561 do CPC. 

Logo, não há de se verificar a existência de omissão  na decisão, pois o indeferimento liminar decorreu da ausência de elementos mínimos para concessão da medida liminar, sendo desnecessária a audiência de justificação prévia diante da fragilidade probatória. (...)”


O Recorrente alega que “Os fundamentos do presente recurso cingem-se tão somente a aspectos do indeferimento do pedido de realização da audiência de justificação prévia” (ID. 78470190; fl. 02).


Salienta que “o caso vertente encerra particularidade em que a prova oral se afigura o meio probante mais idôneo, uma vez que o direito do Agravante é circundado por uma situação fática que será elucidada com a ouvida das testemunhas” (ID. 78470190; fl. 03).


Destaca que “A interlocutória em nenhum momento cuidou de abordar que a turbação, consistente na demolição da totalidade do muro com as próprias mãos, se verificou havia aproximadamente 10 (dez) dias da propositura da ação, cuidando-se, portanto, de ação de força nova” (ID. 78470190; fl. 03).


Reforça ainda que “A supressão da audiência de justificação prévia, conforme se depreende, é que acarreta visível prejuízo ao Recorrente. Nesse compasso, o Agravante clama pela redobrada atenção desse ínclito Relator para a incongruência da Decisão recorrida, que não se convence da prova já encartada, tampouco oportuniza ao recorrente o direito de produzir a prova em audiência de justificação” (ID. 78470190; fl. 05).


E mais, “o Agravante clama pela redobrada atenção desse ínclito Relator para a incongruência da Decisão recorrida, que não se convence da prova já encartada, tampouco oportuniza ao recorrente o direito de produzir a prova em audiência de justificação” (ID. 78470190; fl. 05).


Assim, requer a concessão de “EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, face às evidentes irregularidades do Decisum objurgado, portador que é de error in procedendo, haja vista a existência de posse e turbação dos agravados, não havendo o Juízo a quo designado audiência de justificação prévia” (ID. 78470190; fl. 06).


Ao final, requer o provimento do recurso para que “seja revogada a r. Decisão interlocutória, portadora de error in procedendo, visto que equivocada, determinando seja realizada a audiência de justificação prévia, para que o Agravante justifique previamente o alegado” (ID. 78470190; fl. 06).


Os comprovantes de recolhimento do preparo recursal foram colacionados aos IDs. 78470193/ 78470192, bem como IDs. 78621174/ 78621175.


A tutela recursal foi deferida para determinar a realização de audiência de justificação prévia pelo juízo de origem em decisão de ID. 78730788.


Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 88137965).


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011483-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MONTEIRO NETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
AGRAVADO: JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros
Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS


VOTO


Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 78470190) interposto por ANTONIO MONTEIRO NETO, em face da decisão (ID. 470387331, dos autos principais), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 476509560, daqueles autos) proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 8005776-74.2022.8.05.0124, ajuizada em face de JARDIEL CARNEIRO LOPES e outros, que indeferiu a liminar de manutenção de posse sem designar audiência de justificação prévia.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao decidir pelo indeferimento do pedido liminar sem a realização de audiência de justificação prévia.


Colhe-se dos fólios de origem que o autor alega ser possuidor do lote 134, quadra 10, do Loteamento Lagoa Dourada, Barra Grande, município de Vera Cruz-BA, adquirido há mais de 20 anos, quando passou a exercer todos os direitos inerentes ao domínio (ID. 316913145, PJE1). 


No entanto, aduz que em 03/02/2022, foi surpreendido com a instalação de cercas na frente de seu imóvel, sendo informado que foi colocada pelo Sr. Jardiel, novo síndico do Condomínio, sendo imediatamente retirado. Assim, o autor construiu um muro em sua propriedade, sendo derrubado pelo Sr. Jardiel e sua esposa no dia 17/11/2022 (ID. 316913145, PJE1).


Consoante se infere dos termos da decisão hostilizada, o juízo primevo entendeu que não restaram comprovados os requisitos para  deferimento da liminar de manutenção da posse em favor do requerente, sobretudo no que concerne à falta de comprovação da posse anterior. Dessa maneira, indeferiu a tutela provisória sem determinação de realização de audiência de justificação prévia.


No entanto, não há como concordar com a decisão adotada na origem, especialmente em relação ao indeferimento da liminar sem a designação da audiência de justificação prévia estabelecida no art. 562 do CPC. 


Vejamos o teor do dispositivo:


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos nossos)


Como dito, assiste razão ao Agravante neste aspecto,  pois a audiência de justificação somente pode ser dispensada quando houver o deferimento da liminar. Caso contrário, o autor deverá ter a oportunidade de produzir prova de suas alegações, a fim de alcançar a liminar pretendida. 


No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados:


EMENTA Agravo de instrumento. Ação de reintegração de Posse. Decisão agravada que indeferiu a liminar . A reintegração de posse somente deve ser liminarmente concedida se preenchidos os requisitos cumulativos do art. 558 e 561 do CPC, quais sejam, comprovação da posse anterior, da prática de esbulho há menos e ano e dia da data da propositura da ação e da perda da posse em razão do ato ilícito. Na hipótese, a agravante não atendeu aos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, vez que não ficou evidenciada a prévia posse do bem, o esbulho pelo agravado, assim como não comprovado que a ação foi proposta dentro de um ano e dia do esbulho afirmado. Não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante . Assim, inexistem nos autos elementos capazes de corroborar as alegações da recorrente, pelo que, necessária a manutenção do indeferimento da liminar de reintegração de posse. Contudo, com o indeferimento da liminar faz-se necessária a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, mas no caso dos autos, não foi designada assentada. Agravo provido para determinar a realização de audiência de justificação, na data e forma a ser arbitrada pelo Juízo a quo . Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025183-84.2021.8 .05.0000, em que figuram como agravante ANTONIETA CALDAS DOS SANTOS; e agravada ANDERSON CALDAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dar provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

(TJ-BA - AI: 80251838420218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos nossos)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AGRAVO PROVIDO . 1. A prova documental que instruiu a inicial do processo principal não autoriza o deferimento de liminar de reintegração de posse, porquanto não basta para demonstrar o efetivo exercício de posse, requisito indispensável para o deferimento da medida, e tampouco demonstra, satisfatoriamente, a ocorrência do suposto esbulho, alegação que restou fragilizada diante do recibo que dá conta de que o agravante comprou um terreno em mãos da irmã da agravada. 2. Considerando que, na hipótese de insuficiência de provas para concessão da liminar de reintegração de posse initio litis, a norma legal não confere discricionariedade ao juiz para dispensar a realização de audiência de justificação, se afigura imprescindível a designação da audiência, em observância ao disposto no art . 562, do CPC, devendo o douto a quo, após a assentada, reapreciar o pedido. 3. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038362-51 .2022.8.05.0000 em que é agravante TIBURCIO SILVA FERREIRA e agravada VALDELICE PEREIRA DOS SANTOS . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - AI: 80383625120228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos nossos)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO . LIMINAR INDEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUANTO PREVISTO NO ART. 562, CAPUT, DO CPC/15. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese dos autos, verifica-se que na decisão agravada o Juízo singular indeferiu o pleito liminar possessório sem que fosse adotado o quanto previsto no art. 562, caput, do CPC/15, tendo em vista que não determinou que o autor, ora agravante, justificasse previamente o alegado, citando-se a ré para comparecer à audiência que viesse a ser designada . Tal entendimento não pode prevalecer, por afronta expressa a texto legal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004577-35.2021 .8.05.0000, cujo Agravante é LUIZ GUSTAVO SOUZA DA CRUZ e a Agravada é TATIANE DOS SANTOS CONCEIÇÃO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na conformidade do voto da Relatora .

(TJ-BA - AI: 80045773520218050000 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifos nossos)


Nesse contexto, é patente o risco de dano decorrente da inobservância de rito especial previsto no Código de Ritos, sobretudo diante do cerceamento do direito da parte produzir a prova em audiência prévia.


Dessa forma, constatada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, a antecipação da tutela recursal deve ser concedida, quanto à necessidade de realização da audiência de justificação prévia, conforme previsto no art. 562 do CPC.


Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, a decisão merece ser reformada, determinando a realização da audiência de justificação prévia, antes do eventual indeferimento da tutela pretendida.


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da audiência de justificação prévia pelo Juízo de origem.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)