PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INSUFICIÊNCIA DO ATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar de busca e apreensão de veículo automotor sob o fundamento de que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido sob a rubrica "não procurado" é insuficiente para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, determinando-se a emenda da inicial para comprovação da mora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a admissibilidade recursal diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade, bem como analisar se o envio de notificação extrajudicial postal devolvida com a anotação "não procurado" constitui meio idôneo para configurar a mora do devedor nos termos do Decreto-lei 911 de 1969. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, pois as razões do recurso combatem de modo suficiente os fundamentos adotados na decisão atacada. 4. No mérito, para a concessão da medida liminar de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, é imprescindível a demonstração robusta da mora, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tema Repetitivo 1.132 da referida Corte Superior dispensa a prova de recebimento pessoal, bastando a entrega no endereço constante no instrumento contratual. Contudo, tal tese jurídica pressupõe ao menos a tentativa de entrega domiciliar no destino contratado. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" revela que a notificação sequer saiu da agência postal para distribuição domiciliar, permanecendo aguardando retirada pelo destinatário. 6. Ausente a entrega ou tentativa real no endereço cadastrado, afasta-se a presunção de eficácia do ato notificatório, revelando correta a decisão que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da mora. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008669-80.2026.8.05.0000, figurando como agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como agravado JULIVAL DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008669-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JULIVAL DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8004650-81.2025.8.05.0124, movida pela agravante contra JULIVAL DOS SANTOS, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem discriminado a exordial [...] Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da inicial para apresentar notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) observou integralmente os requisitos legais ao enviar a notificação extrajudicial (comunicação formal de atraso) para o endereço constante no contrato assinado pelas partes; (ii) conforme Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), basta o envio da notificação ao endereço do contrato para comprovar a mora (atraso oficial do devedor), independentemente do recebimento pessoal; (iii) a devolução do comprovante de recebimento com a anotação “não procurado” não retira a validade do ato, pois indica desídia do devedor em manter o endereço atualizado ou residência em local sem entrega domiciliar, o que não pode prejudicar o credor; (iv) a manutenção da posse do veículo com o devedor inadimplente gera risco de depreciação e perda de valor do bem, prejudicando a garantia do crédito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo Honda XRE 300 Sahara, ano 2024/2025. Em decisão liminar (id. 98945035), foi inferido o efeito suspensivo rogado. Em contrarrazões (id. 102936533), o agravado alega, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo teses genéricas e dissociadas da realidade fática dos autos. No mérito, defende o acerto da decisão de primeiro grau, asseverando que a notificação postal devolvida com o aviso de "não procurado" demonstra que a correspondência sequer saiu da agência dos correios para tentativa de entrega domiciliar, de modo que o devedor não foi validamente constituído em mora, restando inaplicável a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008669-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JULIVAL DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo agravado. Ao analisar a peça recursal, constata-se que a instituição financeira agravante se contrapôs diretamente ao argumento central adotado pelo juízo de primeiro grau. Enquanto a magistrada singular indeferiu a liminar por considerar inválida a notificação devolvida com o motivo de "não procurado", a agravante sustentou detidamente a suficiência da postagem direcionada ao endereço constante no contrato com base no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Dessa forma, resta evidente a existência de correlação lógica e congruência entre o teor da decisão agravada e a fundamentação recursal desenvolvida, o que afasta a alegação de violação à dialeticidade, ficando rejeita a preliminar. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JULIVAL DOS SANTOS, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo XRE 300 SAHARA RAL, chassi n.º 9C2ND1730SR103647, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor vermelha, placa SKM6I40 e RENAVAM 01419849600 (ID 537954190). Com efeito, o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, é especial e célere, de modo a assegurar proteção ao credor. Na dicção do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Analisando detidamente os autos, constata-se que o requisito da prévia constituição em mora, essencial à propositura da ação de busca e apreensão, não foi devidamente cumprido pelo agravante. Isso porque, apesar de ser enviada para o endereço constante do contrato (id. 534752445 dos autos de origem), a notificação retornou com a informação de “Não Procurado” (id. 537954190). De fato, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a notificação deve ser entregue no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que não seja recebida pessoalmente por ele. O entendimento firmado no precedente vinculante do STJ pressupõe a ocorrência de uma tentativa real de entrega da correspondência no local de destino indicado pelo devedor no contrato. A dispensa contida na tese repetitiva refere-se exclusivamente à identificação da pessoa que assina o aviso de recebimento, permitindo que o ato se perfectibilize caso a carta seja entregue no endereço a familiares, porteiros ou terceiros, mas não autoriza a conclusão de que o mero envio, desprovido de efetivo alcance ao endereço, seja suficiente. O retorno do Aviso de Recebimento com o motivo "Não procurado" indica que o destinatário, embora possivelmente ciente da existência de correspondência, não a retirou na agência dos Correios, o que não caracteriza a efetiva comprovação da mora exigida por lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA . DEVOLUÇÃO DO AR DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES "NÃO PROCURADO". Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão . Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça . Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739802520248260000 Tatuí, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80202696920248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 19/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Admitir a validade de notificação postal devolvida como "não procurado" representaria grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. O devedor fiduciante tem o direito de ser formalmente cientificado da inadimplência para exercer a faculdade de purgar a mora, isto é, quitar as parcelas em atraso para reaver o bem, ou preparar sua defesa técnica, antes de ser submetido à medida extrema de busca e apreensão do veículo. Diante da devolução da carta postal com o motivo de "não procurado", caberia à instituição financeira credora buscar outros meios legítimos e eficazes para efetivar a notificação do devedor. Entre tais meios, destacam-se a realização da notificação por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o protesto do título por edital ou, restando frustradas as tentativas de localização física, a notificação editalícia extrajudicial. O credor não pode se beneficiar de uma presunção de mora decorrente de correspondência que sabidamente não chegou a ser transportada ao endereço de destino. Nesse sentido, a determinação de emenda à petição inicial para fins de comprovação válida da mora mostra-se acertada e em plena consonância com a legislação especial e com as garantias do devido processo legal. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008669-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JULIVAL DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO