PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. I – RELATÓRIO II – PRELIMINAR III – MÉRITO IV – DISPOSITIVO V – TESE DE JULGAMENTO Dispositivos legais citados: Lei Estadual nº 10.845/2007, arts. 66, 68 e 69; Resolução TJBA nº 15/2015. Precedente relevante citado: Agravo de Instrumento: 80345494520248050000, Relator: Cassio José Barbosa Miranda; TJ/BA, Agravo de Instrumento nº8060897-03.2024.8.05.0000, Relatora Dra.: Ana Conceição Barbuda Ferreira; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8022351-49.2019.8.05.0000, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, DJ 12/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011942-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO JOSE MENDES PINTO e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Salvador, data registrada em sistema .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011942-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE MENDES PINTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ MENDES PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital, ao fundamento de inexistência de relação consumerista nos autos.
Ausência de preliminares arguidas ou a serem apreciadas de ofício.
A controvérsia gira em torno da competência material para processamento e julgamento da ação originária, que busca a declaração de inexistência de vínculo jurídico com entidade associativa, em virtude de descontos sindicais indevidos em proventos do INSS.
Inexiste, nos autos, demonstração de fornecimento de serviços ou produtos por parte da associação agravada, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado pelas Seções Cíveis Reunidas do TJBA, demandas dessa natureza não configuram relação de consumo, devendo ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis, por força do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.845/2007.
Decisão agravada em consonância com precedente firmado em sede de Conflito de Competência.
Recurso conhecido e não provido.
“A competência para processar e julgar ações que discutem a validade de relação jurídica associativa, sem caracterização de relação de consumo, é das Varas Cíveis, nos termos da Lei nº 10.845/2007.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSE MENDES PINTO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Feitos de Relações. de Consumo que, nos autos da demanda submetida ao rito do procedimento comum, declinou de competência para as Vara Cíveis da Capital, nos seguintes termos: “Analisando-se detidamente as circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe. A relação posta nos autos não se subsume àquelas albergadas pelo CDC. Somado a isso, a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 68 da Lei 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo. Já o art. 69 da citada lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Analisando essa questão, a Seção do Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento Conflito de competência n.º 8022351 – 49.2019.8.05.0000, fixou entendimento de que essas demandas são de competência das Varas Cíveis e Comerciais: [...]. Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente carta, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.” Conforme consta na petição inicial (ID. Num. 78592750 - Pág. 272), a parte autora é beneficiária da previdência social, percebendo mensalmente a importância líquida de R$ 4.164, 55 (quatro mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Todavia, ao analisar seu extrato, verificou o desconto de contribuição sindical, em favor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, entidade à qual alega não ter se filiado. Em decisão adunada no ID. Num. 485252134 - Pág. 1, o magistrado a quo declarou-se incompetente, nos termos alhures indicados. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o Sindicato Agravado insere-se no conceito de fornecedor e, como previsto no estatuto da entidade associativa, fornece benefícios aos filiados, como assistência médica, odontológica e jurídica. Assevera que “a relação estatutária existente entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC.” Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão atacada, mantendo-se o processamento do feito na 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. No mérito, requer confirmação da liminar. Contrarrazões adunadas no ID. 79871279. Gratuidade da Justiça concedida na origem. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011942-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE MENDES PINTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. Cinge-se o presente feito à análise da decisão a quo que declarou a incompetência da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Assim, a recorrente pleiteia a reforma, aduzindo ser de consumo a demanda proposta. De plano, esclarece-se que tocante a divisão de competência em razão da matéria, a Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado da Bahia dispõe que “aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu” (art. 66, Lei nº 10.845/2007). Desse modo, a competência dos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais assume feição residual, incumbindo-lhes processar e julgar “os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo” (art. 68, inciso I, alínea “a”, Lei nº 10.845/2007). No caso em apreço, conforme explicitado em sua inicial, o agravante é pensionista do INSS e, ao observar o histórico de créditos de seu benefício notou que vem sendo descontados valores com descrição sob a rubrica “SINDINAP-FS”, no valor de R$ 50,00. Entretanto, aduz que nunca solicitou a contratação de serviços junto ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, inexistindo elementos que justifiquem tais descontos. Sabe-se que o CDC regula as relações de consumo, visando proteger o consumidor e equilibrar a relação com o fornecedor e que, conforme o seu art. 2º consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o conceito de fornecedor, definido no art. 3º, inclui qualquer entidade que presta serviços. Com efeito, é certo que o Código de Defesa do Consumidor constitui um microssistema dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com a função de regulamentar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores. Tal diploma tem como nítida opção legislativa a proteção do consumidor e a adoção de instrumentos que visam a equilibrar tal relação. Para a configuração da relação de consumo, tem-se o conceito legal de fornecedor no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A associação civil, por sua vez, tem assento constitucional, a saber: CF - Art. 5º […] O Código Civil, estabelece, ainda, que: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Neste contexto, a relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo. Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em tais casos, a consequência seria o reconhecimento da relação consumerista para tais negócios. No caso dos autos, entretanto, há a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa e não reconhecida pelo autor da ação, não havendo qualquer alegação quanto ao fornecimento de produtos ou serviços pela associação agravada. Assim, não resta caracterizada a relação consumerista, apta a atrair a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não é estranha a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já se posicionou no sentido de que a competência para processar e julgar a lide deve ser fixada nas Varas Cíveis, e não perante os Juízes de Relações de Consumo. Nesse sentido esta 5ª Câmara já se manifestou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034549-45.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES CONCEICAO Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cinge-se o recurso ao exame da competência do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para apreciar a demanda. A partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que a demanda originária versa sobre a cobrança de mensalidade de associação civil em defesa de direitos de aposentados. 2. A relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo . Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência seria, para tais negócios ser reconhecida a relação consumerista. Caso diverso do discutido nos autos principais desta demanda, em que há a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, não havendo qualquer alegação de quanto a produtos os serviços. 3 . Há clara distinção entre o caso concreto e a jurisprudência citada pelo agravante no bojo de seu recurso, tendo em vista que esta trata de fornecimento de serviços, como plano de saúde e financiamento, enquanto a presente demanda se circunscreve à existência do vínculo associativo e seus consectários. 4. Decisão mantida. 5 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034549-45.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante EVILASIO RODRIGUES CONCEICAO e como agravada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80345494520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Nota-se, pois, que a jurisprudência desta Corte de Justiça sedimentou-se no sentido de que a associação civil para a defesa de interesses comuns dos associados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Confira-se o entendimento firmado pelas Seções Cíveis Reunidas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Deste modo, o presente agravo de instrumento não merece provimento, haja vista que a decisão agravada se encontra alinhada à tese firmada pelas Seções Cíveis Reunidas, em sede de Conflito de Competência, em caso análogo. Salvador/BA, Data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011942-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE MENDES PINTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. JUÍZO DA VARA CÍVEL OU DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR CONSIDERAR QUE A DEMANDA DE ORIGEM NÃO SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ação na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com associação civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar a demanda, verificando se o caso se insere na competência das Varas de Relações de Consumo ou das Varas Cíveis. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem reconheceu a incompetência das Varas de Relações de Consumo, uma vez que a entidade associativa demandada não exerce atividade de fornecedor nem mantém relação de consumo com a parte autora, mas possui caráter civil. 4. A Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para julgar litígios decorrentes de relações consumeristas. Casos residuais, como o presente, são de competência das Varas Cíveis, conforme previsto no art. 68, inciso I, alínea "a". 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que não há relação consumerista em demandas envolvendo cobranças ou relações associativas, quando a entidade não se enquadra no conceito de fornecedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A competência para processar e julgar ações que discutem a validade de relação jurídica associativa, sem caracterização de relação de consumo, é das Varas Cíveis, nos termos da Lei nº 10.845/2007." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007, arts. 66 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 12/10/2020. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº8060897-03.2024.8.05.0000, Relatora Dra.: Ana Conceição Barbuda Ferreira, Sessão Plenária de 10/12/2024 a 17/12/2024, a publicar em 21/01/2025).
Conclusão:
Em face do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.