PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA e outros
Advogado(s):LUCAS DIAS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

    Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a improcedência de pedido de cobrança formulado por instituição financeira, por ausência de prova suficiente da efetiva disponibilização do valor mutuado ao de cujus, não obstante a alegação de contratação eletrônica.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da contratação eletrônica e da validade da prova documental eletrônica; (ii) contradição interna na fundamentação adotada; (iii) obscuridade nas razões de decidir; ou (iv) erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante.

III. Razões de decidir

    Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

    No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente a matéria devolvida, assentando que incumbia à instituição financeira comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do de cujus.

    Não há omissão quanto à contratação eletrônica, pois o acórdão apreciou expressamente a tese e concluiu que a mera alegação de realização do contrato por meio digital, acompanhada de telas sistêmicas, relatórios internos e demonstrativos unilaterais, não supre a ausência de prova externa idônea da liberação do numerário.

    Também não procede a alegação de omissão quanto à validade jurídica da prova documental eletrônica. O acórdão não afastou, em abstrato, a admissibilidade de documentos eletrônicos, mas reconheceu, no caso concreto, sua insuficiência probatória diante da impugnação específica da parte contrária e da ausência de elemento objetivo comprovador do ingresso do valor na conta do de cujus.

    A invocação dos arts. 369 e 425 do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não altera a conclusão adotada, pois tais dispositivos asseguram a admissibilidade da prova eletrônica, sem dispensar a parte do ônus de demonstrar de forma suficiente os fatos constitutivos do direito alegado.

    Inexiste contradição interna, uma vez que a fundamentação adotada conduz logicamente à manutenção da improcedência do pedido de cobrança. Também não há obscuridade, pois as razões de decidir foram expostas de modo claro e compreensível, nem erro material a ser corrigido.O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados, bastando o enfrentamento suficiente da matéria controvertida. Consideram-se debatidos os dispositivos suscitados, sem modificação do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 369 e 425; CF/1988, art. 93, IX; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8085499-89.2023.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S.A e como embargado ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-15164

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCAS DIAS OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão que, ao apreciar a apelação cível interposta nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA e outra, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação da operação de crédito e, sobretudo, a disponibilização do numerário ao falecido correntista.

 

Consta da petição recursal que os aclaratórios foram manejados com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispositivo segundo o qual os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material; e, ainda, com menção ao art. 1.023 do mesmo diploma, que estabelece que os embargos devem ser opostos no prazo de cinco dias, por petição dirigida ao juiz, com indicação do vício apontado, sem sujeição a preparo.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente, sob a ótica do regime probatório, a peculiaridade da contratação eletrônica, argumentando que, em operações bancárias realizadas por meio digital, não há necessariamente instrumento físico assinado, de modo que a prova da contratação se perfaz por registros sistêmicos, logs eletrônicos e documentos extraídos das bases operacionais da instituição financeira. Afirma, assim, que a fundamentação do julgado, ao exigir demonstração da disponibilização do valor mediante extrato bancário, teria desconsiderado a dinâmica própria das contratações eletrônicas e a aptidão dos registros internos para demonstrar a regularidade da operação.

Prossegue o embargante sustentando nova omissão, agora quanto à validade jurídica da prova documental eletrônica, argumentando que o acórdão afastou a credibilidade dos documentos juntados por considerá-los unilaterais, sem analisar dispositivos legais que, em sua ótica, reconhecem a admissibilidade e eficácia probatória de documentos eletrônicos.

Nessa linha, invoca o art. 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz; o art. 425 do mesmo diploma, no sentido de que documentos eletrônicos podem ser admitidos como prova, observada sua autenticidade; e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que reconhece a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que não emitidos no âmbito da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprimento das alegadas omissões, bem como o pronunciamento expresso acerca dos arts. 369, 373, 425 e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085499-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOSEMÁRIO NERI BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCAS DIAS OLIVEIRA


VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade se verifica quando a decisão não se mostra clara a ponto de dificultar sua compreensão; a contradição ocorre quando há incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e a conclusão do julgado; a omissão se caracteriza pela ausência de enfrentamento de ponto ou questão que deveria ser apreciada pelo órgão julgador; e o erro material corresponde a inexatidões evidentes de grafia, cálculo ou registro, sem conteúdo propriamente decisório.

No caso dos autos, não se identifica qualquer desses vícios. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente a controvérsia devolvida pela apelação, consignando expressamente que incumbia à instituição financeira comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, regra segundo a qual cabe ao autor demonstrar os fatos que embasam a sua pretensão. A conclusão do julgamento foi no sentido de que, embora o banco tenha afirmado a realização da contratação por meio eletrônico, mediante aplicativo, senha pessoal e biometria, não produziu prova objetiva e verificável de que o valor da operação ingressou na conta de titularidade do de cujus, deixando de juntar justamente o elemento mais direto e idôneo para essa demonstração, qual seja, o extrato bancário indicativo da efetiva disponibilização do crédito.

Não há, portanto, omissão quanto à análise da contratação eletrônica. Ao revés, o acórdão apreciou a tese e concluiu, de maneira fundamentada, que a simples invocação da modalidade eletrônica da operação, desacompanhada de prova externa segura da liberação do numerário, não era suficiente para amparar a pretensão de cobrança. A circunstância de se tratar de contratação realizada por meio digital não afasta o ônus processual da instituição financeira de demonstrar, de modo convincente, a existência da obrigação e a efetiva disponibilização do valor mutuado. O que a parte embargante pretende, em verdade, é rediscutir a valoração da prova e reformar a conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

Também não procede a alegação de omissão quanto à validade jurídica da prova documental eletrônica. O acórdão não negou, em abstrato, a possibilidade de utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. O que se assentou foi a insuficiência, no caso concreto, das telas sistêmicas, relatórios internos e demonstrativos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, desacompanhados de elementos externos aptos a conferir-lhes robustez e credibilidade, especialmente diante da impugnação específica do espólio e da ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito. Em outras palavras, não houve recusa genérica à admissibilidade da prova eletrônica, mas juízo de insuficiência probatória no caso examinado.

A referência aos arts. 369 e 425 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não altera essa conclusão. O art. 369 assegura a ampla admissibilidade dos meios legais e moralmente legítimos de prova; o art. 425 admite documentos eletrônicos, desde que observados os requisitos pertinentes à sua confiabilidade; e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 reconhece a validade de meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade, ainda que não vinculados à certificação oficial, desde que aceitos no contexto jurídico apropriado. Nenhum desses dispositivos, entretanto, dispensa a parte do ônus de produzir prova suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impõe ao julgador conferir, automaticamente, força probante plena a registros unilaterais desacompanhados de outros elementos confirmatórios.

Inexiste, outrossim, contradição interna no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada conduz logicamente à conclusão de manutenção da improcedência do pedido de cobrança. Do mesmo modo, não há obscuridade, uma vez que as razões de decidir foram expostas com clareza, permitindo plena compreensão do iter decisório. Tampouco se verifica erro material a ser corrigido.

No que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente a matéria devolvida ao seu exame. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é atendida quando o pronunciamento jurisdicional explicita, de modo claro e coerente, as razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, o que se observa na hipótese. Ainda assim, ficam tidos por debatidos os dispositivos suscitados pelo embargante, sem que disso decorra alteração do resultado do julgamento.

Desse modo, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



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