PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CONDUTA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal proposta pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em razão da prescrição da pretensão executiva. A citação válida da parte executada somente ocorreu em 2005, por via editalícia, após o decurso do prazo quinquenal. O juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ante a constatação de que a demora na citação decorreu de endereço incorreto fornecido pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ no caso concreto; e (iii) estabelecer a responsabilidade pela demora na citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicando-se a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, a citação pessoal do devedor é condição para a interrupção da prescrição, o que não ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal para os créditos tributários de 1998 a 2000. 4. A citação por edital somente foi efetivada em 19/10/2005, após o vencimento dos prazos prescricionais respectivos, o que configura a consumação da prescrição da pretensão executiva. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de conduta atribuível à parte exequente, como no caso, em que foi fornecido endereço incorreto, impedindo a citação tempestiva. 6. É dever do exequente diligenciar previamente para obter o endereço correto do executado, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela inércia ou imprecisão nos dados apresentados. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria desídia, devendo adotar medidas efetivas para viabilizar a citação no prazo legal. 8. Comprovada a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único (redação original); CPC/2015, arts. 1.007, §1º, e 487, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §4º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação n. 5004548-30.2023.8.24.0067, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, j. 10.09.2024; TJBA, Apelação n. 0753709-71.2012.8.05.0001, rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 11.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0111517-90.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada CRESAL EXPORTADORA S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111517-90.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo com apreciação de mérito em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111517-90.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de invalidação ou reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, sustentando a inocorrência de prescrição no caso concreto.
Sustenta o ente municipal, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2003, antes da vigência da LC 118/2005, visando a cobrança de IPTU dos exercícios indicados na CDA, razão pela qual não há que se falar em prescrição direta.
Argumenta que o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Pontua que não se pode confundir os momentos de constituição definitiva do crédito com o momento do início da contagem do prazo prescricional, sendo que este último ocorre com o vencimento do carnê, ressaltando que, de acordo com o Decreto Municipal nº 12.230/1999, o vencimento do IPTU ocorre em 05 de fevereiro de cada exercício.
Defende que a demora na citação válida e a paralisação do processo ocorreram por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois o ato processual a ser praticado é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ.
Alega que o atraso na citação do executado, em razão de não localização no endereço, ocorreu por culpa do contribuinte que, muito embora tenha o dever de informar ao cadastro municipal as alterações de endereço, deixou de fazê-lo, não podendo se beneficiar da própria torpeza.
Argumenta ainda que não se pode cogitar de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"requer o Município apelante a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal."
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Assim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com apreciação de mérito em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, no âmbito de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra CRESAL EXPORTADORA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Cumpre ressaltar que, após o despacho proferido pelo Juízo em ID 78452786, publicado em 13 de novembro de 2008 (ID78452787), o feito permaneceu inerte por quase 15 anos, sem qualquer manifestação da parte exequente, circunstância que culminou na prolação de sentença extintiva em 04 de setembro de 2023 de ID 78452789. Da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. O ponto central da controvérsia reside na verificação se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executiva no caso concreto. 1998: durante o ano de 1998 1999: em 06/02/1999 2000: em 06/02/2000 Os respectivos prazos prescricionais quinquenais venceriam em: 1999: em 06/02/2004 2000: em 06/02/2005 A citação da parte executada, contudo, só veio a ocorrer pela via editalícia em 19/10/2005, (ID 78452777), ou seja, após o decurso do prazo prescricional (quinquênio), para todos os exercícios cobrados. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, MAIS 5 (CINCO) ANOS DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE ATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Escorreita a extinção da lide porque consumada a prescrição intercorrente antes de perfectibilizada a citação editalícia da parte executada. 2. A pretensão de cobrança do débito tributário está prescrita, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pois inexistentes quaisquer circunstâncias interruptivas ou suspensivas do prazo quinquenal ao qual se encontra submetida a Fazenda Pública. 3. Apelo conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (TJSC, Apelação n. 5004548-30.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). Da inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. De fato, a própria jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que a Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na citação decorre de conduta do próprio exequente, como verificado no presente caso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753709-71.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: V L B TRANZILLO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA. EXTINGUINDO O FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07537097120128050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Da análise dos autos revela que a primeira tentativa de citação restou frustrada em razão do endereço incorreto fornecido pela parte exequente, conforme consignado na sentença: "A demora na citação ocorreu, sobretudo, em razão do endereço incorreto fornecido pela parte exequente". Nesse sentido, é dever do exequente diligenciar pelo fornecimento de endereço correto e atual do executado, não podendo atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua própria desídia na indicação de dados precisos para a citação. Da responsabilidade do exequente pela diligência na citação. Conclusão: A sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111517-90.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s):
VOTO
Na origem, a parte exequente ajuizou execução fiscal em 02/05/2003 para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referente aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, incidente sobre imóvel de inscrição municipal n. 0050566-8, sob alegação de inadimplemento dos tributos devidos.
O juízo a quo acolheu o reconhecimento da prescrição sob fundamento de que, considerando os marcos prescricionais dos exercícios em questão (2003, 06/02/2004 e 06/02/2005) e o fato de a citação da parte executada só ter ocorrido pela via editalícia em 19/10/2005, restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ por ter a demora decorreu de endereço incorreto fornecido pela parte exequente.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (a) da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva; (b) da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (c) da distribuição de responsabilidade pela demora na citação.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
É incontroverso que a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 02/05/2003, aplicando-se, portanto, a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN, que exigia citação pessoal do devedor para a interrupção da prescrição.
Como bem demonstrado na sentença recorrida, os créditos tributários em questão referem-se aos exercícios de 1998, 1999 e 2000. Conforme o Decreto Municipal nº 12.230/1999, com efeitos retroativos a 01/01/1999, o vencimento do IPTU ocorre no dia 05 de fevereiro de cada exercício.
Embora o apelante tenha razão ao sustentar que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento dos tributos, este argumento na verdade corrobora o acerto da sentença vergastada. Com efeito, considerando que o vencimento ocorreu em:
1998: durante o ano de 2003
O apelante busca amparo na Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Todavia, tal súmula não encontra aplicação no presente caso pelos seguintes fundamentos:
Contrariamente ao sustentado pelo apelante, como já dito, não há que se falar em culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação.
É ônus do exequente fornecer dados corretos e atualizados do executado, inclusive seu endereço para citação. A alegação de que o executado teria o dever de comunicar mudança de endereço ao cadastro municipal não elide a responsabilidade do exequente de diligenciar pela localização do devedor antes do ajuizamento da execução.
Como consignado na sentença vergastada: "não se mostra aplicável, no caso concreto, a aplicação da súmula 106 do STJ, por ser dever do demandante promover a citação do executado, diligenciando o fornecimento do endereço completo e atual em tempo hábil".
A jurisprudência é firme no sentido de que a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo-lhe exigível a adoção de diligências adequadas para localização do devedor.
Dessa forma, restou devidamente comprovado que os prazos prescricionais quinquenais já haviam transcorrido quando da efetivação da citação e que a demora decorreu de endereço incorreto fornecido pelo próprio exequente, (c) não se configurando as hipóteses de aplicação da Súmula 106 do STJ.
Portanto, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e sua ocorrência impõe a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, como bem decidiu o a quo.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito em face da prescrição da pretensão executiva do crédito tributário, por seus próprios e jurídicos fundamentos.