PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n. 8023367-91.2026.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA OLIVEIRA PASSOS contra a decisão interlocutória (ID 550639842), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do BANCO MASTER S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravante, que objetivava a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício de pensão, decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta ausência de perigo de dano irreparável e na necessidade de maior aprofundamento probatório para a análise da controvérsia. Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 102909067, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do provimento judicial. Argumenta que a probabilidade de seu direito está demonstrada pela flagrante abusividade da contratação, que teria violado o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um cartão de crédito com juros rotativos, o que resultou em uma dívida de R$ 10.873,78 e na perpetuação de descontos que não amortizam o saldo devedor principal. Afirma, ainda, a presença do perigo de dano, argumentando que os descontos contínuos em sua pensão, verba de natureza alimentar, comprometem seu sustento e violam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Detalha que suporta descontos mensais significativos, que consomem parcela substancial de sua renda, tornando inviável o custeio de despesas básicas, como a fatura de energia elétrica de R$ 61,99, também mencionada como prova de sua vulnerabilidade. Por fim, defende a plena reversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação, o banco Agravado poderá retomar a cobrança dos valores. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada, de imediato, a suspensão dos descontos em seu benefício, até o julgamento final do presente agravo. Regularmente intimado, o Banco Master S/A apresentou contrarrazões refutando as razões de agravo (ID 106019492). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023367-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s): DANIEL DE AGUIAR SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n. 8023367-91.2026.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA OLIVEIRA PASSOS contra a decisão interlocutória (ID 550639842), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do BANCO MASTER S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora Agravante, que objetivava a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício de pensão, decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta ausência de perigo de dano irreparável e na necessidade de maior aprofundamento probatório para a análise da controvérsia. Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 102909067, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do provimento judicial. Argumenta que a probabilidade de seu direito está demonstrada pela flagrante abusividade da contratação, que teria violado o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um cartão de crédito com juros rotativos, o que resultou em uma dívida de R$ 10.873,78 e na perpetuação de descontos que não amortizam o saldo devedor principal. Afirma, ainda, a presença do perigo de dano, argumentando que os descontos contínuos em sua pensão, verba de natureza alimentar, comprometem seu sustento e violam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Detalha que suporta descontos mensais significativos, que consomem parcela substancial de sua renda, tornando inviável o custeio de despesas básicas, como a fatura de energia elétrica de R$ 61,99, também mencionada como prova de sua vulnerabilidade. Por fim, defende a plena reversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação, o banco Agravado poderá retomar a cobrança dos valores. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada, de imediato, a suspensão dos descontos em seu benefício, até o julgamento final do presente agravo. Regularmente intimado, o Banco Master S/A apresentou contrarrazões refutando as razões de agravo (ID 106019492). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023367-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s): DANIEL DE AGUIAR SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia posta em julgamento cinge-se a avaliar a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento efetuados no benefício previdenciário de pensão da agravante Maria Oliveira Passos, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado com o Banco Master S/A. Conforme estabelece a legislação processual civil nacional de regência, a outorga da medida liminar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ambos os requisitos restar devidamente positivados no momento da análise perfunctória. No tocante à probabilidade do direito, a agravante aduz que houve vício de consentimento no momento da assinatura contratual, defendendo a tese de que foi induzida a erro substancial, uma vez que pretendia contrair empréstimo consignado clássico, mas acabou aderindo a cartão de crédito de reserva de margem consignável com incidência contínua de encargos de juros rotativos que perpetuariam o endividamento. Contudo, ao compulsar de maneira pormenorizada o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que a recorrente não instruiu sua petição com elementos indiciários mínimos capazes de arrimar suas asserções unilaterais. A parte autora não colacionou ao caderno processual a cópia do instrumento contratual questionado, extratos detalhados do benefício previdenciário ou as faturas de cartão de crédito que pudessem demonstrar, de forma concreta, a evolução contábil da suposta dívida abusiva de R$ 10.873,78 ou a incidência indevida de encargos rotativos exorbitantes. Em conformidade com a distribuição do ônus da prova estatuída pelo diploma processual civil de regência, compete de maneira ordinária ao autor a demonstração precisa dos fatos que constituem a base de seu pretenso direito substancial, em observância ao quanto preconizado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, imperioso registrar que a incidência das normas protetivas consagradas pela legislação consumerista ou a eventual declaração de inversão do ônus da prova pelo juízo singular não possui o condão de exonerar a parte autora de produzir, por sua conta e iniciativa, um início de prova material mínima das ilegalidades que sustenta existir na contratação. A hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor não se confunde com dispensa probatória absoluta, mormente em relação a documentos e informações que se encontram em sua esfera ordinária de acesso, a exemplo das faturas do cartão e dos demonstrativos de pagamento de seu benefício previdenciário de pensão. Ademais, a pretensão de suspender de forma imediata os descontos regulares, que vêm sendo praticados em conformidade com avença formalmente firmada entre as partes, colide com a necessidade imperiosa de dilação probatória na instância de origem. Como bem ponderado pela instituição financeira agravada em sede de contrarrazões, a operação questionada refere-se ao produto Credcesta (Saque Fácil), que ostenta natureza jurídica de crédito parcelado com margem de amortização consignada e parcelas fixas, tendo ocorrido a efetiva liberação de recursos financeiros em proveito da agravante mediante transferência eletrônica de valores (TED) direto em sua conta pessoal. Desse modo, a aferição da lisura do consentimento manifestado e a análise técnica da composição dos encargos remuneratórios demandam a regular instrução processual em primeiro grau, com a juntada do contrato, a manifestação de defesa e a eventual realização de perícia ou exame contábil, inviabilizando qualquer provimento de urgência em cognição sumária diante da evidente dubiedade fática que circunda as alegações iniciais. Em prosseguimento, afasta-se de igual modo o requisito atinente ao perigo de dano irreparável apto a justificar o deferimento do pleito de urgência. Os descontos que incidem sobre o benefício de pensão da agravante Maria Oliveira Passos, até que ocorra pronunciamento definitivo de mérito em cognição exauriente, decorrem de uma relação jurídica contratual presumidamente legítima, revestida de manifestação formal de vontade e pelo regular repasse financeiro do crédito pactuado, inexistindo ato abusivo manifesto a amparar a suspensão imediata da cobrança. A mera alegação de comprometimento financeiro e ofensa ao mínimo existencial, calcada em faturas de consumo ordinário ou em patamares de endividamento pessoal, não prescinde da indispensável verossimilhança do direito material invocado, sob pena de esvaziamento das garantias elementares da segurança jurídica contratual e da obrigatoriedade dos pactos. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora a premissa de que a suspensão de descontos decorrentes de contratação de reserva de margem consignável exige suporte indiciário mínimo de abusividade, não bastando a simples e isolada manifestação unilateral de desconhecimento das cláusulas contratuais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023941-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria de Nazaré da Silva. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relativos a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte autora alegou desconhecimento da contratação, apontando suposta fraude ou vício de consentimento, tendo juntado extratos bancários como prova. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da decisão que suspendeu os descontos contratuais vinculados a cartão de crédito consignado, diante da alegação genérica de contratação fraudulenta, sem a apresentação de elementos mínimos que evidenciem vício de consentimento, bem como a adequação da multa cominatória imposta. III. Razões de decidir 3. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos do contrato regularmente formalizado. 4. O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova, mas exige da parte autora a demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos em folha são realizados desde 2017, sem impugnação anterior, e que houve uso reiterado do cartão de crédito, afastando a tese de contratação fraudulenta. 6. A decisão recorrida desconsiderou o princípio do pacta sunt servanda e comprometeu o equilíbrio contratual, ao suspender os descontos com base apenas em alegações unilaterais e genéricas. 7. Diante da regularidade do contrato e da ausência de prova de vício de consentimento, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado exige demonstração mínima de vício de consentimento ou irregularidade na contratação. 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos pactuados." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I; Jurisprudência citada: Acórdão 2029808 0701026-22.2025.8.07.0009, publicado no DJe: 21/08/2025. .ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023941-51.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante BANCO BMG S.A. e parte agravada MARIA DE NAZARÉ DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023941-51.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 30/10/2025 ) Ademais, a aplicação das disposições protetivas consumeristas não afasta de maneira absoluta o dever de a parte autora colacionar as provas essenciais básicas destinadas a guarnecer a verossimilhança das suas alegações iniciais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025861-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: NILSON FERREIRA PIRES Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Nilson Ferreira Pires. O agravado alegou ter contratado suposto empréstimo consignado tradicional, mas descobriu posteriormente tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria tornado o contrato impagável. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da decisão que suspendeu os descontos mensais decorrentes de contrato firmado com instituição financeira, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de clareza na contratação da modalidade RMC, em contraponto à existência de documentos comprobatórios da regularidade do contrato e do recebimento dos valores pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A contratação foi formalizada mediante assinatura digital e há comprovação do recebimento efetivo dos valores creditados em conta do autor, entre 2022 e 2025. 4. A documentação apresentada pelo agravante demonstra a regularidade da contratação e a anuência do agravado, inclusive com a ausência de impugnação durante mais de três anos. 5. A ausência de prova mínima de vício de consentimento impede o deferimento da tutela de urgência. 6. A concessão da tutela antecipada, com base apenas em alegações genéricas e documentos unilaterais, compromete o equilíbrio contratual e incentiva inadimplementos infundados. 7. Inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova; consumidor permanece obrigado a apresentar indícios mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 8. Risco de dano reversível não demonstrado, especialmente diante da inércia de mais de três anos entre o início dos descontos e a propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) exige demonstração mínima de vício de consentimento, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento do contrato. 2. A relação de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação 8110207-43.2022.8.05.0001; TJ-PB, Apelação 0806393-96.2022.8.15.0371. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025861-60.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) agravante(s) BANCO MASTER S/A e parte(s) agravada(s) NILSON FERREIRA PIRES: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025861-60.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 12/11/2025 ) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo de forma integral a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela de urgência provisória de natureza antecipada, nos exatos moldes em que proferida. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023367-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s): DANIEL DE AGUIAR SANTOS
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO