PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL. ÁREA ARRENDADA CONFORME TERMOS CONTRATUAIS E LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXPRESSA DO APELADO EM FORNECER ACESSO PARA ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO PELA PROPRIEDADE VIZINHA. CONSTRUÇÃO DE PONTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO INOBSERVADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0565749-98.2014.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565749-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: RENOVA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado(s): ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: BASTOS & MACHADO LTDA.
Advogado(s):JEAN CERQUEIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79351869, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformadas com o julgado, Renova Mineração do Brasil Ltda e Construtora Guedes Almeida Ltda apresentaram recurso de apelação, ID 79351874, defendendo, em síntese, que o contrato foi descumprido pela apelada desde o início, pois deixou de honrar com a viabilização da passagem para extração e escoamento do minério, objeto da pactuação. Aduziram que a recorrida se comprometeu a viabilizar o acesso pela propriedade vizinha e depois a construir uma ponte em sua propriedade, o que não ocorreu tempestivamente, impossibilitando a execução contratual. Argumentam que o local disponibilizado temporariamente pela apelada tinha baixa qualidade e quantidade de material insuficiente. Sustentam que a licença conferida à recorrida não contemplava toda área arrendada, sendo que uma parte estava somente destinada à pesquisa, destacando, a insuficiência para exploração da quantidade contratada. Alegam, ainda, descumprimento da cláusula de não concorrência, visto que a apelada teria fornecido minério a seu cliente. Pugnaram pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 79351879, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565749-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: RENOVA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado(s): ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: BASTOS & MACHADO LTDA.
Advogado(s): JEAN CERQUEIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal reside em verificar se é possível reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos apelantes, por entender inexistentes provas que amparem a pretensão autoral. Preliminarmente, necessário ressaltar que houve deferimento parcial da gratuidade da justiça, com determinação de postergação do pagamento, ID 79351736, e, mesmo alegada a inatividade das apelantes, nota-se ausente nos autos acervo probatório capaz de justificar a impossibilidade de quitação das custas processuais, pelo que se mantém a ordem de recolhimento no final do processo. No mérito, as empresas recorrentes defendem descumprimento contratual por parte da apelada, no que tange a contrato de arrendamento firmado no intuito de viabilizar a exploração de jazida de areia, adimplindo, para tanto, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), IDs 79351720 e 79351728/79351730. Neste contexto, necessário apurar as provas produzidas, à luz da sistemática de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do CPC, a fim de vislumbrar se, de fato, ocorreu a quebra do ajuste entabulado. Extrai-se, das razões recursais, a alegada incompatibilidade entre a área arrendada e a licença ambiental, contudo tal argumento se mostra frágil diante da documentação constante dos autos, porque a licença ambiental concedida pelo INEMA, ID 79351752, permitia exploração "em área internalizada na poligonal do processo DNPM nº 870.615/2012", com produção anual de 72.600 toneladas, enquanto a autorização do DNPM facultava a extração em área de 50 hectares na Fazenda Quintas, ID 79351751. Sendo assim, tais documentos não comprovam, por si sós, qualquer incompatibilidade com a área de 16,7 tarefas, especificada no contrato, nem evidenciam impossibilidade de atendimento à expectativa contratual das apelantes. Além disso, importante ressaltar que há inconformismo quanto ao suposto descumprimento da obrigação de viabilizar acesso à propriedade vizinha ou construir ponte para escoamento do minério, contudo, o instrumento contratual anexado, ID 79351720, não contempla cláusulas que imponham esse ônus às contratadas. Destaque-se que a obrigação de garantir a plena fruição do bem pelo arrendatário, consectário lógico desse tipo contratual, não impõe a criação de obrigações específicas não pactuadas entre as partes. Compartilhando desta linha intelectiva, o comando judicial hostilizado, cujos excertos merecem transcrição: “Ou seja, não havia uma definição da quantidade a ser explorada ou do potencial extrativo da propriedade, mas, apenas, da área de 16,7 tarefas. Assim, não se sustenta a alegação autoral de que a ré “arrendou à extração do minério em quantidade 10 vezes superior a permitida em sua licença, ou seja, confrontando os ditames legais.”. E, quanto à área, aquela constante da autorização de registro de licença concedida pelo DNPM engloba o número de tarefas disposto no objeto do contrato de arrendamento. De se frisar que, quando da assinatura do instrumento, já havia sido publicada a licença ambiental concedida pelo INEMA, na qual consta especificamente a “área internalizada na poligonal do processo DNPM nº 870.615/2012”, cuja publicidade deixava o aludido documento à disposição da parte autora, assim como para o público em geral. Da mesma forma, não há no contrato qualquer indicativo de que teria a ré se comprometido a viabilizar a utilização da propriedade vizinha à arrendada, para escoamento do material extraído. Em verdade, o que se nota do instrumento, é justamente o contrário: a obrigação do arrendatário a se utilizar somente da área demarcada constante do documento, conforme parágrafo segundo da Cláusula 1ª. Não foi trazido aos autos, outrossim, nenhum eventual aditivo contratual, estabelecendo a obrigação da ré em realizar obras para construção de uma ponte para o aludido escoamento, constando prazo para conclusão e possibilidade de exploração em área diversa da pactuada.” Em que pese as recorrentes alegarem que enviaram notificações extrajudiciais à recorrida, ID 79351722/79351728, e serem reconhecidas por esta, não constituem, isoladamente, prova de inadimplemento contratual, sobretudo quando desacompanhadas de outros elementos que corroborem as alegações nelas contidas, até porque as fotografias juntadas, IDs 79351753/79351823, mencionadas nas razões recursais como prova da inexistência de ponte na data indicada, não permitem conclusão segura sobre a cronologia da construção alegada, tampouco estabelecem relação direta com obrigação contratualmente assumida pela apelada. Quanto à alegada violação da cláusula de não concorrência por fornecimento de areia ao Estaleiro Enseada Paraguaçu, o documento apresentado, ID 79351731, padece de elementos essenciais de credibilidade, pois, além de apócrifo, não possui dados que permitam sua vinculação à parte apelada, sendo, portanto, prova frágil e insuficiente para caracterizar desobediência aos termos contratuais. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 10%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565749-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: RENOVA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA E OUTROS
Advogado(s): ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: BASTOS & MACHADO LTDA.
Advogado(s): JEAN CERQUEIRA LIMA
VOTO