PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-12.2012.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):  
APELADO: EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. TEMA 916/STF. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS COMO INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.



Caso em exame


Trata-se de Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu nulidade de contratação sem concurso público e condenou ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, com observância da prescrição quinquenal.


O Município arguiu incompetência da Justiça Comum, prescrição bienal e reforma do mérito, sustentando inexistência de verbas indenizatórias além dos salários pagos.


Questão em discussão


Há três questões em discussão:

(i) saber se a Justiça Comum é competente para processar a demanda, apesar de ter havido vínculo celetista no passado;

(ii) saber se é aplicável a prescrição bienal ou quinquenal nas ações envolvendo contratação irregular pela Administração; e

(iii) saber se, em contratação nula, o servidor tem direito a férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS, conforme orientação do Tema 916/STF.


Razões de decidir


A Justiça do Trabalho já reconheceu sua incompetência e remeteu os autos à Justiça Comum, decisão mantida pelo TST. A jurisprudência do STF afirma que demandas de contratação irregular com vínculo jurídico-administrativo são da competência da Justiça Comum. 

A prescrição bienal é instituto próprio do Direito do Trabalho e não se aplica às ações contra a Fazenda Pública, que se submetem ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A sentença já aplicou corretamente essa prescrição, não havendo reforma a ser feita.

O STF, no Tema 916, firmou tese de que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos, exceto o direito ao pagamento de salários e ao levantamento do FGTS, alcançando também férias e 13º salário como parcelas indenizatórias decorrentes do trabalho prestado. A sentença aplicou corretamente esse entendimento, reconhecendo as verbas devidas.

O Município não comprovou pagamento das parcelas no período reconhecido, motivo pelo qual subsiste a condenação, incluindo o FGTS, respeitada a prescrição quinquenal conforme fixado pelo STF no ARE 709212.mam a incidência apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio.

Assim, deve ser mantida a sentença.


Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem.


Tese de julgamento:


A Justiça Comum é competente para julgar ações de contratação irregular sem concurso público, ainda que tenha havido vínculo celetista anterior.


Nas ações contra a Fazenda Pública por contratação nula, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal trabalhista.


Em contratação irregular, o servidor tem direito às verbas salariais indenizatórias — férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS — conforme o Tema 916/STF.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0000747-12.2012.8.05.0196, em que são Apelante a MUNICÍPIO DE FILADELFIA e Apelada EDIVANIA  BARBOSA DOS SANTOS SILVA, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se a sentença.


Salvador, sala de sessões,   de   de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-12.2012.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):  
APELADO: EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 62272077/ 62272078) interposta por MUNICÍPIO DE FILADELFIA (originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 62272076), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de PINDOBAÇU (BA), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 0000747-12.2012.8.05.0196, ajuizada por EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE FILADELFIA.


A parte Autora, Agente Comunitária de Saúde, ingressou com a ação buscando o pagamento de verbas trabalhistas (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS) relativas ao período de trabalho entre janeiro/1999 e 27/05/2008, data em que foi efetivada como servidora municipal pelo advento da Lei Municipal nº 122/2008 e EC nº 51/2006.


Após o trâmite perante a Justiça do Trabalho, que declinou a competência para a Justiça Comum, tendo o TST negado provimento ao Agravo em Recurso de Revista da Autora (ID 62271754), os autos foram remetidos à Comarca de Pindobaçu.


Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 62272079 / 62272076), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR o Município réu ao pagamento de férias, acrescido do terço constitucional, além de décimo terceiro salário atinentes ao vínculo laboral, que teve como termo inicial janeiro/1999 e termo final 27/05/2008, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados nos termos deste decisum; e b) DETERMINAR que o réu que efetue o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período de contratação na conta vinculada da demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90."

Em sua fundamentação, o juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição bienal, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para parcelas anteriores a 14/11/2007. No mérito, reconheceu a nulidade do contrato por ausência de concurso público , mas, com base no Tema 916 do STF, condenou o Município ao pagamento das parcelas salariais devidas e não pagas (férias + 1/3 e 13º salário) e ao depósito do FGTS referente ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.


Irresignado(a), o(a) Apelante MUNICÍPIO DE FILADELFIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 62272078). Em suas razões, sustenta, em resumo:

Regularmente intimada (ID 62272082), a Apelada apresentou contrarrazões (ID 62272084), defendendo a manutenção da sentença, a inaplicabilidade da prescrição bienal (instituto da Justiça do Trabalho) e a incidência do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. Defende o reconhecimento do direito mínimo constitucional às verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

MM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-12.2012.8.05.0196
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):  
APELADO: EDVANIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. DAS PRELIMINARES


2.1. Da Incompetência da Justiça Comum


O Apelante defende a incompetência da Justiça Comum sob o argumento de que a relação estabelecida seria celetista no período questionado, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.


Contudo, a Justiça do Trabalho já havia reconhecido a sua incompetência material e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, sendo tal decisão, inclusive, mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.


O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, em diversos julgados, de que a relação travada entre o Poder Público e os servidores vinculados por relação jurídico-administrativa ou contratação nula (sem concurso) é de competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, afastando o enunciado da Súmula 363 do TST.


Portanto, por se tratar de matéria já decidida, com trânsito em julgado nos Tribunais Superiores, e estando a ação sob a jurisdição correta, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum.


2.2. Da Prescrição Bienal e Quinquenal


O Apelante alega a prescrição bienal com base na Súmula 382 do TST, em razão da transmudação do regime celetista para o estatutário em 27/05/2008.


Ocorre que a prescrição bienal é um instituto do Direito do Trabalho, aplicável após a extinção do contrato de trabalho celetista, o que ocorreu em 27/05/2008. No entanto, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável, seja qual for a natureza da ação, é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, que é norma especial.


Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição bienal.


No que tange à prescrição quinquenal, o juízo a quo acolheu essa prejudicial, declarando prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 14/11/2007 (data do ajuizamento da ação em 14/11/2012). O dispositivo da sentença expressamente consignou que a condenação observaria a prescrição quinquenal.


Desta forma, a pretensão recursal já foi integralmente atendida pela Sentença, não havendo o que ser reformado. REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o tema foi devidamente apreciado e decidido de forma favorável ao Apelante.


3. DO MÉRITO


Observa-se que a sentença de 1º Grau já reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público. Contudo, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916) em regime de repercussão geral: a contratação por tempo determinado, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, COM EXCEÇÃO do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.


O STF equipara as parcelas salariais devidas e não pagas (férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) ao "salário" para fins de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Portanto, a condenação do Município ao pagamento de férias e 13º salário não se dá pela validade do contrato, mas sim como indenização pelos serviços efetivamente prestados, conforme autoriza o Tema 916 do STF, cuja aplicação foi corretamente determinada pelo juízo a quo. A decisão está em consonância com a jurisprudência vinculante da Corte Suprema e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.


Nesta senda, cita-se o julgado abaixo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-38.2018.8 .05.0081 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado (s): APELADO: ZULEIDE DE JESUS Advogado (s):RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO . AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS . FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação do caso em tela, alheia ao concurso público, é regida a princípio, pelo art . 37, inciso IX, da Carta Magna, a qual a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado. 2. A contratação por tempo determinado, não impede o reconhecimento da efetiva prestação de serviços por parte do Apelado, devendo o mesmo pagar as verbas rescisórias eventualmente devidas à parte contratada, inclusive levantamento de depósito relativo ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 3 . Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000571-38.2018 .8.05.0081, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como apelada ZULEIDE DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80005713820188050081, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

Outrossim, a condenação ao recolhimento do FGTS no período de contratação nula também é expressamente autorizada pelo Tema 916 do STF, que ressalva o direito ao levantamento dos depósitos efetuados, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Portanto, o Município é obrigado a efetuar os depósitos.


Quanto à prescrição do FGTS, o STF (ARE 709212) realmente firmou o entendimento de que o prazo aplicável é o quinquenal (e não trintenário). Contudo, a Sentença (ID 62272079 / 62272076) condenou o Município ao depósito do FGTS referente ao período de janeiro/1999 a 27/05/2008, mas respeitada a prescrição quinquenal. Embora o juiz de primeiro grau tenha se filiado inicialmente à prescrição trintenária no corpo da fundamentação em um momento (ID 4528), o dispositivo da sentença (ID 3874) condenou respeitando a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o entendimento atual do STF.


Ademais, o Apelante não demonstrou ter efetuado o pagamento das parcelas salariais e do FGTS na época devida , e a tese de pagamento de todas as parcelas devidas entre 13/11/2007 e 27/05/2008 não é corroborada por prova nos autos, conforme consignado na Sentença, que condenou expressamente por considerar devidas e não pagas as verbas salariais.


Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que condena o Município Apelante a efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas.


4. DISPOSITIVO


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

MM03