PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO OCULTO. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou vícios ocultos de infiltração em imóvel residencial adquirido da ré, pleiteando reparos e compensação pelos danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a realizar os reparos e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram: a ré busca a reforma da sentença, alegando ausência de responsabilidade e impugnando o valor indenizatório, enquanto a autora requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00. A ré também apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) saber se a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela decadência ou pela prescrição; (iv) saber se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios de infiltração constatados no imóvel, considerando a alegação de ausência de manutenção e fim do prazo de garantia; e (v) saber se há configuração de dano moral indenizável e, sendo o caso, se o valor fixado deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. O benefício foi concedido no despacho inicial, e a parte ré não o impugnou tempestivamente nas oportunidades previstas no art. 100 do Código de Processo Civil. Assim, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do mesmo diploma legal. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Os vícios relatados — infiltrações oriundas da fachada externa e vedação da janela — decorrem da própria execução da obra e estão diretamente ligados à responsabilidade da construtora como fornecedora, conforme os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A prejudicial de mérito relativa à decadência e à prescrição também deve ser afastada. Por se tratar de relação de consumo, não se aplica diretamente o art. 618 do Código Civil, mas sim as normas do CDC. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de vício oculto, o prazo para reclamar é contado a partir da ciência do defeito, e aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. No caso concreto, o vício se manifestou em 2021, e a ação foi ajuizada no mesmo ano. Portanto, a pretensão não está fulminada por decadência ou prescrição. 7. No mérito, a parte autora comprovou a existência das infiltrações por meio de fotografias, vídeos e registros de comunicação com a ré. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na sentença, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 8. A construtora, embora ciente da inversão, limitou-se a apresentar parecer técnico unilateral, sem identificação do engenheiro responsável, sem registro no CREA e sem ART, o que compromete sua validade, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.194/1966. Além disso, o laudo não analisa os pontos indicados como origem das infiltrações. 9. A negligência da ré em realizar os reparos, aliada à permanência do vício por tempo prolongado, comprometeu a habitabilidade do imóvel e a qualidade de vida da parte autora, caracterizando dano moral indenizável. 10. O valor fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, do porte econômico da ré e da finalidade punitivo-pedagógica da indenização. Assim, impõe-se a majoração para R$ 15.000,00. 10. Para viabilizar recursos às instâncias superiores, o prequestionamento resta configurado quando há discussão das questões jurídicas apresentadas no recurso, independentemente de haver manifestação expressa sobre cada um dos artigos de lei apontados como infringidos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A construtora que executou a obra responde objetivamente pelos vícios construtivos decorrentes da má execução, ainda que manifestados após o prazo contratual de garantia. 2. Nas relações de consumo, o prazo do art. 618 do Código Civil não se aplica como prazo de decadência ou prescrição, devendo incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando não houver previsão específica no CDC. 3. Nas relações de consumo, o prazo do art. 618 do Código Civil não se aplica como prazo de decadência ou prescrição, devendo incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando não houver previsão específica no CDC. 4. É cabível a majoração da indenização moral quando o valor fixado não atende às funções compensatória e pedagógica da medida. 5. O prequestionamento se satisfaz com a análise das teses jurídicas debatidas, dispensando menção expressa a cada dispositivo legal invocado”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CC, arts. 205 e 618; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 12 e 18; CPC, arts. 85, § 11, 100, 373, II, 507, 931 e 1.026, § 2º; Lei nº 5.194/1966, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis Simultâneas nº. 8083197-58.2021.8.05.0001, em que figura como Apelantes e Apeladas Agnólia Santana Lopes dos Santos e a Construtora Tenda S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083197-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGNOLIA SANTANA LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ERICA ANDRADE NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas, interpostas pelo inconformismo de ambas as partes com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, proposta por Agnólia Lopes dos Santos contra a Construtora Tenda S/A. Adoto o relatório da sentença de id 88511515, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, conforme transcrição: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. b) CONDENAR o acionado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover os reparos cabíveis no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. Em caso de impossibilidade, deve a ré informar no prazo de cumprimento voluntário, para que haja a conversão em perdas e danos; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.”. A parte ré, em arrazoados (id 88511517), relata que, na origem, a parte autora narrou que adquiriu unidade habitacional construída pela Tenda, localizada no Condomínio Residencial Verde Vida, tendo recebido as chaves do imóvel em 19/02/2016. Narrou que passou a constatar infiltrações no quarto, decorrentes da parede externa do prédio e da vedação da janela, especialmente após períodos de chuva. Diante disso, pleiteou a condenação da construtora à realização dos devidos reparos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inconformada com a sentença que acolheu parcialmente a pretensão da autora, sustenta, inicialmente, a ausência de responsabilidade pela realização dos reparos determinados. Alega que a posse do imóvel pela parte autora se iniciou em 19/02/2016, sendo, desde então, de sua responsabilidade a manutenção preventiva da unidade. Entende, assim, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Acrescenta que o empreendimento foi entregue em 27/06/2015 e que a garantia da vedação das esquadrias expirou em 2018, nos termos previstos no Manual do Proprietário, o qual, segundo assevera, foi devidamente entregue à compradora. Argumenta que não restou demonstrado que a parte autora tenha realizado as manutenções periódicas previstas no referido manual e que, por essa razão, a responsabilidade pelos vícios narrados seria da própria consumidora e do condomínio. Acrescenta que não se trata de vício oculto, de modo que a responsabilidade da construtora não pode ser estendida indefinidamente após o término do prazo de garantia. Pugna, com base nessas razões, pela reforma da sentença no que tange à obrigação de fazer. No tocante à indenização por danos morais, alega a inexistência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo de causalidade. Ressalta que os dissabores enfrentados pela parte autora não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, sendo incabível o reconhecimento de abalo moral indenizável. Invoca, nesse ponto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à compensação por danos morais, salvo em situações excepcionais. Impugna, ainda, a quantia fixada a título de indenização, sob pretexto de que ela caracteriza enriquecimento sem causa, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invoca julgados e doutrina no sentido de que a reparação moral deve ser moderadamente arbitrada, evitando-se o incentivo à “indústria do dano moral”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, postula a redução do valor indenizatório arbitrado. Por fim, formula pedido de prequestionamento quanto à matéria constitucional suscitada, notadamente em relação ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. A parte autora, em arrazoados (id 88511622), relata que adquiriu da empresa ré seu único imóvel residencial e que, após a entrega, constatou a existência de vícios ocultos de infiltração, os quais comprometeram a habitabilidade do bem. Alega que tentou, por diversas vezes, resolver a situação por vias extrajudiciais, tendo a construtora se recusado a efetuar os reparos necessários. Defende que a quantia fixada a título de danos morais não reflete a gravidade da conduta da parte ré, nem o sofrimento experimentado, ressaltando tratar-se de consumidora de baixa renda. Argumenta que a indenização deve observar sua função compensatória e pedagógica, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e julgados estaduais que fixam valores superiores em casos análogos. Requer, assim, a majoração do montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que o Tribunal entender proporcional. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos ids 88511621 e 88511624, tendo a parte ré apresentando impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, ambas pugnam pelo improvimento do recurso da parte adversa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083197-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGNOLIA SANTANA LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ERICA ANDRADE NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal reside, de um lado, na pretensão da construtora de ver afastada sua responsabilidade pelos danos narrados ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de compensação moral; de outro, na busca da parte autora pela majoração da indenização para R$ 15.000,00, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente frente à extensão dos prejuízos sofridos. Antes de adentrar ao mérito dos recursos, necessário enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito apresentadas pela parte ré. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, verifica-se a ocorrência de preclusão. Com efeito, o art. 100, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso em exame, a gratuidade da justiça foi deferida no despacho inaugural (id 88511473), sem que a parte ré apresentasse impugnação na contestação (id 88511488) ou interpusesse agravo de instrumento. Assim, incide o disposto no art. 507 do mesmo diploma legal, que veda a rediscussão de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão. No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, não é hipótese de acolhimento. Os vícios narrados na inicial dizem respeito a infiltrações decorrentes da parede externa e da vedação da esquadria, elementos diretamente ligados à execução da obra pela empresa ré. Assim, a construtora, na condição de fornecedora, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos vícios do produto colocado no mercado, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, salvo em casos de comprovada excludente de responsabilidade. A alegação de que a responsabilidade seria do condomínio ou da parte autora por ausência de manutenção é questão que deve ser analisada no mérito da causa e não em sede preliminar. Afasta-se, ainda, a alegação de decadência e prescrição, O art. 618 do Código Civil regula especificamente os contratos de empreitada, ou seja, acordos entre dono da obra e empreiteiro, caracterizados por natureza civil e paritária. O dispositivo prevê um prazo irredutível de cinco anos para que o empreiteiro responda pela solidez e segurança da obra, bem como um prazo decadencial de 180 dias para que o dono da obra proponha a ação após o surgimento do defeito. Todavia, a presente demanda decorre de relação de consumo, na qual a parte autora, na condição de consumidora final, adquiriu imóvel residencial de fornecedora profissional, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor como legislação especial e prevalente. Desta forma, o art. 618 do Código Civil não rege diretamente contratos de compra e venda entre consumidor e construtora, ainda que possa ser eventualmente utilizado como parâmetro auxiliar, nos termos do art. 7º, CDC. A jurisprudência do STJ sobre o tema: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (g.n.). No caso concreto, o imóvel foi entregue em fevereiro de 2016 e os problemas de infiltração se manifestaram apenas em 2021, após fortes chuvas, o que configura vício oculto. A ação foi proposta no mesmo ano, sem que houvesse decurso do prazo prescricional aplicável. Assim, afasta-se a tese de decadência, por não incidência do art. 618 do Código Civil, e também não se verifica qualquer prescrição. Superadas as questões preliminares e prejudicial, passa-se a análise do mérito recursal. A parte autora demonstrou, por meio de mensagens, fotografias e vídeos (ids 88508816, 88511471, 88511472, 88511496 e 88511512 a 88511514) que passou a enfrentar infiltrações significativas no quarto de sua unidade, com umidade excessiva, mofo e encharcamento do piso. Os registros foram acompanhados de reclamações formais à construtora, que se negou a prestar qualquer assistência sob o argumento de que a garantia contratual havia expirado. Verossímil as alegações iniciais, a decisão de origem (id 88511473), com acerto, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, reconhecendo sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré demonstrar, de forma robusta, que os vícios não derivavam de falha construtiva, em observância ao art. 373, II, CPC. Entretanto, a construtora se limitou a apresentar um parecer técnico unilateral, que não identifica o engenheiro responsável, não apresenta número de registro profissional junto ao CREA e tampouco está acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Tais omissões comprometem a credibilidade e a força probatória do documento, que, de forma isolada, não se mostra suficiente para desconstituir as alegações da parte autora. A exigência de qualificação técnica encontra amparo no art. 13 da Lei nº 5.194/1966, segundo o qual “os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”. Além disso, o parecer é omisso quanto ao ponto central da controvérsia: não há qualquer análise técnica sobre a fachada externa ou sobre as vedações que circundam a janela, justamente os elementos indicados pela parte autora como origem das infiltrações. Impende também destacar que foi oportunizada a produção de prova (id 88511506), tendo a parte ré, mesmo ciente da inversão do ônus probatório, optado por não requerê-la e concordou com o julgamento antecipado da lide (id 88511510). A conduta processual verificada, especialmente diante da relevância técnica da controvérsia, corrobora a verossimilhança das alegações autorais e autoriza concluir que os danos suportados pela parte autora decorrem de vícios construtivos não elididos por prova em sentido contrário. Quanto à indenização por danos morais, sua configuração é evidente. A parte autora adquiriu um imóvel novo para fins residenciais e foi obrigada a conviver com infiltrações severas, que afetaram a qualidade de vida, o uso do bem e a salubridade do ambiente doméstico. Mesmo após ser comunicada, a construtora se recusou a atuar, agindo com descaso e transferindo a responsabilidade ao consumidor e ao condomínio, sem qualquer amparo técnico idôneo. Nesse contexto, é inegável a ofensa aos seus direitos personalíssimos, em especial, à sua tranquilidade psíquica, comprometida pela incerteza, pelo desconforto persistente e pela omissão da fornecedora diante de um vício que impedia o pleno uso do imóvel para sua finalidade essencial: servir como moradia digna e segura. O valor da indenização por danos morais, por sua vez, deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito de quem o requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela parte autora por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) No caso em análise, diante da gravidade da situação, da persistência do vício por anos, do desgaste emocional suportado pela consumidora e do porte econômico da empresa ré, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais não atende plenamente ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. A quantia, assim, deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para viabilizar recursos às instâncias superiores, o prequestionamento resta configurado quando há discussão das questões jurídicas apresentadas no recurso, independentemente de haver manifestação expressa sobre cada um dos artigos de lei apontados como infringidos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de, ao reformar a sentença de primeiro grau, majorar a indenização à título de danos morais para a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se íntegros os demais termos do julgamento. Em razão do improvimento do recurso da parte ré, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados em sentença devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083197-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGNOLIA SANTANA LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ERICA ANDRADE NASCIMENTO
VOTO