PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. TEMA 916/STF. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS COMO INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu nulidade de contratação sem concurso público e condenou ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, com observância da prescrição quinquenal. O Município arguiu incompetência da Justiça Comum, prescrição bienal e reforma do mérito, sustentando inexistência de verbas indenizatórias além dos salários pagos. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar a demanda, apesar de ter havido vínculo celetista no passado; (ii) saber se é aplicável a prescrição bienal ou quinquenal nas ações envolvendo contratação irregular pela Administração; e (iii) saber se, em contratação nula, o servidor tem direito a férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS, conforme orientação do Tema 916/STF. Razões de decidir A Justiça do Trabalho já reconheceu sua incompetência e remeteu os autos à Justiça Comum, decisão mantida pelo TST. A jurisprudência do STF afirma que demandas de contratação irregular com vínculo jurídico-administrativo são da competência da Justiça Comum. A prescrição bienal é instituto próprio do Direito do Trabalho e não se aplica às ações contra a Fazenda Pública, que se submetem ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A sentença já aplicou corretamente essa prescrição, não havendo reforma a ser feita. O STF, no Tema 916, firmou tese de que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos, exceto o direito ao pagamento de salários e ao levantamento do FGTS, alcançando também férias e 13º salário como parcelas indenizatórias decorrentes do trabalho prestado. A sentença aplicou corretamente esse entendimento, reconhecendo as verbas devidas. O Município não comprovou pagamento das parcelas no período reconhecido, motivo pelo qual subsiste a condenação, incluindo o FGTS, respeitada a prescrição quinquenal conforme fixado pelo STF no ARE 709212.mam a incidência apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio. Assim, deve ser mantida a sentença. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para julgar ações de contratação irregular sem concurso público, ainda que tenha havido vínculo celetista anterior. Nas ações contra a Fazenda Pública por contratação nula, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal trabalhista. Em contratação irregular, o servidor tem direito às verbas salariais indenizatórias — férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS — conforme o Tema 916/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0000747-12.2012.8.05.0196, em que são Apelante a MUNICÍPIO DE FILADELFIA e Apelada EDIVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se a sentença. Salvador, sala de sessões, de de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-12.2012.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
APELADO: EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 62272077/ 62272078) interposta por MUNICÍPIO DE FILADELFIA (originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 62272076), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de PINDOBAÇU (BA), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 0000747-12.2012.8.05.0196, ajuizada por EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE FILADELFIA. A parte Autora, Agente Comunitária de Saúde, ingressou com a ação buscando o pagamento de verbas trabalhistas (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS) relativas ao período de trabalho entre janeiro/1999 e 27/05/2008, data em que foi efetivada como servidora municipal pelo advento da Lei Municipal nº 122/2008 e EC nº 51/2006. Após o trâmite perante a Justiça do Trabalho, que declinou a competência para a Justiça Comum, tendo o TST negado provimento ao Agravo em Recurso de Revista da Autora (ID 62271754), os autos foram remetidos à Comarca de Pindobaçu. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 62272079 / 62272076), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR o Município réu ao pagamento de férias, acrescido do terço constitucional, além de décimo terceiro salário atinentes ao vínculo laboral, que teve como termo inicial janeiro/1999 e termo final 27/05/2008, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados nos termos deste decisum; e b) DETERMINAR que o réu que efetue o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período de contratação na conta vinculada da demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90." Em sua fundamentação, o juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição bienal, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para parcelas anteriores a 14/11/2007. No mérito, reconheceu a nulidade do contrato por ausência de concurso público , mas, com base no Tema 916 do STF, condenou o Município ao pagamento das parcelas salariais devidas e não pagas (férias + 1/3 e 13º salário) e ao depósito do FGTS referente ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Irresignado(a), o(a) Apelante MUNICÍPIO DE FILADELFIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 62272078). Em suas razões, sustenta, em resumo: Preliminarmente: a Prescrição Bienal, com base na Súmula 382 do TST, em razão da transmudação do regime jurídico para estatutário em 27/05/2008 ; a Prescrição Quinquenal (parcial) das parcelas anteriores a 13/11/2007 (5 anos antes do ajuizamento em 14/11/2012) ; e a Incompetência da Justiça Comum (por entender que a relação era celetista, atraindo a Justiça do Trabalho). Mérito: Alega que o contrato é nulo , o que afasta o direito a férias e 13º salário, sendo aplicável o Tema 916 do STF (salários e FGTS), mas defende a inaplicabilidade do Tema 551 do STF (que seria para contratos válidos). Reitera que o Município pagou todas as parcelas devidas e defende a prescrição quinquenal do FGTS, com base no ARE 709212 do STF. Regularmente intimada (ID 62272082), a Apelada apresentou contrarrazões (ID 62272084), defendendo a manutenção da sentença, a inaplicabilidade da prescrição bienal (instituto da Justiça do Trabalho) e a incidência do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. Defende o reconhecimento do direito mínimo constitucional às verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-12.2012.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
APELADO: EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Incompetência da Justiça Comum O Apelante defende a incompetência da Justiça Comum sob o argumento de que a relação estabelecida seria celetista no período questionado, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, a Justiça do Trabalho já havia reconhecido a sua incompetência material e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, sendo tal decisão, inclusive, mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, em diversos julgados, de que a relação travada entre o Poder Público e os servidores vinculados por relação jurídico-administrativa ou contratação nula (sem concurso) é de competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, afastando o enunciado da Súmula 363 do TST. Portanto, por se tratar de matéria já decidida, com trânsito em julgado nos Tribunais Superiores, e estando a ação sob a jurisdição correta, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 2.2. Da Prescrição Bienal e Quinquenal O Apelante alega a prescrição bienal com base na Súmula 382 do TST, em razão da transmudação do regime celetista para o estatutário em 27/05/2008. Ocorre que a prescrição bienal é um instituto do Direito do Trabalho, aplicável após a extinção do contrato de trabalho celetista, o que ocorreu em 27/05/2008. No entanto, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável, seja qual for a natureza da ação, é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, que é norma especial. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição bienal. No que tange à prescrição quinquenal, o juízo a quo acolheu essa prejudicial, declarando prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 14/11/2007 (data do ajuizamento da ação em 14/11/2012). O dispositivo da sentença expressamente consignou que a condenação observaria a prescrição quinquenal. Desta forma, a pretensão recursal já foi integralmente atendida pela Sentença, não havendo o que ser reformado. REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o tema foi devidamente apreciado e decidido de forma favorável ao Apelante. 3. DO MÉRITO Observa-se que a sentença de 1º Grau já reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público. Contudo, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916) em regime de repercussão geral: a contratação por tempo determinado, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, COM EXCEÇÃO do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. O STF equipara as parcelas salariais devidas e não pagas (férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) ao "salário" para fins de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, a condenação do Município ao pagamento de férias e 13º salário não se dá pela validade do contrato, mas sim como indenização pelos serviços efetivamente prestados, conforme autoriza o Tema 916 do STF, cuja aplicação foi corretamente determinada pelo juízo a quo. A decisão está em consonância com a jurisprudência vinculante da Corte Suprema e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Nesta senda, cita-se o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-38.2018.8 .05.0081 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado (s): APELADO: ZULEIDE DE JESUS Advogado (s):RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO . AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS . FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação do caso em tela, alheia ao concurso público, é regida a princípio, pelo art . 37, inciso IX, da Carta Magna, a qual a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado. 2. A contratação por tempo determinado, não impede o reconhecimento da efetiva prestação de serviços por parte do Apelado, devendo o mesmo pagar as verbas rescisórias eventualmente devidas à parte contratada, inclusive levantamento de depósito relativo ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 3 . Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000571-38.2018 .8.05.0081, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como apelada ZULEIDE DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80005713820188050081, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Outrossim, a condenação ao recolhimento do FGTS no período de contratação nula também é expressamente autorizada pelo Tema 916 do STF, que ressalva o direito ao levantamento dos depósitos efetuados, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Portanto, o Município é obrigado a efetuar os depósitos. Quanto à prescrição do FGTS, o STF (ARE 709212) realmente firmou o entendimento de que o prazo aplicável é o quinquenal (e não trintenário). Contudo, a Sentença (ID 62272079 / 62272076) condenou o Município ao depósito do FGTS referente ao período de janeiro/1999 a 27/05/2008, mas respeitada a prescrição quinquenal. Embora o juiz de primeiro grau tenha se filiado inicialmente à prescrição trintenária no corpo da fundamentação em um momento (ID 4528), o dispositivo da sentença (ID 3874) condenou respeitando a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o entendimento atual do STF. Ademais, o Apelante não demonstrou ter efetuado o pagamento das parcelas salariais e do FGTS na época devida , e a tese de pagamento de todas as parcelas devidas entre 13/11/2007 e 27/05/2008 não é corroborada por prova nos autos, conforme consignado na Sentença, que condenou expressamente por considerar devidas e não pagas as verbas salariais. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que condena o Município Apelante a efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas. 4. DISPOSITIVO Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-12.2012.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
APELADO: EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
VOTO