PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Preterição. Contratação temporária. Direito subjetivo à nomeação. Suspensão do certame. Decreto municipal sem processo administrativo. Coisa julgada. Nulidade. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ibiassucê e Tadeu Prado Rebouças Prates contra decisão que determinou a nomeação e posse de Wilson Aguiar Duca, candidato aprovado em 8º lugar no Concurso Público nº 001/2022 para o cargo de motorista (2 vagas), convocado pelo Edital nº 040/2024, mas não empossado pela nova gestão municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas funções do cargo licitado, durante a validade do concurso, e a edição de Decreto Municipal de suspensão do certame sem processo administrativo regular configuram preterição arbitrária, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. A prova documental dos autos demonstra a contratação de dezenas de motoristas temporários para as mesmas funções do cargo objeto do concurso, configurando preterição arbitrária e imotivada nos termos do Tema 784 do STF. O Decreto Municipal nº 142/2025, que pretendia suspender o certame, é nulo por ausência de motivação idônea e por violar a coisa julgada formada na Ação Popular nº 8001966-96.2024.8.05.0035, que reconheceu a regularidade do concurso e a existência de previsão orçamentária. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários para o exercício de atribuições idênticas às do cargo ofertado em concurso público vigente, aliada à convocação formal do candidato não concretizada, configura preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784/STF. 2. O Decreto Municipal de suspensão de concurso público editado sem processo administrativo regular, sem motivação concreta e em contrariedade à coisa julgada que reconheceu a legalidade do certame, é nulo de pleno direito e não pode obstar a nomeação do candidato preterido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 9.784/99, arts. 50 e 53; Código de Processo Civil, arts. 344, 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784);STJ, STJ - AgInt no RMS: 63771 MG, AgRg no RMS: 12924 RS; TJBA, Reexame Necessário 0500062-63.2017.8.05.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065646-29.2025.8.05.0000, da Comarca de Caculé, em que figuram como agravantes o MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ e TADEU PRADO REBOUÇAS PRATES e como agravado WILSON AGUIAR DUCA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065646-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE e outros
Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: WILSON AGUIAR DUCA
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ibiassucê e Tadeu Prado Rebouças Prates contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé (ID 503377658 na origem), que deferiu parcialmente a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 8000988-85.2025.8.05.0035, determinando a nomeação e posse do agravado Wilson Aguiar Duca no cargo de motorista, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. O agravante sustenta, em síntese, que o concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 foi suspenso pelo Decreto Municipal nº 142/2025, editado em 07 de maio de 2025, em razão de graves irregularidades orçamentárias apontadas pela Controladoria Geral do Município, especialmente a ausência de previsão dos cargos na LDO e LOA, violação aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169, §1º, da Constituição Federal. Argumenta que o candidato foi aprovado em 8º lugar para um concurso que previa apenas 2 vagas, inexistindo direito líquido e certo à nomeação, e que a mera existência de contratações temporárias não configura preterição arbitrária. Em contrarrazões (ID 93720111), o agravado sustenta que a prova documental demonstra a contratação massiva de motoristas temporários pelo Município durante a validade do concurso, configurando preterição nos termos do Tema 784 do STF. Afirma que o Decreto nº 142/2025 é nulo por ausência de motivação e processo administrativo regular, e que a Ação Popular nº 8001966-96.2024.8.05.0035 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo a regularidade do certame e a existência de previsão orçamentária. Em manifestação sobre o parecer ministerial (ID 101731093), o agravado lista nominalmente 11 motoristas contratados temporariamente pelo Município, incluindo o próprio agravado, e junta documentos comprobatórios (ID 101731094). A Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 93453197). O Ministério Público, em parecer de ID 101712717, opinou pelo provimento do agravo, sustentando a inexistência de prova de preterição para o cargo de motorista. O Município interpôs, ainda, Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 95485475).O agravado ofereceu contrarrazões (ID 95756652). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065646-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE e outros
Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: WILSON AGUIAR DUCA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. O Município de Ibiassucê, como ente público integrante da Administração Pública direta, é isento do recolhimento de custas processuais em sede recursal, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso é próprio, interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição recursal observa as formalidades essenciais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que o agravante entende aplicáveis à espécie. Não há preliminares a serem examinadas. O apelante não arguiu qualquer vicio processual, nulidade ou irregularidade na formacao da relacao processual. Registro, quanto ao Agravo Interno interposto pelo Municipio (ID 95485475) contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, que o referido recurso resta prejudicado. Isso porque, com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal pelo órgão colegiado, exaure-se o objeto da insurgência recursal contra a decisão interlocutória, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O pleno exame da matéria pelo colégio julga, neste ato, tanto o pedido de efeito suspensivo quanto às razões recursais do agravo interno, tornando desnecessário o pronunciamento autônomo. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibiassucê e Tadeu Prado Reboucas Prates, e julgo prejudicado o Agravo Interno (ID 95485475). Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside em saber se a conduta do Município de Ibiassucê, que durante a validade do Concurso Público nº 001/2022 manteve dezenas de contratos temporários para o exercício da função de motorista e se recusou a nomear candidato formalmente convocado, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A análise das provas documentais dos autos conduz à resposta afirmativa e à manutenção integral da decisão de primeiro grau. A prova documental produzida pelo agravado é robusta e inequívoca. O Edital de Convocação nº 040/2024 (ID 93720113, pág. 39-40), publicado em 04 de novembro de 2024, convocou formalmente o agravado, classificado em 8º lugar, para apresentar documentação e submeter-se a exames admissionais visando à nomeação no cargo de motorista. Esse ato administrativo jamais foi revogado ou anulado, permanecendo plenamente válido e eficaz. As folhas de pagamento do Município demonstram a manutenção de expressivo contingente de motoristas contratados temporariamente durante todo o período de validade do concurso. A folha de pagamento do centro de custo 903, relativa a novembro de 2025 (ID 101731094, pág. 1-8), registra 33 servidores contratados sob regime de "Trabalhador Temporário", entre os quais figuram diversos motoristas, como Adinael Brito Guimarães, Antonio de Sousa Brito e Luis Eduardo Andrade Santos, além do próprio agravado Wilson Aguiar Duca (ID 101731094, pág. 8), que também era contratado temporariamente para exercer a função de motorista. A manifestação sobre o parecer do Ministério Público (ID 101731093, pág. 1-4) lista nominalmente 11 motoristas temporários contratados pelo Município. A prova complementar reforça essa conclusão. As folhas de pagamento da Secretaria de Educação (ID 95756653, pág. 13) registram o motorista Danilo Aparecido Silva Brito como temporário. Os Processos de Pagamento da Secretaria de Infraestrutura (R$ 6.339,60) e da Educação (R$ 17.177,23 a R$ 193.778,37) demonstram a contratação massiva e permanente de trabalhadores temporários (ID 95756653). Esses documentos revelam que, enquanto o agravado aguardava a concretização de sua convocação, o Município recorria reiteradamente a contratações precárias para suprir a mesma necessidade de serviço público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento aplicável ao caso: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A tese fixada estabelece que a discricionariedade da Administração quanto à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas é reduzida quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação. A contratação de pessoal precário para as mesmas funções, no lugar dos candidatos aprovados, constitui a expressão mais clara desse comportamento. O caso concreto se enquadra perfeitamente na hipótese excepcional do Tema 784. O Edital nº 001/2022 previu 2 vagas para o cargo de motorista, e o agravado classificou-se em 8º lugar. Todavia, as folhas de pagamento demonstram que o Município manteve permanentemente dezenas de motoristas temporários, somando-se às vagas efetivas um universo de aproximadamente 36 a 40 posições de trabalho ocupadas para a função de motorista. Nesse contexto, a 8ª colocação está claramente dentro do espectro de vagas reais existentes, não havendo qualquer distanciamento que pudesse afastar a caracterização da preterição. Ressalte-se que o próprio agravado foi contratado como motorista temporário pelo Município (ID 101731094, pág. 8), o que evidencia, de forma incontestável, que a vaga existe, há necessidade do serviço, e o Município optou conscientemente pelo vínculo precário em detrimento do candidato aprovado e convocado. Essa conduta configura desvio de finalidade e burla ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que a regular aprovação em concurso público confere ao candidato direito subjetivo à nomeação quando comprovada a contratação precária de terceiros para o exercício dos mesmos cargos durante a validade do certame, desde que não justificada por situações excepcionais plenamente motivadas pela Administração: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) A contratação de dezenas de motoristas temporários durante todo o período de validade do concurso, sem qualquer justificativa ou motivação específica apresentada pelo ente público, preenche esse requisito. A tese do agravante de que a aprovação em 8º lugar para 2 vagas gera apenas mera expectativa de direito, embora correta como regra geral, não se sustenta quando confrontada com a prova concreta de preterição. A jurisprudência é pacífica em afirmar que a expectativa se convola em direito subjetivo quando a Administração, por atos comissivos ou omissivos, demonstra a necessidade de pessoal e opta por suprí-la por meios precários em detrimento dos candidatos aprovados. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que as folhas de pagamento, os editais de convocação e os registros de contratação formam um conjunto probatório coeso e convergente. O agravante invoca o Decreto Municipal nº 142/2025 (ID 93335873) como fundamento para obstar a nomeação do agravado. Referido decreto, editado em 07 de maio de 2025, determinou a suspensão cautelar de todos os atos relativos ao Concurso Público nº 001/2022, sob o argumento de supostas irregularidades orçamentárias, especialmente a ausência de previsão dos cargos na LDO e LOA e a falta de estudo de impacto orçamentário.O Decreto não pode ser acolhido como fundamento válido para obstar a nomeação, por múltiplos vícios que o maculam de nulidade. Em primeiro lugar, o Decreto foi editado após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Popular nº 8001966-96.2024.8.05.0035 (ID 504719685 na origem), que julgou improcedente o pedido de suspensão das convocações e reconheceu expressamente a regularidade do certame e a existência de previsão orçamentária. A sentença, que transitou em julgado em 10 de junho de 2025, examinou exaustivamente e rejeitou as mesmas teses de ilegalidade orçamentária que o Decreto tenta agora ressuscitar. O ato administrativo não tem força para se sobrepor a uma decisão judicial com trânsito em julgado, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da coisa julgada. Em segundo lugar, o Decreto carece de motivação idônea. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos, bem como os que importem anulação, revogação ou suspensão de ato administrativo, sejam motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. O Decreto nº 142/2025 limita-se a enunciar suspeitas genéricas de irregularidades, sem apresentar qualquer laudo técnico, auditoria, parecer conclusivo, relatório de controladoria específico ou prova concreta das supostas falhas. A mera referência à notificação da Controladoria Geral, sem a juntada do respectivo relatório técnico, não satisfaz o dever de motivação. Em terceiro lugar, inexiste processo administrativo regular com observância do contraditório e da ampla defesa. O STJ firmou jurisprudência consolidada no sentido de que a anulação ou suspensão de concurso público exige processo administrativo formal, com participação dos interessados. O Decreto configura medida cautelar unilateral, editada sem a instauração de processo administrativo prévio e sem qualquer participação dos candidatos aprovados e convocados, em violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quando um ato administrativo atinge interesses individuais, não pode o ente público, no exercício da autotutela, anular esse ato, deve proporcionar à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do devido procedimento administrativo. - A anulação de um ato administrativo de revogação de posse acarreta, como consequência lógica, o retorno ao status quo ante, ou seja, produz efeitos ex tunc, permitindo à impetrante que receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RMS: 12924 RS 2001/0015988-5, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2014) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, reafirmando a necessidade de prévio processo administrativo para o desfazimento de atos administrativos que produzam efeitos concretos na esfera jurídica do administrado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0500062-63.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): RECORRIDO: JULIANA MACEDO DE CARVALHO e outros (8) Advogado (s):DAIANE MENDES SANTOS ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473/STF. LIMITAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( LRF). ART. 21. INAPLICABILIDADE. VALIDADE DE CONCURSO. PRORROGAÇÃO TEMPESTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES CONCURSADOS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-BA - Reexame Necessário: 05000626320178050004, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) Por fim, registre-se o comportamento contraditório do Município. Na contestação apresentada nos autos do processo nº 8001975-58.2024.8.05.0035 (ID 498809371 na origem), a Procuradoria Municipal sustentou que "o contrato temporário não pode subsistir, tendo em vista que o gestor da época rescindiu diversos contratos temporários em decorrência de haver um concurso público em andamento" e que "durante a validade do concurso, se a Administração contrata temporariamente [...] para funções idênticas às do certame, há burla ao princípio constitucional do concurso público". Agora, em contradição com sua própria manifestação pretérita, o Município invoca a suspensão do concurso para manter as contratações temporárias que antes reconhecia como irregulares. Essa conduta viola os deveres de coerência, lealdade e boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). O Decreto nº 142/2025 é, portanto, ato inválido, não podendo servir de fundamento para obstar o direito subjetivo do agravado à nomeação, já reconhecido pela decisão de primeiro grau com base na prova robusta de preterição arbitrária. A tese do agravante de que a aprovação em 8º lugar para um concurso de apenas 2 vagas geraria mera expectativa de direito, embora correta como regra geral, não se sustenta diante da comprovação inequívoca de preterição arbitrária. O Edital nº 001/2022 (ID 93720113) previu 2 vagas para Motorista CNH D, sem cadastro de reserva. O agravado classificou-se em 8º lugar. Todavia, a prova documental dos autos revela uma realidade fática radicalmente diversa daquela que o edital formalmente descrevia. As folhas de pagamento do Município demonstram que a Administração manteve permanentemente um contingente de aproximadamente 33 motoristas temporários por mês no centro de custo 903 (ID 101731094), além de outros motoristas temporários nos centros de custo 902 (atenção básica) e nos setores de educação e infraestrutura (ID 95756653). Somando-se as 2 vagas efetivas do edital ao número de motoristas temporários contratados, chega-se a um universo de aproximadamente 36 a 40 posições de trabalho ocupadas para a função de motorista. Nesse contexto, a 8ª colocação do agravado está claramente dentro do espectro de vagas reais existentes. O próprio agravado foi contratado como motorista temporário pelo Município, conforme registra a folha de pagamento do centro de custo 903 (ID 101731094, pág. 8), recebendo remuneração de R$ 2.392,05 em novembro de 2025, sob o regime de "Trabalhador Temporário". Esse fato é de extrema relevância: demonstra que a vaga existe, que o serviço é necessário e que o Município reconhece a necessidade de preenchê-la, mas opta por fazê-lo por meio de vínculo precário em detrimento da nomeação do candidato aprovado em concurso público vigente. A classificação formal acima das vagas iniciais, portanto, não impede o reconhecimento do direito à nomeação. A expectativa de direito do agravado convolou-se em direito subjetivo diante da comprovação robusta de preterição arbitrária, materializada pela contratação massiva de motoristas temporários para as mesmas funções do cargo objeto do concurso, durante todo o período de validade do certame. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibiassucê e Tadeu Prado Rebouças Prates, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a nomeação e posse do agravado Wilson Aguiar Duca no cargo de motorista, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante aos honorários advocatícios recursais, a decisão de primeiro grau, ao apreciar o mandado de segurança, não fixou honorários em desfavor do impetrado. Considerando que o recurso do Município foi integralmente desprovido e que o agravado apresentou contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do agravante, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Nessas condições, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo causídico do agravado ao apresentar as contrarrazões, fixo os honorários recursais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo diligências pendentes, remetam-se os autos à origem com as devidas baixas. É como voto. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065646-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE e outros
Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: WILSON AGUIAR DUCA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE SOUSA
VOTO