PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523636-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES, FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, JONAS ROSA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM OBRA DE SANEAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (EMBASA) E SUBJETIVA DA EMPREITEIRA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL REFLEXO SOFRIDO PELO PAI. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INJUSTIFICADA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DOS APELOS DAS ACIONADAS.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado pelo pai de vítima que faleceu ao tentar socorrer funcionários em obra de saneamento executada pelos réus, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a existência de revelia, a responsabilidade das empresas demandadas pelo acidente, a caracterização do dano moral reflexo, o quantum indenizatório e a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há intempestividade das contestações, pois o prazo de 15 dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à data da audiência de conciliação (art. 335, I, c/c art. 224, CPC).

4 - A EMBASA, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (art. 37, §6º, CF), enquanto a empreiteira contratada responde subjetivamente, diante da comprovada negligência na execução da obra por não adotar medidas de segurança adequadas.

5 - A responsabilidade é solidária entre as demandadas, mas caracterizada a culpa concorrente da vítima, que, embora advertida dos riscos e encontrando-se em estado de embriaguez, insistiu em adentrar local perigoso na intenção de tentar salvar dois funcionários, também vítimas fatais do acidente.

6 - O dano moral reflexo sofrido pelo pai em razão da morte do filho é presumido (in re ipsa), sendo irrelevante para sua caracterização a ausência de convivência próxima, que influi apenas na quantificação.

7 - O valor de R$40.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, especialmente considerando o óbito da vítima, a culpa concorrente e o distanciamento entre pai e filho.

8 - Havendo condenação em valor líquido, mostra-se equivocada a fixação da verba honorária por equidade, devendo ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

9 - A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença na proporção de 50% para cada parte mostra-se adequada.

IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos das empresas rés improvidos e recurso do autor parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, arts. 945 e 186; CPC, arts. 85, §2º, 86, 224 e 335, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2000978/SP; TJ-MG, AC 50012648920188130521.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0523636-61.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA, EMBASA S/A e CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das acionadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor.

Salvador, data registrada no sistema

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523636-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES, FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, JONAS ROSA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA, EMBASA S/A e CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM em face de sentença (ID. 81510940) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR os réus a pagarem solidariamente ao autor pelos danos morais causados o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros legais desde o fato danoso e correção monetária a partir da presente data. Dada a sucumbência recíproca, as custas e demais despesas do processo devem ser divididas pelas partes, de modo que cada uma delas arcará com 50% do seu valor, à luz do que contém o art. 86 do NCPC. Da mesma maneira, já agora com relação aos honorários de advogado sucumbenciais, cada parte arcará, em prol do advogado que defendeu os interesses da outra, com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe que estabeleço por apreciação equitativa, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC e que leva em consideração o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) das partes, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa. Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao acionante, as obrigações relativas à sucumbência dos autores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC.”

Em suas razões recursais (ID. 81510952), o autor/apelante, LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA, suscita, preliminarmente, a intempestividade das contestações apresentadas em 29/03/2017, considerando que a contagem do prazo iniciou na data da audiência de conciliação (08/03/2017), com termo final em 28/03/2017. No mérito, alega que a documentação atesta que não se trata de culpa concorrente, mas sim de culpa exclusiva das rés, por negligência, ante a falta das necessárias medidas de segurança na execução da obra, bem assim porque os prepostos da segunda ré não foram capazes de impedir que a vítima, filho do autor, entrasse no bueiro, área que não estava devidamente isolada. Ressalta que foram determinantes as atitudes das acionadas no desenrolar do evento danoso, independentemente da conduta da vítima e da alcoolemia, pois o fato poderia ter ocorrido com qualquer pessoa. Afirma que o fato da vítima ter sido criada por terceira pessoa, da relação íntima do pai da vítima, não afasta a relação afetiva entre pai e filho. Alega que o magistrado incorreu em presunção subjetiva ao deduzir que não havia relação de proximidade, e que o advérbio "SEMPRE" utilizado pelo pai em seu depoimento ao afirmar que seu filho "sempre foi muito prestativo" denota exatamente a proximidade temporal entre pai e filho. Pede provimento, visando a majoração do valor indenizatório por danos morais, bem como a condenação das acionadas nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 81510953), o apelante CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM aduzem a inexistência de conduta ilícita do Consórcio em virtude da culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o Consórcio cumpriu rigorosamente todos os deveres objetivos de cuidado, enquanto a vítima, por estar alcoolizada, desrespeitou as instruções dos prepostos da empresa que estavam no local do acidente, ultrapassou a área de isolamento e, sem qualquer preparo, entrou na caixa para tentar ajudar os que ali estavam. Subsidiariamente, questiona o valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que se mostra extremamente elevado, resultando em indiscutível enriquecimento ilícito do apelado. Aduz ainda que o dano moral deferido na sentença, na modalidade in re ipsa, transcende a modalidade indenizatória requerida pelo autor em sua petição inicial (dano ricochete), o que revela a existência de um decisum extra petita. Por fim, alega desproporção na condenação das custas e honorários advocatícios, argumentando que a sucumbência do autor foi muito maior que a do Consórcio, haja vista que o autor requereu indenização por danos morais no montante correspondente a 500 salários mínimos, além do pensionamento e reembolso do funeral, mas apenas logrou êxito em R$40.000,00, ou seja, menos de 10% do que foi pedido. Pede provimento, visando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e que seja “redistribuído o ônus da sucumbência proporcionalmente à derrota de cada parte”.

Em suas razões recursais (ID. 81510956), a apelante EMBASA S/A assevera a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sustentando que o filho do autor colocou-se, de forma voluntária e consciente, em uma situação de risco, assumindo as possíveis consequências do que pudesse acontecer. Acrescenta que a vítima estava alcoolizado no momento do acidente, conforme Laudo de Exame Cadavérico, e que entrou na Caixa de Transição mesmo sendo advertido a respeito dos riscos que corria e encontrando resistência por parte dos prepostos do Consórcio presentes no local. Ademais, argumenta que o filho do autor rompeu o isolamento da área realizado pela SAMU. Defende a inexistência do dano moral pleiteado pelo autor (dano em ricochete) e considera excessivo o valor da condenação. Diz que não houve qualquer ofensa dirigida ao falecido após sua morte que pudesse ensejar reparação. Pugna pelo provimento do apelo, visando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral.

Em contrarrazões (ID. 83236711), o apelado CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM aponta a tempestividade das contestações, salientando que o prazo se iniciou em 09/03/2017 e terminou em 29/03/2017. Reitera as alegações contidas nas razões do seu apelo e defende que não há fundamento para a majoração da indenização, pois não havia proximidade entre pai e filho, conforme confessado pelo próprio autor.

A EMBASA e o autor não ofertaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (IDs 83344405 e 81511071).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.

  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523636-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES, FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, JONAS ROSA GONCALVES

 

VOTO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ ALBERTO DA SILVA BARBOSA, EMBASA S/A e CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, primeiro apelante, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR os réus a pagarem solidariamente ao autor pelos danos morais causados o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros legais desde o fato danoso e correção monetária a partir da presente data. Dada a sucumbência recíproca, as custas e demais despesas do processo devem ser divididas pelas partes, de modo que cada uma delas arcará com 50% do seu valor, à luz do que contém o art. 86 do NCPC. Da mesma maneira, já agora com relação aos honorários de advogado sucumbenciais, cada parte arcará, em prol do advogado que defendeu os interesses da outra, com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe que estabeleço por apreciação equitativa, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC e que leva em consideração o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) das partes, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa. Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao acionante, as obrigações relativas à sucumbência dos autores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC.”

 Na origem, o autor ingressou com ação indenizatória postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, bem como prestação de pensão vitalícia e reembolso das despesas com funeral, sob alegação de que seu filho, Gilmário da Conceição Barbosa, faleceu ao tentar socorrer funcionários que trabalhavam em obra de responsabilidade das rés, tendo inalado gases tóxicos em uma caixa de concreto com cerca de três metros de profundidade.

Como relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com juros legais desde o fato danoso e correção monetária a partir da data da sentença. Determinou a divisão das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a sucumbência recíproca.

O autor interpôs recurso sustentando, preliminarmente, a intempestividade das contestações e, no mérito, a culpa exclusiva das rés no evento danoso, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e a exclusiva condenação da parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.

As empresas rés também recorreram, visando a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, a inexistência de dano moral indenizável, e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Passo a analisar, inicialmente, a preliminar suscitada pelo autor.

I. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES

O autor/apelante alega que, nos termos do art. 335, I do CPC, o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação seria a data da audiência de conciliação (08/03/2017), sendo o termo final o dia 28/03/2017, e não 29/03/2017, data em que as rés apresentaram suas defesas.

A preliminar não merece acolhimento.

Nos termos do art. 335, I, c/c art. 224, caput, ambos do CPC/2015, o prazo de 15 dias úteis para contestação se iniciou no primeiro dia útil seguinte à data da audiência, ou seja, em 09/03/2017, findando-se em 29/03/2017.

Acerca do tema, veja-se:

"Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015" (STJ - REsp: 2000978 SP 2022/0093650-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)

Apresentadas as contestações em 29/03/2017, não há que se falar em intempestividade. 

Rejeita-se, pois, a preliminar.

II. MÉRITO

II.1. Da responsabilidade civil das rés - Responsabilidade objetiva da EMBASA e subjetiva da empreiteira

No caso em apreço, é fundamental distinguir os regimes de responsabilidade civil aplicáveis a cada uma das rés, considerando suas respectivas naturezas jurídicas e a relação com o serviço público executado.

II.1.1. Da responsabilidade objetiva da EMBASA

A EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (saneamento básico), está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve assumir os riscos inerentes à atividade administrativa, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo causal entre este e a ação ou omissão do agente público para configurar o dever de indenizar, sendo irrelevante a existência de culpa.

No caso dos autos, é incontroverso que o acidente ocorreu em obra de implantação de rede de esgotamento sanitário sob responsabilidade da EMBASA, havendo evidente nexo causal entre a obra e o falecimento do filho do autor. Sendo assim, independentemente da existência de culpa, a EMBASA responde objetivamente pelos danos causados.

Cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva da EMBASA somente poderia ser excluída nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não se verifica no caso concreto, como bem destacado na sentença e a seguir será demonstrado.

II.1.2. Da responsabilidade subjetiva da empreiteira

Quanto ao CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM, empresa contratada para a execução material da obra, sua responsabilidade é de natureza subjetiva.

No caso em análise, verifico que restou demonstrada a culpa do CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM na execução da obra, uma vez que os elementos probatórios dos autos evidenciam que não foram adotadas as medidas de segurança necessárias para evitar acidentes como o ocorrido.

Infere-se dos autos, inclusive por meio dos diversos depoimentos colhidos no inquérito policial, que a área de execução da obra, onde ocorreu o acidente, não estava devidamente isolada, permitindo o acesso de terceiros ao local. Ademais, o Laudo Técnico nº 014/2014 – COVAP, emitido por Técnicos do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalho – CESAT (fls. 235/254 - E-SAJ), confirma a negligência do consórcio réu na execução da obra, in verbis:

“ (...) Por tudo exposto fica evidente que era um procedimento de rotina a realização de atividades de desmolde no interior de caixas de visita por parte dos trabalhadores do Consórcio MRM.

/Passarelli sem que fosse feita uma avaliação/ análise preliminar dos possíveis riscos envolvidos nesta atividade e sem que fosse emitida PT autorizando a realização do trabalho a ser executado, situação que se configura, em flagrante descumprimento às, recomendações constantes, respectivamente, alineas "b", "c', e", “f” e “h”. do subitem 33.3.2 e a alinea T do subitem 33.2.1 da NR 33.

Sabe-se também que era uma obrigação desta gerência acompanhar e supervisionar diariamente a execução de serviços em espaços confinados, conforme consta do próprio procedimento de segurança do Consorcio Passarelli/MRM, denominado ITSA-12 da MRM, que estabelece no seu Item 7 - no campo das Ações e Responsabilidades, as seguintes definições:

 

“(…)”

 

Pode se inferir também que o setor de segurança do trabalho também era sabedor que a area de construço civil ja vinha, executando serviços em espaços, confinados ser que fossem. adotados os pré reguisitos mininos de seguranga constantes da NR 33 (a exemplo de APR e

P.T), uma vez que os próprios trabalhadores envolvidos no acidente relataram que a equipe de segurança se dirigiria ao local para acompanhar a execução de serviços em espaços confinados quando tomava conhecimento, Pergunta-se então, se estava havendo execução de serviços em espaços confinados, em flagrante descumprimento às normas de saúde e segurança vigentes e as determinações constantes do procedimento de segurança ITSA-12 - MRM do Consórcio Passarelli/MRM, por que nada foi feito para solucionar esse problema?

Pergunta-se também por que nenhuma decisão gerencial foi adotada pelo Consórcio para assegurar o cumprimento das medidas técnicas de prevenção e administrativas previstas constantes do procedimento elaborado pela própria empresa? (…) Esse procedimento determinava também que cabia ao corpo gerencial do Consórcio Passarelli/MRM elaborar e apresentar (entende-se antecipadamente) ao técnico de segurança do trabalho o cronograma de aquisição, utilização, montagem e desmontagem de equipamentos.

A empresa também falhou no tocante aos treinamentos realizados, mesmo possuindo uma equipe de supervisor de entrada treinada para realização de serviço em espaço confinado, conforme informado anteriormente, visto que a equipe envolvida neste acidente já havia participado de outras atividades de desmolde de caixas de visita, sem que estivesse sida devidamente capacitada, situação que se configura como descumprimento ao que estabelece o subitem 33.3,5.1 da NR 33, que afirma o seguinte:

“é vedada a designação de trabalhadores para realização de atividades em espaços confinados sem sua prévia capacitação".

(…)

Mesmo diante dos relatos acima, o relatório da investigação elaborado pela empresa conclui de forma simplista com base em três porquês, a saber:

descumpriu o procedimento de entrada em espaço confinado; serviço foi realizado sem conhecimento dos setores de engenharia e OMS; e serviço foi realizado fora da programação mensal".

Essa conclusão encontra-se enviesada ou no mínino equivocada, posto que é sabido que a determina a programação do serviço e a gerencia de engenharia e que também cabia (e cabe) engenharia de produção o acompanhamento e a supervisão diária da execução dos serviços, sobretudo, em se tratando da execução de serviços em espaço confinado, conforme estabel o procedimento ITSA-12 MRM - do Consorcio Passarelli/MRM.

Diante do exposto fica afastada a possibilidade de somente atribuir culpa ao mestre de obra encarregado por tomar a decisão de iniciar a realização dos serviços que resultou no acidente sem que fossem adotadas as medidas de proteção necessárias para o desenvolvimento atividades em ambientes confinados, conforme determina a NR-33. (...)”

 

Como bem ressaltado pelo juízo a quo, “na documentação de fls. 235/252, que consiste em documento técnico para investigação do acidente, é atestado de forma clara que o consórcio réu foi negligente na execução da obra”.

Assim, constatada a ocorrência de culpa na modalidade negligência, resta configurada a responsabilidade subjetiva do CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM pelos danos decorrentes do acidente.

II.1.3. Da solidariedade entre as rés e da culpa concorrente

A responsabilidade das empresas rés, no caso em tela, é solidária.

Isso porque a EMBASA, como concessionária do serviço público e responsável pela obra, não pode se eximir de sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, ainda que a execução material tenha sido delegada a empresa contratada. Por sua vez, o CONSÓRCIO PASSARELLI/MRM, ao executar a obra com negligência, concorreu diretamente para a ocorrência do dano.

Embora as rés tenham concorrido para o evento danoso, não se pode desconsiderar a conduta da vítima, que também contribuiu para o resultado. Conforme demonstrado nos autos, o filho do autor foi advertido sobre os riscos de adentrar no local e, mesmo assim, insistiu em fazê-lo, evidenciando conduta imprudente.

O laudo de exame cadavérico juntado aos autos comprova que a vítima apresentava elevada concentração de álcool no sangue (20,5 dg/L), quantidade suficiente para comprometer gravemente sua capacidade de discernimento e julgamento.

Dessa forma, embora as rés tenham agido com negligência ao não isolarem adequadamente a área e não adotarem todas as medidas de segurança necessárias, a vítima também contribuiu para o resultado ao desrespeitar as advertências e adentrar voluntariamente em local perigoso, caracterizando assim a culpa concorrente.

A culpa concorrente constitui causa atenuante da responsabilidade civil, reduzindo proporcionalmente o valor da indenização, conforme previsto no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

A propósito do tema, veja-se:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM VIA PÚBLICA - OBRAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DAS EMPRESAS CONTRATADAS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - EVENTO QUE CONTRIBUI PARA O SINISTRO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A conduta imputada à municipalidade é por ato omissivo genérico, consistente na inobservância do dever de conservação e sinalização das vias públicas, o que atrai a responsabilidade subjetiva do Poder Público. As empresas contratadas pelo Município para a realização das obras na via também respondem por dolo ou culpa (artigo 70, Lei n. 8 .666/93), devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária com a Administração perante o terceiro lesado. Devidamente comprovada nos autos a existência de extenso buraco na via pública, sem a devida e adequada sinalização, bem como que tal influiu no acidente que ensejou a morte do cônjuge da parte autora, restou devidamente demonstrada a existência do nexo de causalidade. Constatado, ainda, que o comportamento da vítima contribuiu de forma significativa para o evento danoso, o reconhecimento da culpa concorrente é medida que se impõe. A culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas tão somente influi no valor do montante indenizatório, nos termos do artigo 945 do Código Civil . Caso em que o valor da indenização foi fixado de acordo com o grau de participação da vítima e em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido por esta instância revisora.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50012648920188130521, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024)

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a culpa concorrente na espécie, não havendo razão para acolher a pretensão do autor de imputar culpa exclusiva às rés, tampouco o pleito das rés de reconhecer culpa exclusiva da vítima.

II.2. Do dano moral

O dano moral reflexo ou por ricochete consiste naquele que, embora decorrente de um fato originalmente direcionado a determinada pessoa, atinge reflexamente terceiros ligados à vítima direta por laços afetivos ou jurídicos. É o caso, por excelência, da morte de um ente querido, em que o fato atinge diretamente a vítima fatal, mas causa sofrimento significativo aos seus familiares próximos.

No ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de reparação do dano moral reflexo encontra fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 12, parágrafo único, e 186 do Código Civil, sendo amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

Frise-se que o dano moral decorrente da morte de um filho é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. Trata-se de dano que decorre do próprio fato, sendo inerente à condição humana o sofrimento pela perda de um descendente, independentemente do grau de proximidade ou convivência.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a morte de um filho gera automaticamente dano moral indenizável aos pais, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo psicológico sofrido. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA . VALORAÇÃO DAS PROVAS. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de ser devida a indenização por danos morais em virtude da falha na prestação de serviço médico-hospitalar, demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido postularem, em conjunto com a vítima, a compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo (dano moral por ricochete). 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso . 5. Nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, nos termos do art. 927 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ. 6 . Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2119486 DF 2022/0128659-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

 

 

“ (...) Não prospera a irresignação quanto ao direito à reparação moral fixada em favor do irmão da vítima. Como se sabe, o dano moral advém de dor, angústia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. Em se tratando de morte, presume-se a dor decorrente da perda do ente querido, tendo em vista o laço afetivo inerente entre os parentes próximos à vítima. Todavia, a depender do grau de parentesco ou proximidade, o valor indenizatório pode variar. Nesse sentido: "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar em forma centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" ( REsp 1.121.800/RR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º.12.2010). A indenização por dano moral em razão de morte de parente decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato. Assim, têm direito de requerer a indenização todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, inclusive os irmãos da vítima falecida. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DOS IRMÃOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES. EXCESSO NO DANO MORAL POR FALTA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. (...) 2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido ( AgRg no Ag 1.413.481/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.3.2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. ELETROCUSSÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal" ( REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp 464.744/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 31.3.2014) Em relação à prova do abalo moral, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" ( REsp 86.271/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 9.12.1997). Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. A respeito da configuração do dano moral, decorrente da morte de irmão, o entendimento desta Corte é o de que este é presumido, sendo desnecessária a prova de afinidade com o irmão falecido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC. 1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). 6. Recurso especial provido ( REsp 1.405.456/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18.6.2014) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM COLETIVO. MORTE DE PASSAGEIROS. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO AOS FILHOS E IRMÃOS. (...) TRANSAÇÃO CELEBRADA COM A 1ª AUTORA. NÃO PREJUDICIALIDADE DO DIREITO DOS DEMAIS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. (...) III. Dano moral presumido dos autores, pela perda das vidas do pai e irmão acidentados, desimportando a circunstância de que duas delas já se achavam casadas, porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos. (...) V. Não há solidariedade entre os parentes, de sorte que a transação feita pela esposa e mãe das vítimas com a ré não faz desaparecer o direito à indenização dos demais autores, filhos e irmãos dos extintos, em face da independência da relação de parentesco. VI. Recurso especial conhecido em parte e improvido ( REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 26.8.2002, p. 230).  (...)

(STJ - REsp: 1401605 RJ 2013/0150253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/08/2021)

 

No caso em análise, discute-se a ocorrência de dano moral reflexo sofrido pelo pai em razão da morte do filho. As empresas argumentam que não haveria vínculo afetivo entre ambos, uma vez que o filho foi criado por terceira pessoa desde os quatro anos de idade, conforme declarado pelo próprio autor.

No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização do dano moral reflexo, apenas influencia na quantificação da indenização, como corretamente ponderado pelo magistrado de primeiro grau.

Com efeito, o vínculo paterno-filial, enquanto relação jurídica de parentesco em primeiro grau, goza de presunção legal de afetividade, não sendo necessária a comprovação de convivência diária ou proximidade emocional para caracterizar o dano moral sofrido pelo pai em razão da morte do filho.

Assim, conclui-se que está plenamente caracterizado o dano moral reflexo (por ricochete) sofrido pelo autor em razão da morte de seu filho.

II.3. Do quantum indenizatório

No pertinente ao valor da indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso, especialmente a culpa concorrente e a ausência de convivência próxima entre pai e filho, entendo como adequado o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) fixado na sentença.

O autor pleiteia a majoração desse valor, argumentando que o distanciamento entre pai e filho não afasta a relação paterno-filial e o sofrimento decorrente da perda. No entanto, embora o vínculo jurídico seja incontestável, a quantificação do dano moral deve levar em consideração a intensidade do sofrimento experimentado, que é naturalmente influenciada pelo grau de proximidade afetiva entre as partes.

Analisando as circunstâncias do caso concreto, vê-se que, quando do acidente, o autor, pai da vítima, compareceu para reconhecimento do corpo do seu filho no IML. Em seu depoimento, afirmou que seu filho foi criado por terceira pessoa desde os quatro anos de idade e era muito prestativo, declarando, ainda, que não possuía certeza sobre se o filho tinha ou não deixado filhos, o que evidencia algum distanciamento, ainda que não afaste por completo o vínculo afetivo.

Assim, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo, considerando essas particularidades e a culpa concorrente na causação do dano, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa do autor ou onerosidade excessiva aos réus.

II.4. Dos honorários advocatícios

No tocante aos honorários advocatícios, merece reforma a sentença, na parte em fixou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa.

É que, havendo condenação líquida, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Desse modo, considerando que houve condenação em valor líquido (R$ 40.000,00), mostra-se equivocada a fixação da verba honorária por equidade, devendo ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos advogados no curso da demanda movida em 2016,  há cerca de 09 anos. 

Quanto à sucumbência recíproca, entendo que a distribuição dos ônus processuais na proporção de 50% para cada parte, conforme determinado na sentença, mostra-se adequada e deve ser mantida. Isso porque, embora o autor tenha obtido êxito parcial com o reconhecimento do dano moral, não logrou sucesso em relação aos pedidos de pensionamento vitalício e ressarcimento das despesas com funeral, bem como teve o valor da indenização por danos morais fixado em patamar inferior ao pleiteado. Desse modo, considerando os pedidos formulados e o resultado obtido por cada parte, a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais atende ao princípio da proporcionalidade da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.

 Nesse contexto, merece parcial reforma a sentença, apenas para que sejam alterados os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, .

Do exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas acionadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cabendo, em razão da sucumbência recíproca, aos acionados, solidariamente, pagar 50% da verba sucumbencial ao advogado do autor, bem como compete ao acionante pagar metade da verba honorária arbitrada em favor dos procuradores dos réus, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM05