PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO RECORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000267-22.2023.8.05.0127, em que figura como Apelante JOSE CLAUDINO LOPES e Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-22.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDINO LOPES
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE CLAUDINO LOPES (Id. 86449449), em face da sentença (Id. 86449446) prolatada no processo n.º 8000267-22.2023.8.05.0127, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações, consoante o disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, as quais somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.” Adoto o relatório da sentença (Id. 86449446). Em suas razões de apelação (Id. 86449449), o Recorrente sustenta que “Os documentos trazidos pela Apelada apenas corroboram com os fatos narrados na exordial, o que não poderia ser diferente, acostando tão somente Cédula de Crédito Bancária, tipo formulário, com suposta assinatura digital, COMPROBATÓRIO NOS AUTOS, e mais, com diversas inconsistências que deixam claro a fraude perpetrada no benefício previdenciário da Recorrente”. Acrescenta que “não consta no contrato acostado qualquer assinatura da parte Apelante, e pior, o suposto contrato juntado foi nitidamente forjado para presente demanda, em desrespeito ao preceito insculpido no art. 428, II, do Código do Processo Civil, é dizer, o referido documento padece da execrável prática do preenchimento abusivo, razão pela qual deve ter sua fé cessada - O RECORRENTE FOI NITIDAMENTE LUDIBRIADO, OU SEJA, O RÉU IMPÔS UMA CONTRATAÇÃO SEM QUALQUER CONSENTIMENTO”. Aponta que “a parte Apelada se utilizar de foto aleatória da Recorrente para alegar a suposta contratação. A foto por si só não comprova a contratação” e que “a suposta assinatura do Autor foi feita através de uma foto, realizada fora do posto de trabalho dos prepostos da empresa, o Autor foi grosseiramente enganado, por ser pessoa idosa, analfabeta formal, desconhece as nuances de transações bancárias, portanto hipossuficiente. A foto acima trata-se de selfie tirada possivelmente no lazer do Apelante, o que já afasta a chance de ter sido tirada em alguma agência credenciada da Apelada. E mais, a própria Acionada descreve o procedimento ncessário para a lisura de contratações desse jaez, mas junta foto em total dissonância com os documentos. – NÃO TRATA-SE DE BIOMETRIA FACIAL, MAS APENAS DE UMA FOTO ALEATÓRIA DA RECORRENTE”. Afirma que “o Recorrido se absteve em juntar a CHAVE, O IP, A GEOLOCALIZAÇÃO precisa E AS DEMAIS FORMALIDADES PARA ESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO, O QUE APENAS CORROBORA COM A FRAUDE PERPETRADA NO BENEFÍCIO DA RECORRENTE, RENDA DE CARÁTER ALIMENTAR”. Ressalta que “a parte ré se furtou de juntar documento que comprovasse a transferência do valor referente ao suposto empréstimo, limitando-se a trazer CAPTURA DE TELAS SISTÊMICAS, oriundas da própria instituição financeira, sem NENHUMA CHANCELA BANCÁRIA, e meras alegações, alegações estas que em nada se fundamentam e servem para o deslinde do feito”. Aduz que “considerando que a Apelada ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade da parte Recorrente a expondo ao ridículo, é devida a indenização por danos morais, especialmente pelas peculiaridades do caso concreto”. Por fim, requer: “Reformar a decisão de mérito para julgar procedente os danos morais e materiais com repetição de indébito, com esteio no histórico processual e nas circunstâncias fáticas comprovadas, especialmente ante a evidente inexistência do negócio jurídico, para que enfim, seja feita a verdadeira e costumeira JUSTIÇA!” Dispensado o recolhimento de custas em face da gratuidade da justiça deferida (Id. 86449446). Nas contrarrazões, o Recorrido apresenta preliminar de ausência de dialeticidade recursal, refuta os argumentos do recorrente e pleiteia o improvimento do recurso (Id. 86449454). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-22.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDINO LOPES
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE CLAUDINO LOPES (Id. 86449449), em face da sentença (Id. 86449446) prolatada no processo n.º 8000267-22.2023.8.05.0127, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “O recurso interposto pela parte Apelante carece do requisito da dialeticidade, uma vez que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações genéricas e desconectadas do cerne da controvérsia” (Id. 86449454). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Colenda Turma, diferentemente da interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau, a Apelada não trouxe à baila documentos com capacidade de desconstituir o quanto pleiteado pela parte Apelante, e pior, trouxe teses defensivas incongruentes que sequer deveriam ser mencionadas, o que só demonstra a falta de argumento para justificar a má-fé praticada. (...) Cumpre salientar, que o r. decisão julgou os pedidos improcedentes sob a frágil alegação de que as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão – no entanto, tal raciocínio não deve prosperar, tendo em vista que não foi acostado O COMPETENTE COMPROVANTE DE CRÉDITO e o contrato original do empréstimo questionado, e mais, os documentos juntados pelo Recorrido foram nitidamente manipulados, adulterados, com a inclusão de informações inverídicas apenas para compor a presente lide. (...) Diversos foram os erros cometidos pelo juízo de primeiro grau, assim, em razão de tais desatenções, a sentença objeto do presente recurso, acabou contrariando as provas formatadas nos autos, de modo que resta plenamente justificada a proposição da peça em espeque. Diante de tudo que fora exposto, resta cristalino que ficou efetivamente comprovado: 1) O dano; 2) O nexo causal; 3) A responsabilidade do Recorrido.” (Id. 86449449). O(A) recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a irregularidade do empréstimo realizado em seu nome. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A parte apelante busca a condenação do apelado ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, em decorrência da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo consignado n.º 339884191-0, no valor de R$ 2.083,64 (dois mil e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), mediante o pagamento de 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), o qual alega não ter contratado. A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar a existência da relação jurídica e o suposto débito da autora recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou o contrato de crédito consignado e não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Eis julgados desta Corte nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado. Da análise dos fólios, verifico que a parte apelada comprovou a origem dos débitos e a regularidade dos descontos, juntando (a) demonstrativo de operações (Id. 86449433); (b) cédula de crédito bancário assinada com biometria facial, cópia do documento de identificação pessoal do autor, geolocalização e IP (Id. 86449434); e (c) comprovante de transferência no valor de R$ 2.083,84 (dois mil, oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (Id. 86449435). Embora inexista instrumento contratual na forma física, com assinatura firmada de próprio punho, admite-se a comprovação do vínculo obrigacional por outros meios de prova, inclusive por documentos eletrônicos, de acordo com o disposto no art. 441 do CPC/2015. Portanto, admite-se a celebração do negócio por meio de transmissão eletrônica de dados, assim como também se admite a produção de prova por meio eletrônico. A recorrente menciona que impugnou especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira, de modo que o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos deveria recair sobre o banco recorrido, especialmente mediante perícia grafotécnica, a qual não foi realizada. Nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061)). Diferentemente do quanto sustentado no recurso, os documentos foram impugnadosgenericamentepela parte autora, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e de que não seriam suficientes à comprovação da origem da dívida (Id. 86449442), sobretudo porque não possuem a assinatura do demandante. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a contratação do crédito com assinatura eletrônica por biometria facial. Eis julgados em casos semelhantes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. QUANTIA FINANCIADA CREDITADA NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial e que houve efetivo crédito da quantia financiada em sua conta corrente, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida e tampouco em indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010176620218130016, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50163670820238130701, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora. Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo". Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Considerando que recorrida se desvencilhou do seu encargo probatório, a sentença não merece reforma. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Apelação também não merece prosperar quanto à repetição do indébito, já que foi demonstrada a legalidade da contratação do empréstimo consignado. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Ocorre que a realização dos descontos em seu benefício previdenciário consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Comprovada a relação creditícia entre as partes e a existência de débito, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Neste sentido, confira-se julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em favor do apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-22.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLAUDINO LOPES
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO