PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4. Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras. 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização. 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. 9. Incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501388-83.2018.8.05.0146, em que figuram como apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL SA e como apelada KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501388-83.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos um pelo BANCO DO BRASIL SA e outro por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro, integrada pela decisão de embargos de declaração, que, nos autos da “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Medida Cautelar”, contra eles proposta por KÉCIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro a tutela de urgência e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que os requeridos reparem os danos e executem as obras necessárias apenas à cessação dos vícios de construção apontados no laudo, em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida. b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362). Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.” Em suas razões recursais (ID 60006392), o BANCO DO BRASIL renova as preliminares arguidas em contestação de necessidade de citação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do banco enquanto agente financeiro para construção de imóvel para fiscalizar os materiais e técnicas na construção dos empreendimentos que financia. Para mais, argumenta que “na hipótese em comento, a responsabilidade do recorrido (se é que existe) é subjetiva, tendo em vista que, embora se trate de empresa pública, a mesma não se encontra na prestação de serviços públicos, agindo simplesmente na condição de instituição financeira”. Dessa forma, considerando que não restou configurado qualquer ato ilícito imputável ao banco, defende que não tem guarida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas, em caso de eventual manutenção, pugna pela redução do valor arbitrado e incidência de juros somente a partir da citação. Afirma, ainda, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pontuando que atua apenas como agente financeiro, de modo que não lhe pode ser atribuído qualquer dano, seja moral ou material. Defende que as astreintes fixadas são exorbitantes e, caso não seja afastada a sua incidência, deve ser determinada a revisão de tal montante. Insurge-se em relação a sua condenação ao pagamento de custa e honorários advocatícios e requer o prequestionamento das matérias ventiladas no recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Preparo comprovado (ID 60006393 ao 60006396). Já a apelante NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, em seu recurso (ID 60006428), prefacialmente, suscita incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mais, alega que, no conjunto habitacional em questão houve desvio de finalidade de uma unidade habitacional, na qual foi instalada loja de materiais de construção e, por conta disso, há deslocamento intenso de veículos pesados, o que gera trepidação nas vias reverbera na estrutura dos imóveis. Assim, destaca que “neste ponto, inclusive, a sentença foi omissa e deixou de valorar as provas a este respeito, notadamente no que se refere ao Manual do Proprietário e ao fato do imóvel da Apelada integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida, possuindo, portanto, limitações quanto à sua alteração estrutural”. Salienta que “os defeitos apresentados no imóvel e observados no laudo, não comprovam que foram ocasionados em razão da má qualidade da construção ou dos materiais utilizados”. Informa que “a modalidade dos imóveis construídos seguiu o conceito do Sistema CASA EXPRESS de painéis pré-moldados mistos de concreto armado e blocos cerâmicos para paredes, seguindo as especificações do programa Minha Casa Minha Vida” e, portanto, não possui a estrutura necessária para a passagem de veículos pesados. Outrossim, tece considerações acerca do laudo pericial e registra que “os itens apontados como patologias são consequências esperadas previstas para o imóvel e estão devidamente indicadas e apresentadas no Manual, especialmente consequências do uso realizado e da ausência de qualquer manutenção preventiva da residência por parte da parte Apelada para evitar risco e degradação do imóvel”. Obtempera que “descumprindo com o dever de cuidado e manutenção, ocasionando danos ao imóvel deve ser excluída a responsabilidade dos construtores e incorporadores, em razão da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, que está prevista nos artigos 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990)”. Registra que foram realizadas ampliações no imóvel em desconformidade com o manual do proprietário quanto à observância do projeto pré-definido e das autorizações necessárias, acarretando a perda da garantia. Igualmente, ressalta que “a instrução processual não evidenciou a ocorrência dos danos destacados pela parte Apelada e a sentença passa ao largo de citá-los para fundamentar o comando sentencial”. Nesse contexto, defende a ausência de configuração de danos morais, impugna o valor arbitrado a título de indenização, aduzindo que, eventualmente mantida a condenação, deve o quantum observar critérios de razoabilidade e os juros incidir a partir da prolação da sentença, aplicando-se, por analogia, a súmula 362 do STJ. Por derradeiro, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, a consequente, extinção do feito sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento, a reforma da sentença e a improcedência dos pleitos autorais. Preparo regular (ID 60006427). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões aos recursos (ID 60006434). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501388-83.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Para mais, impende consignar que as apelações serão analisadas conjuntamente, considerando que impugnam todos os capítulos da sentença. I – PRELIMINARES DE MÉRITO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO FAR E DA CAIXA ECONÔMICA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Suscitam as recorrentes a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação, tendo em vista a necessidade de ingresso no feito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e da Caixa Econômica Federal. À análise do contrato juntado aos autos (ID n° 60003562), verifica-se que, na hipótese, o Banco do Brasil atuou como representante do FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do programa Minha Casa Minha Vida. Diante disso, não há que se falar em necessidade de citação do referido fundo tampouco da Caixa Econômica Federal, que, inclusive, manifestou ausência de interesse em ingressar no feito (ID 60006214). Dessa forma, inviável o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que não integra a presente lide qualquer das pessoas indicadas no art. 109, I, da Constituição da República. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – SUSCITADA PELA CONSTRUTORA Em suas razões recursais, a Nossa Casa Engenharia LTDA sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorrem logicamente os pedidos. Ocorre que de simples análise da peça de ingresso, nota-se que restaram atendidos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC/2015. Ainda que existam alguns erros materiais, estes não tornam a petição inicial inepta, sendo absolutamente compreensível a pretensão da parte autora, em especial, considerando que as duas requeridas apresentaram contestação impugnando especificamente todos os pedidos. Assim, ante a inexistência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, não merece acolhida a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DIREITO ALHEIO Alegam as apelantes a ilegitimidade da parte autora para o pedido de danos morais, aduzindo que a demandante pleiteia direito alheio em nome próprio. À análise da petição inicial, nota-se que se trata de ação individual, mediante a qual a requerente pretende a condenação das requeridas à obrigação de fazer de reparar os vícios de construção no imóvel adquirido e a indenizá-la por danos materiais e morais. Embora alguns dos pedidos tenham sido formulados no coletivo, o conjunto da peça demonstra que se trata de erro material e a pretensão da autora se relaciona apenas a direito próprio, e não de terceiro. Para mais, cumpre pontuar que, na sentença, não houve condenação relacionada a pessoa diversa da requerente. Dessa forma, há que se afastar a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Em breve síntese, o Banco do Brasil aduz que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, atuou como mero mandatário do agente financeiro da operação, não possuindo, portanto, responsabilidade quanto à construção do imóvel. No entanto, razão não assiste o apelante. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Assim, no caso dos autos, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos taremos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. Inclusive, sobre a legitimidade da instituição financeira oficial como executora da política pública de financiamento habitacional, nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. Dessa forma, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva ad causam para a ação, valendo registrar que a existência, ou não, dos elementos configuradores da responsabilidade civil é questão meritória. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Defende a construtora ré ausência de interesse de agir da acionante, tendo em vista que esta não apresentou registro formal solicitando reparos em sua unidade, de maneira que não há pretensão resistida. Ocorre que não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial a tentativa de solução extrajudicial ou administrativa do conflito. Entendimento em sentido diverso, violaria o princípio de livre acesso à justiça consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88). Para mais, não houvesse pretensão resistida tal como alegado pela recorrente, nada impediria a celebração de acordo em juízo ou o reconhecimento da procedência do pedido, o que não ocorreu. Diante disso, não prospera a proemial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Defende a Nossa Casa Engenharia LTDA que a autora não atribuiu valor ao pedido de danos materiais e de obrigação de fazer, mas pugnou pela condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Sustenta que, em face da inexistência de quantificação expressa para demais pedidos, o valor da causa deveria corresponder ao importe de R$ 20.000,00. Não prospera a alegação. Consoante cediço, o valor da causa deve corresponder, na medida possível, ao proveito econômico pretendido com a demanda. Nas hipóteses que envolvem obrigação de fazer, como no caso vertente, o valor da causa deve ser fixado em atenção ao conteúdo patrimonial obtido com eventual procedência do pedido. Dessa forma, uma vez que, além da condenação das rés ao pagamento de danos morais, buscou-se a condenação das acionadas à obrigação de fazer, o valor de R$ 100.000,00 atribuído a causa se mostra razoável e de acordo com as premissas fáticas. Atendido, pois, o disposto no art. 292 do CPC, rejeito a impugnação. II - MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das requeridas pelos alegados danos ocorridos no imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida. Em suma, na petição inicial, assevera a autora que os demandados são os responsáveis pela construção da casa nº 140, localizado na Quadra 11, Rua Projeto L, nº 140, do residencial Dr Humberto I, Bairro Novo Juazeiro e, após a entrega ocorrida em 2017, foram verificadas diversas falhas na construção, além de diferença de material constante do memorial descritivo. O Banco do Brasil, em sua defesa (ID 60003559), aduz que não tem ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, acrescentando que se a construtora responsável pela obra agiu com negligência ou imperícia é esta que deve responder pelos prejuízos causados. Já a Nossa Casa Engenharia LTDA, dentre outros argumentos, sustenta que os problemas apontados seriam decorrentes de falta de conservação e manutenção, assim como por ampliações em desconformidade com o manual do proprietário, bem como trânsito de veículos pesados dentro do condomínio. Pois bem. No particular, cumpre, inicialmente, esclarecer que a responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 615 estabelece que: “Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”. Outrossim, entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Nota-se, pois, que, na construção civil, o construtor responde não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. Lado outro, considerando que, nos termos do contrato ID n° 60003562, o empreendimento imobiliário em questão foi objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento (FAR), o Banco do Brasil, na hipótese, atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas de baixa renda, cabendo-lhe fiscalizar a qualidade do imóvel objeto do contrato, inclusive mediante acompanhamento da execução da obra até a sua entrega final (art. 6º-A, III, da Lei 11.997/2009). Portanto, constatando-se eventuais vícios construtivos na casa adquirida, há que se reconhecer a responsabilidade solidária do Banco do Brasil e da Nossa Casa Engenharia LTDA, tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados. Tecidas as devidas considerações, passa-se, agora, ao exame dos defeitos alegados na petição inicial, valendo registrar que, tratando-se de fato que demanda conhecimento técnico, impõe-se a análise do laudo pericial juntado aos autos (ID n° 60006373). Com efeito, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. Segundo registros fotográficos (ID n° 60006373, fls. 12/17), foram verificadas fissuras verticais na parede, trinca acima da porta do primeiro quarto, fissuras no revestimento da sala, deformação do forro de PVC, concluindo o perito que: A análise demonstra que as não conformidades são grau de risco médio e inicialmente não colocam em risco a saúde e segurança das pessoas, porém, a médio prazo, podem comprometer a integridade do patrimônio e a vida útil dos sistemas. Com base nos elementos coletados e analisados, conclui-se que parte das manifestações patológicas observadas na perícia são decorrentes de deficiências nas etapas de projeto e execução. Além disso, constatou-se que há falhas de manutenção no imóvel, as quais estão em desacordo com o manual de uso, operação e manutenção da edificação. Sobre o tráfego de veículos pesados dentro do condomínio no qual está localizado o imóvel da autora, afirmou o Sr. perito: “Com base nos documentos mencionados (Doc. 10 e 11), apresenta-se um relatório que contém fotografias das vias urbanas no empreendimento. Não é observada uma presença constante de tráfego de veículos pesados, incluindo ônibus coletivos, o que é fundamental para o empreendimento devido ao seu tamanho e distância em relação ao centro.” Em relação as alterações e ampliações realizadas pela adquirente, esclareceu o expert que não têm relação com as patologias existentes, nos seguintes termos: “Sim. Foram feitas alterações no projeto original, porém as mesmas não devem ter causado o surgimento das patoloias existentes, uma vez que o sistema construtivo utilizado (alvenaria e cerâmica) é o mesmo recomendado para a ampliação da residência, conforme descrito no Manual do Proprietário. No entanto, não foi seguido o layout de ampliação especificado.” Por conseguinte, ainda que realizadas alterações no imóvel, a prova técnica produzida demonstrou inequivocamente que os defeitos e danos detectados na unidade residencial decorreram de vícios na execução/construção, não havendo, portanto, que se falar em perda da garantia. Ademais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer outra causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. Nem mesmo o alegado trânsito intenso de veículos pesados no condomínio restou suficientemente provado. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover na casa nº 140, localizado na Quadra 11, Rua Projeto L, nº 140, do residencial Dr. Humberto I, Bairro Novo Juazeiro, os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse aspecto, tendo em vista o princípio da restituição integral (arts. 186, 187, 924 e 944 do Código Civil). Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer, bem assim com o porte econômico dos requeridos, valendo, ainda, registrar que a penalidade só incidirá em caso de eventual descumprimento, o que, de certo, não se espera. Destarte, também nesse ponto, irretocável o pronunciamento judicial a quo. No que se refere ao dano moral, diante de tudo aqui apurado, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo ao decreto indenizatório. Nesse sentido, remansoso entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedente do STJ. Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Existência dos vícios construtivos. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré. (TJ-SP - AC: 10073719720228260625 Taubaté, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 25/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ARRENDATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuidam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação em que se discute a reparação de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2. Ainda que a Caixa Econômica Federal possua canal próprio para o atendimento de questões relacionadas a vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado De Olho Na Qualidade, o direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. 3. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios. Precedentes. 4. O dano moral, na ocorrência de vícios construtivos, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel ( AgInt nos EDcl no AREsp 1693983/SC 2020/0094400-7; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA, julgamento: 16/11/2020,DJe 14/12/2020). No caso dos autos, os danos se encontram devidamente comprovados. A quantidade e a natureza dos vícios denotam indiscutível abalo psicológico à parte autora. Conforme atestado pelo laudo pericial, apresenta o imóvel diversos defeitos, tais como infiltrações, manchas, trincas e descolamento em variados pisos e paredes. São vícios que se perpetuam no tempo e fazem parte do cotidiano dos moradores. Assim, não se trata o caso de mero dissabor, mas de dano moral causador de inúmeros transtornos aos moradores. 5. Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto. Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Por tais razões, razoável e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 7. Apelação da parte autora provida e apelação da CEF desprovida. (TRF-1 - AC: 10315567420204013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/05/2022 PAG PJe 11/05/2022 PAG) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA E PEREMPÇÃO. AFASTADAS. DECADÊNCIA. REJEITADA. PRECEDENTES. CONTRATO PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. VÍCIOS NO IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA DO CONSTRUTOR COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GASTOS PARA REPARO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A petição inicial é apta se existe compatibilidade jurídica entre a causa de pedir e a pretensão da parte autora, sendo que da narração dos fatos decorre de forma lógica a conclusão. 2 Se a parte autora não deu causa a sentença fundada em abandono, muito menos por três vezes, não há perempção. 3. Tratando-se de pedido de cunho condenatório fundado em responsabilidade civil contratual, por defeitos construtivos constatados na obra, admite-se o ajuizamento da ação no prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC). 4. O construtor de residência tem responsabilidade pelos vícios construtivos encontrados no bem e confirmados por meio de perícia judicial. Danos materiais consistentes em gastos para realizar reparos no imóvel. 5. Caracteriza dano moral indenizável a surpresa desagradável e a frustração de expectativa da pessoa com a entrega de imóvel com vícios construtivos, aliados aos transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas. Valor indenizatório fixado em sentença reduzido para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 10035907320168260400 SP 1003590-73.2016.8.26.0400, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NO IMÓVEL - CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO - DANO MORAL. A construtora responde objetivamente pelos danos causados no imóvel que decorrem da construção. É ônus probatório da parte requerida o fato impeditivo do direito à reparação pelo vício no imóvel, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cabível o pedido de indenização por danos morais quando a situação gerada pelos vícios no imóvel ocasiona angústia, aflição, insegurança e incerteza aos proprietários do bem. (TJ-MG - AC: 10525130095736002 Pouso Alegre, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado nos autos, sobretudo o tempo da lesão, a sua extensão, o porte econômico das empresas e a condição pessoal da ofendida. Cumpre, no entanto, alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante a indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. Por fim, incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. III - CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, dando-lhes parcial provimento, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação. Salvador/BA, 26 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501388-83.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
VOTO
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)