Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO MÁXIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, com base na alegação de fraude na contratação de empréstimo pessoal.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida, que suspendeu os descontos contestados, e se é cabível a redução da multa fixada para o descumprimento da medida.

 

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência foi concedida com base em elementos que indicam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao agravado, em virtude da natureza alimentar dos valores descontados.

4. As alegações do agravado, acompanhadas de documentação, indicam fraude praticada por terceiro mediante golpe, não afastada pela instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação.

5. A jurisprudência do STJ estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude, sobretudo em operações atípicas e sem consentimento expresso do consumidor.

6. A multa fixada em R$200,00 por desconto indevido, limitada a R$10.000,00, apresenta-se proporcional e compatível com o caráter coercitivo da medida, não se evidenciando excesso ou risco de enriquecimento ilícito.

7. Não se verifica risco de dano reverso à instituição agravante, sendo possível reversão da medida, caso comprovada a regularidade da dívida.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante de indícios de contratação fraudulenta não afastados pela instituição financeira, sendo válida a fixação de multa diária dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8054294-74.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Recorrido: José Carlos Santos Capianga;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, na Ação Indenizatória n.° 8004962-33.2025.8.05.0229, ajuizada por JOSÉ CARLOS SANTOS CAPIANGA, deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes a contrato de empréstimo pessoal impugnado.

 

Em suas razões recursais (ID 90311457), aduz, o agravante, que a tutela de urgência deferida na origem confunde-se com o próprio mérito da ação, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Argumenta que não restou demonstrada a existência de elementos suficientes a justificar a medida liminar, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Sustenta que a multa fixada é incompatível com a obrigação imposta, eis que os descontos impugnados ocorrem mensalmente, enquanto a multa é diária, o que poderia gerar enriquecimento sem causa, além de extrapolar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência e, alternativamente, a redução da multa com fixação de limite máximo para sua incidência, à luz do art. 537, do CPC e princípios constitucionais.

 

Preparo recursal recolhido, ID 90311459.

 

Indeferido o efeito suspensivo, ID 90354551.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 92372541, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, na Ação Indenizatória n.° 8004962-33.2025.8.05.0229, ajuizada por JOSÉ CARLOS SANTOS CAPIANGA, deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes a contrato de empréstimo pessoal impugnado, nos seguintes termos:

 

“...DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu SUSPENDA, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo pessoal impugnado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. ...”

 

Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência ao agravado.

 

Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).

 

De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.

 

Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o agravado, autor da demanda originária, logrou demonstrar, de forma idônea e suficiente, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações iniciais, mediante a juntada de elementos documentais que sinalizam, ao menos neste momento processual, a ocorrência de indícios concretos de conduta criminosa tipificada como falsidade ideológica e estelionato.

 

A propósito,  consignou a decisão agravada:

 

“...Sustenta que, para conferir aparência de veracidade à situação, o suposto gerente informou que o requerente dispunha de apenas R$ 300,00 em sua conta, fato que o autor confirmou ao acessar o aplicativo bancário, circunstância que lhe transmitiu sensação de segurança. Aduz que, nesse contexto, o falsário enviou-lhe um link (https://bradesprimebia.ru.com/) e o instruiu, por meio de ligações e mensagens, a clicar em locais específicos, supostamente para solucionar o problema.

 

Relata que, após seguir as orientações, verificou que havia sido depositado em sua conta o valor de R$ 1.700,00, tendo o suposto gerente solicitado que devolvesse tal montante via PIX, alegando tratar-se de equívoco na transferência. Afirma que, conforme extrato bancário anexado, o valor foi transferido para terceiro identificado como Maicon de Jesus Rocha, e somente após a confirmação da operação percebeu tratar-se de golpe, quando o contato removeu sua foto de perfil no WhatsApp.

 

Informa que imediatamente entrou em contato com o banco réu para cancelar o empréstimo, ocasião em que o atendente confirmou a ocorrência de fraude, mas não procedeu ao cancelamento do contrato. Declara que, desde então, vêm sendo realizados descontos de valores variados em seu benefício previdenciário (conforme tabela apresentada na inicial com valores de R$ 20,00, R$ 303,24, R$ 80,00, R$ 234,73, R$ 0,34 e R$ 325,94), o que compromete sua subsistência digna, já que se trata de sua única fonte de renda...”

 

Além da narrativa consistente de golpe perpetrado mediante fraude, fato que recomenda, em juízo de cognição sumária, a suspensão imediata dos descontos, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário.

 

Frise-se, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479, do STJ.

 

A alegação do banco de que a parte agravada forneceu seus próprios dados e, por isso, deveria ser responsabilizada pela contratação não é suficiente, nesta fase inicial, para afastar a medida de urgência, pois não restou demonstrado o consentimento expresso e inequívoco do consumidor para a contratação dos empréstimos consignados.

 

É consabido que, mesmo nas contratações eletrônicas, impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando alegada a ocorrência de fraude.

 

Ressalte-se, ademais, que o risco de dano é patente, por se tratar de descontos incidentes sobre proventos previdenciários, de presumida natureza alimentar.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

De logo, deve-se consignar que não foi possível aferir a regularidade da contratação que embasa as cobranças lançadas no benefício previdenciário do agravado.

 

Ora, tratando-se de verba alimentar, a manutenção da cobrança das parcelas poderia vir a causar prejuízos ao sustento do recorrido e de sua família.

 

De mais a mais, não se vislumbra risco de dano reverso ao agravante, decorrente da tutela antecipada, a qual poderá ser revertida caso a qualquer momento seja verificada a regularidade da contratação, por se tratar de suspensão de obrigação patrimonial de diminuto valor para os padrões da recorrente, instituição financeira de grande porte.

 

Ressalte-se, lado outro, que o processo ainda se encontra na fase probatória e, dessa forma, à míngua de risco ao resultado útil do processo, melhor direito assiste à parte agravada, devendo a decisão ser mantida.

 

Subsidiariamente, o agravante formulou pedido para a limitação/redução do valor da multa diária, que assim foi fixada: “...sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)...”.

 

Pois bem, no tocante à fixação de multa diária, observo que não se revela excessiva. Outrossim, contrariamente ao que foi alegado pelo agravante, foi fixado limite máximo para sua incidência, que igualmente não se mostra excessivo e está de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, visto que a instituição bancária agravante possui notória capacidade econômica e que a multa tem caráter coercitivo, visando garantir o cumprimento da ordem judicial.

 

Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter coercitivo, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida.

 

Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator