Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Santa Teresinha Recurso em Sentido Estrito nº 8000203-38.2025.8.05.0225 Recorrente: Jorge Luis Fernandes Santos Advogado: Horlan Real Mota (OAB/BA 26.171) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Iranildo Lima da Costa Júnior Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INDEFERIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de Jorge Luis Fernandes Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Teresinha que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado, perpetrado mediante o uso de arma de fogo, contra vítima surpreendida em via pública, supostamente motivado por cobrança de dívida vinculada a entorpecentes. Sustenta a Defesa a ausência de indícios de autoria, requerendo, sucessivamente, a impronúncia, a absolvição sumária, a desclassificação da imputação para crime não doloso contra a vida, o afastamento das qualificadoras e a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 1. Verificar a suficiência de indícios de autoria e prova da materialidade para manutenção da pronúncia. 2. Examinar a possibilidade de afastamento das qualificadoras. 3. Avaliar a pertinência da desclassificação da imputação para crime diverso. 4. Analisar o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva. III. Razões de decidir 1. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos de prova idôneos, consistentes na confissão qualificada do recorrente, laudo de necropsia, apreensão da arma utilizada, e testemunhos que indicam possível premeditação e contexto de conflito relacionado a tráfico de entorpecentes, preenchendo os requisitos do art. 413 do CPP. 2. A fase de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, em cognição sumária, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 3. As teses defensivas de ausência de dolo, de ocorrência acidental, e de atuação sob pressão ou coação, são incompatíveis com a via estreita do recurso em sentido estrito, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença, juiz natural para delitos dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não serem manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o conjunto fático-probatório, devem ser mantidas para apreciação pelo Júri, conforme orientação do STJ. 5. A desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte demandaria certeza negativa de dolo, o que não se verifica, especialmente diante da confissão de que o réu portava arma de fogo carregada, com a qual atingiu deliberadamente a região da face da vítima. 6. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, foi corretamente indeferido, ante a gravidade concreta do delito, ausência de comprovação idônea da hipervulnerabilidade familiar e risco à ordem pública, corroborado por relatos de temor das testemunhas e possível envolvimento com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia prescinde de certeza da autoria, exigindo apenas indícios suficientes e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do CPP." "2. A exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia só se admite quando manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o conjunto probatório, o que não se verifica na hipótese." "3. A eventual existência de dolo eventual, circunstâncias de surpresa e motivos relacionados a cobrança de dívida com tráfico de entorpecentes demandam análise pelo Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida." "4. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal deve ser mantida quando ausente alteração fática ou jurídica." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII e LXI; CPP, arts. 413, 414, 415, 419 e 318-A; CP, art. 121, §2º, I e IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000203-38.2025.8.05.0225, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito interposto por Jorge Luis Fernandes Santos e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Teresinha, nos exatos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de JORGE LUIS FERNANDES SANTOS, tendo em vista a decisão proferida no juízo da Vara Criminal de Santa Teresinha, que julgando procedente os fatos narrados na inicial acusatória, o pronunciou pelos motivos a seguir descritos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da pronuncia, in verbis: [...] O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra JORGE LUIS FERNANDES SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, I e IV, do CP. Narra a Denúncia, em síntese, que “no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 13:30h, no Povoado de Tanque, Zona Rural do município de Santa Teresinha/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, mediante o uso de arma de fogo ceifou a vida da vítima ALAN PEREIRA MARTINS, por motivo torpe e impossibilitando qualquer chance de defesa. Nas condições de tempo e lugar anteriormente descritas, a vítima encontrava-se trafegado em sua motocicleta quando foi surpreendido pelo denunciado portando uma arma de fogo calibre .38, a fim de realizar uma cobrança de débito referente à entorpecentes, tendo durante a conversa agredido a vítima e após não conseguir extrair os valores, efetuou um disparo que atingiu a região da face provocando seu óbito.” (id 489260643). Instrui a Denúncia o inquérito policial nº 17456/2025 (id’s 488581413 e 488581414). Denúncia recebida em 17/03/2025 (id 490857479). Resposta à acusação colacionada no id 499066739. Laudo de exame de necrópsia (id 504683975). Laudo de exame pericial da arma de fogo (id 507007016). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação Edinalva Bastos Pereira (mãe da vítima), IPC Washington S. dos Santos, EPC Luciano Santos Ribeiro, SGT PM Genivaldo da Conceição Mota. Pela Defesa foi ouvida a testemunha Celina dos Santos Fernandes, mãe do réu. Dispensada a testemunha de acusação IPC Flávio D’Eça Coelho. Foi realizado o interrogatório do Acusado (id’s 506506322, 512173880, 515751358, 521782890 e 524533061). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado como incursos no art. 121, §2º, I e IV, do CP (id 527037952); ao passo em que a defesa requereu a impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios de autoria; subsidiariamente a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 415, do CPP; e, em última análise, a desclassificação para crime diverso dos dolosos contra a vida, com a remessa dos autos ao Juízo Competente, conforme 419 do CPP (id 530757129)”. Sobreveio sentença em 24/11/2025, pronunciando Jorge Luis Fernandes Santos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (Id. 97427007) O pronunciado foi intimado em 01/12/25 (Id. 97427013). Irresignada, em 02/12/25, a Defesa ingressou com o presente recurso, vide Id. 97427016. Ciente do Parquet acerca da decisão, consoante Id. 97427019. Em suas razões recursais, a Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, especialmente quanto à manutenção das qualificadoras e à omissão na apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, postulando a prolação de nova decisão em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, requer o provimento do Recurso em Sentido Estrito para reformar a decisão de pronúncia e declarar a impronúncia do recorrente, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, ao sustentar a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta imputada para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal) ou, alternativamente, para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), com a consequente remessa dos autos ao juízo singular competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Ainda de forma subsidiária, na hipótese de manutenção da pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por alegada manifesta improcedência e ausência de suporte probatório. Por fim, em qualquer cenário, postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em atenção à situação de hipervulnerabilidade familiar do recorrente. O recurso foi recebido no juízo singular (Id. 97427021) Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo "a) o regular processamento do recurso, com o devido envio dos autos a este Egrégio Tribunal, nos termos da lei; b) no mérito, seja negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a r. sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos (Id. 97427022) Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria por prevenção (Id. 97435060). O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 97996663, da lavra da douta Procuradora ENY MAGALHÃES SILVA, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a Defesa a impronúncia do recorrente, JORGE LUÍS FERNANDES SANTOS, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação em crime doloso contra a vida, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando que os elementos constantes dos autos não são aptos a amparar a formação do juízo de admissibilidade da acusação e que, por conseguinte, deveria o feito ser encerrado sem o encaminhamento ao Tribunal do Júri. Aduz, ainda, que a manutenção da Decisão de Pronúncia, nos moldes em que proferida, constitui afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, erigidos como pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Todavia, não lhe assiste razão, pois os requisitos mínimos exigidos para a pronúncia estão suficientemente preenchidos, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem ser suficiente, para a pronúncia, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria ou participação, prescindindo-se de demonstração cabal da culpabilidade do réu, cuja análise compete ao Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia reveste-se da natureza jurídica de juízo de admissibilidade da acusação, possuindo contornos próprios e finalidade precípua de verificar, de forma não exauriente, a presença de prova da materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria ou participação do imputado no fato delituoso, conforme expressamente previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, nesta etapa processual, não se exige certeza, tampouco prova robusta, bastando indícios que demonstrem a viabilidade da imputação penal a ser oportunamente apreciada pelo Tribunal Popular. O escopo é verificar se há justa causa para submeter o réu ao crivo do juízo natural competente para os crimes dolosos contra a vida. No presente caso, verifica-se que a decisão de pronúncia está amparada em vasto conjunto probatório que, em cognição sumária, aponta para a autoria delitiva atribuída ao recorrente. Dentre os elementos constantes dos autos, destaca-se a confissão judicial qualificada do próprio acusado, prestada em juízo, além de robustos depoimentos de testemunhas oculares que presenciaram os fatos, bem como diversos laudos periciais produzidos sob o crivo do contraditório, os quais conferem suporte fático à tese acusatória e corroboram a narrativa ministerial apresentada na denúncia. Conforme consta da decisão de pronúncia, restou demonstrado nos autos a materialidade e autoria delitivas, vejamos: [...] “A materialidade delitiva restou comprovada no Laudo de exame de necrópsia (id 504683975), tendo aquele atestado que da ação por instrumento perfurocontundente resultou as lesões descritas no laudo. Quanto à autoria, tem-se os depoimentos das testemunhas e a própria confissão do réu, em sede administrativa e judicial (id’s 488581413, fls. 31/32 e 524533061), verificando-se que os indícios da autoria recaem sobre o Acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia. Com efeito, as testemunhas de acusação afirmaram em Juízo que: "EDINALDA BASTOS PEREIRA, genitora da vítima (id 512173880) - “Que seu filho era amigo de Jorge Luis. Que se filho disse para ela que Jorge Luis devia quarenta reais para ele. Que pediu ao seu filho para tomar cuidado, pois sabia que Jorge Luis era uma pessoa problemática. Que sabe disso, pois sempre morou próximo a família dele. Que a própria mãe de Jorge Luis disse que ele veio embora de Salvador, pois era problemático por lá. Que sempre dava conselhos ao seu filho para se afastar, mas ele não ouvia. Que Jorge Luis passava sempre em frente à casa dela. Que no dia da morte de seu filho, ele esteve com ela horas antes como se fosse uma despedida. Que depois que seu filho saiu, passou uns vinte minutos e ligaram para ela dizendo que seu filho tinha sofrido um acidente. Que falaram para ela chamar a Samu. Que chamou a ambulância próxima a região. Que quando chegou até lá já viu um corpo coberto. Que de início achou que era realmente um acidente, mas depois as pessoas que estavam no local, relataram que tinha sido um assassinato. Que foi amparada pela Samu. Que depois soube que seu filho tinha sido assassinado por Jorge Luis. Que já soube que Jorge Luis tinha envolvimento com tráfico. Que as pessoas que viram ficaram com medo de falar, pois o réu era muito problemático. Que soube que Jorge Luis confessou.” IPC WASHINGTON S. DOS SANTOS (id 512173880) “(...)Que foram informados sobre um homicídio em Santa Teresinha. Que a equipe se deslocou até o local. Que era uma zona rural conhecida como Tanque Novo. Que ao adentrar na estrada encontraram uma motocicleta com o corpo em cima. Que a PM estava no local, bem como familiares e populares. Que no local tomou conhecimento que a vítima era usuário de drogas e passou a vender drogas de uma facção rival a que estava instalada na região. Que depois houve um homicídio em uma cidade vizinha, em consequência da morte de Alan.” IPC LUCIANO SANTOS RIBEIRO (id 512173880): “Que é lotado na policial civil de Maragogipe, mas faz plantão em Santo Antônio de Jesus. Que no dia dos fatos estavam de Plantão apurando um suicídio que ocorreu em Jaguaripe. Que quando estavam em Jaguaripe receberam a ligação que o Cicom informou de um homicídio ocorrido em Santa Teresinha. Que se deslocaram até lá. Que chegando lá encontraram um corpo em cima de uma moto, com perfurações. Que ouviram as pessoas do local e disseram que uma pessoa conhecida como Lula estava espreitando a vítima durante o dia na casa da avó. Que procuraram essa senhora e ela disse que Lula estaria ali em volta da casa dela a espreita da vítima. Que depois soube que a vítima estava vendendo drogas para uma facção rival da ligada ao PCC. Que esse Lula estava ali para fazer um acerto de contas, já que a vítima estaria invadindo a área. Que até então no dia não tiveram informações a respeito do nome completo. Que dois ou três dias depois, soube que a polícia militar de Itatim havia feito a prisão de uma pessoa de nome Jorge, que esse Jorge seria esse Lula. Que Lula era apelido de Jorge Luis. Que a equipe tem a função de chegar no local, para colher informações o mais breve possível. Que chegando no local as pessoas disseram que tinha sido esse Lula o autor do homicídio. Que o homicídio ocorreu por volta de uma da tarde e eles chegaram por volta das quatro da tarde. Que as pessoas disseram que ocorreu um outro homicídio em Itatim como represália a morte desse Alan. Que as pessoas não disseram muitas coisas, mas que o Lula estava espeitando em volta da casa da avó da vítima. Que quando a vítima saiu da casa da avó, Lula ceifou a vida dela. Que as pessoas tinham receio de falar, pelo envolvimento do Lula com facção do PCC. Que soube que Lula ceifou a vida de Alan, pois ele estaria vendendo drogas para facção rival ao PCC.” SGT PM GENIVALDO DA CONCEIÇÃO MOTA (id 512173880): “Que tinha a informação da ocorrência de um homicídio. Que ocorreu em uma região da zona rural entre Itatim e Santa Teresinha. Que nesse dia estava de serviço e receberam várias informações pelo telefone funcional de que o autor do homicídio estaria se deslocando da Malagueta para cidade de Itatim para efetuar um saque em uma agência bancária e empreender fuga. Que as pessoas da localidade tinham conhecimento de que o autor do homicídio seria ele. Que a partir dessa informação se deslocou junto a guarnição para saída dessa região de Malagueta, e montaram uma abordagem. Que passaram a abordar alguns usuários dessa via e foram verificando as características em busca de Jorge, que até então era conhecido como Nego Lula. Que conseguiram abordar Jorge e encontraram com ele uma certa quantia em dinheiro, em média dez mil. Que Jorge confirmou que era Nego Lula. Que após confirmarem que se tratava da pessoa que as pessoas tinham denunciado. Que passaram para Jorge o motivo da abordagem e nesse momento ele passou a relatar que realmente tinha sido dele. Que ele relatou que teve uma quebra em relação as drogas. Que ele também relatou que escondeu a arma em uma área de mato vizinho a casa dele. Que Jorge os levou até o local em que arma estava. Que encontrou a arma enterrada no local. Que Jorge ainda relatou que com a mesma arma já tinha cometido um homicídio em Salvador. Que a partir daí o conduziram até a delegacia de Itatim. Que se recorda que a arma era um revólver. Que soube do envolvimento do réu com o tráfico a partir dessa ocorrência. Que foi o próprio réu que relatou. Que chegaram várias denúncias indicando falando que tinha sido Jorge o autor. Que o réu demonstrou querer que as pessoas soubessem que foi ele quem cometeu o homicídio.” Já a testemunha de Defesa declarou: CELINA DOS SANTOS FERNANDES- mãe do réu (id 521782890): “(...)que a infância do Jorge Luiz foi a infância do menino pobre, mas que desde pequeno vem batalhando, me ajudando; que era meio danadinho, mas era coisa que eu podia contornar, que a metade do tempo dele ele foi criado aqui na roça com minha mãe; que ele já foi pro meu poder já com 10 anos, 12 anos; que sempre foi um menino que sempre respeitou; que a coisa que ele mais respeita é idoso; que ele nem é doido de chegar junto de mim com arma ou sacola de droga; que ele mora na casa dele e eu moro na minha; que é próximo; que mora ele e a esposa dele; que a filha dele não tem nenhum problema de saúde; que a esposa dele tem esquizofrenia e toma remédio controlado; que após a prisão, ela que toma conta; que ele faz reciclagem, ele faz qualquer tipo de serviço que a gente manda ele fazer, trabalhar, ele trabalhava, ele tinha a bolsa-família dele; que usou a expressão dizendo que seu filho é problemático, mas isso na roça é um fator legal, que as vezes eu e ele tínhamos um problemazinho; que quis dizer que os filhos não ouvem mais a mãe; que ele não incomoda ninguém, não anda em porta de bar; que sabe que seu filho fuma maconha; que não sabe se seu filho fumava com o vizinho; que nunca viu seu filho andando com a vítima; que nunca ouviu falar que seu filho tinha inimizade com alguém; que nunca ouviu falar que a vítima e o filho participavam de facção criminosa (…)” Interrogatório do acusado JORGE LUIS FERNANDES SANTOS (id 524533061) narrou que “Que os fatos que constam na denúncia não são verdadeiros; que realmente eu saí de manhã cedo, realmente eu tava com a arma; aí saí de manhã cedo no carro do rapaz, fui na Ponta Gorda para pegar uma massa na mão do outro rapaz pra me usar; quando eu voltei, me bati com ele, ele vindo com sentido à direita e eu à esquerda, Aí eu fui perguntar a ele sobre a situação que ele tava em devendo; que eu dei uma coronhada nele com um revólver escalado; que a arma disparou na face dele; que não teve intenção de tirar a vida dele; que não teve a intenção de tirar a vida do rapaz; que Gabi (vítima) era uma pessoa que foi nascida desde criança comigo; que realmente, eu tava errado, que eu tava com a arma.; que deu uma coronhada com a arma escalada, com o cano pra cima e pegou dentro da face dele; que tava indo pra Ponta Aguda, que é perto de lá de Itatinho; que tava indo pegar uma massa que tinha comprado na mão do rapaz; fui no carro do filho do vizinho que mora do lado; quando eu vim, eu vi ele andando com a arma na mão e reciclando latinha; que encontrei com ele vindo com sentido Rio Seco ao Tanque da Laje; aí eu parei a ele, que ele tava me devendo um dinheiro, não foi de droga, foi que eu emprestei um dinheiro a ele; fui cobrar ele, ele achou ruim; na hora fui reclamar com ele, ele achou ruim, eu dei uma coronhada nele, com a arma instalada, com o dedo no gatilho, com o cano pra cima, aí disparou na cara dele; não tive intenção de tirar a vida desse rapaz, não; eu não tô aqui pra mentir, não; eu fui cobrar os 40 reais que ele tava me devendo, que ele falou que eu tava devendo, mas ele tava me devendo, não foi dívida de drogas; os policiais que botaram isso aí, os policiais me pressionaram muito e tive que assumir um bocado de coisa aí; que ele tava na moto e eu vindo andando; que ele parou para conversar comigo e cobrar o dinheiro; que ele se alterou quando eu falei que ele pegou o dinheiro e gastou com a mulher e a cunhada dele, ele se estressou, foi na hora que eu tenho coronhada nele, com o dedo no gatilho, eu dei no braço, escalou com o cano pra cima, estourou na cara dele; que ele tava sem capacete; eu tava vindo de lá de Ponta Gorda de arma na mão, de arma e punho e um saco de reciclando latinhas; na hora que ele veio e parou pra se explicar, aí foi na hora que eu tava estressado, não queria nem saber, tá ligado; só fui falar pra pagar meu dinheiro: “você pegou meu dinheiro, gastou com sua mulher, sua cunhada…”; aí foi na hora que ele se estressou, na hora que eu falei que ele gastou dinheiro com a mulher dele, ele achou ruim, foi e deu uma coronhada nele no braço dele, a arma disparou na face dele; que ele retrucou quando cobrei o dinheiro; que mesmo ele avistando que eu estava armado, ele retrucou; que não deu para avistar se ele estava armado; que ele tava sentado em cima da moto, a gente começou a entrar em luta corporal, que na hora que eu dei uma coronhada no braço dele, a arma disparou na face dele; que ele não me atingiu; que ele não chegou perto do meu, eu comecei a derrubar o braço, na hora que eu consegui dar uma coronhada no braço dele, a arma disparou na face dele; eu bati aqui no braço dele, na hora que eu vim do lado dele eu bati, a arma disparou na face dele; eu estava na frente dele; quem tá lá me pressionando, tá me pressionando, minha família, os primos da mulher dele que é da facção do BDM; tá lá me pressionando, tá dizendo que se eu sair, quando eu sair vai me matar, vai tirar minha vida; que realmente eles envolviam, tá entendendo; ele se envolvia lá com os caras lá e eu não me envolvia; que usa droga; que tem que fumar para dormir; que não tem débito referente ao uso de maconha; que quem deve ir em boca de fumo, a tendência é perder a vida; que a vítima era envolvida com tráfico de drogas; que já comprou maconha na mão da vítima; que não ficou devendo valor algum à vítima; que a vítima vendia para os caras do PCC; que é acostumado a andar com a arma na cintura; que não teve a intenção de tirar a vida dele; eu tô aqui pra assumir meus atos, naturalmente, rolou esse acidente aí, mas não tive intenção de tirar a vida dele hora nenhuma, tô muito sentido; era um cara bom, é só que, pro lado de negócio de dinheiro, era um pouquinho enrolado; pra cima, quando eu dei uma coronhada nele, a arma já pegou na face dele, eu não tive intenção nenhuma de tirar a fita dele; eu fui pra casa, cheguei lá, eu contei a minha mãe, eu vi que eu fiquei tão sentindo, vou ser sincero, que eu não saí do bairro; fiquei um pouco sentido, pensando que vocês iam bloquear a minha conta.; fui, tirei esse valor aí que tá em processo aí, R$ 10.690,00; que os policiais tiraram a metade do dinheiro que tinha R$ 10.690,00; que não ia fugir; se eu tivesse de fugir, eu tava com cartão de crédito, tava tudo com limite, eu tinha me saído no mesmo dia que rolou esse homicídio; não tinha intenção nenhuma de fugir; saquei pra botar na conta de minha mãe, que eu fui na casa de meu primo, meu primo falou que realmente vocês iam bloquear minha conta, aí eu comecei a tirar o dinheiro e botar na conta de minha mãe; eu ainda cheguei pra fazer um depósito de 5 mil da Casa Lotérica; da Casa Lotérica que só pode transferir 5 mil, fui em casa, o cartão do Bradesco tava em casa, cheguei lá, tirei 9 mil, R$ 9.900,00; que o revólver era meu; que já tinha um tempinho com ele; que não tinha rixa com ninguém; que andava armado pra ir nas festas; que era meu mesmo revólver; que estava a pé quando encontrou a vítima; que já estava com a arma na mão; que o encontrei e aproveitei pra cobrar dele; que a vítima puxou conversa; a gente se encontrou na estrada sem asfalto, sem pavimentação, estrada de chão; que pra passar carro, demora; que o dinheiro emprestado foi R$ 40,00; que a vítima era de facção, PCC; que no povoado Malagueta, a facção era PCC; que nunca tinha brigado com a vítima; que bebiam juntos; que ficou sabendo que ele atropelou um rapaz em Santa Teresinha; que nunca viu a vítima armada; que o homicídio aconteceu no sábado; que dormiu na casa de sua mãe sábado, domingo e segunda; que continuou no distrito da culpa; que sacou o dinheiro para colocar na conta da mãe; que o revólver era de cinco cartuchos; que depois do disparo, ficaram quatro cartuchos; que teve chance de dar o segundo, o terceiro, o quarto disparo, mas a minha intenção não foi de tirar a vida dele, foi um acidente; que foi preso na estrada com o dinheiro, mas estava sem a arma; que a arma já tava lá guardada; que os policiais pediram pra levá-los até a arma, debaixo de ameaça, dizendo que ia me matar; eu fui entregar a arma a ele; que minha esposa é deficiente mental; que tem uma filha de onze anos agora; que está cuidando de minha esposa é minha mãe; que quem sustentava a casa era eu; que não tinha intenção de fugir de jeito nenhum; os policiais não exigiram a entrega de droga; que os policiais colocaram que eu tava fugindo da cena do crime; quem autorizou a entrada da polícia na residência foi eu; que a polícia pensou que tinha entorpecente lá; que a arma estava escondida no mato, uns cinquenta metros de casa foi onde eu guardei a arma (...)”. [...] Destarte, é importante destacar que o sistema processual penal brasileiro adota, para a fase de pronúncia, um modelo de cognição sumária, no qual não se realiza um juízo de culpa, mas sim de mera admissibilidade, voltado à verificação da existência de suporte probatório mínimo que autorize o prosseguimento da ação penal rumo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir, em definitivo, os casos que envolvam crimes dolosos contra a vida. A pronúncia, portanto, não representa juízo condenatório, mas tão somente o reconhecimento da viabilidade da acusação, sendo vedado ao magistrado, nessa fase, adentrar ao mérito da imputação com juízo valorativo próprio do julgamento final. Assim sendo, diante da presença inequívoca de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, revela-se incabível a impronúncia postulada pela Defesa, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou em inépcia da acusação. A existência de dúvida razoável, a ser examinada sob a ótica do princípio in dubio pro societate, impõe a submissão do feito ao Tribunal do Júri, que é o destinatário natural da prova em crimes dolosos contra a vida, conforme preceitua a Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXVIII. Portanto, preenchidos os pressupostos legais exigidos pela legislação processual penal, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe como consectário lógico da existência de elementos probatórios mínimos aptos a sustentar o prosseguimento da persecução penal na instância competente. Nesse contexto, eventual absolvição sumária ou desclassificação somente poderá ocorrer diante de circunstâncias inequívocas que, in casu, não se fazem presentes, revelando-se, pois, correta a atuação do juízo a quo ao encaminhar a causa ao Tribunal do Júri. No caso em tela, a Defesa requer, alternativamente, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada para o crime de homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP) ou ainda a desclassificação para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), com a remessa dos autos ao juízo singular competente, nos termos do art. 419 do CPP; pleito que igualmente não merece prosperar. Como se sabe, a tese desclassificatória exige prova incontroversa de que o agente não agiu com dolo, direto ou eventual, circunstância que não se evidencia na presente hipótese, diante da multiplicidade e robustez dos elementos probatórios que apontam para conduta voluntária e consciente, inclusive com indícios de premeditação e utilização de meio que dificultou a defesa da vítima. A dinâmica fática delineada nos autos, aliada à confissão do recorrente, ainda que este insista em negar qualquer intenção homicida, não é suficiente para afastar, de plano, a plausibilidade da ocorrência de dolo eventual. A versão apresentada, de que o disparo teria ocorrido de forma acidental, em razão de uma coronhada com o revólver escalado, revela, ao menos em juízo de delibação, uma conduta que denota assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, o que se coaduna com a figura do dolo eventual. Ademais, o comportamento do acusado, ao portar arma de fogo carregada, abordando a vítima para cobrança de dívida em circunstâncias que demonstram animosidade e tensão prévia entre os envolvidos, contribui para evidenciar a previsibilidade do resultado lesivo e a indiferença quanto à sua concretização. O fato de o réu ter se evadido do local e tomado providências para ocultar a arma do crime reforça a suspeita de consciência da gravidade do ato praticado, sendo circunstâncias valoráveis pelo Conselho de Sentença. Importa salientar que a análise acerca da existência ou não do animus necandi – elemento subjetivo essencial ao tipo penal de homicídio doloso – insere-se, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, na esfera de competência do Tribunal do Júri, destinatário natural da prova nos crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, qualquer juízo antecipado de desclassificação, nesta fase procedimental, significaria indevida supressão da competência do Júri Popular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, ausente prova inequívoca de que o recorrente atuou com culpa estrita, revela-se juridicamente inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória neste momento processual, devendo a matéria ser oportunamente apreciada pelo juízo competente, a quem incumbe a análise exauriente da prova em plenário. Por derradeiro, a Defesa postula o AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), sob o argumento de que seriam manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte probatório. No entanto, tal pretensão não merece guarida nesta fase processual. Com efeito, é assente na jurisprudência que as qualificadoras somente devem ser afastadas pelo juízo de admissibilidade quando manifestamente improcedentes ou absolutamente incompatíveis com o conjunto probatório dos autos, o que não se verifica no presente caso. A qualificadora do motivo torpe está fundada em elementos que indicam possível ajuste criminoso com motivação relacionada à disputa por pontos de tráfico ou cobrança de dívida, o que, se confirmado, configura causa torpe. A prova colhida, especialmente os relatos dos policiais e das testemunhas, aponta para possível vinculação entre o recorrente e organização criminosa, o que justifica a submissão da questão ao Tribunal do Júri. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, os elementos dos autos sugerem que o disparo ocorreu de forma abrupta, sem chance de reação por parte da vítima, que se encontrava sobre uma motocicleta e em posição vulnerável, conforme descrito pelos peritos e pelas testemunhas. Há indícios de que o acusado teria premeditado a abordagem, vigiando a movimentação da vítima nos arredores da casa da avó desta, o que reforça a tese de surpresa e impossibilidade de defesa. Trata-se, portanto, de alegações que se entrelaçam com o mérito e, por isso, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, não sendo possível o seu exame exauriente nesta etapa. Cabe ao Tribunal Popular decidir, com base na ampla instrução em plenário, sobre a existência e a relevância das circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia. Por fim, em qualquer dos cenários, pugna-se pela revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, como medida de justiça e de proteção à sua família hipervulnerável. Contudo, tal pleito também não merece prosperar. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, pela periculosidade social do agente, e pela necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da informação de que o acusado possui ligação com organização criminosa e do temor manifestado pelas testemunhas. Ademais, o alegado quadro de hipervulnerabilidade familiar não foi suficientemente comprovado nos autos, tampouco demonstrada a imprescindibilidade da presença do acusado para os cuidados da família. Assim, não se vislumbrando alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, deve ser mantida a prisão preventiva como medida necessária e proporcional aos fins do processo penal. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia nos seus exatos termos, em conformidade com manifestação Ministerial. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator