PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-93.2022.8.05.0021 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELINETE MENDES SOUZA | ||
| Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI N.º 14.181/2021). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA OU PLANO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO PREMATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A existência de ação judicial de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, por si só, não suspende execução de título extrajudicial em curso, ausente homologação judicial de plano de pagamento ou decisão específica com efeito suspensivo.
2. Inviável o acolhimento de alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais sem comprovação técnica.
3. A discussão sobre impenhorabilidade de salário revela-se prematura quando não há constrição efetivada.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000622-93.2022.8.05.0021 em que figura como apelante, ELINETE MENDES SOUZA e como apelado, BANCO BRADESCO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-93.2022.8.05.0021 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELINETE MENDES SOUZA | |
| Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por ELINETE MENDES SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em cédula de crédito bancário no valor de R$ 232.983,53.
A sentença (ID 79818743) julgou procedente a execução, rejeitando os embargos opostos pela executada e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Irresignada, a executada interpôs recurso de apelação (ID 79818752), no qual pleiteia: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a suspensão da execução em razão da existência de ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021; (iii) a revisão dos encargos contratuais por suposta abusividade, e (iv) o reconhecimento da impenhorabilidade de salários e bens essenciais.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 79818756), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 8 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-93.2022.8.05.0021 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELINETE MENDES SOUZA | ||
| Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (ID 79818743).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação interposta por ELINETE MENDES SOUZA contra a sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedente o pedido inicial e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 79818743).
Em síntese, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito bancário no valor de R$ 232.983,53. A executada apresentou embargos à execução, nos quais alegou estar submetida a processo de repactuação de dívidas fundado na Lei n.º 14.181/2021, requerendo a suspensão da presente execução, a revisão de encargos considerados abusivos, bem como a impossibilidade de penhora de salário.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a validade do título e determinou o prosseguimento da execução, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. O juízo entendeu que a existência de ação de repactuação não constituía litispendência nem prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução.
Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso de apelação.
Pois bem.
A controvérsia trazida a este Colegiado consiste em verificar a legalidade da sentença que afastou o pedido de suspensão da execução, formulado pela devedora sob a alegação de que tramita ação judicial de repactuação de dívidas com base na Lei n.º 14.181/2021, na qual o banco exequente figura no polo passivo. Questiona-se, ainda, a validade dos encargos contratuais pactuados, sob a ótica da suposta abusividade de juros, bem como a possibilidade de penhora sobre salário, diante da alegada condição econômica da apelante.
Nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa, sujeita à verificação judicial.
No caso concreto, a apelante formulou o pedido de justiça gratuita já nos embargos à execução e reiterou na apelação. O Juízo de origem deferiu o benefício (ID 79818743), motivo pelo qual mantenho a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau e, por conseguinte, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado em contrarrazões recursais.
A apelante alega que está em curso ação de repactuação de dívidas baseada na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), processo n.º 8000129-48.2024.8.05.0021, também envolvendo o Banco Bradesco S.A., e requer a suspensão da execução com fundamento no art. 104-A, § 4.º, inc. II, do CDC.
Contudo, como bem decidido na sentença, não há prejudicialidade externa nem conexão jurídica apta a justificar a suspensão da presente execução.
Dispõe o art. 104-A, § 4.º, inc. II, do CDC:
“§ 4.º Constarão do plano de pagamento: II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso.”
A suspensão prevista no dispositivo depende de homologação judicial do plano de pagamento, fato não demonstrado nos autos. Como reforço, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 380:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor nem impede a continuidade da ação de execução.”
No mesmo sentido, o TJSP decidiu:
"Suspensão das execuções contra o superendividado que não se processa automaticamente com a instauração do procedimento, cabendo análise casuística – Exegese no disposto no art. 104-A, §§ 3.º e 4.º, II, que prevê que a suspensão ou extinção das execuções em curso contra o devedor decorrerá da homologação judicial do plano de pagamento da dívida, obtido em audiência de conciliação entre devedor e credores – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno.”
(TJ-SP - AI: 2259112-47.2021.8.26 .0000, Relatora: Maia da Rocha, Julgamento: 18/02/2022, 21.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/02/2022).
Logo, a tramitação da ação de repactuação de dívidas não impede, por si, o regular processamento da presente execução, ainda mais na ausência de decisão específica que determine a suspensão.
A executada alega, genericamente, que os encargos contratados — especialmente os juros — seriam abusivos, por estarem supostamente acima da média de mercado.
Todavia, não apresentou prova técnica, planilha comparativa, ou mesmo pedido de prova pericial. O contrato executado, por sua vez, possui cláusulas claras, com taxas expressamente pactuadas, o que preserva a higidez do título nos termos do art. 784, inc. III, do CPC.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, reafirmou que a pactuação de juros acima da média de mercado não é, por si só, suficiente para configurar abusividade, salvo demonstração de excessividade manifesta ou simulação contratual:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado não implica, por si só, abusividade.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Assim, não foram apresentados documentos ou perícia demonstrando divergência relevante e injustificada entre a taxa pactuada e a média do mercado. Tampouco há indícios de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada.
Alega, ainda, a apelante que é auxiliar de serviços gerais, e que eventual penhora sobre seu salário seria ilegal, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC.
Embora o dispositivo realmente disponha sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, não há, nos autos, ordem de bloqueio efetivada sobre proventos ou salários, tampouco impugnação a ato específico de constrição.
Trata-se de alegação preventiva, prematura, que deverá ser analisada em momento oportuno, caso concretamente ocorra tentativa de penhora sobre verba protegida.
3. Conclusão:
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida, que julgou procedente a execução e indeferiu a suspensão pretendida, por ausência de pressupostos legais e de provas da abusividade alegada.
Salvador, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25