PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a adequação dos proventos de servidor aposentado ao piso nacional do magistério, com base no vencimento básico. O embargante alega omissão no julgado, por não ter se pronunciado sobre a necessidade de computar as verbas "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI" e "Enquad. Dec. Judicial" para a aferição do cumprimento do piso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma explícita, a natureza jurídica das parcelas VPNI e "Enquad. Dec. Judicial" e sua eventual inclusão no cálculo do piso salarial do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou a concessão da segurança no entendimento consolidado pela Suprema Corte, que estabeleceu que o piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor. 6. A definição da base de cálculo (vencimento básico) exclui, por consequência lógica, a necessidade de analisar cada uma das demais vantagens pecuniárias que compõem a remuneração, como a VPNI ou verbas de reenquadramento judicial, que não se confundem com o vencimento/subsídio. 7. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a VPNI não possui natureza de subsídio e não pode ser considerada para fins de adequação ao piso. Da mesma forma, a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", oriunda de reestruturação de carreira, não ostenta natureza de vencimento básico para tal finalidade. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, a reforma da decisão, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000011-04.2024.8.05.9000, em que figuram como apelante ANTONIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-04.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): THAIS MIRANDA RIBEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por ANTÔNIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA, para assegurar ao impetrante o direito à percepção de proventos de aposentadoria no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, proporcional à sua jornada de trabalho, com reflexos nas parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Em suas razões recursais, o ente estatal embargante sustenta, em síntese, que o aresto objurgado padece de vício de omissão. Assevera que a decisão deixou de se pronunciar sobre a composição da remuneração do embargado, notadamente no que tange às verbas pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI e "Enquad. Dec. Judicial". Defende o embargante que tais parcelas possuem natureza complementar ao subsídio ou caráter vencimental e, portanto, deveriam ser computadas para fins de verificação do atendimento ao piso nacional do magistério. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que, suprindo os vícios apontados, seja determinado que os valores pagos sob as rubricas de "VPNI" e "Enquad. Dec. Judicial" sejam considerados na aferição do piso salarial. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso por inovação recursal e ausência dos vícios legais, sustentando que a irresignação visa tão somente rediscutir matéria já soberanamente decidida. No mérito, aduz que a pretensão do embargante confronta decisão da Suprema Corte que fixou o piso com base no vencimento básico. Ressalta, ademais, que, de uma simples análise de seus contracheques, constata-se que não percebe as verbas que o Estado da Bahia pretende incluir no cálculo, o que torna a discussão inócua. Por fim, requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. Feito o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-04.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): THAIS MIRANDA RIBEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia trazida aos autos reclama o exame da suposta ocorrência de omissão no acórdão que concedeu a segurança ao embargado. O Estado da Bahia alega que o julgado não se manifestou sobre a necessidade de cômputo das verbas "VPNI" e "Enquad. Dec. Judicial" para a aferição do cumprimento do piso salarial do magistério. Contudo, não obstante o alegado, há de se considerar que a pretensão não merece prosperar. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão. No caso em apreço, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique sua integração. A decisão colegiada foi clara, precisa e exauriente ao analisar a questão submetida a julgamento, concluindo pelo direito do impetrante à adequação de seus proventos ao piso nacional, com base no seu vencimento/subsídio. A fundamentação do acórdão foi categórica ao assentar sua premissa maior na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global. Ora, ao definir que a base de incidência do piso é o vencimento básico, o julgado, por decorrência lógica e inafastável, excluiu de sua análise todas as demais parcelas que compõem a remuneração total do servidor, por serem irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em omissão sobre aquilo que é consequência direta da tese jurídica adotada. A análise pormenorizada de cada vantagem pessoal, gratificação ou parcela indenizatória torna-se despicienda a partir do momento em que se fixa a premissa de que tais verbas não integram a base de cálculo do piso. A par da questão ventilada, releva notar que este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em inúmeras oportunidades e consolidou o entendimento de que tanto a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) quanto a verba denominada "Enquad. Dec. Judicial" não ostentam natureza de vencimento básico ou subsídio, não podendo, portanto, ser consideradas para fins de adequação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério. O acórdão embargado, ao conceder a segurança nos moldes em que o fez, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que robustece a conclusão de que não houve omissão, mas sim a aplicação do direito que se entende correto à espécie. Ademais, como bem apontado pelo embargado em suas contrarrazões, a análise dos contracheques colacionados aos autos demonstra que o servidor sequer percebe as rubricas "VPNI" e "Enquad. Dec. Judicial", o que esvazia por completo a utilidade prática da discussão proposta pelo embargante e reforça o caráter meramente protelatório do recurso. A toda evidência, o que o Estado da Bahia pretende não é sanar um vício, mas sim rediscutir o mérito da decisão, buscando obter um novo julgamento sobre a matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, dirigido às instâncias superiores. Nessa medida, ausentes os vícios que autorizam a oposição dos embargos, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, por ora, não deve ser acolhido. Embora a tese recursal seja frágil e revele inconformismo, não vislumbro, neste momento, o dolo processual inequívoco de procrastinar o feito, mas sim o exercício do direito de recorrer, ainda que por meio de instrumento tecnicamente inadequado. DISPOSITIVO À luz do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-04.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): THAIS MIRANDA RIBEIRO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO