PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO LASTREADO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por Cleilson dos Santos Ferreira contra sentença proferida em sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Bárbara/Ba, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Consta da denúncia que em 17 de junho de 2017, por volta das 20h30min, o réu e demais acusados, em unidade de desígnios, iniciaram perseguição à vítima Walas Ferreira de Lima na ACM, em Tanquinho, sendo que o denunciado "Lu" efetuou diversos disparos contra a vítima, que empreendeu fuga, conseguindo pular uma cerca e livrar-se dos acusados. A vítima estava desarmada, a pé e em desvantagem numérica, sofrendo emboscada, com motivação torpe decorrente de rivalidade entre facções de traficantes de drogas. 3. O Tribunal do Júri reconheceu a materialidade, autoria e tentativa, bem como a presença das qualificadoras questionadas (motivo torpe e emboscada), rejeitando as teses defensivas de negativa de autoria e participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos que justifique a anulação do veredicto do júri; (iii) saber se deve ocorrer a desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da Lei 10.826/03; e (iv) saber se há bis in idem na dosimetria da pena ao valorar a motivação torpe, bem como a adequação da valoração negativa da conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação não prospera em razão da preclusão consumativa. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, pois a sentença condenatória constitui novo título judicial que modifica a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia. 6. A alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pela prova oral produzida, incluindo as declarações da vítima prestadas no inquérito que constituem prova irrepetível, o depoimento inicial de corréu que narrou detalhadamente a dinâmica da ação criminosa, e o testemunho do genitor da vítima que confirmou o relato dos fatos. A anulação da decisão do Conselho de Sentença somente é possível quando o veredicto atenta contra as provas dos autos de forma manifesta e inequívoca, o que não ocorreu no caso. 7. O pleito de desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar. A diferenciação entre os tipos penais reside no elemento subjetivo específico, e na hipótese dos autos evidenciou-se claramente a intenção homicida (animus necandi) do agente, que efetuou múltiplos disparos direcionados contra a vítima em situação de emboscada. O fato de o resultado letal não ter se consumado decorre de circunstâncias independentes da vontade do autor, configurando típica hipótese de tentativa. 8. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da conduta social do réu foi adequada, considerando sua participação em facção criminosa expressamente reconhecida pelo próprio Conselho de Sentença no 7º quesito, que indagava sobre a motivação do crime estar relacionada à rivalidade entre facções criminosas. Não há bis in idem, pois a magistrada utilizou adequadamente as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, aplicando o motivo torpe na segunda fase da dosimetria como agravante, enquanto a emboscada integrou o tipo qualificado. 9. A soberania do júri deve ser respeitada quando o veredicto encontra respaldo probatório, sendo vedado ao Tribunal de Justiça reformar a decisão por entender mais verossímil a versão defensiva. O Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, optou legitimamente pela tese acusatória, reconhecendo a intenção do apelante de ceifar a vida da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia por preclusão consumativa. O veredicto do júri somente pode ser anulado quando manifestamente contrário às provas dos autos, não sendo suficiente a existência de versões conflitantes quando ambas encontram respaldo no acervo probatório. A participação em facção criminosa expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença constitui elemento válido para valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 155, 413, 414, 593, III, d; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.958, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, HC 674.920, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 822.339, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TJ-MG, APR 10479051008437002, Rel. Des. Flávio Leite, j. 10.12.2019; TJ-RO, Apelação Criminal 00043091120198220002, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 14.12.2022. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000484-61.2019.8.05.0219, da Vara do Júri da Comarca de Santa Bárbara/Ba, em que figura como Apelante CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 4 de junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000484-61.2019.8.05.0219
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA fora denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Versa a denúncia sobre os fatos ocorridos em 17 de junho de 2017, por volta das 20h30min, quando o réu e demais acusados, em unidade de desígnios, iniciaram perseguição à vítima Walas Ferreira de Lima na ACM, em Tanquinho. Consta ainda que Felipe dos Santos Cordeiro, vulgo “Felipão”, conduzia uma Honda Bros vermelha, tendo Zói (ora apelante) e Lu (Fernando Cordeiro dos Santos) na garupa, sendo que o denunciado “Lu” efetuou diversos disparos contra a vítima, que empreendeu fuga, conseguindo pular uma cerca e livrar-se dos acusados. Segundo a denúncia, a vítima estava desarmada, a pé e em desvantagem numérica, sofrendo emboscada, com motivação torpe decorrente de rivalidade entre facções de traficantes de drogas. O processo teve seu curso regular, havendo o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Santa Bárbara/Ba, através de decisão firmada em 24 de maio de 2021, pronunciado os réus Luiz Fernando Cordeiro dos Santos e Cleilson dos Santos Ferreira, como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo como vítima Walas Ferreira de Lima, a fim de que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. Contudo, impronunciou o acusado Felipe dos Santos Cordeiro, em razão inexistência de indícios suficientes de autoria em relação ao mesmo, nos termos do art. 414, segunda parte, do CPP. Posteriormente, foi proferida sentença em sessão de julgamento do Júri (ID. 47113503), condenando o recorrente como incurso no artigo 121, §2°, I e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, cuja pena definitiva restou fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses, e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformado, o réu, por intermédio de representante legal, apresentou recurso de apelação (ID. 78025742) argumentando que há nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação; insuficiência probatória para sustentar a condenação; bis in idem na dosimetria da pena ao valorar a motivação torpe como qualificadora e circunstância judicial, e necessidade de desclassificação para disparo de arma de fogo. O apelante sustenta ainda que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, havendo fragilidade na prova testemunhal e ausência de provas materiais que comprovem sua autoria. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID. 78025744) defende que a sentença não merece retoque, tendo a magistrada respeitado o soberano veredicto do Conselho de Sentença, o qual não contradiz a prova coligida, entendendo não haver bis in idem na dosimetria e sendo a participação em facção criminosa elemento válido para valoração da conduta social. A Procuradoria do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Procuradora Silvana Oliveira Almeida (ID. 80628079) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, analisando que a preliminar não prospera em face da preclusão consumativa, a decisão dos jurados tem respaldo probatório suficiente, o animus necandi está comprovado impedindo a desclassificação, e a dosimetria não comporta reparos. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000484-61.2019.8.05.0219
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cleilson dos Santos Ferreira, em face da sentença prolatada em sessão de julgamento do Júri pela MMª. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Santa Bárbara/Ba, que condenou o recorrente como incurso no artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, cuja pena definitiva restou fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses, e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. A preliminar suscitada pela defesa não merece prosperar. A alegação de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação encontra-se superada pela preclusão consumativa. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Isto porque, a sentença condenatória constitui novo título judicial que modifica a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA . PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art . 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 751958 ES 2022/0195301-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Assim, rejeito a preliminar aventada. 2. MÉRITO. DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. No que tange ao pedido de absolvição sumária por alegada contrariedade da decisão do júri com as provas dos autos, a pretensão não merece acolhimento. Convém destacar que as hipóteses de cabimento da apelação criminal nos procedimentos do júri são restritas, limitando-se ao rol do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Dentre as causas apeláveis, enumeradas por este dispositivo, há aquela que constitui flagrante exceção à soberania dos veredictos, qual seja a consignada na alínea “d” da citada norma processual. Por constituir exceção, esta hipótese tão somente deverá ser perfilhada como fundamento recursal “quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente a sustentar a decisão dos jurados”. A anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente é possível quando o veredicto atenta contra as provas dos autos de forma manifesta e inequívoca. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pela prova oral produzida na fase inquisitorial. Embora a vítima Walas Ferreira de Lima tenha falecido antes da audiência de instrução, suas declarações prestadas no inquérito constituem prova irrepetível, nos termos do art. 155 do CPP, podendo excepcionalmente formar a convicção do julgador. Cumpre destacar que a vítima, ao prestar a notitia criminis, identificou claramente o apelante como autor dos disparos de arma de fogo, narrando detalhadamente as circunstâncias do crime. Elemento probatório adicional e relevante para demonstração da autoria consiste no depoimento prestado por Luiz Fernando Cordeiro dos Santos em sede policial, quando narrou detalhadamente a dinâmica da ação criminosa e a participação específica de cada envolvido. Embora este corréu tenha posteriormente alterado sua versão durante a instrução judicial, buscando minimizar sua participação e a dos demais envolvidos, sua declaração inicial possui valor probatório significativo, especialmente por ter sido prestada de forma espontânea na fase investigativa, antes de qualquer orientação defensiva técnica. A mudança posterior de versão, comum em casos envolvendo organizações criminosas, não possui o condão de invalidar completamente suas primeiras declarações, que se mostraram coerentes com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Outrossim, o testemunho prestado em juízo pelo Sr. José Ferreira de Lima, genitor da vítima, reforçou a versão acusatória ao confirmar que seu filho chegou em casa imediatamente após o atentado, relatando-lhe o ocorrido. A decisão dos jurados, portanto, encontra respaldo nas provas coligidas, não se vislumbrando contrariedade manifesta que autorize sua anulação. O Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, optou pela tese acusatória, reconhecendo a intenção do apelante de ceifar a vida da vítima (animus necandi). Ora, considerando que esse posicionamento não se afigura arbitrário, impossível reformá-lo para submeter o acusado a novo julgamento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa encontrava amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e em plenário, nas conversas telefônicas interceptadas e em outros elementos de provas apresentados durante a instrução processual penal. Com efeito, o Tribunal de Justiça não se encontrava em presença de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme assinalou o Ministério Público, atuando em segunda instância, "diante das muitas perguntas mal respondidas, o Júri, exercendo o seu poder soberano, optou por uma vertente. Pode não ter sido a melhor, mas isso não basta para qualificar o julgamento como manifestamente contrário a prova dos autos" (e-STJ fl. 160). 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso de Apelação n. 0262252-87.2013.8.19.0004, restabelecendo a sentença absolutória. (STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). - grifos aditados. Da simples leitura da Ata de Julgamento, vê-se que a votação dos quesitos formulados foi realizada em observância aos preceitos legais, sem ocorrência de qualquer incidente, tendo os jurados, em sua maioria, concluído que os apelante foi o responsável pelo crime de homicídio qualificado tentado, diante das diversas provas apresentadas em plenário. Consectariamente, constata-se que o júri popular não decidiu de maneira equivocada, tendo escolhido, de acordo com a sua convicção íntima, uma das versões consignadas nos folios, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do veredicto, comungando com a sua soberania. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos sobre materialidade, autoria e tentativa, bem como reconheceu a presença das qualificadoras questionadas (motivo torpe e emboscada), e rejeitaram as teses defensivas de negativa de autoria e participação de menor importância. Ora, não caberia a este Tribunal de Justiça reformar a decisão por entender ser mais verossímil a versão defensiva, sob pena de violação ao princípio da soberania do Tribunal Popular. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESCABIMENTO - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO DEFENSIVO - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO - COMPATIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - APLICAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, só se fala em anulação do veredicto nos termos do art. 593, III, d, do CPP quando os jurados optarem por versão manifestamente contrária às provas dos autos. Quando houver duas versões para o caso, o Conselho de Sentença é livre para optar por aquela que melhor lhe aprouver. Reconhecida pelo júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao juiz aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. Conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, é possível a coexistência do privilégio com circunstâncias qualificadoras de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime). Para fim de fixação da pena, a culpabilidade deve ser analisada levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta do agente e não circunstâncias inerentes ao crime praticado. As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a isenção do pagamento delas ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - APR: 10479051008437002 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019). 3. DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. Outrossim, a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 não merece prosperar. A diferenciação entre os tipos penais reside essencialmente no elemento subjetivo específico. Na hipótese dos autos, evidenciou-se claramente a intenção homicida (animus necandi) do agente, que efetuou múltiplos disparos direcionados contra a vítima em situação de emboscada. O fato de o resultado letal não ter se consumado decorre de circunstâncias independentes da vontade do autor, configurando típica hipótese de tentativa nos moldes do art. 14, II, do Código Penal. A capacidade de fuga demonstrada pela vítima e a ausência de lesões corporais não desnatura a intenção homicida inequivocamente evidenciada pela conduta do agente. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA. Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo de piso, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu por valorar negativamente a conduta social do réu, considerando a sua participação em facção criminosa e a vida voltada à traficância. Merece destaque o fato de que o próprio Conselho de Sentença reconheceu expressamente a participação do réu em facção criminosa, conforme se extrai do 7º quesito respondido afirmativamente pelos jurados, que indagava sobre a motivação do crime estar relacionada à "rivalidade entre facções criminosas na cidade de Tanquinho - BA". Esta resposta positiva constitui reconhecimento formal, pelo órgão julgador competente, da inserção do apelante em contexto de criminalidade organizada. Com base neste reconhecimento soberano do júri, a magistrada sentenciante pôde legitimamente valorar negativamente a conduta social do condenado. A participação em organizações criminosas representa comportamento socialmente reprovável que extrapola os limites do crime específico objeto da condenação, constituindo elemento válido para exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. Neste sentido, cumpre trazer à baila os seguinte julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA . PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO . ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso. 2 . Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso. Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos. 3. Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 822339 SC 2023/0153947-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR. NULIDADE . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP . INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI . DOSIMETRIA. FUNDAMENTO INADEQUADO. CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA . A eventual precariedade do reconhecimento realizado na fase policial, via de regra, não contamina a prova para a ação penal, sobretudo quando confirmado em Juízo aquele reconhecimento. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente versão coerente e consentânea com os meios de provas existentes nos autos. A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta para amparar o aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais e, na ausência de fundamento, deve ser realizada a redução proporcional da pena conforme o número de circunstâncias equivocadamente valoradas. O apontamento, por vários meios de prova contidos nos autos, de que o réu possui envolvimento com facção criminosa é suficiente para a pena-base afastar-se do mínimo legal na valoração negativa do vetor conduta social, pois reflete o destemor às instituições constituídas e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais . Precedente do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0004309-11.2019.822 .0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00043091120198220002, Relator.: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 14/12/2022, Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon). Ademais, quanto à alegação de bis in idem na aplicação da pena, a argumentação defensiva não procede. A existência de mais de uma qualificadora permite a utilização de uma delas para integrar o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal , ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, a magistrada utilizou adequadamente as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, aplicando uma delas (motivo torpe) na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena. Contudo, em razão da existência de uma agravante e uma atenuante igualmente preponderantes, não houve alteração no quantum da pena. Na terceira fase, aplicou-se corretamente a diminuição relativa à tentativa na fração de 2/3, totalizando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Assim, entendo que não merece qualquer reforma a pena do recorrente. Por fim, quanto ao pleito de recorrer em liberdade, vê-se que este se encontra prejudicado, visto que já concedido pelo juízo de piso no bojo da própria sentença. Portanto, o conjunto probatório sustenta adequadamente a condenação imposta. As qualificadoras foram reconhecidas com base em elementos concretos: o motivo torpe evidenciado pela rivalidade entre facções criminosas e a emboscada caracterizada pela surpresa e impossibilidade de defesa da vítima. A dosimetria observou critérios técnicos apropriados, sem configurar bis in idem ou desproporcionalidade. A soberania do júri deve ser respeitada quando o veredicto encontra respaldo probatório, como verificado na hipótese. A pretensão recursal, embora tecnicamente formulada, não logra demonstrar vícios que justifiquem modificação da decisão condenatória. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo in totum a decisão exarada pelo Tribunal do Júri. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000484-61.2019.8.05.0219
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO