PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidor público municipal. Magistério. Piso salarial nacional. Plano de cargos e salários local. Reflexo nos demais níveis da carreira. Concessão da segurança mantida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Jessica Leal Lima, professora da rede pública municipal de Guanambi/BA, contra ato omissivo do Município de Guanambi, que deixou de adequar seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, com os escalonamentos verticais previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), determinando a atualização dos valores para o exercício de 2024 e subsequentes, com pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.089/2016 assegura, de forma expressa, que o vencimento básico da carreira do magistério municipal corresponde ao valor do piso salarial nacional acrescido de 50%, com reflexo nos demais níveis da carreira; (ii) saber se a alegação de insuficiência orçamentária (reserva do possível) e a invocação das Súmulas 27 e 42 do STF são aptas a afastar o cumprimento de obrigação decorrente de lei municipal vigente. III. Razões de decidir 3. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 é expresso ao estabelecer que o valor inicial do vencimento do professor de nível 1 corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%, e o art. 42 fixa que esse valor constitui o vencimento básico de toda a carreira, com reflexo automático nos escalonamentos verticais definidos no art. 45 do mesmo diploma. 4. As leis municipais posteriores (nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024), que autorizaram reajustes limitados ao vencimento básico, não revogaram, expressa ou tacitamente, os arts. 42, 45 e 83 da Lei nº 1.089/2016, pois não dispuseram sobre a estrutura da carreira nem alteraram a fórmula de cálculo do vencimento inicial. 5. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional do magistério, é matéria pacificada pelo STF, que também fixou a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos, incluídos os municípios. 6. O reflexo do piso nacional nos demais níveis e classes da carreira depende de previsão em lei local (Tema 911/STJ), condição satisfeita no caso concreto pelos arts. 42, 45 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. 7. A alegação de reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação resultante de determinação legal expressa, sendo insubsistentes as invocações das Súmulas 27 e 42 do STF, cujo conteúdo não se aplica à hipótese, que envolve simples cumprimento da lei local vigente e não vinculação automática de remuneração a índice federal. 8. A prévia dotação orçamentária não constitui condição de procedibilidade para o reconhecimento judicial de direito remuneratório assegurado em lei, admitida a execução via precatório de natureza alimentar, na forma do art. 100 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V; 37, X; 100; 206, VIII; 212; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, 5º e 6º; Lei nº 14.113/2020; Lei Municipal nº 1.089/2016 (Guanambi/BA), arts. 42, 45, 48, 56, 57 e 83; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005061-72.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8005061-72.2024.8.05.0088; Recorrente: Juízo de Direito da 2ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi – BA; Recorrido: Município de Guanambi / Jessica Leal Lima: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e manter a sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, Dra. Adriana Silveira Bastos, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8005061-72.2024.8.05.0088, concedeu a segurança requerida por Jessica Leal Lima, professora da rede pública municipal de Guanambi/BA, contra ato omissivo do Município de Guanambi. A impetrante narrou ser servidora pública municipal efetiva, lotada no cargo de professora da educação básica do Município de Guanambi/BA, submetida ao regime estatutário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que, desde 2018, a municipalidade deixou de observar as diretrizes remuneratórias estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.089/2016 (Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi), desconsiderando, em especial, o disposto nos arts. 42, 45 e 83 daquele diploma, que determinam que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com reflexo escalonado nos demais níveis da carreira. Requereu, assim, a condenação do ente público a efetuar o recálculo e o pagamento dos vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, observado o piso salarial nacional atualizado pela Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com os respectivos escalonamentos verticais, além do pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, com atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Guanambi apresentou informações, arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) carência de ação por ausência de pretensão resistida; (iii) inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado pelas leis municipais posteriores, que aprovaram novas tabelas de vencimentos, consolidando regime remuneratório fundado no piso nacional referenciado pelo MEC sem o acréscimo de 50%. Invocou a Súmula 27 do STF para amparar a alteração da estrutura remuneratória; a Súmula Vinculante nº 42 do STF para rechaçar a vinculação automática da remuneração a índice federal; e o princípio da reserva do possível, aduzindo que a implementação da medida comprometeria o orçamento do FUNDEB em patamar de 111,37%. Requereu a total improcedência do pedido e a condenação da impetrante por litigância de má-fé. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível. A impetrante apresentou réplica, acompanhada de documentos. O Juízo de origem determinou o desentranhamento da réplica, do relatório contábil e dos documentos apresentados pelas partes após as informações, por entender incabível dilação probatória em mandado de segurança. A sentença afastou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu a segurança, determinando ao Município que: (a) procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, aplicando o piso salarial nacional vigente (Portaria MEC nº 61/2024 – R$ 4.580,57), acrescido de 50%, com os escalonamentos previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) pagasse a diferença entre o vencimento efetivamente pago e o piso recalculado, retroativa à data da impetração, com reflexos nas demais verbas (adicionais temporais, terço constitucional de férias e décimo terceiro), apuradas em liquidação, com atualização monetária pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021; e (c) procedesse ao apostilamento do direito. Declarou a natureza alimentar do crédito, para fins de pagamento via precatório alimentar. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 521/STF e 105/STJ) e sem custas. Determinou a remessa necessária ao Tribunal. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005061-72.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, Dra. Adriana Silveira Bastos, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8005061-72.2024.8.05.0088, concedeu a segurança requerida por Jessica Leal Lima, professora da rede pública municipal de Guanambi/BA, contra ato omissivo do Município de Guanambi. A impetrante narrou ser servidora pública municipal efetiva, lotada no cargo de professora da educação básica do Município de Guanambi/BA, submetida ao regime estatutário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que, desde 2018, a municipalidade deixou de observar as diretrizes remuneratórias estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.089/2016 (Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi), desconsiderando, em especial, o disposto nos arts. 42, 45 e 83 daquele diploma, que determinam que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com reflexo escalonado nos demais níveis da carreira. Requereu, assim, a condenação do ente público a efetuar o recálculo e o pagamento dos vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, observado o piso salarial nacional atualizado pela Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com os respectivos escalonamentos verticais, além do pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, com atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Guanambi apresentou informações, arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) carência de ação por ausência de pretensão resistida; (iii) inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado pelas leis municipais posteriores, que aprovaram novas tabelas de vencimentos, consolidando regime remuneratório fundado no piso nacional referenciado pelo MEC sem o acréscimo de 50%. Invocou a Súmula 27 do STF para amparar a alteração da estrutura remuneratória; a Súmula Vinculante nº 42 do STF para rechaçar a vinculação automática da remuneração a índice federal; e o princípio da reserva do possível, aduzindo que a implementação da medida comprometeria o orçamento do FUNDEB em patamar de 111,37%. Requereu a total improcedência do pedido e a condenação da impetrante por litigância de má-fé. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível. A impetrante apresentou réplica, acompanhada de documentos. O Juízo de origem determinou o desentranhamento da réplica, do relatório contábil e dos documentos apresentados pelas partes após as informações, por entender incabível dilação probatória em mandado de segurança. A sentença afastou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu a segurança, determinando ao Município que: (a) procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, aplicando o piso salarial nacional vigente (Portaria MEC nº 61/2024 – R$ 4.580,57), acrescido de 50%, com os escalonamentos previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) pagasse a diferença entre o vencimento efetivamente pago e o piso recalculado, retroativa à data da impetração, com reflexos nas demais verbas (adicionais temporais, terço constitucional de férias e décimo terceiro), apuradas em liquidação, com atualização monetária pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021; e (c) procedesse ao apostilamento do direito. Declarou a natureza alimentar do crédito, para fins de pagamento via precatório alimentar. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 521/STF e 105/STJ) e sem custas. Determinou a remessa necessária ao Tribunal. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. V O T O I — Admissibilidade A remessa necessária é cabível e deve ser conhecida. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 determina o reexame obrigatório das sentenças concessivas de mandado de segurança que não estejam sujeitas a recurso voluntário. No presente caso, a sentença concedeu a segurança e não há notícia de recurso voluntário interposto pelo Município, razão pela qual a remessa necessária é pressuposto de eficácia da decisão. Conheço da remessa. II — Das Preliminares Da gratuidade da justiça. O Município impugnou a concessão da gratuidade à impetrante. Entretanto, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante demonstrar a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, o Município limitou-se a considerar o valor bruto da remuneração da servidora, sem ponderar os descontos previdenciários, fiscais e outros encargos obrigatórios, o que é insuficiente para ilidir a presunção. A propósito, o STJ firmou entendimento de que a análise da gratuidade deve ter por parâmetro a remuneração líquida e as condições concretas do requerente (STJ, AgRg na AR 4.802/AL, DJe 01.07.2013). Rejeita-se a impugnação. Da carência de ação. O Município sustentou ausência de pretensão resistida, alegando que não teria havido resistência prévia à pretensão da impetrante. A alegação não merece guarida. O Município, em suas informações, resistiu frontalmente ao mérito do pedido, afirmando que a obrigação remuneratória não seria devida. A resistência ao pedido manifestada nas próprias informações é suficiente para configurar o interesse de agir, sendo desnecessária, ademais, a prévia tentativa de solução administrativa para o reconhecimento de direito assegurado em lei. Rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial. A petição inicial descreveu, com clareza, a qualificação da impetrante, o cargo, a jornada, o nível em que se enquadra, o valor recebido e o valor que entende devido, além de ter colacionado os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Não se verifica qualquer vício que comprometa a compreensão do pedido ou dos fundamentos. Rejeita-se a preliminar. III — Do Mérito A controvérsia central dos autos consiste em saber se a Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério de Guanambi/BA) assegura à impetrante o direito ao vencimento básico correspondente ao piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, com reflexo escalonado nos demais níveis da carreira. Do piso nacional do magistério e seu regime jurídico. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com fundamento nos arts. 206, VIII, e 60, III, "e", do ADCT, ambos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011), declarou a constitucionalidade do diploma e assentou que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, não à remuneração global, fixando como marco de vigência obrigatória a data de 27.04.2011. Posteriormente, o STF reafirmou a constitucionalidade da norma de atualização do piso (ADI nº 4.848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021), pacificando que a obrigatoriedade de respeito ao piso alcança todos os entes federados, inclusive os municípios. Do reflexo do piso nos demais níveis da carreira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 09.12.2016), firmou a tese de que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira do magistério, sendo vedada a fixação de vencimento básico inferior a esse valor, sem que haja, no entanto, determinação de incidência automática sobre toda a carreira e demais vantagens, "o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". A condição imposta pelo Tema 911/STJ — existência de previsão expressa em lei local — está plenamente satisfeita no presente caso, como se demonstrará. Da interpretação da Lei Municipal nº 1.089/2016. A referida lei instituiu o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi/BA. Seus arts. 42, 45, 48 e 83 estabelecem, em síntese: "Art. 42. Os vencimentos dos cargos do Magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do período/ano/série escolar ou disciplina de atuação, considerando-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência 'A'." A leitura conjunta e sistemática desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: o art. 83 define o vencimento do professor de nível 1 como o piso nacional acrescido de 50%; o art. 42 determina que esse valor constitui o vencimento básico de toda a carreira; e o art. 45 estabelece os percentuais de escalonamento a serem calculados sobre esse vencimento básico. Trata-se, portanto, de uma fórmula remuneratória completa, clara e matematicamente determinável, que vincula toda a estrutura da carreira ao piso nacional, com o acréscimo legal previsto. O próprio Município, ao elaborar a tabela de vencimentos do Anexo V da Lei nº 1.089/2016, em 2016, calculou os valores de cada nível aplicando exatamente essa fórmula — piso nacional vigente à época (R$ 2.135,64), acrescido de 50% (= R$ 3.203,46 para o nível 1, 40h), com os percentuais de escalonamento aplicados sobre esse valor-base para os níveis superiores —, o que evidencia que a própria administração municipal reconhecia, originalmente, a lógica remuneratória ora discutida. Da alegada revogação tácita do art. 83. O Município sustentou que as leis municipais nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024 teriam revogado tacitamente o art. 83 da Lei nº 1.089/2016, ao aprovarem, anualmente, tabelas de vencimentos com valores inferiores aos que resultariam da aplicação da fórmula legal. O argumento não prospera. A revogação tácita pressupõe incompatibilidade material entre o dispositivo anterior e o posterior, ou que este último regule inteiramente a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No caso, as leis posteriores apenas autorizaram reajustes percentuais sobre o vencimento básico, sem dispor sobre a estrutura da carreira, sem alterar a fórmula de fixação do vencimento inicial e sem revogar expressamente os arts. 42, 45 e 83 da lei anterior. Ademais, lei que simplesmente aplica reajuste percentual insuficiente ao vencimento básico não pode ser interpretada como revogação do critério legal de composição desse vencimento — do contrário, estar-se-ia validando o descumprimento da lei como meio de sua revogação, o que é juridicamente inadmissível. Da inaplicabilidade das Súmulas 27 e 42 do STF. A Súmula 27 do STF dispõe que "o STF não é competente para julgar questões de direito municipal". Trata-se de enunciado que versa sobre competência jurisdicional do Pretório Excelso, sem qualquer pertinência com o caso dos autos. Já a Súmula Vinculante nº 42 do STF veda a "vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Na hipótese, não se está a vincular automaticamente os vencimentos da impetrante a índice federal de reajuste: está-se a aplicar uma lei municipal vigente (a Lei nº 1.089/2016), que tomou o piso salarial nacional como referencial de composição do vencimento básico — o que é substancialmente distinto de uma vinculação indexadora automática vedada pelo enunciado sumular. O STJ, ao apreciar situações análogas, distinguiu com clareza a aplicação de lei local que adota o piso nacional como parâmetro da vinculação automática vedada pela Súmula Vinculante nº 42 (v. AgInt no REsp nº 1.997.861/RS, 2ª Turma, DJe 05.09.2022). Do princípio da reserva do possível. O Município apresentou dados financeiros indicando comprometimento elevado da receita do FUNDEB com a folha de pagamento do magistério (projeção de 111,37% para 2024, caso atendidas todas as demandas similares). Não obstante a relevância do argumento fiscal, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a eficácia de norma jurídica vigente que assegura direito remuneratório ao servidor público. Como assentou o STF, "o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados" (ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 23.08.2011). Além disso, o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao vedar concessão de vantagem ou reajuste, ressalva expressamente os derivados de "determinação legal ou contratual" — exatamente a hipótese dos autos, em que o direito está fundado em lei municipal vigente. A execução do julgado deverá observar o rito dos precatórios alimentares (art. 100 da CF), assegurando o equilíbrio entre o direito do servidor e a regularidade fiscal do ente público. Dos consectários legais. A sentença determinou a atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ, com incidência a partir de 09.12.2021, em observância à EC nº 113/2021. Esse regramento encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado, devendo ser mantido. O crédito tem natureza alimentar, devendo ser executado mediante precatório alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Da litigância de má-fé. O Município requereu a condenação da impetrante por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria omitido, dolosamente, leis municipais posteriores que supostamente teriam revogado o art. 83 da Lei nº 1.089/2016. O pedido não merece acolhimento. A existência de divergência interpretativa sobre a vigência e o alcance de dispositivo legal não configura, por si só, a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. A impetrante exerceu regularmente seu direito de ação, trazendo fundamentos juridicamente defensáveis para a sua pretensão. IV — Conclusão Pelo exposto, conheço da remessa necessária e mantenho integralmente a sentença que concedeu a segurança, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reafirmados e complementados. Fica mantida a determinação ao Município de Guanambi para que: (a) proceda ao recálculo do salário-base da impetrante com base no piso salarial nacional atualizado, acrescido de 50%, com os escalonamentos verticais previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) pague as diferenças retroativas à data da impetração, com reflexos nas verbas pertinentes, apuradas em liquidação de sentença, atualizadas pela taxa SELIC (EC 113/2021); e (c) realize o apostilamento do direito reconhecido. O crédito tem natureza alimentar. Sem honorários advocatícios (Súmulas 521/STF e 105/STJ). Sem custas. É como voto. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005061-72.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
VOTO
"Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados: I – 15% do nível 1 para o nível 2; II – 18% do nível 2 para o nível 3; III – 21% do nível 3 para o nível 4; IV – 24% do nível 4 para o nível 5."
"Art. 48. As vantagens de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional e servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens."
"Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)."