PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058670-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSTENIO SOUSA MEIRA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS E REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE DO ACORDO COM FUNDAMENTO EM COAÇÃO E FALTA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de reabertura de prazo para apresentação de embargos monitórios e revisão de acordo homologado judicialmente nos autos de ação monitória. O Agravante alega ter firmado o acordo em situação de vulnerabilidade, sem a assistência de advogado, sob coação e em condições desproporcionais.

II. Questão em discussão: Análise sobre a existência de vício de consentimento ou nulidade no acordo homologado, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e paridade de armas, bem como a obrigatoriedade de assistência de advogado em audiências de conciliação, conforme disposto nos artigos 133 da Constituição Federal e 334, § 9º, do CPC.

III. Razões de decidir: Não se verifica qualquer vício ou defeito no acordo, porquanto celebrado por pessoa maior e capaz, sem demonstração de coação efetiva ou desproporcionalidade manifesta. A ausência de assistência de advogado não se revelou suficiente para macular a validade do ato, especialmente em relação à natureza do direito discutido, disponível e não essencialmente coletivo.

IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.

 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 200, 334, § 9º, e 931 do CPC; Artigo 133 da Constituição Federal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058670-40.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante OSTENIO SOUSA MEIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em 
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058670-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSTENIO SOUSA MEIRA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.° 8058670-40.2024.8.05.0000, interposto por OSTENIO SOUSA MEIRA contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação monitória de n.º 8000162-60.2021.8.05.0274, indeferiu a reabertura de prazo para embargos monitórios e revisão do acordo celebrado pelo Agravante com o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, nestes termos:

 

 (...) Trata-se de Ação Monitória, na qual, antes mesmo da citação, a parte Ré realizou acordo extrajudicial com a parte Autora, o qual foi juntado aos autos conforme petição de ID nº 188189590.

Referido acordo foi devidamente homologado por meio de decisão conforme ID nº 217749015, datada de 26.07.2022.

Posteriormente, na data de 11.04.2023, a parte Ré ingressou nos autos apresentando Embargos Monitórios, pleiteando a nulidade do acordo realizado e devolução do prazo.

Aduz a parte Ré que houve um desequilíbrio no acordo realizado, considerando que o mesmo estava desacompanhado de advogado; violação do devido processo legal, contraditório e paridade de armas.

Ocorre que, trata-se de pessoa maior e capaz, sendo o direito disponível, não havendo qualquer razão para se anular o acordo realizado, nem mesmo demonstrado eventual vício de consentimento, de modo que entendo pela manutenção do acordo.

Assim prescreve o atual CPC:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Nessa linha, seguem os seguintes julgados:

(…)

Destarte, diante da ausência de vício/defeito no acordo realizado entre as partes, entendo pela sua manutenção, sendo inviável a reabertura de prazo para Embargos monitórios e revisão nestes autos, considerando que o crédito do Exequente foi devidamente constituído por meio do acordo realizado.

Face ao exposto, indefiro o quanto pleiteado na petição de ID nº 380526554 e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório a fim de se aguardar o cumprimento do acordo. (...)

 

Irresignado, o Agravante esclareceu que é pequeno produtor rural e, ainda sem patrono constituído nos autos, teria sido “pressionado” e “coagido” a assinar um acordo nos autos da ação monitória que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.

 

 Asseverou que sua receita foi reduzida em decorrência de estiagens severas e que, em que pese o cenário de desproporcionalidade na paridade processual, o D. Juízo primevo não teria acolhido a sua manifestação, quando suscitou a nulidade da avença entre o Agravante e o Banco Agravado.

 

Destacou a essencialidade do advogado para a administração da justiça (Art. 133 da CF/88), bem assim a exigência processual do Art. 334, § 9º do CPC, que estabelece, que “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos” em audiência de conciliação e mediação, exigência que também estaria prevista na Lei n.º 13.140/15 (Lei que dispõe sobre mediação entre particulares), ao caput do seu Art. 10.

 

Assim sendo, defendeu que atentaria “contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra não, comprometendo o efetivo contraditório e a paridade de armas”, razão pela qual busca a declaração de nulidade do acordo.

 

Tratou sobre o contrato de cédula de crédito rural, a possibilidade de sua revisão judicial, limitação dos juros, aplicabilidade do CDC ao caso em voga, inclusive, com a inversão do ônus da prova, como também, diante da comprovada dificuldade temporária para reembolso do crédito, diante da alegada “estiagem prolongada”.

 

 Por tais razões, defendeu fosse deferida a tutela recursal para impor ao Agravado, que se “abstenha de realizar quaisquer atos de consolidações de bens do Agravante independentemente de audiência de justificação prévia (inaudita altera pars), tendo em vista que o real perigo de dano e a demora podem resultar em perdas irreparáveis ao sustento da família e ao bom funcionamento da produção da fazenda, inibindo-se o seu descumprimento por meio de cominação de multa diária”.

 

 

 

Ao final, rogou pelo provimento do instrumental para que seja reconhecida a nulidade do acordo entabulado entre as partes.

 

Após distribuição, por prevenção, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão prefacial de ID 70464055 foi indeferido o pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Devidamente intimado, o banco Agravado apresentou contrarrazões (ID 72299245), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2025.  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau- Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058670-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSTENIO SOUSA MEIRA
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, DEBORA VALIM SINAY NEVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de origem que indeferiu o pleito de nulidade de acordo judicial firmado entre as partes e homologado em 26/07/2022, sob o fundamento de que o acordo foi celebrado entre partes maiores, capazes e em relação jurídica de direito disponível.

 

Destarte, a questão central deste recurso reside na alegação de nulidade do acordo firmado sem a assistência de advogado por parte do Agravante.

 

Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que o Agravante, pessoa maior e capaz, celebrou acordo voluntário, devidamente homologado pelo juízo de origem, não se verificando nos autos qualquer indício de vício de consentimento, coação ou qualquer irregularidade que comprometa a validade do pacto.

 

De mais a mais, o recurso não evidencia em qual aspecto ocorreu o “desequilíbrio demasiado” no acordo, deixando de demonstrar em qual aspecto a avença ofenderia, ainda que minimamente, algum direito do Recorrente, seja pelos juros abusivos ou qualquer outro encargo.

 

Por outro lado, a representação do litigante por advogado não é um requisito essencial de validade de acordos firmados extrajudicialmente (hipótese do caso, vez que, não foi realizado em audiência de mediação ou conciliação, conforme se vê ao ID 69894908), sendo o Recorrente um agente capaz, o objeto é lícito e o direito patrimonial é disponível (Art. 104 do Código Civil).

 

Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2. Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1582935 SP 2016/0034118-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016)

 

Portanto, o pacto foi celebrado com base no princípio da autonomia da vontade das partes, que, sendo maiores e capazes, possuem liberdade para dispor de seus direitos, em consonância com o que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 104 e 849 do Código Civil.

 

 A jurisprudência pátria não diverge:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" ( REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO - HOMOLOGAÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO. A representação do litigante por advogado não é requisito de validade do acordo firmado na ação, sobretudo quando se tratar de agente capaz, objeto lícito e direito patrimonial disponível. Desse modo, pertinente s homologação do acordo firmado por pessoas capazes, com a extinção do processo com resolução de mérito, com base no efeito translativo dos recursos. (TJ-MG - AI: 22777176720228130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2023)

 

Execução de título extrajudicial. Acordo celebrado entre as partes sem a presença do advogado da apelante. Comparecimento espontâneo aos autos. Validade do ato ainda que desacompanhado de advogado. Partes que são maiores e capazes, além de versar sobre direito disponível. Homologação posterior pelo magistrado que não invalida o ato, mesmo porque, as partes requereram expressamente sua homologação nos termos em que firmado. Vícios não comprovados. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10524148820198260002 SP 1052414-88.2019.8.26.0002, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 11/12/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE ACORDO. Decisão que não reconhece nulidade em acordo e em atos processuais subsequentes por ausência de advogado. Insurgência dos executados. Desacolhimento. Acordo firmado entre partes capazes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A assistência de advogado não é requisito para a validade de acordos extrajudiciais. Executados cientes da execução, conforme assinatura inequívoca no pacto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22864638720248260000 São Paulo, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 30/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Desse modo, não se verifica qualquer nulidade na avença pactuada extrajudicialmente, sendo razoável e pertinente a homologação do acordo firmado, como fez o D. Juízo primevo.

 

Destarte, por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator