PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição de indébito, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. O agravante alegou insuficiência financeira, declarando renda inferior a dois salários-mínimos, o que justificaria, segundo sustenta, a concessão do benefício nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Alegou ainda que a contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício e que não foram considerados elementos fáticos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência e da existência de elementos que apontem para a capacidade financeira do agravante. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, sendo presumida a veracidade da alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada caso exista elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. 4. No presente caso, o juízo de origem determinou que o agravante comprovasse a alegada hipossuficiência mediante documentos objetivos, como comprovantes de rendimento, extratos bancários e declarações fiscais, não tendo o agravante atendido à determinação. A inércia em apresentar os documentos solicitados afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5. Além disso, há nos autos elementos que contradizem a alegação de insuficiência financeira. O agravante celebrou contrato de financiamento de veículo com expressiva participação de recursos próprios e assumiu prestações mensais incompatíveis com a renda formalmente declarada em sua documentação laboral. Tal discrepância entre os encargos assumidos e a capacidade econômica informada compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência, afastando a presunção de veracidade da declaração apresentada. 6. O ônus de comprovar os requisitos legais para o deferimento do benefício é do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência de documentação comprobatória e a existência de elementos indicativos de capacidade econômica impedem o deferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental e da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 2. O ônus da prova quanto à hipossuficiência é da parte interessada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º; 99, §§ 2º, 3º e 4º; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8053395-76.2025.8.05.0000, em que figura como Apelante Eric Tharley as Silva Melo e Apelado Banco C6 S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053395-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC THARLEY DA SILVA MELO
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Erick Tharley da Silva Melo, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Restituição de Indébito nº 8000977-95.2025.8.05.0022, movida em desfavor do Banco C6 S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O Agravante alega ser hipossuficiente, com renda líquida inferior a dois salários-mínimos, o que justificaria a concessão do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Relata que ajuizou a ação originária com o objetivo de revisar cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001161540, firmada em 03/05/2024, referente ao financiamento de R$ 63.303,26 para aquisição de veículo, com pagamento em 60 parcelas de R$ 1.901,63, totalizando R$ 114.097,80. Afirma que, após o pagamento de algumas parcelas, constatou abusividades contratuais, como taxa de juros superior à contratada, despesas não especificadas e cobrança de encargos indevidos, inclusive CET e honorários advocatícios. Afirma que o indeferimento da gratuidade de justiça não considerou a sua real condição financeira, sendo que a jurisprudência do TJBA reconhece como parâmetro para concessão do benefício a percepção de renda inferior a dez salários-mínimos. Invoca precedentes deste Tribunal que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada mediante provas em sentido contrário, inexistentes no presente caso. Menciona também o entendimento do STJ no sentido de que não se exige miserabilidade para o deferimento da benesse, bastando a demonstração de que os custos processuais comprometem o sustento do requerente e de sua família. Destaca, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, conforme previsão expressa do art. 99, §4º, do CPC. Pugna para que o recurso seja conhecido e concedido o efeito suspensivo. No mérito, reformada a decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação da tutela recursal foi negado pela decisão de id 90072432. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 93609611. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC)”. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053395-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC THARLEY DA SILVA MELO
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Não merece amparo a irresignação do Agravante. Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor do Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Cumpre salientar, ainda, que a gratuidade não se restringe às custas judiciais, mas compreende todas as despesas necessárias à tramitação do processo, como despesas com atos de comunicação, honorários de advogado e perito, atualização de cálculos, bem como os depósitos legais exigidos para a prática de determinados atos, inclusive para a interposição de recursos (art. 98, §1º, CPC). Ademais, nos termos do §5º do mesmo artigo, a concessão da gratuidade pode ser parcial, podendo abranger apenas determinados atos processuais ou consistir na redução proporcional das despesas. O ordenamento também prevê a possibilidade de parcelamento dos valores que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo. Esclarece-se, por fim, que a aplicação criteriosa do instituto se revela essencial para equilibrar o direito fundamental de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do sistema judiciário. Assim, o deferimento deve pautar-se em análise técnica e fundamentada das condições econômicas apresentadas, evitando tanto a denegação injustificada quanto a concessão indiscriminada que possa comprometer o funcionamento da estrutura jurisdicional. No presente caso, o juízo de origem, com base em indícios de capacidade econômica, determinou que o Autor, ora Agravante, comprovasse sua alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos objetivos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de rendimento atualizados. Devidamente intimado, o interessado permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento, tampouco justificativa para a omissão. Essa ausência de resposta compromete a credibilidade da declaração inicial e afasta a presunção de veracidade que a amparava. Soma-se a isso a existência de elementos nos autos que contradizem a alegação de insuficiência financeira. Com efeito, o Agravante propôs ação para revisão de contrato bancário relativo a financiamento de veículo no valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), do qual R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foram pagos com recursos próprios. Ademais, a parcela contratada é de R$ 1.901,63 (mil novecentos e um reais e sessenta e três centavos), importância superior à remuneração mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) informada em sua carteira de trabalho digital. Esse cenário revela evidente contradição entre a realidade financeira alegada e a capacidade econômica presumida a partir do contrato firmado. O comprometimento de valor superior à remuneração mensal declarada com a prestação do financiamento, aliado ao desembolso elevado com recursos próprios, não se coaduna com a tese de hipossuficiência Impende destacar que o ônus da prova quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é da parte requerente do benefício, conforme previsto no §2º do art. 99 do CPC. No caso, não houve o cumprimento dessa exigência legal. Assim, ausente a demonstração da condição de hipossuficiência, e diante da ausência de verossimilhança das alegações recursais, não se justifica a reforma da decisão agravada. Posto isso, voto no sentido conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053395-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC THARLEY DA SILVA MELO
Advogado(s): CILAS BARRETO DIAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
VOTO