PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARADOXO PROCESSUAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão dos valores. O apelante argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com a consequente improcedência por falta de provas, configura cerceamento de defesa quando o magistrado deixa de apreciar requerimento expresso de prova técnica essencial para a apuração de saldos históricos e expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a existência de pedido expresso de perícia judicial contábil formulado pelo autor em sede de réplica, fundamentado na complexidade técnica da evolução do saldo da conta individual ao longo de décadas. 4. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença imediata sem se manifestar sobre o pleito instrutório, incorreu em error in procedendo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88). 5. Configura cerceamento de defesa o comportamento contraditório do Estado-Juiz que impede a parte de produzir a prova técnica requerida e, simultaneamente, julga o mérito em seu desfavor sob a alegação de insuficiência probatória. 6. A prova pericial revela-se indispensável no caso concreto para aferir a regularidade dos lançamentos impugnados, não podendo ser suprimida com base no poder instrutório do art. 370 do CPC, sob pena de nulidade absoluta da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, 370, 464 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8023129-02.2021.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.09.2025; TJBA, Apelação nº 8008377-16.2024.8.05.0146, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 18.02.2025; TJBA, Apelação nº 8180061-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 23.04.2025; TJBA, Apelação nº 8000926-69.2020.8.05.0213, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 07.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510592-67.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO e como Apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, para normal prosseguimento do feito, e realização de prova pericial, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510592-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança do Saldo das Cotas PASEP nº 0510592-67.2019.8.05.0001 movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de desfalques indevidos ou a aplicação incorreta de índices de correção na conta individual vinculada ao programa, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10%, sobre o valor da causa atualizada (CPC, art. 85, § 16 e súmula 14, do STJ), devendo, para todo o caso, ser respeitada a regra descrita no art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15 Em suas razões recursais, a parte Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Sustenta que o juízo de origem, após determinar o levantamento da suspensão do feito com base no julgamento dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, assinalou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação de provas. O Apelante demonstra que protocolou petição tempestiva no ID 103150821, requerendo fundamentadamente a produção de prova pericial contábil e a exibição incidental de microfilmagens e extratos históricos pelo réu, documentos estes que se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira. Alega que o magistrado ignorou o pleito instrutório e proferiu julgamento antecipado fundamentando a improcedência justamente na ausência de provas, configurando decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a reforma integral do julgado alegando a existência de falha na prestação do serviço bancário. Aduz que o saldo restituído por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada em 02/04/2009 foi ínfimo e incompatível com o tempo de serviço prestado, resultando de má gestão e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Requer a anulação do julgado para a reabertura da fase instrutória ou a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na peça de ingresso. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões no ID 103150831. A instituição apelada sustenta a inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade, sob o argumento de que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Defende a regularidade da correção monetária aplicada às contas do PASEP, asseverando que atua como mero executor das normas expedidas pelo Conselho Diretor e que os lançamentos questionados como saques indevidos referem-se a rendimentos anuais pagos diretamente em folha de pagamento. Pugna pela manutenção da improcedência dos pedidos e pela majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510592-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dispensado o preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Quanto aos demais pressupostos extrínsecos, constato a plena tempestividade da peça recursal. A sentença recorrida foi disponibilizada no sistema Processo Judicial Eletrônico em data recente ao protocolo da Apelação Cível, ocorrido em 17 de março de 2026. Observando-se o calendário forense deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o ano de 2026, que registrou suspensões de expediente no mês de fevereiro em virtude do feriado de carnaval, verifico que a insurgência foi apresentada rigorosamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que se refere à regularidade formal e ao interesse recursal, observo que o Apelante impugnou de forma direta e específica o fundamento central do decreto de improcedência. Diferentemente do que sustenta o apelado em sua preliminar de falta de dialeticidade, as razões recursais confrontam o argumento do magistrado sobre a suposta inércia probatória do autor, demonstrando que houve requerimento tempestivo e fundamentado de perícia contábil no ID 103150821. Desse modo, o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, estabelecendo o necessário embate entre a decisão de primeiro grau e as razões do pedido de reforma. Diante do exposto, e verificando que a Apelação Cível é o recurso adequado contra a sentença terminativa de mérito, além de ter sido interposta por parte legítima e interessada, concluo pelo preenchimento integral dos requisitos de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, sustenta o recorrente que a magistrada de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide sem apreciar o pedido expresso de produção de prova pericial contábil, formulado na petição de ID 103150821. Aduz que a ausência de dilação probatória impediu a demonstração técnica dos desfalques e da incorreta aplicação dos índices de correção monetária em sua conta vinculada ao PASEP. Da detida análise do caderno processual, concluo que assiste razão ao apelante. Verifica-se que a magistrada de primeiro grau, após o levantamento da suspensão do feito fundamentado nos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão interlocutória no ID 103150819, por meio da qual determinou o dessobrestamento e, em observância aos deveres de cooperação e consulta, assinalou às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especificassem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Em estrita observância ao comando judicial, o Apelante protocolou a petição de ID 103150821 no dia 25 de outubro de 2025, manifestando interesse inequívoco na produção de prova pericial contábil e na exibição incidental de documentos. Naquela oportunidade, o recorrente fundamentou a indispensabilidade da perícia na complexidade da evolução histórica do saldo PASEP, que exige a transposição de dados de microfichas, a análise de conversões monetárias sucessivas e a verificação da correta aplicação de juros e expurgos inflacionários. Requereu, ainda, a intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para que apresentasse a documentação integral referente ao período contributivo anterior ao ano de 1999, documentos estes que estão sob a guarda exclusiva da instituição financeira. Todavia, a despeito da existência de requerimento probatório pendente e tempestivo, o juízo de origem proferiu a sentença de ID 103150826, na qual julgou improcedentes os pedidos autorais valendo-se, paradoxalmente, do argumento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, mencionando expressamente a “míngua de provas”. Tal proceder configura um paradoxo processual: o Estado-Juiz faculta a indicação de provas, não aprecia o pleito formulado pela parte e, ato contínuo, encerra a jurisdição em desfavor do jurisdicionado sob o pretexto de insuficiência de elementos de convicção. A conduta da magistrada sentenciante afronta diretamente o princípio da proibição da decisão surpresa, consolidado no artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que frustrou a expectativa legítima de instrução criada pelo próprio juízo. Ao sentenciar o feito sem apreciar o pedido de perícia contábil, o magistrado violou o dever de fundamentação e o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Como é cediço, embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha o poder-dever de indeferir diligências inúteis, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a supressão da fase instrutória em demandas que versam sobre a apuração de saldos históricos do PASEP (matéria eminentemente técnica que exige a análise de microfilmagens, expurgos inflacionários e rendimentos cumulativos) revela-se temerária. Neste cenário, o magistrado indeferiu tacitamente a prova técnica indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos e, ato contínuo, julgou o mérito em desfavor do autor sob o fundamento de que este não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, sem justificar a desnecessidade da produção da prova pericial contábil, omitindo-se quanto ao requerimento formulado. Confira-se julgados desta Corte acerca da matéria: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação indenizatória . PASEP. Alegação de irregularidades na atualização do saldo e na aplicação de índices de correção monetária. Necessidade de perícia contábil. Julgamento antecipado do mérito . Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Sentença anulada. Recurso provido . I – Caso em análise 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória visando à apuração de supostas irregularidades na atualização e correção monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, sem produção da prova pericial contábil requerida pelas partes. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia demanda produção de prova técnica contábil para verificação do saldo e aplicação dos índices de correção monetária, e se a dispensa dessa prova caracteriza cerceamento de defesa e vício processual capaz de ensejar a anulação da sentença . III – Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito, em demanda que envolve análise de cálculos complexos e índices de atualização do PASEP, impede a adequada apuração da verdade dos fatos, caracterizando cerceamento de defesa. 4. A prova pericial contábil é imprescindível quando a solução da controvérsia depende de conhecimentos técnicos específicos que extrapolam a capacidade de análise direta do magistrado . 5. O art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não podendo dispensá-las quando essenciais para a formação do convencimento. 6 . A ausência de produção de prova técnica, quando oportunamente requerida e pertinente, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento da instrução probatória.(TJ-BA - Apelação: 80231290220218050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP) . PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DO FATO LESIVO EM 2024. MÉRITO . ENTENDIMENTO DESTA RELATORA QUANTO À NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA O ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, que, nos autos da Ação de Revisão e Recomposição de Cotas do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou prova documental suficiente para comprovar suas alegações. 2. Rejeitada a prejudicial de prescrição decenal, considerando que a parte autora teve ciência do fato lesivo em 2024 e ajuizou a demanda no mesmo ano, dentro do prazo estabelecido pelo Tema 1150 do STJ . 3. No mérito, restou configurado inequívoco error in procedendo, uma vez que, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para o adequado deslinde da controvérsia, como se verifica na hipótese dos autos, não poderia o Douto Juiz singular ter proferido sentença de mérito sem previamente determinar a realização da competente prova técnica. 4. Nos termos do art . 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento das partes, determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. A ausência de realização da perícia contábil, considerada essencial para o adequado deslinde da controvérsia, configura omissão relevante, justificando a anulação da sentença para que seja promovida a devida instrução processual. 5. Sentença anulada ex officio, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia . Prejudicada a análise das demais razões recursais. (TJ-BA - Apelação: 80083771620248050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO . NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta PASEP, na qual se pleiteia a restituição de valores supostamente não atualizados corretamente e indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade da produção de prova pericial requerida tempestivamente pela parte autora. III . Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de prova pericial para averiguar a correção dos valores depositados em conta PASEP, mormente considerando as diversas alterações da moeda corrente no país e os diferentes índices de atualização aplicáveis ao longo do tempo, configura cerceamento de defesa. 4. A complexidade da matéria, que envolve cálculos desde o ano de 1978, com mudanças de moeda (cruzado, cruzado novo, cruzeiro, cruzeiro real e real) e diversos índices de atualização (ORTN e TJLP), impõe a realização da prova técnica requerida . 5. A frustração do direito ao contraditório e à ampla defesa resta configurada quando a decisão se baseia unilateralmente na prova produzida pela parte ré, sem oportunizar à parte autora a produção dos elementos necessários a contrapô-la. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria demanda dilação probatória, especialmente prova pericial . 2. Em ações que versem sobre atualização de contas PASEP, a complexidade dos cálculos e a multiplicidade de índices aplicáveis impõem a realização de perícia técnica quando requerida tempestivamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art . 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 714467/PB; AgRg nos EDcl no REsp 1069807/SP; AgRg no AgRg no AREsp 646.263/SP . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, por seu efeito translativo, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81800619020238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) (grifou-se) AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA PASEP . SALDO REMANESCENTE. REGULARIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REALIZAÇÃO . NECESSIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE . RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. (...) VI – Diante do flagrante cerceamento de defesa consubstanciado na negativa de realização da perícia técnica contábil, essencial à apuração da existência ou inexistência de saldo a ser pago à parte autora, impositiva é a anulação da sentença e o prosseguimento regular da instrução processual. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA . (TJ-BA - Apelação: 80009266920208050213, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2025) (grifou-se) Portanto, diante da complexidade da causa e da necessidade de aferir, por meio de perito de confiança do juízo, a regularidade dos lançamentos efetuados pelo BANCO DO BRASIL S/A ao longo de décadas de contribuição, o acolhimento da alegação de nulidade por cerceamento de defesa é medida que se impõe para garantir a escorreita prestação jurisdicional. Desse modo, acolho a alegação formulada para declarar a nulidade da sentença de ID 101673622, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução e a realização da prova pericial contábil requerida. Diante do acolhimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente cassação do decisum proferido pelo juízo de primeiro grau, concluo que a análise das demais questões de mérito deduzidas no recurso de Apelação Cível encontra-se prejudicada. O reconhecimento da nulidade processual decorre justamente da indispensabilidade da produção de prova pericial contábil para a elucidação dos fatos controversos. A pretensão autoral envolve a apuração de complexos desfalques históricos e a verificação da correção dos índices de atualização monetária aplicados pelo BANCO DO BRASIL S/A ao longo de décadas de gestão da conta individual do PASEP. Nesse diapasão, revela-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Referido instituto autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal apenas quando o processo estiver em condições de pronto julgamento, prescindindo de nova instrução probatória. Na hipótese vertente, a necessidade de dilação probatória técnica é o próprio fundamento da anulação, o que obsta a apreciação imediata do fundo da causa por esta instância revisora. A prolação de um juízo de mérito neste momento, sem o prévio suporte de um laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, implicaria não apenas em indevida supressão de instância, mas também em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à garantia fundamental da ampla defesa. Como assentado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, o retorno dos autos à origem é medida impositiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM ANUNCIAR NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jurandir Barbosa de Cerqueira contra sentença proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. O juízo de origem concluiu pela regularidade dos valores pagos e pela ausência de comprovação de ilegalidade, indeferindo implicitamente o pedido de perícia contábil e julgando antecipadamente a lide. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a realização de perícia contábil requerida; (ii) estabelecer se é imprescindível a prova técnica para apuração de eventuais irregularidades na atualização monetária da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação do julgamento, sem anúncio prévio e sem decisão fundamentada sobre o pedido de prova pericial, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A controvérsia envolve questões técnicas sobre a regularidade dos índices de correção monetária aplicados ao saldo do PASEP, o que exige a produção de prova contábil especializada, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente sobre a administração do PASEP, bem como a necessidade de aferição técnica quanto à existência de diferenças ou falhas nos repasses. A negativa de produção de prova pericial compromete a correta instrução do processo e impede o adequado exame do mérito, exigindo a anulação da sentença para que seja oportunizado o devido contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Tese de julgamento: A ausência de realização de prova pericial contábil, diante de controvérsia técnica sobre a correção monetária dos valores do PASEP, configura cerceamento de defesa. É nula a sentença proferida com base em julgamento antecipado quando não se oportuniza a produção de prova essencial ao deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema Repetitivo 1150); TJDFT, Apelação Cível 0703915-31.2020.8.07.0006, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 24.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1104412-92.2019.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 08.11.2023. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8026155-46.2024.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante Jurandir Barbosa de Cerqueira e apelado Banco do Brasil S/A. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8026155-46.2024.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 03/12/2025) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto para acolher a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a imediata reabertura da fase instrutória, com a finalidade específica de realizar a prova pericial contábil requerida pelo autor. Declaro, ainda, prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso de Apelação, diante da necessidade de dilação probatória técnica. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510592-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
VOTO