PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR LAUDO LACÔNICO REJEITADA. TRABALHADOR BRAÇAL SEM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E PROFISSIONAIS A SEREM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame Apelação do INSS contra sentença que o condenou a conceder aposentadoria por invalidez acidentária a segurado que sofreu amputação traumática do membro superior esquerdo em acidente de trabalho (15/03/2013), com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença em 16/04/2016. O INSS sustenta: nulidade por laudo lacônico (quesito 14 sem resposta); subsidiariamente, concessão de auxílio-doença por ser o segurado jovem e reabilitável; compensação dos valores administrativos; adequação dos índices à EC 113/2021; e redução dos honorários. II. Questão em discussão Discute-se se a omissão pericial a quesito invalida o laudo; se o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez à luz do perfil socioeconômico; e qual o regime de atualização monetária aplicável. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade não prospera: o laudo, embora omisso no quesito 14, respondeu conclusivamente ao nexo causal, à incapacidade e à irreversibilidade da sequela, cabendo ao juiz valorar os aspectos em aberto (art. 479 do CPC). No mérito, a conversão é devida. Trabalhador sem qualificação técnica e com histórico exclusivamente braçal, a amputação elimina de modo prático as condições de reinserção no mercado, satisfeito o critério do art. 42 da Lei 8.213/1991, sendo irrelevante a juventude do segurado (AC 8023988-18.2021.8.05.0080, 3ª CC, j. 19/03/2024; REsp 1.568.259/SP, STJ, j. 24/11/2015). A possibilidade de compensação dos valores já consta da sentença, faltando interesse recursal ao INSS nesse ponto; os honorários de 15% (Súmula 111/STJ) não evidenciam excesso. Procedem, porém, a retificação dos consectários legais: correção pelo IPCA-E e juros pela poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021; Temas 810/STF e 905/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para adequar os consectários legais ao Tema 810/STF e Tema 905/STJ (IPCA-E + poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021), mantida a sentença nos demais termos. Sem majoração dos honorários. Tese: A amputação de membro superior em trabalhador braçal sem qualificação técnica configura invalidez para fins do art. 42 da Lei 8.213/1991, independentemente da idade; Referências jurídicas Legislação: Art. 42 da Lei 8.213/1991; art. 479 do CPC; EC 113/2021. Jurisprudência: STF, Tema 810; STJ, Tema Repetitivo 905; Súmula 111; REsp 1.568.259/SP, 2ª Turma, j. 24/11/2015; AREsp 1.348.227/PR, 2ª Turma, j. 11/12/2018; TJBA — AC 8023988-18.2021.8.05.0080, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2024; AC 8000095-08.2017.8.05.0025, 1ª Câmara Cível, j. 04/04/2023; AC 0000748-48.2011.8.05.0158, 3ª Câmara Cível, j. 15/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002944-14.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado ELTON RODRIGUES NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para adequar os consectários legais ao Tema 810/STF e Tema 905/STJ (IPCA-E + poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021), mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto da Eminente Relatora. Sem majoração dos honorários. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-14.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELTON RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s):JACQUELINE CARVALHO COLOMBO, RONAN COLOMBO DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da ação acidentária de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez acidentária, movida por Elton Rodrigues Nascimento, ora Apelado. Consoante exordial (ID 95851688), o Autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 15/03/2013, quando atuava como ajudante de serrador na Serraria Primavera Ltda., resultando em amputação da mão esquerda e parte do antebraço esquerdo. Sustentou estar definitivamente incapacitado para o trabalho e pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário, cessado em 16/04/2016, em aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos retroativos à data da cessação. Em contestação (ID 95851705), o INSS arguiu a inexistência de incapacidade laborativa no momento da cessação do benefício, sustentando que o segurado expressou vontade de desligamento e não compareceu ao programa de reabilitação profissional, o que justificaria a fixação do DCB em 16/04/2016 e a concessão do auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença. Réplica do Autor no ID 95851715. A perícia judicial (ID 95852617) atestou amputação traumática do membro superior esquerdo entre cotovelo e punho, com nexo causal confirmado com o acidente de março de 2013, incapacidade permanente e irreversível para as atividades laborais do segurado. Sobreveio a sentença apelada (ID 95852687) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 16/04/2016, com correção pelo IPCA-E e juros pela Taxa Referencial, honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) e desconto dos valores recebidos a outro título previdenciário. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 95852690), sustentando, em suma, nulidade da sentença por laudo pericial lacônico, ante a ausência de resposta ao quesito 14; subsidiariamente, reforma para concessão de auxílio-doença em lugar da aposentadoria por invalidez; determinação expressa de compensação dos valores administrativos recebidos; adequação dos índices de correção monetária à EC 113/2021; e redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 95852696). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-14.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELTON RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO, RONAN COLOMBO DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse recursal e dispensa legal de preparo —, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. No mérito, o INSS impugna sentença que julgou procedente o pedido para lhe condenar a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 16/04/2016, sustentando, em suma: nulidade da sentença por laudo pericial lacônico, ante a ausência de resposta ao quesito 14; subsidiariamente, reforma para substituição da aposentadoria por auxílio-doença, ao argumento de que o autor é pessoa jovem e potencialmente reabilitável; determinação expressa de compensação dos valores administrativos recebidos; adequação dos índices de correção monetária à EC 113/2021; e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não obstante o respeitável argumento do Apelante, tem-se que a alegação de nulidade por laudo lacônico não prospera. De fato, o Sr. Perito Judicial deixou sem resposta o quesito 14, que indagava sobre a possibilidade de reabilitação considerando o aspecto etário e a condição social do periciando (ID 95852617). Ocorre que, por outro lado, o laudo respondeu conclusivamente às questões nucleares: atestou o nexo causal entre a amputação traumática do antebraço esquerdo e o acidente de trabalho de 15/03/2013, confirmou a inaptidão para a função habitual de ajudante de serrador e afirmou expressamente a irreversibilidade da sequela, concluindo pela incapacidade para as atividades laborais do segurado. Assim, a omissão no quesito 14 não contamina esse conjunto — ela deixa em aberto, tão somente, a valoração dos aspectos pessoais para fins de reabilitação. Há de se notar, no entanto, que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos. Nesse contexto, a ponderação final sobre a viabilidade concreta de reabilitação, à luz das condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, pertence ao Magistrado, razão pela qual se passa a exercê-lo: o ora Apelado, nascido em 05/11/1986, exercia função exclusivamente braçal quando sofreu amputação traumática da mão esquerda e parte do antebraço esquerdo. O próprio INSS reconheceu a irreversibilidade da sequela ao conceder o auxílio-acidente (NB 614.035.196-4) a partir de 17/04/2016. A questão que se coloca não é sobre a existência da sequela — incontroversa —, mas sobre se ela, conjugada às condições pessoais do segurado, configura insuscetibilidade de reabilitação nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, e a resposta é afirmativa. Decerto, o segurado não possui qualificação técnica nem formação que lhe possibilite o exercício de funções que prescindam do uso simultâneo dos membros superiores. Logo, a amputação parcial do membro superior esquerdo, em trabalhador cuja experiência laboral se restringe a atividades manuais de esforço físico, elimina de modo prático e irreversível as condições de reinserção no mercado de trabalho em qualquer função compatível com seu perfil profissional e seu grau de instrução. A juventude do segurado, invocada pelo INSS como elemento favorável à reabilitação, não se sobrepõe à realidade concreta de que o mercado de trabalho para funções acessíveis a pessoas sem qualificação técnica e com histórico exclusivamente braçal é exíguo mesmo para pessoas sem qualquer limitação física. Nesse sentido, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, independentemente da conclusão pericial sobre a reabilitação e independentemente da idade do segurado. Em casos análogos envolvendo amputação de membro superior em trabalhadores braçais, esta Corte manteve o benefício de aposentadoria por invalidez afastando expressamente o argumento etário (AC 8023988-18.2021.8.05.0080, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2024; AC 8000095-08.2017.8.05.0025, 1ª Câmara Cível, j. 04/04/2023; AC 0000748-48.2011.8.05.0158, 3ª Câmara Cível, j. 15/05/2023). O Superior Tribunal de Justiça, por igual, sedimentou que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida com base nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015; AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018). Quanto ao pedido de compensação dos valores administrativos recebidos, não assiste razão ao recorrente. O dispositivo sentencial já contempla expressamente o desconto de eventuais valores recebidos a outro título previdenciário, por conseguinte também abrangendo os valores pagos a título de auxílio-acidente e quaisquer outros benefícios percebidos no período, logo não se vislumbra sequer interesse recursal do INSS neste ponto específico da sentença apelada. Os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, situam-se dentro da margem de discricionariedade do juízo de origem e não evidenciam excesso que imponha reforma. Procede, contudo, a irresignação do Apelante quanto aos índices de atualização monetária. A sentença recorrida fixou os juros de mora pela Taxa Referencial (TR), equívoco que se impõe corrigir: nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), os juros de mora em relações não tributárias correspondem à remuneração da caderneta de poupança — e não à TR —, e a correção monetária incide pelo IPCA-E. Esse regime vigorou até 08/12/2021, data a partir da qual a EC 113/2021 unificou ambos os encargos na taxa SELIC, marco consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 905. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que os consectários legais observem a incidência do IPCA-E como correção monetária, com juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC como fator único de atualização e juros a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento parcial da apelação. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-14.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELTON RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): JACQUELINE CARVALHO COLOMBO, RONAN COLOMBO DE LIMA
VOTO