PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-78.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS contra sentença proferida na Ação Indenizatória n. 8000839-78.2020.8.05.0063, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer de ofício a incompetência absoluta da Vara Cível Comum, sob o argumento de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, reconhecer a incompetência para processar e julgar ação de menor complexidade e extinguir o feito com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta à jurisprudência consolidada que garante ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no juízo comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, conforme interpretação sistemática da norma e o Enunciado n. 01 do FONAJE.

  2. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício, pelo juízo de origem, configura error in procedendo, vedado pelo art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual a sentença é nula.

  3. O valor da causa, superior ao limite de 40 salários-mínimos, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, salvo renúncia expressa da parte autora ao excedente, o que não ocorreu no caso.

  4. Ainda que se reconhecesse a incompetência, o juízo deveria ter remetido os autos ao órgão competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC, e não extinguido o feito, agravando o vício processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a ação no juízo comum, conforme seu exclusivo critério.

  2. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício pelo juízo de primeiro grau constitui error in procedendo e enseja nulidade da sentença.

  3. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais impede o trâmite pelo rito sumaríssimo, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente pela parte autora.

  4. Reconhecida a incompetência relativa, o juízo deve remeter os autos ao órgão competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo incabível a extinção do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 01/FONAJE; STJ, REsp 1.168.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010; TJ-BA, Apelação: 8000015-22.2020.8.05.0063, Rel.ª Des.ª Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 04.08.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000839-78.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante EDNA SILVA DOS REIS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-78.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS, inconformada com a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória n. 8000839-78.2020.8.05.0063, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na qual o Juízo de origem, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Vara Cível comum para processar e julgar o feito, por entender que a causa se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…]Em consequência: A)Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B)   Determinar a baixa do processo no sistema PJE; C)   Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D)   Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.E)    Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. […]” (id. 90688971)

A parte autora, ora apelante, sustenta que a extinção do feito por incompetência absoluta não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece ser do autor a faculdade de eleger o rito comum ou o especial, sobretudo quando preenchidos os requisitos legais.

Aponta, ainda, que a causa foi corretamente distribuída à Vara Cível Comum, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa os 40 salários-mínimos previstos na Lei 9.099/95, o que afasta, de plano, a competência do Juizado Especial.

Destaca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais que reafirmam esse entendimento.

Ao final, pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, EMBASA, nas quais se sustenta, em síntese, a correção da sentença de primeiro grau, defendendo que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial é mais adequado à natureza da lide, à luz da legislação aplicável e da estrutura judiciária da Comarca.

Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-78.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação, razão pela qual conheço do recurso.

Dispensado o preparo recursal, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS, irresignada com a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na qual o Juízo da Comarca de Conceição do Coité/BA reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Cível Comum para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que a matéria veiculada nos autos se insere na competência exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a competência dos Juizados Especiais Cíveis absoluta, devido ao valor da causa e à natureza consumerista da demanda, vide id. 90688971.

No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, em seu artigo 3º, § 3º, estabelece que a opção pelo Juizado Especial Cível importa em renúncia ao valor excedente ao teto de 40 salários-mínimos.

Tal dispositivo deixa claro que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, sendo o ingresso nesse órgão uma faculdade do autor, não uma imposição legal.

Note-se que o § 3º do referido dispositivo legal deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

Ressalte-se que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no art. 2º, § 4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum.

Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode a autora ser compelida a ajuizar a demanda perante Vara do sistema dos Juizados da Comarca de Conceição de Coité.

O entendimento consolidado pelo STJ é de que a parte autora pode escolher ajuizar a ação na Vara Cível, independentemente do valor da causa, quando não houver a manifestação expressa de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais.

Logo, ao extinguir a demanda, o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO . PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8001583-39.2021.8 .05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Apelante Maria Goes Nascimento e Apelado Banco Votorantim S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 80015833920218050063, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 11/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS . NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO N . 8000015-22.2020.8.05 .0063 ANO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES: ENUNCIADO N. 01/FONAJE; ART. 3º, § 3º, LEI N. 9 .099/95; ART. 64, § 1º, CPC; JURISPRUDÊNCIA DO STJ Palavras-chave: Competência relativa – Juizado Especial Cível – Opção da parte autora – Justiça Comum – Extinção do processo – Nulidade da sentença – Valor da causa superior ao limite legal – Ausência de renúncia – Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9 .099/1995 – Enunciado n. 1 do FONAJE – Error in procedendo – Sentença proferida de ofício – Direito do consumidor – Recurso provido I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GREICA DE ALMEIDA SANTOS contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo comum para processar e julgar ação ordinária proposta em face da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A ., sob o fundamento de que a demanda deveria ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca. A sentença recorrida afastou, expressamente, a jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a estrutura atual dos Juizados Especializados na comarca enseja a obrigatoriedade de ajuizamento das demandas de menor complexidade naquele rito, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A Apelante insurge-se contra essa extinção, afirmando que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta e que, sendo matéria de competência relativa, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, sendo-lhe garantido o direito de optar pelo juízo comum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, reconhecer a incompetência para processar e julgar ação de menor complexidade e extinguir o feito com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta à jurisprudência consolidada que garante ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no juízo comum. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, não é absoluta, sendo facultado ao autor optar pelo procedimento comum ou sumaríssimo, conforme interpretação sistemática e consolidada da norma, especialmente à luz do Enunciado n . 01 do FONAJE. 6. O art. 64, § 1º, do CPC, que autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, não pode ser invocado em hipótese de competência relativa, como a dos Juizados Especiais Cíveis . 7. Ademais, o valor da causa ultrapassa o limite legal de alçada de 40 salários-mínimos, não tendo a parte autora manifestado renúncia ao valor excedente, o que por si só impede o processamento do feito no Juizado Especial. 8. Diante disso, evidencia-se o vício procedimental da sentença, pois houve indevido reconhecimento de incompetência relativa de ofício, acarretando nulidade processual, com consequente necessidade de anulação da sentença para retomada do curso regular do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada . Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a ação no juízo comum, conforme seu exclusivo critério .""2. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício pelo juízo de primeiro grau constitui error in procedendo e enseja nulidade da sentença.""3. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais impede o trâmite pelo rito sumaríssimo, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente pela parte autora ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 01/FONAJE; STJ, REsp 1.168.230/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010 . Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000015-22.2020.8 .05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram, como Apelante, GREICA DE ALMEIDA SANTOS, e, como Apelada, EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A,. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . MM 07 (TJ-BA - Apelação: 80000152220208050063, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

Ademais, o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, quando reconhecida a incompetência relativa ou absoluta, deve-se proceder à remessa dos autos ao juízo competente, e não extinguir o processo.

Assim, o juízo de origem deveria ter encaminhado o feito ao Juizado Especial, caso entendesse ser este o foro adequado, e não extinguir a ação prematuramente.

Resta evidente que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, sendo conferida ao autor a possibilidade de optar entre propor a demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível.

Dessa forma, não pode a parte ser compelida a ajuizar a ação perante o Juizado Especial, inexistindo fundamento para a extinção do feito por suposta incompetência absoluta.

Assim, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

P.I.C.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



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