PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DA LEI NÚMERO 9.503 DE 1997. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos da denúncia para absolver o réu da imputação quanto ao crime capitulado no art. 302, caput, do CTB, em face do reconhecimento da excludente de nexo causal pela culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se restou comprovada a inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do condutor do automóvel, ou se a fatalidade decorreu de culpa exclusiva do pedestre que realizou a travessia de avenida de tráfego intenso de forma inopinada e fora da faixa de pedestres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crime de homicídio culposo exige a demonstração inequívoca da quebra do dever objetivo de cuidado pelo condutor do veículo, o que não se verifica quando as provas técnicas e testemunhais apontam que o automóvel trafegava em velocidade compatível com as características da via urbana. 4. O princípio da confiança recíproca no trânsito desobriga o motorista de prever atos de flagrante imprudência de terceiros, como a travessia abrupta e inopinada efetuada por pedestre fora da faixa própria de segurança e logo após desembarcar de transporte coletivo parado em local inadequado. 5. O conjunto probatório coligido nos autos mostra-se insuficiente para justificar um édito condenatório, inexistindo testemunhas de viso sobre o momento exato do impacto, o que enseja a preservação da sentença absolutória por atipicidade da conduta ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. 6. O arbitramento de montante indenizatório civil mínimo de natureza reparatória constitui efeito acessório da sentença penal condenatória, restando inviabilizado diante da absolvição criminal do réu, além de exigir o pleno contraditório e instrução específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo crime de homicídio culposo no trânsito deve ser mantida quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima pela travessia inopinada e imprevisível fora da faixa de pedestres, rompendo o nexo de causalidade. 2. O princípio da confiança afasta a imputação de crime culposo quando a conduta da vítima viola de forma abrupta as regras de segurança no trânsito. Dispositivos relevantes: Arts. 28, 68, 69, 254 do CTB e 302; e arts. 155, 386, III, e 387, IV do CPP. Jurisprudência relevantes: TJ-SE, Apelação Criminal: 00014931120228250053, Relator.: Etélio de Carvalho Prado Junior, Data de Julgamento: 17/07/2024, CÂMARA CRIMINAL; TJBA, Apelação criminal: 0505594-43.2018.8.05.0146, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 19/05/2025; e TJ-RS, Apelação criminal: 50001929520198210008 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 28/01/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2025 ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0700258-71.2021.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA, interposto pelo Ministério Público em face de ANDRÉ LUÍS FERREIRA SETTI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700258-71.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI
Advogado(s):ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, EMERSON RIBEIRO SANTANA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a respeitável sentença de primeiro grau prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que julgou totalmente improcedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, absolvendo o acusado ANDRÉ LUÍS FERREIRA SETTI da imputação da prática do crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503 de 1997, correspondente ao Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro na regra contida no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Narra a exordial acusatória (ID 96925174) que, no dia 03/05/2019, por volta das 20h15min, na Av. Princesa Isabel, localizada no bairro São Caetano, na Comarca de Itabuna, o apelado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo como vítima o pedestre José Deusdedith Batista dos Santos. Consta na inicial que o acionado trafegava na referida avenida conduzindo seu veículo da marca Hyundai, modelo Tucson, quando avistou um ônibus da Viação Sorriso e, ao ultrapassar o referido coletivo, a vítima realizou a travessia correndo em frente ao ônibus, momento em que o denunciado acionou o sistema de freios, sem, contudo, lograr êxito em evitar a colisão. Devido ao impacto do atropelamento, o pedestre sofreu graves lesões viscerais decorrentes de politraumatismo e foi socorrido ao Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, onde permaneceu sob ventilação mecânica e diálise, evoluindo a óbito em 14 de maio de 2019, decorridos onze dias de internação hospitalar. A instrução processual penal realizou-se sob a modalidade híbrida no dia 19 de setembro de 2024, oportunidade em que se colheu a prova oral sob o crivo do contraditório judicial, com os depoimentos das testemunhas e declarantes de acusação, quais sejam, Elissandra Bispo Santos, Maria Telma Bispo Santos e Rogério Carvalho Damaceno, consumando-se o ato instrutório com o regular interrogatório do acusado (ID 96925460). Na sentença absolutória de ID 96925475, o d. Juízo singular asseverou que o acidente decorreu exclusivamente de comportamento temerário do pedestre, que efetuou travessia irregular em via de expressivo tráfego de veículos de grande porte, fora da faixa de pedestres ou ponto de ônibus adequado, de modo a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade penal do motorista, cuja conduta de socorro e velocidade regular restaram comprovadas. Inconformado com o desfecho absolutório, o órgão do Ministério Público de primeiro grau interpôs recurso de apelação sob ID 96925485, sustentando em suas razões que o réu agiu com imprudência ao avistar um ônibus parado em via urbana e não reduzir a velocidade do veículo, asseverando que a gravidade das múltiplas lesões indicadas no laudo necroscópico demonstra que o carro não trafegava de forma lenta, reiterando o pleito de condenação e de fixação de indenização civil mínima (ID 96925485). O recurso foi devidamente instruído com a documentação de ID 96925485. O apelado ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação sob ID 96925490, propugnando pelo total conhecimento e desprovimento da insurreição ministerial, de modo a resguardar a integralidade da sentença absolutória por seus próprios e jurídicos fundamentos fáticos e legais (ID 96925490). O processo foi distribuído a este gabinete por livre sorteio conforme certidão de ID 97034779. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu inicialmente o parecer de ID 97240082, opinando expressamente pela manutenção total da absolvição criminal (ID 97240082 e 104122174). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700258-71.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI
Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, EMERSON RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma No mérito da insurgência recursal (ID 96925485), o Ministério Público sustenta que o apelado agiu com manifesta culpa sob a modalidade de imprudência na direção do veículo automotor, aduzindo que, por ter avistado um ônibus parado em via pública urbana, incumbia-lhe o dever de prever a possibilidade de travessia de pedestres e reduzir de forma acentuada a velocidade de seu automóvel de forma a afastar riscos de colisão. Ocorre que, após acurada análise de todo o conjunto probatório coligido durante as fases instrutórias inquisitorial e judicial, constata-se a fragilidade da pretensão condenatória da acusação, porquanto não restou demonstrada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, qualquer inobservância a dever objetivo de cuidado por parte do motorista. Com efeito, o crime culposo, nos exatos termos em que é delineado pela dogmática penalista contemporânea, exige a verificação concomitante de pressupostos sem os quais resta prejudicada a tipicidade subjetiva. Requer-se a voluntariedade da conduta humana, a violação a dever objetivo de cuidado, a produção de um resultado involuntário, o nexo de causalidade eficiente e a previsibilidade objetiva do fato danoso. Na direção de veículos, a responsabilidade penal pela falta de cuidado somente exsurge se ficar provado que o agente atuou com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo, não bastando a simples produção do trágico resultado para a automática imputação criminal do evento ao condutor, sob pena de indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva, repelida pelo nosso ordenamento jurídico. Delineando as circunstâncias de fato descritas no processo, resta claro que o réu conduzia o seu automóvel, modelo Tucson, em velocidade compatível e extremamente comedida para a via pública urbana, trafegando em baixa velocidade. É de se notar que a tese sustentada pelo órgão ministerial de primeiro grau em suas razões recursais, que busca induzir a alta velocidade a partir do gravame das lesões viscerais sofridas pelo transeunte e da projeção do corpo, configura inequívoco salto fático-argumentativo. O fato de a vítima, um senhor idoso de 65 anos de idade com histórico de comorbidades, sofrer fraturas graves decorrentes do impacto mecânico do atropelamento não permite deduzir, por si só, que o automóvel estivesse em excesso de velocidade, sendo certo que o impacto de um veículo de grande porte contra o corpo de um pedestre vulnerável é suficiente para gerar graves lesões mesmo em velocidade moderada. A fragilidade física da vítima e as infelizes complicações médicas que culminaram em seu falecimento após dias de internação não se converte em prova de culpabilidade penal do motorista. Ressalte-se, outrossim, que o comportamento do acusado após o evento revela plena obediência aos deveres ético-jurídicos de cidadania e solidariedade, restando demonstrado que o motorista parou imediatamente o automóvel, não se evadiu da cena e prestou toda a assistência possível. Os áudios gravados e colacionados aos autos sob IDs 96925471, 96925472 e 96925473 comprovam de forma indubitável que o próprio réu efetuou duas ligações urgentes para o SAMU e uma chamada para a PM no intuito de salvar a vida do pedestre, somente se afastando das imediações quando passou a sofrer graves ameaças de agressão física promovidas por populares e familiares da vítima que se aglomeravam na via pública. O art. 302 do CTB tipifica o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo a norma penal de regência do caso: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Diante da ausência de qualquer evidência a demonstrar que o apelado tenha agido com precipitação, afoiteza, negligência ou imperícia na condução do veículo, resta afastada a violação ao dever objetivo de cuidado exigido por lei. É cediço que, para a caracterização do homicídio culposo, é imprescindível a prova robusta e inconcussa do agir com culpa em sentido estrito, o que de forma alguma se confunde com a mera ocorrência de um trágico acidente no trânsito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, IV, DO CTB) – TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ACOLHIDA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE D RÉU NÃO COMPROVADA – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA ALCOOLIZADO – PERÍCIA TOXICOLOGICA - VÉICULO DO RÉU QUE SE ENCONTRAVA PARADO NA METADE DA PISTA E DO ACOSTAMENTO PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO - NÃO OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO NA VIA QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO AFASTADA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a configuração do crime culposo é necessário que o resultado seja objetivamente previsível e que o acusado lhe tenha dado causa por não terempregado o cuidado exigível nas condições encontradas; 2 . No caso em tela, as provas produzidas não denotam que o evento fatídico foi ocasionado por inobservância de dever de cuidado por parte do apelado que, ao realizar a parada do veículo para desembarque de passageiro, não obstruiu a pista de passagem e ainda alertou sobre a existência da motocicleta, a qual era conduzida pela vítima que se encontrava alcoolizada, e não desviou do veículo, resultando em sua morte no local. Culpa exclusiva da vítima evidenciada. Absolvição do réu mantida; 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-SE, Apelação Criminal: 00014931120228250053, Relator.: Etélio de Carvalho Prado Junior, Data de Julgamento: 17/07/2024, CÂMARA CRIMINAL) O precedente da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantém a absolvição pelo crime do artigo 302 do CTB quando a culpabilidade do condutor não restou demonstrada de forma inequívoca: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, I E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INALBERGAMENTO. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu Francisco Rodrigues da Silva da imputação quanto ao delito previsto no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpre registrar que, com relação ao crime tipificado no art. 305 do mesmo diploma legal, foi declarada extinta a punibilidade do acusado, em razão do reconhecimento da prescrição. [...] IV - A pretensão formulada pelo Apelante não merece acolhimento, isso porque os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal não são suficientes para alicerçar a condenação do acusado. A conduta delitiva daquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se tipificada no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de delito culposo, que se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, espécies que caracterizam sua conduta. Para identificação da culpa na conduta do agente é essencial que ele tenha praticado uma ação ou omissão por meio de uma das três modalidades anteriormente descritas. V - Para a configuração do crime na modalidade culposa, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta humana voluntária; inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo involuntário (não pretendido ou assumido pelo agente); nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado danoso dela advindo; previsibilidade e tipicidade. VI - Ademais, tem-se a ausência do dever de cuidado objetivo quando o agente deixa de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Esta falta de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente (art. 18, inciso II, do Código Penal). VIII - Na definição do professor Guilherme de Souza Nucci, “imprudência é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez”. (Manual de direito penal: 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 194). IX - Ainda, na lição do professor Rogério Sanches, age de forma imprudente o agente que atua “com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo), que se manifesta concomitantemente à ação, ou seja, está presente no decorrer da conduta que culmina no resultado involuntário”. (Manual de direito penal: parte geral. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2016). [...] XVII - Assim, o fato de o Apelado ter se envolvido em um acidente de trânsito, por si só, não autoriza a sua condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo necessário, para tanto, haver correlação entre a suposta conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) e o resultado lesivo, o que não restou efetivamente demonstrado no caso em comento. Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para autorizar uma condenação, a qual, em respeito, sobretudo, ao princípio do in dubio pro reo, não pode ser pautada tão somente pela gravidade da acusação. Até porque a mera verossimilhança de alegações, que encerra juízo de probabilidade, não é suficiente para um édito condenatório, o qual deve lastrear-se em juízo de certeza. XVIII - Registre-se que, no processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação. XIX - Assim, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, diante da impossibilidade de afirmar, em juízo de certeza, que o réu agiu desrespeitando o dever objetivo de cuidado e, portanto, culposamente, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. XX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação criminal: 0505594-43.2018.8.05.0146, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 19/05/2025) O fechamento interpretativo conduz à inevitável conclusão de que, sem a comprovação cabal de que o réu conduzia o automóvel em descumprimento às leis de trânsito ou sem as cautelas indispensáveis, a pretensão condenatória amparada em suposições de velocidade excessiva esbarra na absoluta falta de sustentação fática e probatória. Diante da insuficiência de elementos seguros a amparar o decreto condenatório, impõe-se a preservação da sentença absolutória criminal por atipicidade da conduta ante a inexistência de culpa. Para além de não ter ficado provada qualquer modalidade de culpa na conduta do réu, o exame minucioso das provas dos autos revela que o lamentável atropelamento ocorreu por força de conduta inopinada, perigosa e exclusiva do pedestre. A vítima, após desembarcar de um ônibus da Viação Sorriso que parou em local inadequado, fora do ponto de embarque e desembarque oficial, iniciou de forma abrupta a travessia de via pública de expressivo fluxo de veículos de grande porte, cruzando correndo a Avenida Princesa Isabel por trás ou pela frente do ônibus em local sem qualquer sinalização ou faixa de travessia para pedestres. A conduta praticada pelo pedestre violou frontalmente as determinações estabelecidas pelas normas gerais de circulação no trânsito urbano, que impõem aos transeuntes deveres essenciais de cautela, atenção e disciplina. O ordenamento viário nacional veda expressamente a permanência ou a travessia de pistas de rolamento em áreas sem sinalização específica sem que antes o pedestre se certifique de que pode realizar a manobra sem obstruir o fluxo de veículos e de modo a não criar risco de acidentes (arts. 69 e 254 do CTB) Ao cruzar a avenida em local desprovido de faixa e oculto pela volumosa estrutura física do ônibus parado, a vítima agiu de modo temerário e imprevisível, eliminando qualquer possibilidade de reação defensiva por parte do condutor do Tucson, que foi surpreendido pelo vulto a cruzar a pista. No cenário do tráfego urbano, vigora com especial relevância o princípio da confiança recíproca, vetor fundamental da responsabilidade civil e penal. Por força desse princípio, todos os participantes do trânsito têm o legítimo direito de confiar que os demais condutores e pedestres agirão com prudência e em fiel obediência às regras de segurança viária. Não se pode exigir do motorista de um automóvel a previsão ou a antecipação de atitudes completamente imprudentes e contrárias às leis por parte de terceiros. Entender o contrário implicaria a imposição de um dever absoluto e impossível de ser cumprido, inviabilizando a própria circulação de veículos e gerando intolerável insegurança jurídica. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ZONA RURAL. ÓBITO. LOCAL DESPROVIDO DE FAIXA DE SEGURANÇA. DEVER DE CAUTELA DA PEDESTRE NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR PELO EVENTO DANOSO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDAA ausência de sinalização não impede a travessia da pista de rolamento pelo pedestre, porém determina a ele a tomada de maiores precauções, por estar praticando conduta potencialmente perigosa. Inteligência do artigo 69, inc. I, do Código de Trânsito .No caso concreto, o conjunto probatório indica a que a vítima tentou transpor a pista de rolamento, sem as precauções de segurança exigidas, principalmente quanto à visibilidade, à distância e à velocidade dos veículos, violando o princípio da confiança recíproca e dando causa ao próprio atropelamento.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50001929520198210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 28-01-2025) (TJ-RS, Apelação criminal: 50001929520198210008 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 28/01/2025, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2025) Nesse quadro, impõe-se destacar que nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas sob o crivo do contraditório judicial presenciou a colisão direta do veículo contra a vítima. A informante Maria Telma Bispo Santos, viúva do falecido, relatou que estava em sua residência aguardando o marido e somente soube do atropelamento por notícia trazida por seu sobrinho. Do mesmo modo, a testemunha Elissandra Bispo Santos, filha da vítima, informou que estava na igreja no momento dos fatos e apenas dirigiu-se ao hospital de base após receber comunicação de terceiros. Por fim, o depoente Rogério Carvalho Damaceno declarou que estava no interior de uma mercearia efetuando compras e ouviu apenas o barulho do abalroamento, sendo chamado para dar primeiros socorros quando o pedestre já se encontrava caído na via pública. Os relatos sobre a dinâmica exata do fato são derivados de comentários informais colhidos na localidade, carecendo de idoneidade jurídica para elidir a presunção de inocência. Constatada a manifesta culpa exclusiva da vítima pela causação do sinistro, resta integralmente rompido o nexo de causalidade entre a conduta regular do motorista e o resultado lesivo produzido. Sem o liame de causalidade fática e de imputação subjetiva, a conduta praticada pelo apelado reveste-se de incontestável atipicidade penal, o que impõe a chancela do decreto absolutório exarado pela instância originária nos termos do art. 386, III, do CPP. Resta examinar a pretensão subsidiária deduzida pelo Ministério Público em suas razões de apelo, pertinente à condenação do apelado ao pagamento de quantia a título de reparação mínima pelos danos morais causados aos herdeiros da vítima, fundamentada na regra do art. 387, IV, do CPP. O pleito indenizatório formulado pela acusação de primeiro grau, contudo, carece de viabilidade fático-jurídica, impondo-se a sua integral rejeição. A possibilidade de arbitramento de um valor reparatório mínimo no bojo do processo penal, instituída pela reforma legislativa, possui natureza de efeito civil acessório e secundário da sentença penal condenatória. Portanto, a procedência da pretensão de reparação material ou moral depende, de forma umbilical e pressuposta, da prolação de um édito de condenação criminal contra o réu. Em virtude do desfecho absolutório que se mantém inalterado neste julgamento, em que se reconheceu a total atipicidade da conduta do condutor do veículo e a caracterização da culpa exclusiva da vítima, falece o suporte legal para a fixação de qualquer dever de indenizar na via processual penal, restando manifestamente prejudicado o requerimento ministerial. Ademais, mesmo na hipótese de eventual condenação penal, a fixação do montante indenizatório mínimo com respaldo na regra do art. 387, IV, do CPP exige a existência de pedido formal expresso e de efetiva instrução probatória específica direcionada à demonstração objetiva do dano e de sua extensão cível, sob pena de intolerável violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, constata-se a absoluta ausência de elementos probatórios ou de debate no curso da relação processual acerca da quantificação de danos sofridos pela família, o que obstaria o acolhimento do pedido ministerial cível, que deve ser, se assim desejarem os interessados, deduzido nas vias ordinárias da jurisdição civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso ministerial mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700258-71.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI
Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI, EMERSON RIBEIRO SANTANA
VOTO