PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000251-69.1999.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FORJA NORDESTE S A
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa pela Fazenda Pública exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono de causa quando não observado o requisito essencial da intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC, e se a situação não demandaria a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono de causa a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito.

4. No caso concreto, verificou-se que o magistrado promoveu apenas despachos determinando diligências, sem realizar a intimação pessoal específica prevista no § 1º do art. 485 do CPC, caracterizando error in procedendo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção por abandono exige intimação pessoal com advertência expressa sobre as consequências da inércia, não sendo suficiente mera cientificação de atos processuais.

6. Diante da tramitação prolongada e eventual impossibilidade de prosseguimento imediato da execução fiscal, caberia ao magistrado suspender o curso da execução fiscal, conforme previsão do art. 40 da Lei 6.830/80, não havendo que se falar em abandono do processo pela Fazenda Pública.

7. A suspensão do feito possibilita ao exequente a realização de diligências necessárias à localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo medida mais adequada que a extinção sumária do processo.

8. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, não sendo aplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 1.013, § 3º; Lei 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; TJ-BA, APL 0000371-13.2010.8.05.0223, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 22.02.2022; TJ-BA, APL 0307526-05.2013.8.05.0250, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 19.11.2019.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000251-69.1999.8.05.0250, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado FORJA NORDESTE S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000251-69.1999.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FORJA NORDESTE S A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de FORJA NORDESTE S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme id. 97092153.


Nas suas razões recursais, id. 97092155, o apelante Estado da Bahia alega, em síntese, a ocorrência deviolação ao devido processo legal, reportando-se à falta de intimação pessoal para se manifestar sobre o abandono do processo, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz que o feito  foi extinto antes da segunda intimação do exequente para suprir a falta do cumprimento dos atos. Defende a necessidade de advertência expressa acerca da penalidade de extinção do feito em caso de inércia da parte, colacionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

 

Sustenta, ainda, que em se tratando de execução fiscal, devem ser observados primordialmente os dispositivos da Lei nº 6.830/80, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária. Antes da extinção por abandono da causa, o curso do processo deveria ter sido suspenso, conforme determina o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, mais uma razão para a nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso. Destaca que é possível a extinção da execução fiscal com base no abandono da causa por parte do Exequente, desde que sejam observados os artigos 25 e 40 da LEF.

 

Pondera que a execução fiscal visa à recuperação de créditos tributários devidos ao Estado, essenciais para a manutenção de serviços públicos e do orçamento, sendo a extinção uma medida excepcional que deve ser precedida do esgotamento das possibilidades de recuperação do crédito. Ao final, requer, alternativamente, a retratação prevista no artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, ou a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do processo e determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.


Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura registrada em sentença.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000251-69.1999.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FORJA NORDESTE S A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000251-69.1999.8.05.0250, ajuizada em face de Forja Nordeste S/A, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, Id. 97092153.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


No mérito, é cediço que, em conformidade com o disposto no supracitado inciso III do art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.


Ocorre que o §1º do art. 485  condiciona a extinção do processo, nestes casos, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, senão vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 


No caso em tela, resta clara a inobservância do referido dispositivo, pois extrai-se dos autos que, por meio do despacho de id. 295271325, determinou-se a intimação do Exequente para informar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Posteriormente, pelo despacho de id. 462907140, o juízo intimou novamente o exequente para apresentar CDA atualizada e endereços dos sócios corresponsáveis. Conforme certidões de ids. 389942034 e 485294631, o Exequente não se manifestou. Ato contínuo, foi prolatada a sentença que ora se impugna.


Dessa forma, conclui-se que o magistrado a quo não promoveu a intimação pessoal do Exequente para se manifestar acerca do eventual abandono do processo, com a advertência expressa de que a ausência de manifestação no prazo de cinco dias acarretaria a extinção do feito, o que evidencia o error in procedendo, capaz de culminar na anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça e, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, parágrafo primeiro, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, parágrafo primeiro, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, parágrafo primeiro (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II e III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Uma vez inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como de requerimento do réu e sendo estes atos necessários para extinção do processo, com fundamento no artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC/2015, o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento nos termos legais. II - Sentença anulada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000371-13.2010.8.05.0223, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelados DJALMA MARQUES DA CRUZ e JOSE MARQUES DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 00003711320108050223, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

 

Outrossim, não se pode olvidar que, diante da situação de tramitação prolongada e eventual impossibilidade de prosseguimento imediato da execução, caberia ao magistrado a quo suspender o curso da execução fiscal, conforme previsão do art. 40 da Lei 6.830/80, o que não o fez, de modo que não resta evidenciado o abandono do processo pelo Estado-Exequente.

 

Em sentido semelhante, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/90. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verificada a impossibilidade de citação da executada, deveria o juízo a quo atentar para a regra do artigo 40 da Lei nº 6.830/90, não sendo hipótese, assim, de abandono da causa. 2. Cabia ao sentenciante determinar a suspensão do feito, possibilitando à Fazenda Pública a realização de diligências com o objetivo de localizar a parte demandada. 3. Logo, imperiosa a invalidação da sentença, devendo os autos serem restituídos à primeira instância, para que seja observada a regra legal supramencionada.

(TJ-BA - APL: 03075260520138050250, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CARACTERIZADA PELO ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPORIA A APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "É cogente a previsão do art. 485, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer a prévia intimação pessoal para a extinção do processo por inércia da parte, na hipótese do inciso III, que trata do abandono da causa pelo autor, por mais de trinta dias, quando deixar de promover atos e diligências que lhe competiam" ( Apelação Cível n. 0903570-65.2014.8.24.0282 de Jaguaruna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-9-2018). "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." 

(TJ-SC - APL: 00108855620048240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0010885-56.2004.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Assim, resta patente a violação, no caso, do § 1º do art. 485, do CPC e do art. 40 da Lei 6.830/80, o que torna imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que sequer houve a citação da Executada. 


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora