PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048024-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENAIDE CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Zenaide Conceição de Souza contra decisão do juízo de origem que deferiu liminar em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Pé de Serra, determinando a desocupação do Box nº 08 no Mercado Municipal Hildefonso Vitório dos Santos, sob a alegação de que a permissão de uso é ato precário e discricionário. A agravante alega possuir contrato administrativo vigente por 4 anos, firmado em março de 2024, e sustenta que não houve instauração de processo administrativo prévio à revogação da permissão de uso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a concessão de liminar possessória em favor do Município com base na revogação da permissão de uso de bem público sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à permissionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A permissão de uso de bem público, embora precária e discricionária, gera efeitos patrimoniais e, por isso, a sua revogação exige observância do devido processo administrativo.

4. A Administração Pública, ao desfazer ato que produziu efeitos concretos, deve instaurar procedimento administrativo formal, com garantia de defesa à permissionária, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988.

5. A ausência de comprovação de regular processo administrativo para revogação da permissão de uso invalida a pretensão possessória do Município, por não se configurar esbulho por parte da agravante.

6. A decisão agravada cerceia o direito de defesa da agravante e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

7. O STF, no RE 594296, firmou a tese de que a revogação de atos administrativos que produziram efeitos concretos exige prévio processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A revogação da permissão de uso de bem público que tenha gerado efeitos patrimoniais concretos exige prévio processo administrativo formal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de regular processo administrativo impede o deferimento de liminar possessória com base na alegada precariedade da permissão de uso. 3. A posse exercida com fundamento em contrato administrativo vigente, ainda não regularmente revogado, não caracteriza esbulho possessório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 10.03.2010; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.126312-8/002, Rel. Des. Versiani Penna, j. 17.08.2023.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8048024-34.2025.8.05.0000 interposto por ZENAIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos do processo nº 8001322-76.2025.8.05.0211 contra ela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, ora Agravado.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.



Sala de Sessões,





PRESIDENTE





Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048024-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENAIDE CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Submete-se a julgamento o Agravo de Instrumento interposto por ZENAIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Riachão do Jacuípe (ID 88538216).

 

A decisão impugnada, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001322-76.2025.8.05.0211, deferiu a liminar possessória requerida pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA.

 

O decisum de primeiro grau determinou a desocupação, em 15 (quinze) dias, do Box nº 08, localizado no Mercado Municipal Hildefonso Vitório dos Santos, sob pena de multa diária (ID 88538216).

 

O juízo a quo fundamentou o deferimento da liminar na natureza precária e discricionária da permissão de uso. Afirmou que o prazo de 4 (quatro) anos previsto no contrato não afastaria a precariedade do ato perante a nova gestão municipal.

 

A Agravante alega que mantém Contrato Administrativo de Permissão de Uso nº 005/2024, vigente por 4 (quatro) anos, contado a partir de 27 de março de 2024 (ID 88538067).

 

Sustenta que o Município ajuizou a ação possessória sem instaurar o devido processo legal administrativo. Por essa razão, a decisão que deferiu a liminar cerceia o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que a atividade é o seu sustento e o de sua família (ID 88538059).

 

O recurso foi interposto tempestivamente, com pedido de efeito suspensivo.

 

Por meio da Decisão Monocrática lançada no ID 88602812, foi deferida a Justiça Gratuita e concedido o efeito suspensivo. Determinou-se a suspensão da liminar de reintegração de posse, permitindo que a Agravante permanecesse na posse do Box até o julgamento definitivo deste Agravo.

 

O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 92349946.

 

É o relatório para fins de apreciação pelo Colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo de Instrumento e deliberação sobre a prejudicialidade do Agravo Interno conexo, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 19 de outubro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048024-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENAIDE CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento volta-se contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do Município, visando à desocupação de Box em mercado municipal, concedido por Permissão de Uso.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo, cabível e os requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos e examinados na decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 88602812).

 

A Agravante, beneficiária da Justiça Gratuita, atendeu ao requisito do preparo.

 

Conheço do recurso.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

A pretensão recursal concentra-se na impossibilidade de revogação da permissão de uso e consequente deferimento liminar da reintegração de posse sem a observância do devido processo administrativo legal.

 

O Município Agravado ajuizou a Ação de Reintegração de Posse, sustentando que a permissão de uso é ato precário e discricionário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela nova gestão. Com base nisso, requereu a reintegração liminar do bem público, alegando a posse indevida da Agravante após notificação extrajudicial (ID 88538211).

 

De fato, a permissão de uso de bem público constitui um ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Em regra, pode ser revogada pela Administração a qualquer momento, por razões de conveniência e oportunidade, sem gerar direito à indenização ao particular, salvo quanto a investimentos realizados comprovadamente.

 

Todavia, a precariedade e a discricionariedade inerentes ao ato administrativo não elidem a obrigatoriedade da observância das garantias constitucionais. Em particular, destaca-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

É inegável que a revogação da permissão de uso, ainda que por conveniência administrativa, implica a extinção de um vínculo que gerava efeitos concretos e patrimoniais para a Agravante. O Contrato Administrativo de Permissão de Uso (ID 88538067) estipula um prazo de 4 (quatro) anos, o que confere um grau de estabilidade ao uso privativo, ainda que sujeito à supremacia do interesse público.

 

O Município, ao buscar a retomada do bem, tem o poder-dever de rever seus atos. Contudo, o desfazimento de atos que geraram situação jurídica consolidada impõe a prévia instauração de um procedimento administrativo formal. Nesse procedimento, deve ser garantida a Agravante a oportunidade de apresentar defesa, provas e contraditar os motivos de interesse público alegados para a revogação.

 

A ausência de comprovação de instauração e conclusão de processo administrativo, com motivação clara e defesa assegurada, macula a pretensão possessória do Município. A posse da Agravante, enquanto vigente o contrato administrativo de permissão de uso e não desfeito o ato pela via administrativa regular, não se configura como esbulho, mas sim como exercício regular de direito provisório.

 

A decisão a quo, ao deferir a liminar sem que o Município tivesse comprovado o atendimento do devido processo legal administrativo prévio para rescisão do contrato, ignorou o comando constitucional. Não se pode admitir a revogação sumária de um ato administrativo que estabeleceu um vínculo contratual com prazo determinado, causando prejuízo imediato ao sustento da particular, sem que lhe seja assegurada a defesa na esfera administrativa.

 

A decisão monocrática anterior (ID 88602812) já havia ressaltado o fumus boni iuris na tese de violação ao devido processo legal, bem como o perigo de dano pela natureza alimentar da atividade exercida pela Agravante, que depende do Box nº 08 para seu sustento.

 

Portanto, a manutenção da liminar de reintegração de posse, nesse contexto, representa um cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais. A suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser confirmada, permitindo que a Agravante exerça sua defesa na Ação de Reintegração de Posse, sem ser desalojada de seu local de trabalho antes do trânsito em julgado ou da comprovação da regular rescisão administrativa.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594296, fixou a tese segundo a qual "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".

 

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

 

Precedente de Tribunal Pátrio no mesmo sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - LIMITES DA LIDE - NÃO EXTRAPOLAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - TEORIA DO ÓRGÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO - VONTADE ADMINISTRATIVA - PERMISSÃO DE USO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - REVOGAÇÃO / ANULAÇÃO - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA SOLENIDADE - INDENIZAÇÃO - PROVA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA - RECONVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA DE ÁREA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USO INDEVIDO.
- A demanda assinala os limites em que a função jurisdicional será exercida pelo julgador, motivo pelo qual deve haver correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir e pedidos formulados pelas partes (art. 141 do CPC).
- Se o magistrado se manteve nos limites da lide, apenas usando de argumentos para fundamentar seu entendimento sobre a questão posta em julgamento, não há que se falar em nulidade da sentença.
- No direito pátrio, a chamada teoria do órgão, defende que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por intermédio dos órgãos que a compõem, bem como pelos seus agentes públicos integrantes, não se confundindo com eles.
- Embora a permissão de uso seja ato administrativo discricionário e precário, a prerrogativa da Administração de extingui-la a qualquer tempo, sem que o titular possa se opor, não dispensa o devido processo administrativo.
- Mesmo que possa ser discutível a legalidade da forma em que a permissão foi instrumentalizada, o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos não autoriza a execução da ordem de retirada dos equipamentos a manu militari.
- O agir administrativo que se afasta da formalidade necessária não se enquadra como estrito cumprimento do dever legal e, assim, constitui ato passível de indenização, desde que comprovado o dano e o nexo entre a conduta e o prejuízo.
- Á míngua de p rova do prejuízo material e de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não é possível a condenação do Município de Vazante ao pagamento de indenização.
- O posterior encerramento voluntário das atividades da empresa, mesmo enquanto vigorava a liminar que garantia o acesso ao shelter para a continuidade da prestação do serviço de internet, caracteriza a perda de objeto da pretensão cominatória.
- Na ausência de comprovação do uso ilegal do sistema e da quantidade de quilowatts gastos pelos reconvindos, não há como reconhecer o direito do reconvinte à indenização pela utilização indevida da energia elétrica.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.126312-8/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023)”

 

Ante o exposto, meu voto é pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento.



DISPOSITIVO



Com essas considerações, em consonância com as razões expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por ZENAIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA.



Fica REFORMADA a interlocutória agravada, e CONFIRMADA a Decisão Monocrática que deferiu o efeito suspensivo.



Determina-se que a Agravante seja mantida na posse do Box nº 08 do Mercado Municipal Hildefonso Vitório dos Santos até o julgamento final da Ação de Reintegração de Posse nº 8001322-76.2025.8.05.0211, ou até que o Município comprove a regular revogação do Contrato de Permissão de Uso mediante o devido processo legal administrativo.



Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, com baixa na distribuição.



Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator