PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178387-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDACI BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que determinou a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por ausência de notificação prévia, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de inscrições pretéritas legítimas não impugnadas. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em verificar se há obrigação legal de notificação prévia do consumidor antes da inserção de dados no SCR e se o eventual descumprimento dessa obrigação enseja dano moral, especialmente quando já há registros anteriores de inadimplência. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras a obrigação de notificar previamente os clientes sobre o registro de dados no SCR. 4. A jurisprudência do STJ equipara o SCR aos cadastros de restrição ao crédito, o que atrai a incidência das normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto ao dever de informação. 5. A ausência de notificação prévia caracteriza conduta irregular e autoriza a exclusão do nome do consumidor do SCR. 6. Contudo, a indenização por danos morais não é devida, tendo em vista a existência de outras inscrições válidas em nome da autora, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca de sua inscrição no SCR/SISBACEN é irregular e enseja a exclusão dos dados do cadastro. 2. A existência de registros legítimos anteriores afasta o dever de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos legais relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do CMN, art. 11; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; REsp 1.117.319/SC; REsp 1.626.547/RS; REsp 1.099.527/MG. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSOS DE APELAÇÃO nº 8132897-03.2021.8.05.0001 em que figuram como apelantes/apelados ALDACI BRANDÃO SANTOS e NU FINANCEIRA S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178387-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDACI BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por ALDACI BRANDÃO SANTOS, em desfavor da decisão proferida (ID 83288503)  que solucionou a lide nos seguintes termos:  

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão dos seus dados do Sistema SCR pela Acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00. Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), devendo a parte Autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o art. 98,§3º do CPC.  P. R. I.   

Inconformada, a NU FINANCEIRA S.A. intrpôs recurso de apelação (ID 83288508), no qual sustenta a legalidade do registro no no Sistema SCR, em conformidade com a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e com o contrato de adesão firmado entre as partes. Assevera que o SCR não se confunde com cadastros restritivos como SPC ou Serasa, não havendo obrigação legal de notificação prévia ao consumidor. Aduz que agiu no exercício regular de um direito legalmente reconhecido, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita que enseje reparação moral. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 

A parte autora, Aldaci Brandão Santos, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo (ID 83288514), insurgindo-se contra o indeferimento do pleito indenizatório. Sustenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição bancária, ao inserir indevidamente seu nome no SISBACEN/SCR sem prévia notificação, violando, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da informação. Alega, ainda, que teve crédito negado por outras instituições financeiras em virtude da anotação no sistema, o que lhe causou prejuízos imateriais passíveis de reparação. Defende, portanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com base em responsabilidade objetiva (art. 14, caput, CDC), e requer, ao final, o provimento do recurso adesivo para majoração da condenação. 

Em contrarrazões ao recurso principal (ID 83288513), Aldaci Brandão Santos defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira descumpriu seu dever de informação, ao proceder com a anotação no sistema sem oportunizar o contraditório e sem assegurar o conhecimento prévio da consumidora sobre os efeitos da inserção dos dados no SCR. 

Já em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 83288517), a NU FINANCEIRA S.A. sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas cumprido sua obrigação legal de prestar informações ao Banco Central, nos termos da regulamentação vigente. Argumenta que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, e que não houve demonstração de abalo à imagem ou de negativa de crédito em razão direta da anotação, razão pela qual não se configuraria dano moral indenizável. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.  

É o relatório. 

Inclua-se em pauta, 

                                                                                                                                                                Salvador (BA), 07 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178387-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDACI BRANDAO SANTOS e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

 

Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

O cerne da questão em apreciação diz respeito à existência ou não de obrigação legal de notificação prévia do consumidor quanto à inserção de seus dados no SCR, e se tal registro, mesmo legítimo, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. 

A reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada ao apelante ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, o que ocorre no caso dos autos. 

Nessa esteira, a Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.117.319 - SC, esclarece que: "(...) como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, através de seu SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil -, age, da mesma forma que os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o 'risco de crédito', com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante." 

No caso em apreço, a recorrente não foi regularmente notificada nos termos do artigo 11 da Resolução 4.571/17, in verbis: 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

Cumpre ainda consignar que o Superior Tribunal de Justiça afastou a legitimidade do Banco Central para efetuar a notificação nos termos da decisão abaixo transcrita: 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.547 - RS (2016/0244129-9), j. 06 de abril de 2021, RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA). 

Ainda, nesse sentido: 

[...] Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações lançadas pelas instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) "afiguram-se co mo restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219756-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022). 

[...] "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527/MG). Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, a restrição de crédito, em razão da discriminação indevida, em virtude do cadastro de seus dados no SCR, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição financeira, fato gerador de dano moral (sic) [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8132897-03.2021.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 17/08/2022). 

Assim, ausente a notificação, impõe-se a retirada da inscrição do nome da recorrente do multicitado cadastro desabonador. 

No que diz respeito a condenação por danos morais, de fato, jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja a condenação do promovente da inscrição ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade se constitui in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Contudo, deve-se destacar a existência de inscrições pretéritas com outras empresas (ID 83287965), não impugnadas pela apelante/autora. O STJ editou a Súmula 385, que possui o seguinte teor: 

“Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

Desta forma, como a inscrição objeto da lide coexistiu com outras anotações, é de se admitir a aplicação dos ditames do entendimento sumular supracitado. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. Conquanto não tenha a instituição financeira realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação Cível 8003416-79.2021.8.05.0229, Terceira Câmara Cível, 26.02.24, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia) Grifei 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se íntegra a r. sentença vergastada.  

Condeno a empresa acionada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Devendo a parte autora arcar com a outra metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem. 

                                                                                                                                                                Salvador (BA), 07 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator