PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049547-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO PINHO MACEDO
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSO. APELANTE QUE FOI DESIGNADO A OUTRA FUNÇÃO, ADAPTADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO TRABALHO, EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA DO TORNOZELO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECE A DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE DO TORNOZELO, MAS AFIRMA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR RATIFICA A CAPACIDADE FUNCIONAL PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS LAUDOS DE ACORDO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. STJ ENTENDE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE SER CONCEDIDO AINDA QUE A LESÃO SEJA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049547-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO PINHO MACEDO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049547-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO PINHO MACEDO
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCIO PINHO MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois, embora o laudo pericial inicial tenha constatado limitação de movimento, refere que o laudo pericial complementar esclareceu que o autor não está incapacitado para o trabalho, bem como não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.

Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário em 22/09/2011. Argumenta que, diante da ambiguidade e contradição entre o laudo pericial inicial e o complementar, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, e aduz ser devido o benefício ainda que a lesão seja mínima, consoante entendimento do STJ. 

Preparo dispensado. 

Embora intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID. 74954812).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049547-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO PINHO MACEDO
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central do recurso consiste em verificar se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente sofrido em 28/12/2010.

Segundo consta dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho em 28 de dezembro de 2010, quando foi vítima de atropelamento por motocicleta enquanto se deslocava para o trabalho, tendo apresentado fratura cominutiva do pilão tibial direito com desvio articular dos fragmentos, sendo submetido a procedimento cirúrgico em caráter de urgência.

A empresa na qual o apelante trabalhava realizou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2011.027.898-4/01, tendo sido concedido ao autor o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), com DIB em 13/01/2011 e DCB em 21/09/2011.

Após a cessação do benefício, o autor requereu administrativamente, em 27/04/2012, a concessão de auxílio-acidente, alegando ter ficado com sequelas após a consolidação da fratura, as quais reduziram permanentemente a capacidade funcional do membro inferior direito. Contudo, o pedido foi indeferido.

O recorrente afirma que, na época do acidente, trabalhava na empresa BMD TEXTEIS LTDA, tendo sido contratado inicialmente como ajudante de produção e, posteriormente, promovido para as funções de auxiliar de operação I e auxiliar de produção III, atividades que demandavam esforço físico e utilização constante dos membros inferiores em posição de bipedestação.

Alega que, embora o laudo pericial complementar tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, o laudo inicial do perito judicial reconheceu diversas vezes a existência de mobilidade reduzida no tornozelo, dor moderada, déficit na flexão dorsal e perturbação funcional, critérios que considera suficientes para a concessão do auxílio-acidente.

Destaca ainda que sua atual empregadora o realocou em cargo destinado a pessoas com deficiência, conforme atestado médico juntado aos autos, e que o INSS reconheceu administrativamente o nexo causal, havendo CAT emitida pelo empregador.

O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Analisando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente e ao nexo causal com o trabalho, tendo sido inclusive reconhecidos administrativamente pelo INSS, que concedeu ao autor auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 13/01/2011 a 21/09/2011.

A divergência reside na existência ou não de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor após a consolidação das lesões.

Ao examinar o laudo pericial inicial (ID. 74954776), observa-se que o expert constatou, em diversos momentos, a existência de mobilidade reduzida no tornozelo do autor, mencionando: "déficit na flexão dorsal do tornozelo" e "capacidade laborativa reduzida".

Contudo, no laudo pericial complementar (ID. 74954791), o perito esclareceu que, embora exista uma diminuição da amplitude de movimento do tornozelo, não haveria diminuição da capacidade laboral do autor.

Nesse cenário, há de se aplicar o princípio do in dubio pro misero, conforme jurisprudência consolidada em ações acidentárias, nas quais deve prevalecer o caráter social da prestação previdenciária.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

No caso em apreço, mesmo que considerada leve a limitação da amplitude de movimento do tornozelo direito, é inegável sua existência, conforme reconhecido em ambos os laudos periciais. Esta limitação, ainda que em grau mínimo, implica em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, que desempenhava funções que demandam esforço físico e utilização constante dos membros inferiores em posição de bipedestação.

Corrobora esta conclusão o fato de que o autor foi realocado em sua atual empresa em cargo destinado a pessoas com deficiência, conforme atestado médico juntado aos autos (ID. 74954808 - fl. 04).

Assim, atendidos os pressupostos insculpidos no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido o auxílio-acidente em favor do autor.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada em 22/09/2011 (data de cessação do auxílio-doença acidentário), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas, com as correções legais

Condeno ainda a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora