PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005061-72.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidor público municipal. Magistério. Piso salarial nacional. Plano de cargos e salários local. Reflexo nos demais níveis da carreira. Concessão da segurança mantida.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Jessica Leal Lima, professora da rede pública municipal de Guanambi/BA, contra ato omissivo do Município de Guanambi, que deixou de adequar seus vencimentos ao piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, com os escalonamentos verticais previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), determinando a atualização dos valores para o exercício de 2024 e subsequentes, com pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.089/2016 assegura, de forma expressa, que o vencimento básico da carreira do magistério municipal corresponde ao valor do piso salarial nacional acrescido de 50%, com reflexo nos demais níveis da carreira; (ii) saber se a alegação de insuficiência orçamentária (reserva do possível) e a invocação das Súmulas 27 e 42 do STF são aptas a afastar o cumprimento de obrigação decorrente de lei municipal vigente.

III. Razões de decidir

3. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 é expresso ao estabelecer que o valor inicial do vencimento do professor de nível 1 corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%, e o art. 42 fixa que esse valor constitui o vencimento básico de toda a carreira, com reflexo automático nos escalonamentos verticais definidos no art. 45 do mesmo diploma.

4. As leis municipais posteriores (nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024), que autorizaram reajustes limitados ao vencimento básico, não revogaram, expressa ou tacitamente, os arts. 42, 45 e 83 da Lei nº 1.089/2016, pois não dispuseram sobre a estrutura da carreira nem alteraram a fórmula de cálculo do vencimento inicial.

5. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional do magistério, é matéria pacificada pelo STF, que também fixou a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos, incluídos os municípios.

6. O reflexo do piso nacional nos demais níveis e classes da carreira depende de previsão em lei local (Tema 911/STJ), condição satisfeita no caso concreto pelos arts. 42, 45 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

7. A alegação de reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação resultante de determinação legal expressa, sendo insubsistentes as invocações das Súmulas 27 e 42 do STF, cujo conteúdo não se aplica à hipótese, que envolve simples cumprimento da lei local vigente e não vinculação automática de remuneração a índice federal.

8. A prévia dotação orçamentária não constitui condição de procedibilidade para o reconhecimento judicial de direito remuneratório assegurado em lei, admitida a execução via precatório de natureza alimentar, na forma do art. 100 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V; 37, X; 100; 206, VIII; 212; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, 5º e 6º; Lei nº 14.113/2020; Lei Municipal nº 1.089/2016 (Guanambi/BA), arts. 42, 45, 48, 56, 57 e 83; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021, arts. 3º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8005061-72.2024.8.05.0088; Recorrente: Juízo de Direito da 2ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi – BA; Recorrido: Município de Guanambi / Jessica Leal Lima: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e manter a sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005061-72.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, Dra. Adriana Silveira Bastos, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8005061-72.2024.8.05.0088, concedeu a segurança requerida por Jessica Leal Lima, professora da rede pública municipal de Guanambi/BA, contra ato omissivo do Município de Guanambi.

A impetrante narrou ser servidora pública municipal efetiva, lotada no cargo de professora da educação básica do Município de Guanambi/BA, submetida ao regime estatutário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que, desde 2018, a municipalidade deixou de observar as diretrizes remuneratórias estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.089/2016 (Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi), desconsiderando, em especial, o disposto nos arts. 42, 45 e 83 daquele diploma, que determinam que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com reflexo escalonado nos demais níveis da carreira.

Requereu, assim, a condenação do ente público a efetuar o recálculo e o pagamento dos vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, observado o piso salarial nacional atualizado pela Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com os respectivos escalonamentos verticais, além do pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, com atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O Município de Guanambi apresentou informações, arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) carência de ação por ausência de pretensão resistida; (iii) inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado pelas leis municipais posteriores, que aprovaram novas tabelas de vencimentos, consolidando regime remuneratório fundado no piso nacional referenciado pelo MEC sem o acréscimo de 50%. Invocou a Súmula 27 do STF para amparar a alteração da estrutura remuneratória; a Súmula Vinculante nº 42 do STF para rechaçar a vinculação automática da remuneração a índice federal; e o princípio da reserva do possível, aduzindo que a implementação da medida comprometeria o orçamento do FUNDEB em patamar de 111,37%. Requereu a total improcedência do pedido e a condenação da impetrante por litigância de má-fé.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível.

A impetrante apresentou réplica, acompanhada de documentos. O Juízo de origem determinou o desentranhamento da réplica, do relatório contábil e dos documentos apresentados pelas partes após as informações, por entender incabível dilação probatória em mandado de segurança.

A sentença afastou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu a segurança, determinando ao Município que: (a) procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, aplicando o piso salarial nacional vigente (Portaria MEC nº 61/2024 – R$ 4.580,57), acrescido de 50%, com os escalonamentos previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) pagasse a diferença entre o vencimento efetivamente pago e o piso recalculado, retroativa à data da impetração, com reflexos nas demais verbas (adicionais temporais, terço constitucional de férias e décimo terceiro), apuradas em liquidação, com atualização monetária pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021; e (c) procedesse ao apostilamento do direito. Declarou a natureza alimentar do crédito, para fins de pagamento via precatório alimentar. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 521/STF e 105/STJ) e sem custas. Determinou a remessa necessária ao Tribunal.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005061-72.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES

 

VOTO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, Dra. Adriana Silveira Bastos, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8005061-72.2024.8.05.0088, concedeu a segurança requerida por Jessica Leal Lima, professora da rede pública municipal de Guanambi/BA, contra ato omissivo do Município de Guanambi.

A impetrante narrou ser servidora pública municipal efetiva, lotada no cargo de professora da educação básica do Município de Guanambi/BA, submetida ao regime estatutário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e que, desde 2018, a municipalidade deixou de observar as diretrizes remuneratórias estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.089/2016 (Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi), desconsiderando, em especial, o disposto nos arts. 42, 45 e 83 daquele diploma, que determinam que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com reflexo escalonado nos demais níveis da carreira.

Requereu, assim, a condenação do ente público a efetuar o recálculo e o pagamento dos vencimentos de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, observado o piso salarial nacional atualizado pela Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com os respectivos escalonamentos verticais, além do pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, com atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O Município de Guanambi apresentou informações, arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) carência de ação por ausência de pretensão resistida; (iii) inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente revogado pelas leis municipais posteriores, que aprovaram novas tabelas de vencimentos, consolidando regime remuneratório fundado no piso nacional referenciado pelo MEC sem o acréscimo de 50%. Invocou a Súmula 27 do STF para amparar a alteração da estrutura remuneratória; a Súmula Vinculante nº 42 do STF para rechaçar a vinculação automática da remuneração a índice federal; e o princípio da reserva do possível, aduzindo que a implementação da medida comprometeria o orçamento do FUNDEB em patamar de 111,37%. Requereu a total improcedência do pedido e a condenação da impetrante por litigância de má-fé.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível.

A impetrante apresentou réplica, acompanhada de documentos. O Juízo de origem determinou o desentranhamento da réplica, do relatório contábil e dos documentos apresentados pelas partes após as informações, por entender incabível dilação probatória em mandado de segurança.

A sentença afastou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu a segurança, determinando ao Município que: (a) procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, aplicando o piso salarial nacional vigente (Portaria MEC nº 61/2024 – R$ 4.580,57), acrescido de 50%, com os escalonamentos previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) pagasse a diferença entre o vencimento efetivamente pago e o piso recalculado, retroativa à data da impetração, com reflexos nas demais verbas (adicionais temporais, terço constitucional de férias e décimo terceiro), apuradas em liquidação, com atualização monetária pela taxa SELIC a partir de 09.12.2021; e (c) procedesse ao apostilamento do direito. Declarou a natureza alimentar do crédito, para fins de pagamento via precatório alimentar. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 521/STF e 105/STJ) e sem custas. Determinou a remessa necessária ao Tribunal.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

V O T O

I — Admissibilidade

A remessa necessária é cabível e deve ser conhecida. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 determina o reexame obrigatório das sentenças concessivas de mandado de segurança que não estejam sujeitas a recurso voluntário. No presente caso, a sentença concedeu a segurança e não há notícia de recurso voluntário interposto pelo Município, razão pela qual a remessa necessária é pressuposto de eficácia da decisão. Conheço da remessa.

II — Das Preliminares

Da gratuidade da justiça. O Município impugnou a concessão da gratuidade à impetrante. Entretanto, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante demonstrar a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, o Município limitou-se a considerar o valor bruto da remuneração da servidora, sem ponderar os descontos previdenciários, fiscais e outros encargos obrigatórios, o que é insuficiente para ilidir a presunção. A propósito, o STJ firmou entendimento de que a análise da gratuidade deve ter por parâmetro a remuneração líquida e as condições concretas do requerente (STJ, AgRg na AR 4.802/AL, DJe 01.07.2013). Rejeita-se a impugnação.

Da carência de ação. O Município sustentou ausência de pretensão resistida, alegando que não teria havido resistência prévia à pretensão da impetrante. A alegação não merece guarida. O Município, em suas informações, resistiu frontalmente ao mérito do pedido, afirmando que a obrigação remuneratória não seria devida. A resistência ao pedido manifestada nas próprias informações é suficiente para configurar o interesse de agir, sendo desnecessária, ademais, a prévia tentativa de solução administrativa para o reconhecimento de direito assegurado em lei. Rejeita-se a preliminar.

Da inépcia da inicial. A petição inicial descreveu, com clareza, a qualificação da impetrante, o cargo, a jornada, o nível em que se enquadra, o valor recebido e o valor que entende devido, além de ter colacionado os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Não se verifica qualquer vício que comprometa a compreensão do pedido ou dos fundamentos. Rejeita-se a preliminar.

III — Do Mérito

A controvérsia central dos autos consiste em saber se a Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério de Guanambi/BA) assegura à impetrante o direito ao vencimento básico correspondente ao piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, com reflexo escalonado nos demais níveis da carreira.

Do piso nacional do magistério e seu regime jurídico. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com fundamento nos arts. 206, VIII, e 60, III, "e", do ADCT, ambos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011), declarou a constitucionalidade do diploma e assentou que o piso corresponde ao vencimento inicial da carreira, não à remuneração global, fixando como marco de vigência obrigatória a data de 27.04.2011. Posteriormente, o STF reafirmou a constitucionalidade da norma de atualização do piso (ADI nº 4.848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021), pacificando que a obrigatoriedade de respeito ao piso alcança todos os entes federados, inclusive os municípios.

Do reflexo do piso nos demais níveis da carreira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 09.12.2016), firmou a tese de que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira do magistério, sendo vedada a fixação de vencimento básico inferior a esse valor, sem que haja, no entanto, determinação de incidência automática sobre toda a carreira e demais vantagens, "o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". A condição imposta pelo Tema 911/STJ — existência de previsão expressa em lei local — está plenamente satisfeita no presente caso, como se demonstrará.

Da interpretação da Lei Municipal nº 1.089/2016. A referida lei instituiu o Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi/BA. Seus arts. 42, 45, 48 e 83 estabelecem, em síntese:

"Art. 42. Os vencimentos dos cargos do Magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do período/ano/série escolar ou disciplina de atuação, considerando-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência 'A'."

"Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados: I – 15% do nível 1 para o nível 2; II – 18% do nível 2 para o nível 3; III – 21% do nível 3 para o nível 4; IV – 24% do nível 4 para o nível 5."

"Art. 48. As vantagens de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional e servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens."

"Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)."

A leitura conjunta e sistemática desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: o art. 83 define o vencimento do professor de nível 1 como o piso nacional acrescido de 50%; o art. 42 determina que esse valor constitui o vencimento básico de toda a carreira; e o art. 45 estabelece os percentuais de escalonamento a serem calculados sobre esse vencimento básico. Trata-se, portanto, de uma fórmula remuneratória completa, clara e matematicamente determinável, que vincula toda a estrutura da carreira ao piso nacional, com o acréscimo legal previsto.

O próprio Município, ao elaborar a tabela de vencimentos do Anexo V da Lei nº 1.089/2016, em 2016, calculou os valores de cada nível aplicando exatamente essa fórmula — piso nacional vigente à época (R$ 2.135,64), acrescido de 50% (= R$ 3.203,46 para o nível 1, 40h), com os percentuais de escalonamento aplicados sobre esse valor-base para os níveis superiores —, o que evidencia que a própria administração municipal reconhecia, originalmente, a lógica remuneratória ora discutida.

Da alegada revogação tácita do art. 83. O Município sustentou que as leis municipais nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024 teriam revogado tacitamente o art. 83 da Lei nº 1.089/2016, ao aprovarem, anualmente, tabelas de vencimentos com valores inferiores aos que resultariam da aplicação da fórmula legal. O argumento não prospera. A revogação tácita pressupõe incompatibilidade material entre o dispositivo anterior e o posterior, ou que este último regule inteiramente a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No caso, as leis posteriores apenas autorizaram reajustes percentuais sobre o vencimento básico, sem dispor sobre a estrutura da carreira, sem alterar a fórmula de fixação do vencimento inicial e sem revogar expressamente os arts. 42, 45 e 83 da lei anterior. Ademais, lei que simplesmente aplica reajuste percentual insuficiente ao vencimento básico não pode ser interpretada como revogação do critério legal de composição desse vencimento — do contrário, estar-se-ia validando o descumprimento da lei como meio de sua revogação, o que é juridicamente inadmissível.

Da inaplicabilidade das Súmulas 27 e 42 do STF. A Súmula 27 do STF dispõe que "o STF não é competente para julgar questões de direito municipal". Trata-se de enunciado que versa sobre competência jurisdicional do Pretório Excelso, sem qualquer pertinência com o caso dos autos. Já a Súmula Vinculante nº 42 do STF veda a "vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Na hipótese, não se está a vincular automaticamente os vencimentos da impetrante a índice federal de reajuste: está-se a aplicar uma lei municipal vigente (a Lei nº 1.089/2016), que tomou o piso salarial nacional como referencial de composição do vencimento básico — o que é substancialmente distinto de uma vinculação indexadora automática vedada pelo enunciado sumular. O STJ, ao apreciar situações análogas, distinguiu com clareza a aplicação de lei local que adota o piso nacional como parâmetro da vinculação automática vedada pela Súmula Vinculante nº 42 (v. AgInt no REsp nº 1.997.861/RS, 2ª Turma, DJe 05.09.2022).

Do princípio da reserva do possível. O Município apresentou dados financeiros indicando comprometimento elevado da receita do FUNDEB com a folha de pagamento do magistério (projeção de 111,37% para 2024, caso atendidas todas as demandas similares). Não obstante a relevância do argumento fiscal, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a eficácia de norma jurídica vigente que assegura direito remuneratório ao servidor público. Como assentou o STF, "o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados" (ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 23.08.2011). Além disso, o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao vedar concessão de vantagem ou reajuste, ressalva expressamente os derivados de "determinação legal ou contratual" — exatamente a hipótese dos autos, em que o direito está fundado em lei municipal vigente. A execução do julgado deverá observar o rito dos precatórios alimentares (art. 100 da CF), assegurando o equilíbrio entre o direito do servidor e a regularidade fiscal do ente público.

Dos consectários legais. A sentença determinou a atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ, com incidência a partir de 09.12.2021, em observância à EC nº 113/2021. Esse regramento encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado, devendo ser mantido. O crédito tem natureza alimentar, devendo ser executado mediante precatório alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.

Da litigância de má-fé. O Município requereu a condenação da impetrante por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria omitido, dolosamente, leis municipais posteriores que supostamente teriam revogado o art. 83 da Lei nº 1.089/2016. O pedido não merece acolhimento. A existência de divergência interpretativa sobre a vigência e o alcance de dispositivo legal não configura, por si só, a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. A impetrante exerceu regularmente seu direito de ação, trazendo fundamentos juridicamente defensáveis para a sua pretensão.

IV — Conclusão

Pelo exposto, conheço da remessa necessária e mantenho integralmente a sentença que concedeu a segurança, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reafirmados e complementados. Fica mantida a determinação ao Município de Guanambi para que: (a) proceda ao recálculo do salário-base da impetrante com base no piso salarial nacional atualizado, acrescido de 50%, com os escalonamentos verticais previstos na Lei Municipal nº 1.089/2016; (b) pague as diferenças retroativas à data da impetração, com reflexos nas verbas pertinentes, apuradas em liquidação de sentença, atualizadas pela taxa SELIC (EC 113/2021); e (c) realize o apostilamento do direito reconhecido. O crédito tem natureza alimentar. Sem honorários advocatícios (Súmulas 521/STF e 105/STJ). Sem custas.

É como voto.


 

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator