PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-85.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VILMA FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

II – Inexistência de omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese e concluiu pela sua inaplicabilidade diante da ausência de demonstração de mora exclusiva do aparato jurisdicional.

III – Inocorrência de contradição interna no reconhecimento simultâneo da inexistência de despacho citatório e da ausência de impulso processual pelo exequente, tendo o julgado consignado que o dever de acompanhamento processual e adoção de providências necessárias à efetivação da citação decorre do art. 240, §2º, do CPC.

IV – Questão relativa à interpretação do art. 174 do CTN devidamente apreciada no acórdão, que reconheceu a incidência da prescrição direta diante da inexistência de causa interruptiva válida.

V – Pretensão recursal que revela inconformismo com a conclusão adotada e busca atribuição de efeitos infringentes sem demonstração de vício integrativo.

VI – Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001759-85.2006.8.05.0256, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2026. 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-85.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VILMA FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, ao julgar apelação cível nos autos da execução fiscal originária, negou provimento ao recurso fazendário e manteve a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Em suas razões recursais (ID 101492002), o embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de integração do julgado e postulando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes.

Aduz, inicialmente, a ocorrência de omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese central sustentada na apelação. Argumenta que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à atuação da Fazenda Pública, especialmente da ausência de prolação do despacho citatório, cuja prática competiria exclusivamente ao juízo, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80.

Assevera que o acórdão limitou-se a atribuir genericamente ausência de impulso processual ao exequente sem examinar concretamente a tramitação processual nem indicar quais providências poderiam ter sido exigidas da Fazenda Pública antes da prática do ato judicial inaugural. Sustenta que tal omissão comprometeria a correta incidência da orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na prática dos atos processuais decorrente exclusivamente do aparelho jurisdicional não autoriza o reconhecimento da prescrição.

Argumenta, ainda, a existência de contradição interna no julgado, ao fundamento de que o acórdão reconheceu inexistir despacho citatório e, simultaneamente, imputou à Fazenda Pública responsabilidade pela ausência de impulso processual. Defende que o raciocínio adotado transferiria indevidamente ao exequente ônus processual incompatível com a sistemática da execução fiscal, desconsiderando que o despacho que ordena a citação constitui ato de ofício do magistrado, em observância ao princípio do impulso oficial.

Sustenta, também, a ocorrência de omissão quanto à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional à luz do caso concreto, afirmando que o acórdão aplicou o dispositivo de forma abstrata, sem considerar que a inexistência do despacho citatório teria resultado de inércia estatal e não de desídia da Fazenda Pública. Defende que a interpretação da regra prescricional deve observar as condições efetivas de tramitação processual, sob pena de impor ao credor prejuízo decorrente de falha atribuível ao próprio Poder Judiciário, invocando, ainda, o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil.

Pontua, por fim, a necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 174 do Código Tributário Nacional, 25 da Lei nº 6.830/80, 240, §2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, com vistas à viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais.

Com isso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para saneamento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, requer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ante a não angularização da relação processual (ID 101517996).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-85.2006.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VILMA FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio.

No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, contradição interna ao reconhecer inexistência de despacho citatório e, simultaneamente, imputar à Fazenda Pública ausência de impulso processual, além de omissão quanto à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional e necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

Todavia, não lhe assiste razão.

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que as teses ora reiteradas foram expressamente enfrentadas pelo órgão julgador, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida.

Com efeito, o acórdão foi explícito ao consignar que, embora ausente despacho citatório — circunstância que impediu a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional —, a demora processual não decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas também da absoluta ausência de qualquer providência impulsionadora por parte do exequente.

Constou expressamente do julgado que, desde o ajuizamento da execução fiscal em março de 2006 até a prolação da sentença em outubro de 2019, inexistiu qualquer peticionamento, requerimento, diligência ou manifestação do Estado da Bahia voltada ao regular andamento processual, circunstância considerada incompatível com a incidência da Súmula 106 do STJ.

Portanto, ao contrário do sustentado, houve pronunciamento expresso sobre a inaplicabilidade do referido verbete sumular.

Também não se verifica a alegada contradição interna.

O reconhecimento da inexistência de despacho citatório não conduz, automaticamente, ao afastamento da responsabilidade processual do exequente. O acórdão estabeleceu distinção clara entre a ausência do ato jurisdicional interruptivo da prescrição e o dever de cooperação e acompanhamento processual incumbido à parte autora, especialmente diante da regra prevista no art. 240, §2º, do Código de Processo Civil.

Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer que o despacho citatório constitui ato judicial e afirmar que o credor permanece responsável por diligenciar para viabilizar o desenvolvimento regular da demanda.

A alegação de omissão quanto à interpretação do art. 174 do CTN igualmente não procede.

O acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar que, tratando-se de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição dependeria do despacho que ordena a citação, inexistente no caso concreto.

Ainda consignou que a ausência desse marco interruptivo, aliada ao prolongado lapso temporal sem qualquer provocação útil do exequente, conduziu ao reconhecimento da prescrição direta prevista no caput do art. 174 do CTN.

Percebe-se, assim, que o embargante busca, em verdade, rediscutir conclusão jurídica já adotada pelo colegiado, substituindo o recurso integrativo por verdadeiro sucedâneo recursal, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

No tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior eventualmente reconheça a existência dos vícios alegados.

Para fins de completude, ficam expressamente enfrentados os arts. 174 do Código Tributário Nacional, 25 da Lei nº 6.830/80, 240, §§1º e 2º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sem alteração das conclusões anteriormente adotadas.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  

    

 Sala de sessões,  de   de 2026.  

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator