PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035893-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ UBIRATAN BEZERRA
APELADO: MATEUS DOS SANTOS LOPES

Advogado(s): REBECA DE JESUS SANTOS

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. APELO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de prova segura do dolo e da inexistência de laudo pericial sobre a adulteração. O réu foi abordado em posse de veículo roubado com placas divergentes e declarou, em sede policial, que o transportava a pedido de terceiro, fato não comprovado.

II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo do réu quanto à receptação e à adulteração do veículo, autorizando sua condenação, ou se persiste dúvida razoável a justificar a absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir
A sentença reconheceu que a posse do bem e a confissão extrajudicial não foram corroboradas por prova judicializada consistente. Os policiais militares confirmaram a abordagem e constataram a adulteração da placa, mas suas declarações foram genéricas. O réu negou o crime em juízo e não foi produzida prova técnica ou testemunhal adicional que demonstrasse seu conhecimento da origem ilícita do veículo. A jurisprudência exige, para a configuração do delito de receptação, a prova do dolo direto. A confissão policial, sem confirmação em juízo e desacompanhada de outros elementos, não supre a insuficiência probatória. A simples posse de bem ilícito, por si só, não permite inferir a ciência da ilicitude, sob pena de responsabilização penal objetiva.

IV. Dispositivo e tese
Apelação criminal conhecida e desprovida.


Tese de julgamento: “1. A condenação por receptação dolosa exige prova segura da ciência da origem ilícita do bem. 2. A posse de veículo com restrição e placas adulteradas não basta para caracterizar o dolo, quando ausentes outros elementos probatórios. 3. A confissão extrajudicial, não ratificada em juízo e desacompanhada de provas independentes, não autoriza a condenação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 155, 156, 197 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2271569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07.11.2023; TJPE, APL 4457834/PE, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 11.10.2018; STJ, AREsp 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 227051/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2012.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035893-24.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado MATEUS DOS SANTOS LOPES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035893-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ UBIRATAN BEZERRA
APELADO: MATEUS DOS SANTOS LOPES

Advogado(s): REBECA DE JESUS SANTOS

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Mateus dos Santos Lopes da imputação dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que, em 07 de fevereiro de 2025, por volta das 19h30min, policiais militares do Batalhão Apolo realizavam patrulhamento ostensivo na BR-324, nas proximidades do acesso ao bairro de Valéria, nesta Capital, quando visualizaram um veículo Renault Oroch, de cor vermelha, ostentando a placa KZP9F96, em atitude suspeita.
Efetuada a abordagem, foi constatado que a placa do automóvel estava adulterada, sendo a original QTV4I37, e que o veículo possuía restrição de roubo, registrada no Boletim de Ocorrência nº 90914/2025, datado de 04/02/2025, tendo como vítima Gisleno Ferreira de Carvalho.

Conduzido à Delegacia, o acusado declarou que havia sido contratado por pessoa não identificada para transportar o automóvel de Simões Filho até Dias D’Ávila, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo deixá-lo em frente a uma padaria situada no entroncamento da cidade. Afirmou ter consciência de que o veículo era roubado e que possuía placas adulteradas, além de reconhecer que já havia sido preso anteriormente pelo crime de receptação e que não possuía Carteira Nacional de Habilitação.

A vítima, proprietário do veículo, confirmou em sede policial a ocorrência do roubo, mas não reconheceu o acusado como autor do crime patrimonial. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2025, sendo o réu devidamente citado e apresentada resposta à acusação.

Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva dos policiais militares que participaram da ocorrência, CAP/PM Pedro Silva Freitas e SD/PM Saulo José Veloso de Andrade Gomes, ambos relataram que o veículo foi abordado em alta velocidade e constatada a adulteração dos sinais identificadores. No entanto, suas declarações foram genéricas, não evidenciando com precisão o dolo do acusado.

Em juízo, o réu negou a prática delitiva e afirmou ter tomado conhecimento do teor de seu interrogatório policial apenas na audiência, sustentando não estar no local do flagrante.

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a parcial procedência da denúncia, pleiteando a condenação do acusado apenas pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP), em razão da ausência de laudo pericial que comprovasse a adulteração dos sinais identificadores do veículo.

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e à existência de dolo específico, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa e aplicação da pena mínima.

Sobreveio sentença em 08 de julho de 2025, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo Mateus dos Santos Lopes das imputações contidas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas seguras quanto ao dolo de receptar e da inexistência de laudo pericial a demonstrar a adulteração do veículo. (ID 94200330)

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando que as provas são robustas e convergentes no sentido da autoria e da materialidade do delito de receptação. Argumenta que o acusado confessou, em sede policial, ter ciência da origem ilícita do veículo e que as circunstâncias de sua apreensão — em curto intervalo de tempo após o roubo, com placas adulteradas e transporte para outro município mediante pagamento — revelam a prática dolosa do crime. (ID 94200337)

Nas contrarrazões, a defesa, representada pela advogada Rebeca de Jesus Santos, defende a manutenção integral da sentença absolutória, enfatizando a fragilidade do conjunto probatório e a prevalência do princípio do in dubio pro reo, sob pena de violação à presunção constitucional de inocência. (ID 94200366)

A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Elza Maria de Souza, opinou pelo provimento do recurso ministerial, entendendo que o conjunto fático-probatório evidencia a ciência do apelado quanto à origem criminosa do bem, destacando sua confissão extrajudicial, os depoimentos policiais e o histórico de reincidência em crime análogo. (ID 94877460)

Lançado o Relatório, encaminhei o feito ao nobre Revisor.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035893-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ UBIRATAN BEZERRA
APELADO: MATEUS DOS SANTOS LOPES

Advogado(s): REBECA DE JESUS SANTOS

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação.

O Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória, afirmando que o conjunto probatório seria robusto e convergente no sentido da ciência do apelado acerca da origem ilícita do veículo. Todavia, a análise detida dos autos revela que a magistrada de primeiro grau bem aplicou o princípio da presunção de inocência, concluindo pela insuficiência de provas para um decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo específico exigido no tipo penal do art. 180 do Código Penal.

No processo penal, a regra matriz é a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), que se projeta sobre o regime da prova: cabe à acusação demonstrar, de forma segura, todos os elementos do tipo penal, inclusive o subjetivo. A jurisprudência sublinha que fere a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo a condenação proferida quando os elementos probatórios são insuficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do agente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE . NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2. N ão havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 . Agravo regimental desprovido.



(STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

Nesse contexto, o art. 156 do CPP não autoriza verdadeira inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa, como pretende o recorrente, mas apenas faculta ao juiz determinar a produção de provas necessárias à busca da verdade. Doutrina contemporânea ressalta que, em razão da presunção de inocência, o ônus probatório é unidirecional, recaindo sobre a acusação o dever de comprovar a culpabilidade, não sendo legítimo exigir do acusado que prove sua inocência, sob pena de instaurar responsabilidade penal objetiva. Segundo Mariconde, “o princípio in dubio pro reo exclui, em absoluto, a carga probatória do imputado; esse não tem o dever de provar nada, embora tenha o direito de fazê-lo, pois goza de uma situação jurídica que não precisa ser construída, mas sim, destruída; se não se prova sua culpabilidade seguirá sendo inocente e, por consequência, deverá ser absolvido” (MARICONDE, Alfredo Vélez. Estúdios de derecho procesal penal. Córdoba, Imprenta de la Universidad, 1956, V.II, p. 34)

No crime de receptação dolosa, a doutrina e a jurisprudência são firmes em exigir a comprovação do dolo direto: é indispensável que o agente saiba que a coisa é produto de crime. Não basta a mera posse de bem furtado ou roubado; é preciso que se demonstre, a partir de elementos concretos, a prévia ciência da origem ilícita, sob pena de desvirtuar o tipo penal em modalidade de responsabilidade objetiva:



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE . FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO TOCANTE À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1 . O elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto. Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo . 2. Recurso não provido.



(TJ-PE - APL: 4457834 PE, Relator.: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2018)



EMENTA: RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - AUTORIA NEGADA PELO ACUSADO - MEROS INDÍCIOS - PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova da ciência da origem ilícita da res furtiva pelo apelante, impõe-se a absolvição. 2 . No delito de receptação simples se faz necessário a comprovação do dolo direto, não sendo admitida a observância do dolo eventual. 3. Recurso provido.



(TJ-MG - APR: 10223130236050001 Divinópolis, Relator.: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022)



"[...] Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, paar si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito. Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas (" adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar "e" influir para terceiro a adquira, receba ou oculte ") somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão" que sabe produto de crime ". [...]" [ Guilherme de Souza Nucci in Código de Penal Comentado, 10. ed. ver. atual. ampl. São Paulo: 2010, p.842-843].


Foi exatamente essa racionalidade que orientou a sentença recorrida. A juíza de origem consignou que, embora comprovada a posse do veículo roubado, não houve produção de prova firme e inequívoca acerca da ciência, por parte do réu, da procedência ilícita do automóvel, ressaltando que os depoimentos policiais foram genéricos e que o elemento subjetivo não se mostrou delineado com a segurança exigida para a condenação:


CAP PEDRO SILVA FREITAS: “(...)Me recordo, é bem recente, não tem muito tempo(...) Me recordo que a gente estava na BR, sentido Salvador, quando na entrada, mais ou menos em Valéria, o veículo passou em velocidade aparentemente acima da via, já que a viatura andava na velocidade da via e tinha um radar de velocidade a frente e ele não se preocupou em diminuir a velocidade, foi aí que a gente acabou desconfiando(...) então a gente foi atrás, deu o sinal de abordagem, ele parou o veículo, a gente procedeu com a abordagem e ao fazer a verificação dos identificadores de sinais veiculares, a gente acabou constatando que a placa não condiziam com a numeração do chassi. Então a gente perguntou pra ele, fizemos um rápido questionamento, ele disse que estaria levando o carro para outra pessoa, mas não sabia de quem era e que ia encontrar uma pessoa, para entregar aquele veículo, então a gente levou ele para Delegacia de Furtos e Roubos e apresentou(...) Disse que não sabia informar o nome e nem nada da pessoa(...) Não, nada de drogas, armas(...)veículo produto de roubo e placa adulterada(...) Viatura padronizada, como a gente sempre trabalha(...) Dias D’Ávila não era o local que nós estávamos, era BR, porém a viatura que nós estávamos tem competência para atuar em todo estado da Bahia(...) Próximo à entrada e Valéria(…)”



SD/PM SAULO JOSÉ GOMES: “(...) Estávamos próximos a entrada de Valeria, quando Mateus passou acima da velocidade da via, ultrapassando o radar, e durante a abordagem foi verificado que a placa não condizia com o veículo(...) Ele mencionou que estava levando para um amigo, mas não entrou em detalhes, um conhecido(...)Não me recordo se ele comentou (...) Sim (...) Estávamos em patrulhamento(...) A gente estava na BR, sentido Feira(...) Não, a gente estava fazendo o patrulhamento na região de Valéria(...) Que eu me recorde não(...) Foi na região de Valéria(...) Padronizada (...) No momento da abordagem, tinha mais um policial, se eu não estou enganado(...) Nas imediações de Valéria, o local especifico não me recordo(...) Não, ele passou em uma certa velocidade e a gente abordou um pouco adiante(...)”

(extraídos da sentença)


O Ministério Público, em suas razões, sustenta que as provas seriam “robustas”, notadamente em razão da confissão extrajudicial e das circunstâncias da apreensão, além de invocar suposta “habitualidade” delitiva do apelado. Todavia, essas assertivas não resistem ao cotejo com os autos. O que se observa é um conjunto probatório marcado por indícios, não por evidências concretas e convergentes acerca do dolo, o que legitima e impõe a manutenção da absolvição.

As circunstâncias da abordagem – veículo roubado, poucos dias após o crime antecedente, conduzido em rodovia – podem despertar fundada suspeita e justificar a prisão em flagrante. Mas suspeita, por mais intensa que seja, não se confunde com prova. A transição da suspeita para a certeza exigida em sentença condenatória reclama outros elementos, como vínculos concretos com os autores do roubo, comunicações, intermediação de receptadores contumazes, ou contradições insanáveis nas versões defensivas, o que inexiste no caso.

O próprio depoimento dos policiais militares, embora relevante, não ultrapassa esse patamar indiciário. Ambos relataram a abordagem em razão da velocidade e do comportamento suspeito, confirmando a divergência entre a placa ostentada e a original, bem como a restrição de roubo. Contudo, não trouxeram elementos específicos que demonstrassem que o réu, naquele contexto, efetivamente sabia da origem ilícita do bem, limitando-se a referência genérica de que ele estaria “levando o carro para outra pessoa”, sem detalhes sobre o acerto, o destinatário ou a cadeia delitiva.

A confissão extrajudicial, por sua vez, não pode ser tomada de forma isolada e automática como prova de culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, em recente definição de teses, assentou que a confissão prestada à autoridade policial no momento da prisão tem valoração restrita, servindo primordialmente como meio de obtenção de outras provas, e não como fundamento exclusivo para condenação. Ademais, enfatizou-se que, mesmo a confissão judicial, somente pode embasar sentença condenatória quando apoiada por outros elementos de prova, nos termos do art. 197 do CPP:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP . INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP . MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico . O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3 . A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção . Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5 . A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos . Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia . 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9 . Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição . Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas:11 .1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).11 .2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art . 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art . 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, d, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença . Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.



(STJ - AREsp: 2123334 MG 2022/0137982-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/07/2024)

No caso em exame, a confissão colhida na esfera policial foi posteriormente relativizada em juízo, ocasião em que o réu afirmou sequer ter ciência plena do teor de seu interrogatório inquisitorial, além de negar a prática do delito. Não houve, portanto, confirmação da narrativa em ambiente de contraditório e ampla defesa. Nessa perspectiva, a sentença agiu corretamente ao não conferir peso decisivo a esse elemento informativo, alinhando-se ao entendimento consolidado de que a condenação não pode apoiar-se exclusivamente em declarações extrajudiciais não ratificadas em juízo.

O recorrente apoia-se também na conhecida linha jurisprudencial segundo a qual, na receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do agente autorizaria exigir da defesa a demonstração da origem lícita, sob pena de caracterização do delito. Todavia, a própria jurisprudência do STJ tem temperado essa construção, deixando claro que tal entendimento não dispensa a acusação de provar o dolo e que, na dúvida, prevalece o in dubio pro reo. Em precedente paradigmático, o Tribunal explicitou que o regime probatório não pode converter-se em presunção de culpabilidade incompatível com a Constituição:

“Constata-se, portanto, que a Corte a quo, para chegar à conclusão do cometimento do delito de receptação dolosa pelo paciente, inverteu o ônus da prova, considerando-o culpado por não ter comprovado sua inocência. Daí resulta flagrante a ilegalidade e o prejuízo ao paciente. Com efeito, não havendo provas seguras do preenchimento dos elementos do fato típico descrito no art. 180, caput, do Código Penal, em especial no que concerne ao conhecimento da proveniência ilícita dos bens, deveria o Tribunal de origem, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e, consequentemente, do in dubio pro reo, ter afastado a ocorrência do crime de receptação dolosa.” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 227.051 - RS (2011/0291047-0) Min Marco Aurélio Bellizze)

A leitura adequada desses julgados é a de que a posse de bem de origem criminosa gera um ônus argumentativo para a defesa – isto é, impõe-lhe apresentar versão plausível – mas não transfere ao réu o encargo jurídico de afastar a hipótese acusatória. Se a versão defensiva, ainda que simples, não for infirmada por outras provas, a dúvida permanece, e a absolvição é consequência lógica do modelo acusatório. Não se admite, sob pretexto de “inversão do ônus”, a construção de um sistema em que o silêncio ou a insuficiência de explicações do acusado valham como prova de culpa.

No caso, a versão de que o acusado estaria apenas conduzindo o veículo a pedido de terceiro, sem maiores detalhes, pode parecer pouco convincente do ponto de vista intuitivo, mas isso não autoriza a substituição de prova por juízos de probabilidade. A acusação, se desejava robustecer a tese de dolo, poderia – e deveria – ter buscado outros elementos: identificação do suposto contratante, análise de registros telefônicos, mensagens, câmeras de segurança da rota, ou qualquer outro meio idôneo. A ausência de tais diligências não pode ser suprida, em sede recursal, por meras conjecturas.

Some-se a isso o fato relevante de que o proprietário do veículo, ouvido em sede policial, confirmou o roubo, mas não reconheceu o réu como autor do delito patrimonial antecedente. Tal dado restringe a discussão ao âmbito da receptação, afastando qualquer presunção de que o apelado integrasse diretamente a empreitada criminosa inicial, o que reforça a necessidade de prova específica quanto à ciência da origem ilícita.

O Ministério Público também invoca o suposto histórico criminal do réu – inclusive apontando condenação anterior por roubo e prisões em flagrante por receptação – para sustentar uma espécie de habitualidade delitiva. Essa argumentação, porém, é especialmente problemática. Em primeiro lugar, porque inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados nem mesmo para agravar a pena, conforme consagrado pela Súmula 444 do STJ; em segundo, porque, ainda que existam condenações pretéritas, elas não suprimem a necessidade de prova do fato atual, sob pena de se instaurar um inadmissível direito penal do autor, e não do fato.

Condenar alguém hoje porque possui antecedentes criminais significa, em termos práticos, deslocar o foco do fato típico e de suas provas para a personalidade ou o passado do acusado, o que é incompatível com um sistema penal comprometido com a dignidade da pessoa humana e com a vedação à estigmatização. Antecedentes podem repercutir na dosimetria, jamais substituir a demonstração do dolo em um crime específico. A sentença, ao recusar essa lógica, atuou em consonância com os parâmetros constitucionais.

Importa notar também que, em juízo, o acusado negou a posse do veículo nas circunstâncias descritas e afirmou ter tomado conhecimento do teor do seu interrogatório policial apenas na audiência. A versão pode ser vista com reservas, mas não foi desconstituída por nenhum outro elemento probatório. Não se produziu prova técnica, não se arrolaram testemunhas que ligassem o réu a receptadores habituais, não se demonstrou qualquer vínculo concreto com organizações criminosas. A dúvida, portanto, permanece.

Já os depoimentos policiais, únicos produzidos em juízo, limitam-se a narrar a abordagem e a constatação da adulteração da placa, sem trazer dados objetivos sobre as circunstâncias prévias ao flagrante, como tratativas anteriores, contatos telefônicos, tempo de posse do bem ou participação em esquema de receptação.

Há, portanto, nítida distinção entre o juízo de probabilidade que autoriza a prisão em flagrante – calcado em fundadas razões – e o juízo de certeza moral para além de dúvida razoável exigido para condenar. O fato de o veículo ser roubado, de ter sido apreendido em posse do réu e de haver declaração inquisitorial de ciência do ilícito, posteriormente não confirmada, não basta, por si só, para ultrapassar a fronteira entre a suspeita e a certeza.

A invocação, pelo recorrente, da ideia de “organizações criminosas com divisão de tarefas”, embora relevante no plano da política criminal, não encontra respaldo concreto nos autos. Não há prova de que o réu integrasse qualquer grupo estruturado, tampouco elementos que permitam inferir sua participação estável em esquema de receptação. A partir de um cenário probatório assim lacunoso, admitir a condenação com base em perfis genéricos é aproximar-se perigosamente do direito penal do inimigo, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.

Também merece registro que a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, limita-se a reiterar a leitura acusatória dos elementos inquisitoriais e das circunstâncias do flagrante, sem oferecer resposta convincente à centralidade do problema apontado pela sentença: a inexistência de prova judicializada, segura e inequívoca do dolo específico do agente. A reiteração do discurso acusatório não supre a carência estrutural de prova.

Sob o prisma das garantias, relembre-se que o processo penal não é instrumento de gestão de riscos sociais, mas mecanismo de contenção do poder punitivo. A tentação de flexibilizar o standard probatório em crimes patrimoniais de massa – como a receptação de veículos – recai, em geral, sobre réus socialmente vulneráveis, reforçando seletividades e desigualdades. Daí a importância de preservar o in dubio pro reo não como fórmula retórica, mas como verdadeiro freio a condenações fundadas em probabilidade e não em prova.

Deve-se considerar, ainda, que o Ministério Público dispôs de plena oportunidade para requerer a produção de provas adicionais na instrução – inclusive diligências investigativas complementares – e não o fez. Não é compatível com o princípio da lealdade processual pretender, em grau recursal, que o Tribunal converta meros indícios em prova suficiente, suprindo a inércia acusatória pela via da interpretação extensiva de precedentes sobre receptação.

Nesse quadro, a manutenção da sentença absolutória não é opção benevolente, mas exigência constitucional. Reformar a decisão para condenar o apelado significaria aceitar que confissão policial não ratificada, aliada a circunstâncias suspeitas e a referências a antecedentes, bastam para demonstrar o dolo específico, o que afrontaria a presunção de inocência e o modelo acusatório que estrutura o processo penal brasileiro.

Por todo o exposto, conclui-se que o recurso ministerial não traz elementos aptos a infirmar o juízo de insuficiência probatória realizado pelo magistrado de origem. Ao contrário, a revaloração dos mesmos dados apenas confirma que persiste dúvida razoável quanto à efetiva ciência do acusado acerca da origem ilícita do veículo por ele conduzido, impondo-se, por força do art. 386, VII, do CPP, a manutenção da absolvição.

Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mas lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença que absolveu Mateus dos Santos Lopes das imputações dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.



Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora