PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014915-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS BORBA
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
APELADO: JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.

2. Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, nos termos legais. APELAÇÃO PROVIDA.

 

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014915-02.2008.8.05.0150, em que figuram, como apelante, RAIMUNDO SANTOS BORBA, e, como apelado, JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME,

 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

            Sala das Sessões,   de      de 2021. 

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014915-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS BORBA
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
APELADO: JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação (ID 8968946 - fls. 200/206) interposta por RAIMUNDO SANTOS BORBA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação Ordinária nº 0014915-02.2008.8.05.0150, proposta em face de JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA – ME, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos (ID 8968937 – fl. 189).

            Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que a ação não poderia ter sido extinta sem a devida intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, com a intimação pessoal da parte autora, nos termos requeridos.

            Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, deferido ao apelante as benesses da assistência judiciária gratuita, apenas para a fase recursal.

            Sem contrarrazões, consoante certificado (ID 8968955 - fl. 222).

            Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

            Salvador, 15 de março de 2021.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014915-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS BORBA
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
APELADO: JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

            Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, antes de verificada a intimação pessoal da parte autora.

            A sentença merece ser anulada.

            Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente.

            De fato, o art. 485, § 1º, do NCPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, uma vez que, o que se constata, de fato, é que a última determinação judicial pretérita à sentença, é a decisão interlocutória (ID 8968935 – fl. 186) que autorizou o requerente a diligenciar junto aos órgãos públicos, na forma pretendida, pela qual restou intimado o seu advogado, o que se infere da Certidão de Publicação emitida pela Secretaria da Vara (ID 8968936 – fls. 187/188), não se constatando qualquer despacho determinando sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito, como rege a lei.

            Dessa forma, não se pode afirmar, tecnicamente, que houve inércia da parte. E, não havendo o abandono do processo pela parte, evidentemente não é possível decretar a extinção do feito.

            Assim, deveria a parte ter sido pessoalmente intimada para promover eventual andamento do processo, o que não ocorreu, sendo imperiosa a desconstituição da sentença extintiva.

            Para que o processo seja extinto com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1º, in verbis:

 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]” (grifei)

 

            Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO INCISO III, DO ART. 485 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 1º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [omissis] 3. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, de fato, não foi intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito. 4. Assim, consoante se depreende da simples aferição das aludidas premissas, sob todas as vistas, se mostra incorreto o julgamento da ação nos moldes em que efetuado pelo d. sentenciante, de modo que a solução mais consentânea ao litígio, e, ao mesmo tempo, adequada, diante do dever de outorgar uma prestação jurisdicional íntegra e harmônica ao sistema principiológico, aponta para a nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000786-68.2010.8.05.0199, Relatora: Desª. MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020)

 

            No caso dos autos, não houve a intimação pessoal do autor, ora apelante, sendo imperioso o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito.

 

            Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC.

 

            Sala das Sessões,    de          de 2021.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 Relator