PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Alexandre contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor municipal que exerceu a função de motorista em períodos distintos entre 2013 e 2016, declarou o desvirtuamento da contratação temporária e condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos efetivamente trabalhados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor que prestou serviços ao Município sem vínculo estatutário formal, diante da comprovação da prestação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal inicia-se com o encerramento de cada período aquisitivo anual, por se tratar de verbas proporcionais que se consolidam ao término de cada exercício laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal das verbas remuneratórias proporcionais devidas por ente público conta-se do encerramento de cada período aquisitivo anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0001229-83.2021.8.17.3340, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0601626-30.2023.8.04.7400, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 07.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000930-96.2018.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE e como apelada OSMAR SANTOS VIEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000930-96.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: OSMAR SANTOS VIEIRA
Advogado(s):ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
ACORDÃO
4. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do encerramento do último período trabalhado, inexistindo prescrição quanto a quaisquer das parcelas reclamadas.
5. A documentação constante dos autos, especialmente os contracheques, comprova a efetiva prestação de serviços e o pagamento de remuneração mensal pelo Município.
6. O décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço constituem direitos sociais mínimos assegurados aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com remissão aos incisos VIII e XVII do art. 7º.
7. A ausência de vínculo estatutário formal ou eventual irregularidade na contratação não afasta o dever de pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
8. Os consectários legais foram fixados em conformidade com a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento para sua revisão.
2. É devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional ao servidor municipal que comprova a prestação de serviços, ainda que ausente vínculo estatutário formal.
3. A Administração Pública não pode se beneficiar da força de trabalho prestada sem a correspondente contraprestação integral, sob pena de enriquecimento sem causa.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pedro Alexandre contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Osmar Santos Vieira, que julgou procedente o pedido inicial. Narra a petição inicial que o autor trabalhou como motorista junto ao Município de Pedro Alexandre nos períodos de 02/01/2013 a 31/12/2013, 02/02/2014 a 31/12/2014, 01/04/2015 a 31/12/2015 e 04/01/2016 a 31/11/2016, recebendo remuneração mensal variável entre R$ 589,73 e R$ 896,20 conforme os anos trabalhados; sustenta que durante todo o período laboral não foram pagos os direitos constitucionais referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, razão pela qual requer a condenação do município ao pagamento proporcional dessas verbas em relação aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E. O Município de Pedro Alexandre foi regularmente citado e apresentou contestação. Após regular tramitação processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo assim dispôs: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO PERÍODO DE 2013 A 2016 (30/01/2016), e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Irresignado, o Município de Pedro Alexandre interpôs recurso de apelação (ID 91315936) sustentando, em síntese, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito de ação com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega que não restou comprovado o efetivo vínculo empregatício do autor com a Administração Pública municipal, bem como que os contracheques apresentados não seriam documentos hábeis a demonstrar a prestação de serviços de forma regular e contínua. Sustenta ainda a inexistência de dotação orçamentária específica para o pagamento das verbas pleiteadas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. O apelado apresentou contrarrazões (ID 91315937) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da prestação de serviços, a comprovação documental do vínculo funcional através dos contracheques apresentados e a inexistência de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000930-96.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: OSMAR SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Custas processuais dispensadas. Passo à análise das questões suscitadas pelo apelante. O Município apelante suscita preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O pleito não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o autor laborou em períodos fracionados junto ao ente municipal, não configurando vínculo contínuo e ininterrupto, mas sim prestação de serviços em anos distintos. O juízo de primeiro grau, ao examinar a matéria, reconheceu acertadamente que as verbas devidas devem ser calculadas de forma proporcional aos períodos efetivamente trabalhados em cada exercício, conforme disposto expressamente no dispositivo sentencial. Tratando-se de verbas de natureza proporcional, cujo direito se constitui gradualmente conforme o decurso do tempo de serviço prestado em cada ano, o marco inicial da prescrição deve ser fixado a partir do encerramento de cada período aquisitivo ou da cessação do vínculo funcional em cada exercício. No caso do décimo terceiro salário proporcional, a exigibilidade surge com o término do período trabalhado em cada ano. Quanto às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o direito consolida-se igualmente ao fim de cada relação anual de trabalho. Considerando que o último período de prestação de serviços encerrou-se em 31/11/2016 e que a presente ação foi ajuizada em 08/07/2018, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 em relação a nenhuma das verbas reclamadas. Mesmo quanto aos valores referentes ao exercício de 2013, cujo direito proporcional teria se consolidado em 31/12/2013, a demanda foi proposta antes de completados cinco anos daquela data. A natureza proporcional das verbas, corretamente reconhecida na sentença recorrida, reforça a improcedência da alegação de prescrição, porquanto o direito de ação para cobrança dessas parcelas surge apenas com a consolidação do período aquisitivo em cada exercício, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à possibilidade de servidor que prestou serviços ao Município perceber verbas correspondentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, diante da alegação do ente público de inexistência de vínculo jurídico regular ou de regime estatutário formalmente instituído. Da análise dos autos, à luz da documentação carreada aos autos, verifica-se que o próprio Município reconheceu, ainda que tacitamente, a prestação de serviços pelo autor durante os anos indicados, inclusive mediante o pagamento de remuneração mensal, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto à efetividade do labor desempenhado. A Constituição da República, ao estender determinados direitos sociais aos servidores públicos, estabelece de forma clara que o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional são garantias mínimas, aplicáveis aos ocupantes de cargo público, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual remete expressamente aos incisos VIII e XVII do art. 7º do mesmo diploma. Ainda que se alegue a ausência de vínculo estatutário formal ou eventual irregularidade na contratação, a jurisprudência afasta a possibilidade de a Administração se beneficiar da força de trabalho prestada sem a correspondente contraprestação integral, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, princípio este que informa todo o sistema jurídico-administrativo. Oportuna a transcrição de precedentes sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Servidora aposentada alega o não recebimento de sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). 2 . Compete ao Município demonstrar o adimplemento da obrigação, fato extintivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. 3. A Constituição Federal garante a remuneração dos servidores como verba de natureza alimentar, sendo seu pagamento obrigatório, sob pena de enriquecimento ilícito da administração Pública. 4. A retenção de valores devidos ao servidor viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente considerando a natureza vital do pagamento salarial. 5. Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que, na ausência de comprovação do pagamento das verbas devidas, deve o Município responder pelo inadimplemento, com a aplicação de consectários legais . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, na conformidade do voto do relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00012298320218173340, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS SALARIAIS . DANO MORAL IN RE IPSA. NEGADO PROVIMENTO A AMBAS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações interpostas contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário de 2020 e danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais) pela ausência de adimplemento. O vínculo funcional do autor está comprovado em contracheque anexado aos autos, impondo-se ao ente público o ônus de demonstrar eventual pagamento das verbas salariais, fato não comprovado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor municipal tem direito ao décimo terceiro salário relativo ao ano de 2020, cuja inadimplência foi alegada; e (ii) definir se o não pagamento das verbas de natureza alimentar implica dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é firme em assegurar que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, apenas interrompendo o prazo prescricional, sem induzir litispendência, afastando, assim, qualquer alegação de litispendência na presente ação. 4. A comprovação de pagamento de verbas salariais deve ocorrer mediante apresentação de contracheques, recibos ou comprovantes de transferência, ônus não cumprido pelo ente público. 5 . A falta de pagamento de verba de natureza alimentar, como o décimo terceiro salário, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que afeta diretamente a subsistência do servidor, justificando o valor arbitrado em R$3.000,00(três mil reais) a título de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento de verba salarial de natureza alimentar implica dano moral in re ipsa ao servidor; 2. Compete à Administração Pública comprovar o adimplemento de suas obrigações salariais mediante documentos hábeis, como contracheques ou comprovantes de pagamento . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 8.078/90, arts . 103 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.761.874/SC; TJAM, Apelação Cível nº 0000969-12 .2019.8.04.3801; TJAM, Apelação Cível nº 0600305-29 .2021.8.04.2000. (TJ-AM - Apelação Cível: 06016263020238047400 Tapauá, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor indicam o exercício contínuo da função de motorista, com pagamento mensal de remuneração, sem o adimplemento das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e às férias. A sentença reconheceu corretamente que tais verbas possuem natureza remuneratória e decorrem diretamente da prestação do serviço, sendo devidas independentemente da nomenclatura atribuída ao vínculo. No tocante aos consectários legais, a atualização monetária e os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública foram fixados em consonância com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, não havendo nos autos elemento que justifique a sua revisão. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na sentença que justifique sua reforma, limitando-se o recurso a reiterar argumentos já superados pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dominante. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários na forma definida na sentença. P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos. É o voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000930-96.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: OSMAR SANTOS VIEIRA
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
VOTO