PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001936-13.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IRACEMA MOREIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s):ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUTORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR CREDITADO À CONSUMIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Iracema Moreira Lima da Silva para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

O banco sustenta a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante autenticação biométrica, selfie e geolocalização, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação digital do empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer se a fraude em contratação eletrônica configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade objetiva do banco; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de correção monetária sobre o valor creditado à autora e posteriormente devolvido ou compensado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

A impugnação expressa da consumidora quanto à autenticidade da contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da manifestação de vontade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do STJ.

As telas sistêmicas, selfies e dados de geolocalização apresentados unilateralmente pelo banco não comprovam de forma inequívoca a contratação, sobretudo diante da negativa da autora e da ausência de produção de prova pericial técnica independente.

A ocorrência de fraudes em operações bancárias eletrônicas constitui fortuito interno inerente à atividade da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ.

A inexistência do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ultrapassando mero aborrecimento e ensejando compensação pecuniária compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O valor creditado na conta da autora em razão do contrato declarado inexistente deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o retorno integral das partes ao status quo ante.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 487, I, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJ-BA, Apelação nº 8000974-89.2021.8.05.0149, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 8012541-33.2021.8.05.0274, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.12.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001936-13.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IRACEMA MOREIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório da sentença (ID 102745998), acrescentando que se trata de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados por Iracema Moreira Lima da Silva, nos seguintes termos:

 

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 348488681-1; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente no benefício da parte autora, em razão do contrato cuja inexistência está sendo declarada, acrescida de juros de mora e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.

Os juros de mora deverão correr a partir da citação.

A correção monetária do dano material terá termo inicial a partir da data de cada desconto. A correção monetária do dano moral terá termo inicial a partir desta data.

Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na fração de 15% sobre o valor da condenação.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor de R$ 7.568,09 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos).

 

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 102746008), sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que teria sido celebrada por meio digital, com autenticação por biometria facial, selfie, geolocalização e aceite dos termos, conforme documentos de ID 102745968 e 102745971.

Alega que o valor foi creditado na conta da autora, conforme comprovante de TED (ID 102745969), e que não há vício de consentimento ou fraude.

Afirma, ainda, a ausência de reclamação prévia da consumidora, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

Pede a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, ou, ao menos, a redução do valor indenizatório.

Por fim, pleiteia que a devolução do valor creditado à autora seja acrescida de juros e correção monetária.

Em contrarrazões (ID 102746010), a apelada Iracema Moreira Lima da Silva arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e a inaplicabilidade do duty to mitigate the loss.

No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que o banco não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da contratação, configurando-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição, conforme a Súmula 479 do STJ.

Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa e a adequação do valor fixado, bem como a manutenção da restituição em dobro.

Em despacho (ID 102915203), foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares contrarrecursais, o que foi cumprido no ID 103448173.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento de preparo (ID 102746009).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001936-13.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IRACEMA MOREIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. A peça recursal do Apelante (ID 102746008) impugna especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos, contrapondo-se, assim, ao que foi decidido pelo juízo a quo.

O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de um empréstimo consignado, supostamente realizada por meio digital, e nas consequências jurídicas decorrentes da sua eventual nulidade, incluindo a devolução de valores e a caracterização de danos morais.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, Iracema Moreira Lima da Silva, enquadra-se como consumidora (art. 2º do CDC), enquanto o Banco Pan S.A. se qualifica como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).

A responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da comprovação de culpa.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A autora, em sua petição inicial (ID 102745129) e em réplica (ID 102745975), impugnou expressamente a validade do contrato apresentado pelo banco, negando ter realizado a contratação por meio digital.

Diante dessa impugnação, o ônus de provar a autenticidade do documento e, por consequência, a validade da manifestação de vontade, recaía sobre a instituição financeira, que produziu e apresentou o contrato em juízo. Essa é a regra estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(…)

II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese:

 

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

 

No presente caso, o juízo de primeiro grau, em decisão saneadora (ID 102745977), inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução. Naquela oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que, de forma firme, negou ter solicitado o empréstimo (ID 474750757).

Ao optar por não produzir prova pericial técnica sobre os dados digitais da contratação, o Banco Pan S.A. não se desincumbiu do ônus que lhe competia. As telas de seu sistema interno, a selfie e os dados de geolocalização (ID 102745968), por serem documentos unilaterais e não submetidos a uma análise técnica independente, são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, que foi a autora quem anuiu com os termos do contrato, especialmente diante da sua negativa expressa e da sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, o que a torna hipervulnerável.

A ocorrência de fraudes em contratações eletrônicas é um risco inerente à atividade bancária, configurando-se como fortuito interno. Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 479 do STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a inexistência do contrato por ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora.

Quanto à repetição do indébito, uma vez declarada a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois o banco não demonstrou a ocorrência de engano justificável. A insistência na validade de uma cobrança baseada em um contrato cuja autenticidade não foi comprovada afasta a hipótese de erro escusável.

Também é medida que se impõe a indenização por danos morais. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, alegando validade da contratação via mobile, ausência de responsabilidade civil e excessividade da indenização. A pretensão consiste na reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros; (iii) aplicação da modulação temporal do Tema 929/STJ à repetição do indébito; (iv) configuração de danos morais in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por pessoa absolutamente incapaz, sem representação legal, configura nulidade absoluta nos termos do art . 166, I do Código Civil, sendo insanável e cognoscível de ofício pelo magistrado. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes de terceiros (Súmula 479/STJ), devendo implementar mecanismos de segurança adequados para verificar a capacidade civil dos contratantes. 5 . A repetição em dobro do indébito (Tema 929/STJ) aplica-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, em face da modulação temporal estabelecida pela Corte Especial, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 6. Os danos morais configuram-se in re ipsa em razão da especial vulnerabilidade da pessoa com deficiência e do caráter alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem representação legal é nulo de pleno direito, independentemente de comprovação de prejuízo . 2. A modulação temporal do Tema 929/STJ determina repetição simples para indébitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, I; CDC, art . 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); STJ, EAREsp 1501756/SC; STJ, REsp 1 .199.782/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000974-89 .2021.8.05.0149, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOELINDO BATISTA RODRIGUES QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 (TJ-BA - Apelação: 80009748920218050149, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) (g.n).

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DOS PROVENTOS DA APELADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8012541-33.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante, BANCO FICSA S/A. e como apelado, TECLA AGUIAR BOTELHO FELIX. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80125413320218050274, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024)

 

Contudo, assiste razão ao apelante no que diz respeito à necessidade de atualização do valor a ser restituído pela parte autora. A sentença determinou que a autora depositasse em juízo o valor de R$ 7.568,09 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos), que lhe foi creditado em 09/07/2021 (ID 102745969). A ausência de previsão de correção monetária sobre este valor, a ser devolvido ou compensado, implicaria enriquecimento sem causa da consumidora, que se beneficiou da quantia por um longo período.

A correção monetária não representa um acréscimo, mas a mera reposição do poder de compra da moeda, sendo, portanto, devida para que o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) seja completo e justo.

Dessa forma, a sentença merece um pequeno reparo para determinar que o valor de R$ 7.568,09 (sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos) seja corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data em que o valor foi creditado na conta da autora.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas quanto à atualização do valor a ser devolvido/compensado pela parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do crédito em sua conta.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator