PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO PATRIMONIAL EFETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Angical contra sentença (ID 94991557) que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário formulado contra ex-prefeito, em razão da ausência de comprovação de dolo e de dano efetivo na execução do Convênio nº 256/96. 2 - O Município sustentou na inicial (ID 94991100) que o réu adquiriu óleo de soja em quantidade superior à prevista no plano de trabalho do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, o que resultou na rejeição parcial das contas pelo Ministério da Saúde e em um suposto prejuízo de R$ 8.785,80. 3 - Em sua defesa (ID 94991106), o réu argumentou que os recursos foram integralmente aplicados em benefício da população carente, justificando que o ajuste nas quantidades decorreu de levantamentos realizados por agentes comunitários de saúde sobre as necessidades reais da comunidade na época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aquisição de gêneros alimentícios em quantidade divergente do plano de trabalho de convênio configura ato de improbidade que gera dever de ressarcimento automático; (ii) é necessária a comprovação de dolo específico para a condenação ao ressarcimento; e (iii) o dano ao erário pode ser presumido em caso de irregularidade na prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade ou a conduta culposa (art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA). 6 - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (ARE 843989), a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade aplica-se aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, o que impõe a análise do elemento subjetivo no caso concreto. 7 - Ademais, a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, conforme o Tema 897 do STF, condiciona-se à prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de modo que a ausência de dolo atua como óbice ao dever de indenizar fundamentado nesse regime jurídico. 8 - No que se refere ao dano, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça veda a presunção de prejuízo (dano in re ipsa), exigindo a prova da perda patrimonial efetiva para justificar o ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9 - Com efeito, a prova documental (ID 94991112) demonstra que os recursos foram integralmente utilizados na aquisição de insumos alimentares destinados à população, inexistindo indícios de desvio de verbas, superfaturamento ou locupletamento ilícito do ex-gestor. 10 - Por conseguinte, a divergência quantitativa na execução do convênio caracteriza mera irregularidade formal ou falha de gestão, insuficiente para atrair a responsabilidade civil por improbidade ante a ausência de prova de má-fé e de lesão real aos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa que enseja ressarcimento ao erário exige a comprovação de dolo específico e de dano material efetivo. 2. A mera irregularidade formal ou o descumprimento de metas quantitativas em convênio, sem a prova de desvio de finalidade ou prejuízo financeiro concreto, não autoriza a condenação ao ressarcimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º, e art. 70, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10, § 1º (com redação da Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199); STF, RE 852.475 (Tema 897); STJ, AgRg no AREsp 18.317/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.06.2014; TJBA, Apelação nº 0500651-27.2017.8.05.0078, Rel. Desª. Maria da Purificação da Silva, j. 27.11.2024; TJBA, Apelação nº 0000505-41.2014.8.05.0242, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000048-14.2000.8.05.0011, da Comarca de Barreiras, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE ANGICAL e Apelado ALGEMIRO MARTINS RAMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-14.2000.8.05.0011
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: ALGEMIRO MARTINS RAMOS - CPF: 014-047-845-00
Advogado(s):ANTOMAR REMIGIO MACHADO, CASSIO SANTOS MACHADO, TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras (ID 94991557), que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário formulado contra o ex-prefeito ALGEMIRO MARTINS RAMOS, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL em face de ALGEMIRO MARTINS RAMOS, em razão da ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso, indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa e, por consequência, ao ressarcimento ao erário em sede de LIA, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Na petição inicial (ID 94991100), o Ente Municipal sustentou que o requerido, durante sua gestão como Prefeito do Município, teria cometido irregularidades na execução do Convênio nº 256/96, firmado com o Fundo Nacional de Saúde (FNS). Segundo a narrativa autoral, os recursos repassados destinavam-se à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no valor total de R$ 58.248,72. Contudo, aponta-se que o réu teria promovido a aquisição de 9.762 latas de óleo de soja em quantidade superior àquela prevista no plano de trabalho aprovado, totalizando um alegado prejuízo de R$ 8.785,80. A fundamentação da demanda baseou-se em pareceres técnicos do Ministério da Saúde que não aprovaram integralmente a prestação de contas, sob o argumento de que houve destinação indevida dos recursos em razão do excesso quantitativo na compra do óleo, o que teria colocado o Município em situação de inadimplência perante a administração federal, impedindo a celebração de novos convênios. O réu apresentou contestação no ID 94991106, defendendo a improcedência total do pedido, alegando que o convênio foi integralmente cumprido, com a observância de todas as formalidades legais, inclusive a realização de procedimento licitatório para a aquisição dos produtos. Pontuou que o plano de trabalho não especificava rigidamente as quantidades de leite e óleo, o que permitiu uma avaliação administrativa sobre as necessidades reais da população local à época. Sustentou, ainda, que as 10.264 latas de óleo e os 3.370 quilos de leite em pó adquiridos foram efetivamente distribuídos às gestantes e crianças em situação de risco nutricional, não havendo qualquer desvio de finalidade material ou locupletamento ilícito. Argumentou que a decisão de adquirir mais óleo em detrimento do leite baseou-se em levantamentos de agentes comunitários de saúde, que constataram ser o óleo um item de maior necessidade para o preparo de alimentos nas regiões carentes. O Ministério Público, instado a se manifestar em primeiro grau, apresentou parecer no ID 94991533, pugnando pela procedência do pedido. O Parquet argumentou que o administrador público está vinculado aos termos do convênio e que a aquisição de produtos em desconformidade com o plano de trabalho configuraria desvio de finalidade, independentemente da efetiva aplicação em benefício da coletividade, sustentando a tese do dano presumido ao erário. Após a instrução processual, que incluiu a requisição de informações complementares à Fundação Nacional de Saúde, o magistrado de origem proferiu a sentença ora impugnada. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais, conforme ID 94991556. Em sua fundamentação, o Magistrado de origem consignou que a pretensão ressarcitória, embora imprescritível quando fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação inequívoca do elemento subjetivo e do dano material efetivo. Pontuou que a superveniente Lei nº 14.230/2021 consolidou a exigência de dolo específico para a configuração de atos ímprobos, afastando a possibilidade de condenação baseada em meras irregularidades formais ou falhas de gestão. Concluiu que não restou demonstrado nos autos o dolo do réu, tampouco a prova de que a verba tenha sido desviada ou utilizada de forma ilícita, caracterizando a conduta apenas como uma possível falha na formalização da prestação de contas. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ANGICAL interpôs recurso de apelação no ID 94991558, sustentando a ocorrência de error in judicando. Em suas razões, o apelante argumentou que a presente demanda possui natureza meramente cível e indenizatória, não se confundindo com a ação sancionatória por improbidade administrativa. Defendeu que, para o dever de ressarcir, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo indevida a aplicação dos requisitos rigorosos da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Afirmou que a ausência de prestação de contas constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar, cabendo ao gestor o ônus de provar o bom emprego dos recursos, sob pena de presunção de dano ao erário (in re ipsa). O apelante reforçou que o dever de prestar contas é uma obrigação constitucional (art. 70, parágrafo único, da CF) e que a omissão do ex-prefeito impediu a verificação da regularidade da aplicação das verbas, requerendo a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o dever de ressarcimento dos valores não comprovados, com a consequente inversão do ônus da prova e condenação do apelado ao pagamento do dano atualizado. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 94991561, o apelado ALGEMIRO MARTINS RAMOS quedou-se inerte, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 94991562. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Ato contínuo, foi aberta vista à douta Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer no ID 100261887. O órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o fundamento de que a pretensão ressarcitória condiciona-se à demonstração de ato doloso, em consonância com o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. Destacou que a Lei nº 14.230/2021 suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade e que a prova documental evidencia que os produtos foram efetivamente adquiridos e destinados à população carente, afastando a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito do ex-gestor. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-14.2000.8.05.0011
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: ALGEMIRO MARTINS RAMOS - CPF: 014-047-845-00
Advogado(s): ANTOMAR REMIGIO MACHADO, CASSIO SANTOS MACHADO, TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a aquisição de óleo de soja em quantidade superior à prevista no plano de trabalho do Convênio nº 256/96, sem a correspondente aprovação integral das contas pelo órgão federal, é suficiente para impor ao ex-prefeito o dever de ressarcimento ao erário municipal. O cerne da questão reside na necessidade de comprovação de dolo específico e de dano patrimonial efetivo, contrapondo-se à tese autoral de que o dano seria presumido pela simples irregularidade administrativa ou omissão formal no dever de prestar contas. Inicialmente, cumpre enfrentar o argumento do apelante de que a demanda, por possuir natureza meramente cível e ressarcitória, não se submeteria aos rigores da Lei de Improbidade Administrativa. Tal tese não prospera, uma vez que o ressarcimento ao erário postulado decorre diretamente de atos de gestão pública vinculados ao cumprimento de convênio administrativo, atraindo a incidência do regime jurídico da probidade administrativa. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a exigir, de forma taxativa, a presença do dolo específico. Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, ao julgar o ARE 843989 sob o rito da repercussão geral (Tema 1199), o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte: Tema 1199 do STF 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas que revelem a vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade ou a conduta culposa, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Essa exigência de dolo reflete-se diretamente na pretensão ressarcitória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Por simetria, a jurisprudência constitucional e a legislação vigente condicionam a obrigação de indenizar à demonstração de que o agente público atuou com a intenção deliberada de lesar os cofres públicos ou de violar os princípios da administração em busca de proveito indevido. No caso sub examine, a narrativa ministerial e as provas coligidas apontam para uma irregularidade de natureza formal, consistente no descompasso entre as quantidades de itens adquiridos e as metas físicas do plano de trabalho. Entretanto, o mero descumprimento de formalidades ou a falha na gestão de convênios, sem a prova de que o agente agiu com dolo de causar prejuízo ou de se locupletar, configura, no máximo, uma irregularidade administrativa ou conduta culposa, as quais não mais autorizam a responsabilização nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa, conforme preceitua o art. 1º, § 3º e o art. 10, §1º, da referida norma. Art. 1º [...] § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Portanto, a ausência de dolo específico atua como óbice intransponível à pretensão de ressarcimento baseada em ato de improbidade, especialmente diante da nova sistemática legal que repudia a punição de atos meramente irregulares ou ineficientes que não transbordem para a esfera da má-fé e da desonestidade intencional. A pretensão recursal do MUNICÍPIO DE ANGICAL ancora-se na premissa de que a omissão no dever de prestar contas ou a execução de convênio em desconformidade quantitativa com o plano de trabalho gerariam, por si sós, um dano presumido ao erário, dispensando a prova da perda patrimonial efetiva. Todavia, tal entendimento encontra-se superado tanto pela evolução legislativa quanto pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Este Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o dano ao erário, para fins de ressarcimento, não pode ser presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração cabal do prejuízo material sofrido pela Administração Pública. A mera irregularidade formal ou o descumprimento de cláusulas de convênio, quando desacompanhados de prova de desvio de verba ou de superfaturamento, não autorizam a condenação ao ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público que, após usufruir do objeto pactuado, receberia de volta os valores investidos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta com pedido de prestação de contas de convênio e condenação à restituição integral do valor recebido, além de indenização por danos materiais. A sentença de primeira instância reconheceu a obrigação de prestar contas, mas afastou a condenação por danos ao erário por ausência de prova de prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se a mera falta de prestação de contas enseja ressarcimento ao erário sem prova de dano efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de prestação de contas, por si só, sem a demonstração de dolo ou desvio de finalidade dos recursos, não justifica a condenação ao ressarcimento ao erário. 4. Não há evidências de que a verba pública foi malversada, desviada ou utilizada para fins diversos do convênio celebrado, que visava à realização do projeto “São João da Bahia 2014”. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o ressarcimento por ato de improbidade exige a comprovação de dano efetivo ao patrimônio público, não se admitindo presunção de prejuízo (dano in re ipsa). 6. A documentação constante nos autos sugere que os recursos foram utilizados conforme o convênio, e não há provas de que a omissão do ex-prefeito em prestar contas tenha causado perda patrimonial ao Município ou impossibilitado o recebimento de novos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A mera ausência de prestação de contas, sem prova de dolo ou desvio de finalidade, não enseja automaticamente o ressarcimento ao erário. 9. A condenação ao ressarcimento por improbidade administrativa exige a comprovação de dano efetivo ao patrimônio público. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500651-27.2017.8.05.0078,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2024) Vale demonstrar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo as balizas dos Tribunais Superiores, tem reiteradamente decidido que a ausência de prestação de contas ou a aplicação irregular de recursos, embora configurem atos de má gestão, não implicam automaticamente o dever de indenizar se não houver a comprovação de que o erário sofreu uma redução patrimonial efetiva. A responsabilidade civil do agente público, mesmo no microssistema da improbidade, pressupõe a tríade clássica: conduta ilícita, dano real e nexo de causalidade. Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE contra a sentença proferida pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE , e que, nos autos da AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO TESOURO MUNICIPAL COM PEDIDO LIMINAR, POR MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, proposta contra MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prestação de contas de recursos públicos caracteriza ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se há comprovação do dolo específico da requerida na suposta malversação de recursos, nos termos da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação do dolo específico do agente público, não sendo mais suficiente a mera irregularidade ou descumprimento formal. 4. A nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa exige que o ato ímprobo seja minuciosamente descrito, com a indicação clara da ilicitude e a comprovação da vontade livre e consciente do agente de lesar o erário. 5. A ausência de prestação de contas, por si só, não configura improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao erário e a intenção dolosa do agente público. 6. No caso concreto, não há provas de que a ré tenha agido com dolo específico ou má-fé ao não prestar contas dos recursos recebidos, tampouco há demonstração de dano efetivo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de prestação de contas de recursos públicos não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. 2. A Lei nº 14.230/2021 exige que a configuração de ato ímprobo esteja vinculada à comprovação da intenção deliberada do agente público de causar dano ao patrimônio público. 3. A responsabilidade por improbidade administrativa não pode ser presumida, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, o elemento subjetivo da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, § 4º; 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475/SP, Plenário, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Tema 897); STJ, REsp 1.662.044, rel. Min. Og Fernandes; STF, Tema 1.199. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000505-41.2014.8.05.0242, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 09/04/2025) No caso concreto, a acusação de que o ex-gestor adquiriu óleo de soja em quantidade superior à prevista no plano de trabalho do Convênio nº 256/96 reflete uma falha de conformidade administrativa, mas não traduz, necessariamente, uma lesão aos cofres públicos. Para que se pudesse falar em ressarcimento, seria imperioso que o Município demonstrasse que tais produtos não foram entregues, que houve sobrepreço ou que os recursos foram desviados para finalidades estranhas ao interesse público. A distinção entre a irregularidade administrativa e o dano material é fundamental. Enquanto a primeira pode ensejar sanções disciplinares ou restrições administrativas ao ente federado, apenas o segundo fundamenta a pretensão de recomposição patrimonial. Exigir o ressarcimento integral de valores que foram efetivamente convertidos em bens e serviços destinados à população, sem a prova de má-fé ou de prejuízo financeiro concreto, violaria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Portanto, a tese do dano in re ipsa mostra-se incompatível com o atual regime jurídico, que privilegia a prova da lesividade real e afasta a responsabilidade objetiva baseada em meras presunções de prejuízo. No que tange à análise do acervo probatório, observa-se que a pretensão do MUNICÍPIO DE ANGICAL carece de lastro fático quanto à ocorrência de prejuízo. A prova documental constante dos autos, especialmente o relatório de execução físico-financeira e a nota fiscal de aquisição dos produtos, evidencia que as verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde foram integralmente aplicadas na compra de leite em pó e óleo de soja, conforme demonstrado na nota fiscal de ID 94991112. Embora o parecer técnico da Coordenação de Prestação de Contas do Ministério da Saúde tenha apontado a aquisição de óleo em quantidade superior à meta programada, o próprio réu, em sua contestação, esclareceu que tal ajuste quantitativo decorreu de uma avaliação técnica in loco realizada por agentes comunitários de saúde, que identificaram uma carência alimentar imediata da população local superior ao que havia sido inicialmente previsto no plano de trabalho. Tais bens foram incorporados ao patrimônio municipal e efetivamente distribuídos às gestantes e crianças desnutridas, cumprindo a finalidade social e assistencial do convênio. Acerca da matéria, a Corte Cidadã entende que “para a condenação por ato de improbidade administrativa que importe prejuízo ao erário, é imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público”. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. COMPRAS REVERTIDAS EM PROVEITO DA COLETIVIDADE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO . PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que, para a condenação por ato de improbidade administrativa que importe prejuízo ao erário, é imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público, o que não se verificou em relação às condutas do ex-alcaide impugnadas pelo Ministério Público. 2. Ausência de elemento subjetivo ensejador da incidência da responsabilidade por ato de improbidade, relativamente aos fatos objeto do presente recurso especial. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 18317 MG 2011/0074910-7, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2014) Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o apelado, ALGEMIRO MARTINS RAMOS, tenha agido com o intuito de desviar recursos para proveito próprio ou de terceiros. A ausência de prova de locupletamento ilícito, aliada à demonstração de que o objeto do convênio foi entregue à coletividade, afasta a tese de malversação de dinheiro público. Eventual condenação ao ressarcimento, nestas circunstâncias, implicaria um bis in idem reverso, em que o Município, após ter sido beneficiado pela entrega dos insumos alimentares, receberia novamente o valor correspondente em dinheiro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, resta claro que a população de Angical foi a destinatária final e efetiva dos recursos, não havendo que se falar em dano material ao erário, mas tão somente em uma divergência formal de execução que não possui o condão de gerar o dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000048-14.2000.8.05.0011
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: ALGEMIRO MARTINS RAMOS - CPF: 014-047-845-00
Advogado(s): ANTOMAR REMIGIO MACHADO, CASSIO SANTOS MACHADO, TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA
VOTO