PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040604-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
Advogado(s): DANIELLA ZAGARI GONCALVES, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC INVIÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento recebido como apelação, interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 226.316,30 e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante total da execução (R$ 698.963,50). O recurso insurge-se contra a base de cálculo dos honorários e a ausência de redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor total da execução ou sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante; e (ii) saber se é aplicável ao exequente, que anuiu à impugnação, o benefício da redução de honorários previsto no art. 90, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os honorários sucumbenciais fixados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo executado, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.076). A base correta é o valor do excesso reconhecido (R$ 226.316,30).

  2. A adoção do valor total da execução como base de cálculo ensejaria majoração indevida da verba honorária, em afronta à proporcionalidade e à finalidade dos honorários.

  3. O art. 90, § 4º, do CPC destina-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e o cumpre tempestivamente. Não se aplica ao exequente que anui à impugnação da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal e finalidade diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios devidos ao impugnante devem ser fixados com base no valor do excesso de execução reconhecido, correspondente ao proveito econômico obtido. 2. O benefício da redução dos honorários previsto no art. 90, § 4º, do CPC não se aplica ao exequente que anui à impugnação apresentada pelo executado.”


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2311638/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; TJ-DF, AI 0712374-98.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 06.06.2024; TJ-MG, AI 30501087120258130000, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2025.

                  ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040604-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


Des. Joevando Andrade

Relator


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL - UNÂNIME

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040604-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
Advogado(s): DANIELLA ZAGARI GONCALVES, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8040604-75.2025.8.05.0000 interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0030331-11.2004.8.05.0001 movido contra o ESTADO DA BAHIA, integrada pela decisão que não acolheu os embargos de declaração, nos seguintes termos: 

Do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 19/2023, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do(a) exequente e de seu/sua advogado/a, caso solicitado, nos termos requeridos, observando eventual pedido de reserva de honorários. 

Depois da expedição do ofício precatório ou da RPV, deverá o Cartório proceder ao arquivamento sem baixa, lançando o código de movimentação 15247 (precatório) ou 15248 (RPV).

Após a informação pelo setor de precatórios do TJ/BA da quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos (código 246).

Custas e ônus de sucumbência, que ora arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como devido pela parte exequente, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 

Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. 

P. R. I.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.


Irresignado, o Agravante relatou que apresentou cumprimento de sentença visando à execução de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, resultando em cálculo de R$ 925.279,18 (novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos).

Mencionou que o Agravado, ao impugnar a execução, alegou excesso no importe de R$ 226.316,30 (duzentos e , ao passo que o exequente, por sua vez, concordou integralmente com o excesso apontado e requereu a expedição de precatório no valor incontroverso de R$ 698.963,50.

Ao homologar os cálculos, o Juízo de origem entendeu que a concordância do exequente configurou reconhecimento da procedência da impugnação, razão pela qual fixou honorários em 10% sobre o “valor reconhecido como devido pela parte exequente”.

 Contra tal decisão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais o Agravante sustentou obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários, afirmando que o percentual deveria incidir apenas sobre o excesso reconhecido e não sobre o valor total executado. 

Alegou ainda omissão quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que determina a redução dos honorários pela metade quando há reconhecimento do pedido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios. O Estado, paralelamente, propôs cumprimento de sentença para cobrar honorários de R$ 25.229,74, quantia que o Agravante reputou ilíquida diante da controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários.

 Diante da rejeição dos embargos e da continuidade do cumprimento de sentença promovido pelo Estado, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Sustentou que a decisão deve ser reformada por ter fixado honorários de forma equivocada, contrariando o art. 85, §2º, do CPC e a jurisprudência do STJ, segundo a qual, na hipótese de reconhecimento de excesso de execução, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do executado, correspondente ao valor decotado da execução, e não sobre o valor total apresentado pelo exequente. 

Argumentou, também, que a ausência de aplicação do art. 90, §4º, do CPC viola o princípio da legalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o Agravante reconheceu prontamente o excesso e solicitou a expedição do precatório pelo valor incontroverso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040604-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
Advogado(s): DANIELLA ZAGARI GONCALVES, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Inicialmente, faz-se mister destacar que a decisão que homologa o cálculo e fixa honorários sucumbenciais em fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ostenta natureza jurídica peculiar, sendo o presente Agravo de Instrumento (ID 86417091) recebido como se Apelação fosse por força do princípio da fungibilidade recursal, notadamente ante a dúvida objetiva sobre sua natureza terminativa no caso concreto, conforme decidido no Acórdão dos Embargos de Declaração (ID 90646231).

Em continuidade, a questão posta à apreciação, exsurge do Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (Processo nº 0030331-11.2004.8.05.0001) promovido pela Agravante, inicialmente no valor de R$ 925.279,18, com data base em junho de 2023 em face do Estado da Bahia. 

Apresentada a impugnação pelo Agravado, (ID 425758012, pje1), sustentou-se a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 226.316,30, sob o fundamento de que a correção monetária, por se tratar de dívida da Fazenda Pública, deveria ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, e não pelos índices INPC/IPCA-E utilizados pelo Exequente.

Ato contínuo, reconhecendo a tese fazendária quanto à metodologia de cálculo, a Agravante, antes de qualquer deliberação meritória sobre a impugnação, manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Estado (ID 428808783, pje1), requerendo a expedição de precatório pelo valor incontroverso apurado pelo Executado, qual seja, R$ 698.963,50, consolidando o excesso objeto da lide em R$ 226.316,30.

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 436284524, acolheu a Impugnação do Executado e, na fixação da sucumbência devida ao ESTADO DA BAHIA, condenou a Agravante ao pagamento de honorários de 10% calculado sobre o "valor reconhecido como devido pela parte exequente" (R$ 698.963,50).

Inconformada com a base de cálculo e pela ausência de aplicação da regra de redução de honorários prevista no Código de Processo Civil, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 437677778, pje1), alegando obscuridade na base de cálculo, que deveria incidir sobre o excesso extirpado (R$ 226.316,30), e omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários em caso de reconhecimento parcial da procedência do pedido. 

Os referidos embargos foram rejeitados pela decisão de ID 504738387,pje1, sob o argumento de que a Agravante buscava a reanálise do mérito.

Por tal razão, fora interposto o presente Agravo de Instrumento, no qual a Agravante reitera a necessidade de reforma do decisum para que os honorários em favor do Estado da Bahia sejam calculados sobre o proveito econômico obtido e que o percentual arbitrado seja reduzido de 10% para 5%, em função da sua concordância imediata com a impugnação fazendária.

Nesse cenário, entendo que a argumentação trazida pela parte em suas razões recursais encontra-se parcialmente amparada sob o ordenamento jurídico pátrio, estando inclusive, alinhado ao entendimento da Corte Superior.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação específica sobre a matéria debatida pelo Agravante nas razões recursais, firmando entendimento segundo o qual, reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação, o executado (impugnante) faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor decotado da execução, e não sobre o valor remanescente. 

Em outras palavras, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, isto é, ao valor que deixou de ser exigido em razão da correção dos cálculos. Tal compreensão é expressamente delineada no seguinte julgado da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CRITÉRIOS DA SENTENÇA ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO . SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos" (AgInt no AREsp 1.706 .463/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o excesso de execução e fixou os honorários advocatícios em favor do executado . Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2311638 GO 2023/0067311-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)


Assim sendo, não há razão jurídica para que a fixação dos honorários seja realizada com base no valor incontroverso, que representa tão somente o valor líquido da execução após correção,  mas que não traduz o benefício econômico alcançado pelo Estado com a impugnação. 

A correta interpretação do art. 85, §2º, do CPC impõe que a base de cálculo dos honorários seja o valor do excesso reconhecido, aqui representado por R$226.316,30( duzentos e vinte e seis mil, trezentos e dezesseis reais e trinta centavos).

Logo, optar pela base indevidamente maior acarretaria indevida majoração da verba honorária, em descompasso com a proporcionalidade e a finalidade dos honorários.

Nesta seara, é cabível acrescentar ainda que os tribunais pátrios corroboram o entendimento aqui adotado: 


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1 .076 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Reconhecido o excesso de execução em cumprimento de sentença, deve ser arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico) . 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ. 3 . Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0712374-98.2024.8 .07.0000 1874480, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE . RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE DECOTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo excesso de execução, determinando o levantamento de valor incontroverso e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante decotado, nos termos do Tema 973/STJ. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando inexistência de excesso de execução e indevida condenação em honorários, pugnando pela improcedência da impugnação e atribuição integral da sucumbência à executada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro nos cálculos apresentados pelos exequentes, caracterizando excesso de execução; e (ii) saber se é cabível a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O magistrado de origem constatou que os cálculos apresentados pelos exequentes consideraram 143 meses entre as datas de 12.11.2013 e 02.09 .2024, quando o correto seria 129 meses completos, conforme demonstrado pela executada, o que evidencia excesso de execução. 5. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e do entendimento consolidado no REsp 1 .134.186/RS (Tema 973/STJ), o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios sobre o montante decotado. 6. Correta, portanto, a decisão que reconheceu o excesso, determinou a correção do valor exequendo e fixou honorários em favor da parte executada . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30501087120258130000, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2025)


Noutro giro, diferentemente do argumento anteriormente tratado, não merece prosperar a pretensão do exequente de reduzir pela metade os honorários sucumbenciais com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, vez que o dispositivo em questão não se aplica à situação em apreço, posto que sua finalidade legal é diversa daquela buscada pelo agravante.

O art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) tem a seguinte disposição:

Art. 90,(...)

§ 4º“Quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a prestação reconhecida no prazo legal, os honorários serão reduzidos pela metade.”


 Trata-se, portanto, de benefício exclusivo conferido ao Réu, destinado a estimular o reconhecimento tempestivo da pretensão autoral e, assim, evitar a formação ou prolongamento do litígio.

No caso concreto, contudo, o reconhecimento foi realizado pelo próprio Autor/Exequente, que anuiu à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. 

A referida situação não se enquadra na hipótese legal, maiormente porque o legislador não estendeu a redução de honorários ao Autor que deixa de resistir ao pedido do Réu, tampouco previu benefício semelhante em favor da parte exequente no âmbito da impugnação ao Cumprimento de sentença.

Além disso, a lógica atrelada ao art. 90, §4º, demonstra que o benefício busca estimular o comportamento colaborativo do Réu, que reconhece desde logo a pretensão do Autor, contribuindo para a solução célere do conflito. 

Não se tratando, portanto, de regra de aplicação simétrica ou analógica entre as partes, permitir que o Autor/Exequente se valha desse dispositivo seria desvirtuar sua finalidade e ampliar indevidamente sua abrangência, criando hipótese não prevista em lei.

Dessa forma, inexistindo previsão legal que ampare o pleito do exequente quanto à redução dos honorários  por não estarem configurados os pressupostos do art. 90, §4º do CPC, impõe-se negar provimento quanto a este pedido, mantendo-se integralmente os honorários de sucumbência fixados.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e dar PROVIMENTO PARCIAL a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam calculados em 10% com base no valor do excesso reconhecido (R$ 226.316,30), por se tratar do efetivo proveito econômico obtido pelo Estado da Bahia.


 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator