PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506647-97.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA SILVA PRATA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal referente a IPTU no valor de R$ 1.570,60, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal proposta para cobrança de crédito de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, na ausência de norma municipal que discipline a matéria em sentido contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A tese vinculante fixada no Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados.
3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento ao estabelecer que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.
3.3. No caso concreto, o valor do crédito executado (R$1.570,60) é manifestamente inferior ao limite de R$10.000,00, não havendo nos autos notícia de norma municipal que fixe patamar diverso ou que impeça a extinção nas condições analisadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, desde que respeitada a competência constitucional do ente federado.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184, Repercussão Geral, Plenário, j. 03.08.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506647-97.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada JOSE DA SILVA PRATA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506647-97.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA SILVA PRATA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de JOSE DA SILVA PRATA, contra sentença (ID. 82119449) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal proposta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de interesse de agir, tendo em vista o valor inferior a R$ 10.000,00, bem como pela ausência de movimentação útil no feito por mais de um ano.

Irresignado, o Município interpôs a presente apelação, defendendo, em suas razões recursais (ID. 82119451), a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja revogada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com o consequente regular prosseguimento do feito.

Aduz que a sentença recorrida não observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inviável a extinção da execução fiscal de ofício, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do pequeno valor do crédito tributário. 

Ressalta, ainda, que a indisponibilidade do crédito tributário, prevista nos artigos 141 e 172 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 150, §6º, da Constituição Federal, impede a extinção do feito por critério meramente econômico.

Sustenta que a ausência de manifestação processual não configura desinteresse do Município, tratando-se de circunstância que decorre de questões administrativas internas, não podendo justificar a extinção da execução sem que haja análise mais aprofundada dos interesses públicos envolvidos.

Defende que a extinção prematura da execução fiscal compromete a tutela do interesse público, especialmente quando se trata de créditos tributários, que possuem natureza indisponível e são essenciais para o custeio das atividades estatais.

Com isso, pugna pelo provimento do recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença apelada e, consequentemente, revogada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; 2. A correta apuração dos fatos e dos interesses públicos, visto que a questão envolve o pagamento de recursos públicos; 3. Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da extinção, que se faça a análise da legitimidade das providências alternativas à execução e da efetividade de outras medidas antes de considerar a extinção da execução fiscal".

Sem contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506647-97.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA SILVA PRATA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O mérito do recurso se refere à possibilidade de ser determinada a extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir, em virtude do baixo valor.

Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito referente a IPTU, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito no valor de R$ 1.570,60 ( Um Mil, Quinhentos e Setenta Reais e Sessenta Centavos). - ID. 82119437.

No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado no tema 1184, do STF.

A seguir a tese firmada no tema retro mencionado.


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei)


Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. 

Oportuno destacar que a Resolução CCNJ 547/2022 também prevê que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento(...)”. 

Saliente-se que o apelante foi intimado, para se manifestar antes da extinção do processo, no entanto permaneceu inerte. Não mencionou lei local estipulando valor inferior a R$ 10.000,00, nem qualquer outra razão que impedisse a extinção. 

Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio da eficiência administrativa, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do baixo valor, pois proferida de acordo com os critérios acima delineados.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator