PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021333-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MENEZES CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS. CONTRATO ANTERIOR À LEI N.º 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME: 

1. Apelação cível contra sentença de procedência parcial que confirmou tutela antecipada para cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Autora pleiteia majoração de danos morais, condenação ao pagamento de honorários médicos de R$ 34.000,00 e recálculo de honorários advocatícios.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Há quatro questões em discussão: (i) obrigação de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais; (ii) obrigação de cobertura de materiais cirúrgicos essenciais; (iii) quantificação adequada de danos morais; e (iv) base de cálculo dos honorários advocatícios e custeio de honorários médicos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. Os procedimentos possuem natureza médica, destinando-se ao tratamento de patologias graves que comprometem funções vitais. A RN n.º 465/2021 da ANS estabelece obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais para segmentação hospitalar.

4. A negativa de cobertura de materiais essenciais equivale à negativa de cobertura do procedimento, configurando violação aos deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato.

5. A gravidade da situação clínica da apelante está demonstrada por relatório médico. A operadora não pode substituir o juízo técnico do profissional por critérios meramente administrativos.

6. A operadora não comprovou existência de profissional credenciado geograficamente acessível e tecnicamente habilitado, configurando obrigação de custeio integral dos honorários médicos de R$ 34.000,00, conforme RN n.º 566/2022 da ANS.

7. A gravidade das patologias, o caráter abusivo da negativa e a função pedagógica da indenização justificam majoração dos danos morais para R$ 15.000,00.

8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

Recurso conhecido e provido para: (i) majorar danos morais para R$ 15.000,00; (ii) determinar pagamento de honorários médicos de R$ 34.000,00; (iii) fixar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre valor total da condenação.


Tese de julgamento: "1. Contratos de plano de saúde anteriores à Lei n.º 9.656/98 submetem-se ao CDC, vedando-se cláusulas abusivas. 2. Procedimentos bucomaxilofaciais para tratamento de patologias graves possuem natureza médica e devem ser cobertos. 3. É abusiva a recusa de cobertura de materiais essenciais ao ato cirúrgico autorizado. 4. A operadora deve custear honorários médicos quando não comprovar existência de profissional credenciado adequado."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º, II; RN ANS 465/2021, art. 19, VIII; RN ANS 566/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.285.682/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.07.2025; TJ-SP, Apelação Cível 1013770-94.2024.8.26.0004, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; TJ-SC, Apelação 0302961-42.2017.8.24.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8021333-48.2023.8.05.0001 em que figura como apelante CAROLINA MENEZES CERQUEIRA, e como apelada a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,  26 de novembro  de 2025. 

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021333-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MENEZES CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINA MENEZES CERQUEIRA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 20.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 89659860), nos seguintes termos: 

 

"Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela concedida na decisão de ID. 367558858 e, além disso, condenar a acionada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada." 

 

A autora interpôs recurso de apelação (ID 89659961) pleiteando a reforma da sentença para: majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 25.000,00; seja determinado o pagamento dos honorários médicos integrais no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), em razão de não ter sido indicado profissional credenciado e recalcular os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais).

 

Em contrarrazões à apelação da autora (ID 89659963), a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a simples discordância da parte quanto ao valor arbitrado a título de honorários não justifica sua revisão e que tal alteração somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta exorbitância ou irrisoriedade — o que não se verifica no presente caso; sustentou a inexistência de danos morais configurados, tratando-se meros aborrecimentos e por fim alegou má fé no pleito de indenização pelos honorários médicos, uma vez que a decisão de tutela de urgência antecipada foi integralmente cumprida, e a eventual condenação da apelada ao pagamento desses valores configura duplicidade ilegal.

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA,  02 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021333-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA MENEZES CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Insta consignar que a gratuidade da justiça foi concedida à apelante/autora (ID 367558858), atendendo, assim, aos requisitos relacionados à dispensa do pagamento do preparo. 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

 

2. Mérito: 

 

O recurso interposto pela parte autora trata da negativa de cobertura de procedimentos médicos essenciais ao tratamento de patologias bucomaxilofaciais graves consistentes em deformidade dentofacial de natureza funcional, caracterizada por discrepância esquelética maxilo-mandibular, limitação de abertura bucal, dor articular, mordida profunda, perfil retrognata e comprometimento respiratório, fonético e mastigatório, com impacto direto na saúde física da paciente (ID 366012527).

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial, confirmando a tutela antecipada para cobertura dos procedimentos, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Em sede de apelação, a autora pretende a reforma da sentença para: majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); condenar a ré ao pagamento de honorários médicos de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); recalcular os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.

 

Passo à análise das controvérsias.

 

O direito à saúde, consagrado constitucionalmente como direito social (art. 6.º) e dever do Estado e da sociedade (art. 196), concretiza-se como expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III). Nesse contexto, a relação contratual de saúde suplementar deve necessariamente refletir essa garantia fundamental, impondo às operadoras de planos de saúde a obrigação de assegurar tratamentos essenciais prescritos por profissionais médicos.

 

Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). O art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, prescindindo de culpa, bastando o defeito do serviço e o dano. O art. 51, inc. IV, c/c § 1.º, inc. II, reputa nulas as cláusulas que imponham restrições que esvaziem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Abusiva, portanto, qualquer limitação que, sob o pretexto de 'procedimento odontológico', obste o tratamento de patologias bucomaxilofaciais graves prescrito pelo médico assistente, violando a função social do contrato e a boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422).

 

Da Obrigação de Cobertura

 

O art. 19 da RN n.º 465/2021 da ANS estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais para a segmentação hospitalar, incluindo próteses, órteses e materiais ligados ao ato cirúrgico:

 

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:

[...]

VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6.º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

 

A jurisprudência consolidada reforça esse entendimento:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ROL DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Verifica-se que há relação contratual entre as partes e que o procedimento foi indicado por cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilo facial, através de laudo médico e justificativa detalhada.

2. A autora, ao ajuizamento da ação, apresentava quadro de deformidade esquelética facial de padrão 2 com micrognatismo mandibular, sendo acometida de fortes dores nos maxilares, dificuldade de deglutição, limitação respiratória, bem como outros transtornos que comprometiam a sua qualidade de vida.

3. No Anexo I da Resolução nº 465/2021, a Agência Nacional de Saúde estipula um rol de coberturas mínimas que os planos de saúde devem fornecer aos seus beneficiários, estando incluídas nesta listagem os procedimentos determinados pelo profissional de saúde no caso concreto.

4. Resta caracterizada a obrigação da seguradora de custeio do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, razão pela qual a recusa configura dano moral indenizável. Mantida a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de negativa de cobertura de tratamento médico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo a condenação ao pagamento de quantia certa e a obrigação de fazer.

6. Recurso da autora a que se dá provimento. Recurso da operadora a que se nega provimento. Decisão unânime.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00272830520168172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Julgamento: 12/08/2024 (6.ª CC)).

 

Quanto à natureza da cobertura, os procedimentos não se trata de procedimentos meramente odontológicos e estéticos, mas são imprescindíveis para o tratamento de patologias graves que demandam intervenção cirúrgica especializada.

 

Dos Honorários Médicos:

 

A obrigação da operadora não se limita a indicar um profissional, mas a garantir que ele seja geograficamente acessível e tecnicamente habilitado. Conforme a Resolução Normativa n.º 566/2022 da ANS, a garantia de atendimento deve ocorrer no município da demanda ou, na sua ausência, em municípios limítrofes. Ademais, a operadora deve comprovar que os profissionais indicados possuem a especialização técnica necessária para os procedimentos complexos prescritos.

 

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBRIGAVA O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR A CIRURGIA. RESISTÊNCIA AUTORAL. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. OPERADORA QUE AUTORIZOU O PROCEDIMENTO, MAS CONDICIONOU A REALIZAÇÃO EM SUA REDE CREDENCIADA EM OUTRO ESTADO, COM PROFISSIONAL SITUADO DISTANTE QUASE 400 KM DA RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NA LOCALIDADE OU EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANS N. 566/2022. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

"A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso" (REsp n.º 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (AREsp n.] 2 .934.227, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 02/07/2025) (TJSC, Apelação n. 0302961-42.2017 .8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 26-08-2025). 

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando a operadora não disponibiliza prestador adequado e apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao custeio integral das despesas assumidas com o tratamento prescrito pelo médico assistente. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO. REDE NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.

1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Em caso de omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.

Precedentes.

4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a ré não se desincumbiu de encargo de provar que possui profissional credenciado e com a habilitação necessária para oferecer o mesmo tipo de tratamento prescrito ao autor, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência inviável nos termos da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.285.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) - grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL INDICADA POR CIRURGIÕES DENTISTAS RESPONSÁVEIS. RECUSA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Depreende-se dos autos que a autora foi diagnosticada com Transtorno de desenvolvimento dos maxilares (K10 .0), Maloclusão não especificada (K07.4), dor facial atípica (G50.1) e Disfunção da ATM (K07.6), necessitando da realização de procedimento cirúrgico, conforme demonstram os relatórios médicos acostados aos autos (Ids n .59969044 a 59969046).

II - Neste aspecto, importante destacar a Súmula Normativa nº 11 da ANS, prevendo a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamento e internação de natureza buco-maxilo-facial, sendo essa previsão impositiva aos mesmos.

III- Compete ao médico que assiste a segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia, cabendo às seguradoras de saúde, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, como já pacificado no âmbito do STJ

IV- Assim, diante dos três relatórios acostados à exordial, e considerando que há cobertura para a cirurgia requisitada, não há como impedir a realização do tratamento solicitado pela apelada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

V- De acordo com o entendimento do STJ, a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral .

VI - Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80061134920198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/08/2024) (grifo nosso)

 

Considerando que a ré, embora tenha indicado profissionais, não comprovou que estes são adequados (seja pela inexistência efetiva do credenciamento, seja pela falta de demonstração da especialização técnica necessária), determino o custeio integral dos honorários médicos do profissional escolhido pela autora, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).

 

Da Majoração dos Danos Morais:

 

A negativa indevida de cobertura configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero descumprimento contratual. A apelante sofre de severas limitações funcionais, vivenciando dor constante e progressivo agravamento do quadro. A conduta da ré agravou esse sofrimento, privando-a do tratamento necessário.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a negativa indevida gera danos morais:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes .

3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.

4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 22/11/2024) (grifos nosso). 

 

Considerando a gravidade das patologias, o caráter urgente do tratamento e a necessidade de função pedagógica da indenização, majoro a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado às circunstâncias e aos parâmetros jurisprudenciais consolidados.

 

Dos Honorários:

 

A apelante pleiteia que sejam fixados honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da total da condenação.

 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas lides envolvendo planos de saúde, a obrigação de fazer estabelecida na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Esse entendimento foi reforçado no seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.

1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.

2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.

3. Agravo interno não provido".

(STJ - AgInt no REsp: 1945334/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022). (grifos nosso).

 

O termo "condenação", previsto no art. 85, § 2.º, do CPC, não se restringe ao pagamento de quantias, abrangendo também obrigações economicamente mensuráveis. Dessa forma, a obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, como confirmado pela jurisprudência pacífica do STJ.

 

No caso em análise, a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) somente pelo valor da indenização arbitrada (dano moral arbitrado no valor de R$ 4.000,00), modifico o entendimento quanto à base de cálculo, para que incida sobre o valor da condenação, abrangendo tanto a indenização por danos morais, quanto o custeio do procedimento cirúrgico e materiais indicados ao tratamento da apelante/autora, em atendimento ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC, garantindo que todas as obrigações economicamente aferíveis sejam contempladas na base de cálculo dos honorários.

 

Quanto aos honorários recursais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários já foram fixados no percentual máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do mesmo diploma, não havendo margem para acréscimo adicional.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora, para: 

•         Confirmar a determinação para que a Ré autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados no relatório médico, arcando com todos os materiais necessários;

•         Majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e de juros moratórios pela Taxa Legal a contar da citação;

•         Aplicar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais), deixando, contudo, de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, por já se encontrar atingido o teto máximo legal (20%) estabelecido no § 2.º do mesmo dispositivo;

•         Determinar o custeio integral dos honorários médicos do profissional escolhido pela Autora, no valor de R$ 34.000,00 (trinta mil reais), diante da ausência de comprovação da existência de profissional credenciado habilitado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23