PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012862-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): NAIM JOAO JORGE NETO
APELADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s):HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LEA MARCIA BRITTO MESQUITA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação, com fundamento na existência de elementos suficientes nos autos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte, deferindo, em contrapartida, o parcelamento das custas recursais em quatro vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos de prova constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo necessária a demonstração de que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar.

4. Conforme o artigo 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa, podendo o julgador indeferir o pedido mediante análise dos elementos constantes dos autos.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que é legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os documentos acostados ao processo revelarem capacidade financeira da parte requerente.

6. No caso concreto, a Agravante não requereu o benefício na primeira instância e recolheu integralmente as custas iniciais e recursais no feito principal, o que enfraquece a alegação de hipossuficiência.

7. A declaração de imposto de renda apresentada evidencia renda mensal média significativa e o extrato bancário revela movimentação expressiva no período analisado, reforçando a existência de capacidade econômica incompatível com a gratuidade postulada.

8. Alegações relativas a dívidas e despesas fixas foram rechaçadas por ausência de documentação suficiente e por não estarem, em sua maioria, em nome da Agravante.

9. A decisão monocrática considerou de forma fundamentada e individualizada os elementos constantes dos autos, não se limitando à análise isolada de patrimônio nem a critérios objetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da real insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando os elementos constantes dos autos afastarem a presunção relativa de hipossuficiência.

2. O recolhimento integral das custas no primeiro grau e a demonstração de renda elevada, patrimônio e movimentação financeira relevante constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício.

3. A análise do pedido de gratuidade deve considerar de forma concreta a situação econômica da parte, com base na documentação apresentada, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, e 99, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.335/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo interno nº 8012862-23.2019.8.05.0150, em que figuram como Agravante e Agravo, respectivamente, LUANA MAIA LEITE e CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012862-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): NAIM JOAO JORGE NETO
APELADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LEA MARCIA BRITTO MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUANA MAIA LEITE contra decisão monocrática que, no bojo do recurso de apelação, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas concedeu o parcelamento das custas recursais em 04 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, vencendo as demais até o dia de cada mês subsequente (id. 93949573).

 

Irresignada, a Apelante/Agravante assevera em suas razões (id. 94236908), em síntese, que a análise isolada do seu patrimônio e da sua renda não reflete a sua real capacidade financeira, “que se encontra, de fato, impossibilitada de arcar com as elevadas custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família”.

 

Discorre, ainda, quais seriam seus rendimentos e despesas, e ressalta que os bens não teriam liquidez.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, sendo-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça na íntegra.

 

Devidamente intimado, o Apelado/Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 96537762.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012862-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): NAIM JOAO JORGE NETO
APELADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LEA MARCIA BRITTO MESQUITA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que denegou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso de apelação, deferindo-se o parcelamento das custas recursais.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Desta maneira, o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

 

Pois, por mais que a declaração de pobreza fornecida pela pessoa natural goze de presunção relativa, o julgador poderá verificar caso a caso a existência de outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme expressamente previsto no § 2º, do art. 99, do CPC.

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STj - AgInt no REsp 1788335/SC, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 23/02/2021) – Grifo nosso

 

No caso em tela, como destacado na decisão monocrática ora impugnada, vislumbra a presença de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência atribuída por lei para as pessoas físicas.

 

Pois, malgrado a Apelante/Agravante afirme não possui condições de arcar com as custas judiciais, constata-se que tal benesse não foi sequer requerida no primeiro grau de jurisdição, oportunidade em que procedeu com o recolhimento integral das custas inciais do feito originário e do recurso de apelação naquele manejado.

 

Além disso, a declaração de imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário de 2024 (id. 93912377) demonstra que, entre rendimentos tributáveis e não tributáveis, a Apelante/Agravante auferiu renda significativa, que representaria média mensal de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ainda no que diz respeito a mencionada declaração, identifica-se que a Apelante/Agravante é proprietária de 03 (três) veículos automotores e titular de aplicações financeiras.

E quanto ao extrato bancário referente ao período de 13/10/2025 a 04/11/2025 (id. 93912386), reforça a percepção acima externada quanto a capacidade financeira da Apelante/Agravante, quando demonstrar recebimentos que superam os R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

 

Assim, diferentemente do que alega a Apelante/Agravante, a decisão impugnada não procedeu com a análise isolada de fatores ou se limitou a considerar a existência de patrimônio co caráter ilíquido.

 

Pelo contrário, seguindo o entendido do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o indeferimento da gratuidade de justiça não se pautou meramente em critérios objetivos, tendo, após ter sido oportunizada vez à Requerente, analisado cuidadosamente o caso e toda documentação apresentada, identificado a existência de elementos hábeis a afastar a alegada hipossuficiência.

Por fim, por mais que a Apelante/Agravante defenda nas razões desse recurso que não a decisão monocrática não teria considerado as suas despesas fixas e dívidas, importa registrar que em nome da Apelante/Agravante, só há registro de um contrato de financiamento habitacional para o qual não há inadimplência.

Os demais registros de dívidas (taxa condominial e parcela de consórcio) não estão em nome da Apelante/Agravante.

 

Diante das razões acima postas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que denegou o benefício da gratuidade de justiça e conferiu à Apelante/Agravante a possibilidade de proceder com o parcelamento das custas recursais em 04 (quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, nos termos admitidos pelo §6º, do art. 98, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA