PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS contra sentença proferida na Ação Indenizatória n. 8000839-78.2020.8.05.0063, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer de ofício a incompetência absoluta da Vara Cível Comum, sob o argumento de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, reconhecer a incompetência para processar e julgar ação de menor complexidade e extinguir o feito com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta à jurisprudência consolidada que garante ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no juízo comum. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, conforme interpretação sistemática da norma e o Enunciado n. 01 do FONAJE. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício, pelo juízo de origem, configura error in procedendo, vedado pelo art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual a sentença é nula. O valor da causa, superior ao limite de 40 salários-mínimos, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, salvo renúncia expressa da parte autora ao excedente, o que não ocorreu no caso. Ainda que se reconhecesse a incompetência, o juízo deveria ter remetido os autos ao órgão competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC, e não extinguido o feito, agravando o vício processual. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a ação no juízo comum, conforme seu exclusivo critério. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício pelo juízo de primeiro grau constitui error in procedendo e enseja nulidade da sentença. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais impede o trâmite pelo rito sumaríssimo, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente pela parte autora. Reconhecida a incompetência relativa, o juízo deve remeter os autos ao órgão competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo incabível a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000839-78.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante EDNA SILVA DOS REIS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-78.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 01/FONAJE; STJ, REsp 1.168.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010; TJ-BA, Apelação: 8000015-22.2020.8.05.0063, Rel.ª Des.ª Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 04.08.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS, inconformada com a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória n. 8000839-78.2020.8.05.0063, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na qual o Juízo de origem, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Vara Cível comum para processar e julgar o feito, por entender que a causa se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…]Em consequência: A)Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. […]” (id. 90688971) A parte autora, ora apelante, sustenta que a extinção do feito por incompetência absoluta não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece ser do autor a faculdade de eleger o rito comum ou o especial, sobretudo quando preenchidos os requisitos legais. Aponta, ainda, que a causa foi corretamente distribuída à Vara Cível Comum, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa os 40 salários-mínimos previstos na Lei 9.099/95, o que afasta, de plano, a competência do Juizado Especial. Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais que reafirmam esse entendimento. Ao final, pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, EMBASA, nas quais se sustenta, em síntese, a correção da sentença de primeiro grau, defendendo que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial é mais adequado à natureza da lide, à luz da legislação aplicável e da estrutura judiciária da Comarca. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-78.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação, razão pela qual conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS, irresignada com a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na qual o Juízo da Comarca de Conceição do Coité/BA reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Cível Comum para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a matéria veiculada nos autos se insere na competência exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a competência dos Juizados Especiais Cíveis absoluta, devido ao valor da causa e à natureza consumerista da demanda, vide id. 90688971. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, em seu artigo 3º, § 3º, estabelece que a opção pelo Juizado Especial Cível importa em renúncia ao valor excedente ao teto de 40 salários-mínimos. Tal dispositivo deixa claro que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, sendo o ingresso nesse órgão uma faculdade do autor, não uma imposição legal. Note-se que o § 3º do referido dispositivo legal deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ressalte-se que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no art. 2º, § 4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode a autora ser compelida a ajuizar a demanda perante Vara do sistema dos Juizados da Comarca de Conceição de Coité. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a parte autora pode escolher ajuizar a ação na Vara Cível, independentemente do valor da causa, quando não houver a manifestação expressa de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais. Logo, ao extinguir a demanda, o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO . PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8001583-39.2021.8 .05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Apelante Maria Goes Nascimento e Apelado Banco Votorantim S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 80015833920218050063, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 11/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS . NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO N . 8000015-22.2020.8.05 .0063 ANO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES: ENUNCIADO N. 01/FONAJE; ART. 3º, § 3º, LEI N. 9 .099/95; ART. 64, § 1º, CPC; JURISPRUDÊNCIA DO STJ Palavras-chave: Competência relativa – Juizado Especial Cível – Opção da parte autora – Justiça Comum – Extinção do processo – Nulidade da sentença – Valor da causa superior ao limite legal – Ausência de renúncia – Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9 .099/1995 – Enunciado n. 1 do FONAJE – Error in procedendo – Sentença proferida de ofício – Direito do consumidor – Recurso provido I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GREICA DE ALMEIDA SANTOS contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo comum para processar e julgar ação ordinária proposta em face da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A ., sob o fundamento de que a demanda deveria ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca. A sentença recorrida afastou, expressamente, a jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a estrutura atual dos Juizados Especializados na comarca enseja a obrigatoriedade de ajuizamento das demandas de menor complexidade naquele rito, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A Apelante insurge-se contra essa extinção, afirmando que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta e que, sendo matéria de competência relativa, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, sendo-lhe garantido o direito de optar pelo juízo comum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, reconhecer a incompetência para processar e julgar ação de menor complexidade e extinguir o feito com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta à jurisprudência consolidada que garante ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no juízo comum. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, não é absoluta, sendo facultado ao autor optar pelo procedimento comum ou sumaríssimo, conforme interpretação sistemática e consolidada da norma, especialmente à luz do Enunciado n . 01 do FONAJE. 6. O art. 64, § 1º, do CPC, que autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, não pode ser invocado em hipótese de competência relativa, como a dos Juizados Especiais Cíveis . 7. Ademais, o valor da causa ultrapassa o limite legal de alçada de 40 salários-mínimos, não tendo a parte autora manifestado renúncia ao valor excedente, o que por si só impede o processamento do feito no Juizado Especial. 8. Diante disso, evidencia-se o vício procedimental da sentença, pois houve indevido reconhecimento de incompetência relativa de ofício, acarretando nulidade processual, com consequente necessidade de anulação da sentença para retomada do curso regular do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada . Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a ação no juízo comum, conforme seu exclusivo critério .""2. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício pelo juízo de primeiro grau constitui error in procedendo e enseja nulidade da sentença.""3. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais impede o trâmite pelo rito sumaríssimo, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente pela parte autora ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 01/FONAJE; STJ, REsp 1.168.230/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010 . Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000015-22.2020.8 .05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram, como Apelante, GREICA DE ALMEIDA SANTOS, e, como Apelada, EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A,. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . MM 07 (TJ-BA - Apelação: 80000152220208050063, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) Ademais, o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, quando reconhecida a incompetência relativa ou absoluta, deve-se proceder à remessa dos autos ao juízo competente, e não extinguir o processo. Assim, o juízo de origem deveria ter encaminhado o feito ao Juizado Especial, caso entendesse ser este o foro adequado, e não extinguir a ação prematuramente. Resta evidente que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, sendo conferida ao autor a possibilidade de optar entre propor a demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível. Dessa forma, não pode a parte ser compelida a ajuizar a ação perante o Juizado Especial, inexistindo fundamento para a extinção do feito por suposta incompetência absoluta. Assim, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-78.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO