PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que determinou o refaturamento das contas de consumo dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, diante da constatação de falha na aferição do consumo decorrente de defeito no hidrômetro. 2. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço essencial, evidenciada pela súbita redução do consumo após a substituição do equipamento, cabia à concessionária comprovar a regularidade da medição, o que não ocorreu, mantendo-se sua responsabilidade objetiva pelo vício no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 3. Inviável, contudo, a condenação por danos morais, haja vista a ausência de negativação do nome do consumidor, de interrupção no fornecimento do serviço ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar abalo à esfera extrapatrimonial. Ainda que se admita, nos moldes da Súmula 227 do STJ, a possibilidade de condenação de pessoa jurídica por dano moral, exige-se a demonstração concreta de prejuízo à sua honra objetiva, o que não se verifica na espécie. 4. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149859-04.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149859-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, condenando a apelante a refaturar as contas dos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante/ré sustenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços prestados à parte autora, defendendo que "a empresa demandada envidou todos os esforços para cumprir suas obrigações contratuais e legais", e que os transtornos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual não subsiste o dever de indenizar. Alega, ainda, que não restou demonstrado qualquer dano que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 86984765). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149859-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que nos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022 foi surpreendida com a cobrança de valores acima do esperado. Argumenta que o hidrômetro instalado pela ré estava com irregularidades. Requereu o refaturamento das referidas faturas. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao recálculo das faturas. A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo inconteste a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, além do reconhecimento da responsabilidade da parte ré na forma objetiva e independente de culpa. É notório que a apelante possui melhores condições de verificar a regularidade da medição de consumo, em especial através da visita técnica para aferição do hidrômetro. Assim, a eventual irregularidade da aferição de consumo realizada é risco da atividade empresarial da apelante e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, caso este consiga provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Não tendo a ré/apelante demonstrado, por prova documental hábil para tanto, a responsabilidade exclusiva do usuário quanto ao súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, ou que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura, de sorte a fundamentar a acentuada majoração da cobrança, como lhe cabia à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, permanece a Concessionária responsável pelos riscos inerentes à sua atividade econômica. Assim, andou bem o Juízo sentenciante ao determinar a adequação dos valores, referentes ao período reclamado, cujos valores se apresentaram exorbitantes aos demais (Id's 86983984, 86983985 e 86983986), para cálculo com base valor médio das faturas em questão. Ademais, como muito bem trazido pelo juízo a quo, a prova produzida pelo autor/apelado corrobora a tese da inicial: "O histórico de consumo apresentado pela própria ré demonstra de forma inequívoca que o hidrômetro nº Y20G242923 apresentava defeito, conforme se depreende dos seguintes elementos probatórios: primeiro, a abrupta redução da leitura após a substituição do equipamento em 04 de janeiro de 2022, passando de 980m³ para 24m³; segundo, a existência de indicativos de anormalidades no período de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, com impossibilidade de auferir leitura por caixa cheia de água, sugerindo vazamento; terceiro, a persistência do problema mesmo após primeira substituição em abril de 2020, com leituras disparando novamente até atingir valores absurdos. A ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças questionadas. O laudo do IBAMETRO apresentado pela EMBASA não possui força probatória suficiente para elidir a responsabilidade da concessionária, especialmente considerando as inconsistências apontadas pela autora quanto às datas de retirada do equipamento e a ausência de acompanhamento da autora durante o procedimento. Além disso, a própria substituição do hidrômetro pela ré, após o ajuizamento da ação, constitui reconhecimento tácito do defeito no equipamento, corroborando a tese da autora sobre a irregularidade das medições." Logo, quanto ao refaturamento determinado, razão não assiste à apelante, uma vez que não se descuidou de justificar o elevado valor cobrado nas contas de consumo em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500886-79.2018.8 .05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, SILVIA DE MATOS CARVALHO APELADO: MIGUEL SANTOS DA SILVA Advogado (s): EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS . EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . IN RE IPSA. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE NÃO HOUVESSE SUSPENSÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE OS DÉBITOS QUESTIONADOS . RECURSO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – Uma vez constatada a falha na prestação do serviço por cobranças efetuadas acima da média de consumo, o consumidor faz jus ao refaturamento das contas . 2 – A Embasa não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante, sobretudo porque a empresa concessionária detém a tecnologia capaz de respaldar tecnicamente as medições correspondentes ao período questionado – junho e julho de 2018. 3 - O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do autor e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da ré. 4 – Nesta senda, verificando-se que houve a inserção do nome do consumidor mesmo após a decisão liminar que determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água, enquanto pendente discussão judicial, revela-se razoável que o valor da indenização por danos morais arbitrada seja majorado para R$ 8.000,00 . 5 – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Apelação: 05008867920188050006, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, lém do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida . Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado . V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais . Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8 .05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80030338320218050138, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, nada a reparar. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer circunstância apta a ensejar a condenação sob tal fundamento. Ressalte-se que não houve negativação do nome do recorrente, tampouco recusa na prestação dos serviços contratados, tratando-se, unicamente, de controvérsias relativas à suposta cobrança indevida constante da fatura de consumo, as quais, por si sós, não se mostram suficientes para configurar abalo de ordem moral. Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 227, admita a possibilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica, tal hipótese não se aplica à espécie. Isso porque, para a caracterização do dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação do efetivo abalo à sua imagem ou reputação no mercado, o que não se verifica nos presentes autos. Ausente qualquer elemento concreto que demonstre prejuízo às relações negociais do autor, mostra-se incabível a indenização pretendida, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante o julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071263-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO VALE Advogado (s): JOSE MARIO TAVARES GONCALVES APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA registrado (a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIA QUINTAS RADEL, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA A QUO DE IMPROCEDÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. MASSA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Trata-se de Apelação (ID.55113820) interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO VALE contra sentença (ID.55113706) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a abusividade da conduta da apelada no faturamento do consumo de água do apelante nos meses de abril e maio de 2021. 3 . De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 . O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De tal maneira que se configura a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (falha do serviço). 5 . O caso em tela subsume-se à hipótese prevista no § 3º do art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e, no presente caso, como o prestador do serviço não se desincumbiu do seu ônus da prova, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade. 6. Com efeito, a Embasa não colacionou aos autos quaisquer provas da regularidade do serviço, se limitando a apresentar apenas duas telas sistêmicas: uma referente ao serviço de “análise de consumo“ ocorrido em 11/05/2021 (id .55113669) e uma referente ao serviço de “substituição de hidrômetro“ em 02/10/2020 (id.55113670). 7. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta relatoria é no sentido de que as telas sistêmicas não têm o condão de provar, por si só, o alegado . Todavia, caso houvesse outras provas em cotejo com as telas supracitadas, que evidenciassem a regularidade do serviço, poderia se cogitar a exclusão da responsabilidade. Contudo, não é o caso dos autos, pois nenhuma prova foi somada à apresentação das informações do sistema interno da Ré. 8. Por outro lado, a parte Autora colaciona aos autos para comprovar a cobrança de valores exorbitantes as faturas dos meses de abril e maio de 2021 nos valores de R$4 .112,84 e R$4.910,76, respectivamente (ids.55113542 e 55113543), em contraste com as faturas do período de março de 2020 a junho de 2021, demonstrando que o valor de consumo médio é bem abaixo daquele constante nas faturas impugnadas (ids. 55113531 a 55113544), uma planilha descritiva do consumo mensal referente aos meses de março de 2020 a junho de 2021, que apresenta uma média mensal aproximada de R$927,89 (id .55113527), evidenciando a discrepância da cobrança. Além disso, há ainda, um parecer técnico elaborado por um Técnico em Edificações atestando a inexistência de vazamento nas tubulações (id.55113529). 9 . Dessa forma, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se o refaturamento das contas relativas a abril e maio de 2021 com base nos valores referentes ao consumo médio do histórico dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas. 11 . Quanto ao pleito de indenização por danos morais, importante consignar que embora não se discuta acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, entendimento que encontra guarida no art. 52, do Código Civil, bem como na súmula nº. 227, do Superior Tribunal de Justiça, para a sua configuração é necessário que seja demonstrada a ofensa a sua honra objetiva. 12 . Em se tratando de condomínio, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.736.593 – SP, Terceira Turma do STJ, Ministra Nancy Andrighi, DJE 13/02/2020), este não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral 13. Portanto, por entender que o condomínio é caracterizado como uma massa patrimonial e um ente despersonalizado, não é possível atribuir a este a obtenção de uma condenação a título de danos morais como pretende a apelante . 14. Por fim, reformada a sentença para dar provimento a apenas um dos dois pedidos da autora, deve-se promover o rateio do ônus da sucumbência, atribuindo à cada parte metade do valor correspondente às custas e honorários advocatícios, respeitada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça à apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8071263-06.2021.8.05 .0001, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO VALE e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR25/15 (TJ-BA - Apelação: 80712630620218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 0301867-05.2012.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA Advogado (s): RODRIGO ROCHA DE SOUZA, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR APELADO: VALTERJUNIOR DOS SANTOS LEAL e outros Advogado (s):WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON, FRED GEDEON III ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA . HONRA OBJETIVA X HONRA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO NOME OU À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. I - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . II - Admite-se que as pessoas jurídicas suportem danos morais quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. III - Fatos que ofendam a dignidade da pessoa natural ou causem angústia e sofrimento não são aptos a causar abalo moral à pessoa jurídica, pela simples razão de que esta é desprovida de sentimentos. IV - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0301867-05 .2012.8.05.0103, em que é Apelante LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA e Apelado o VALTER JÚNIOR DOS SANTOS LEAL . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03018670520128050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Pelo exposto, deve ser afastado da condenação o pagamento de indenização por danos morais. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência parcial dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência parcial da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149859-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO