PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não apresentou contrato bancário nem demonstrou o esgotamento da via administrativa prévia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento da ordem de emenda à inicial e ausência de documentos que o juízo de origem reputou indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a cópia do contrato impugnado e a prova de prévia reclamação administrativa perante a autarquia previdenciária, responsável pelos descontos mensais do empréstimo consignado ora impugnado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dispensando-se a exigência da juntada do contrato quando a parte autora demonstra indícios mínimos do alegado. 4. Da mesma forma, a exigência de comprovação de prévia reclamação administrativa como condição de procedibilidade da ação carece de amparo legal. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é, salvo raras exceções constitucionais, pressuposto para o ajuizamento de demandas judiciais, especialmente em matéria de consumo. 5. O indeferimento da inicial e a extinção do feito sem apreciação do mérito violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da facilitação da defesa do consumidor. 6. Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade, ao caso, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pleiteada implicitamente pela Apelante ao adentrar no mérito da controvérsia. Para que o tribunal possa julgar imediatamente o mérito de uma causa extinta sem resolução na origem, é imprescindível que o processo esteja em condições de julgamento, o que pressupõe, no mínimo, a devida triangularização da relação processual com a citação do réu e a oportunidade de apresentação de defesa, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial pela impossibilidade de juntada do contrato bancário e do requerimento administrativo prévio configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, especialmente quando a apresentação de tais documentos revela-se excessivamente oneroso ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 321, 373, §1º, 485 do Código de Processo Civil; Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA. Apelação, Número do Processo: 8042462-75.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): Adriano Augusto Gomes Borges, Publicado em: 25/03/2025; TJBA. Apelação, Número do Processo: 8000331-84.2024.8.05.0260, Terceira Câmara Cível, Relator(a): Rosita Falcao De Almeida Maia, Publicado em: 20/08/2025; TJBA. Apelação, Número do Processo: 8009629-04.2024.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator(a): Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Publicado em: 24/01/2025; STJ. REsp n. 1.991.550/MS, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8190993-06.2024.8.05.0001, tendo como Apelante ILZA DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190993-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 93357922) interposto por ILZA DOS SANTOS contra a Sentença (ID 93357920) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8190993-06.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial (ID 93357101), a Autora, pessoa idosa, narrou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto "Contrato de Cartão Consignado de Benefício" (RCC), no valor de R$ 59,74 mensais, desde outubro de 2022. Alegou vício de consentimento, afirmando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, celebrando modalidade contratual mais onerosa e de dívida perpétua. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, por meio do Despacho de ID 93357108, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que a Autora juntasse: I) cópia do contrato ou prova de requisição administrativa; II) comprovação sobre a devolução dos valores recebidos; e III) prova de reclamação junto à autarquia previdenciária, sob pena de indeferimento. A Autora peticionou (IDs 93357111 e 93357112), requerendo dilação de prazo e juntando extratos bancários que indicam o recebimento de crédito em sua conta. Justificou a impossibilidade de juntar os demais documentos em razão de sua condição de hipervulnerabilidade e por estarem em posse da instituição financeira. Em novo Despacho (ID 93357115), o magistrado intimou pessoalmente a Autora para que cumprisse integralmente a determinação anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após novos pedidos de prazo e reiteração das justificativas (IDs 93357918 e 93357919), sobreveio a Sentença terminativa (ID 93357920), que extinguiu o feito por considerar que a parte autora não juntou os documentos essenciais à propositura da demanda. Inconformada, a ora Apelante/Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 93357922). Em suas razões, sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa. Argumenta que a exigência de apresentação do contrato e do protocolo de reclamação administrativa configura barreira indevida ao acesso à justiça, especialmente por ser consumidora hipervulnerável e por se tratar de documento em poder do réu. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O juízo a quo manteve a Sentença por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 93357929). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190993-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, no qual se requer o prosseguimento da Ação ordinária, mediante a anulação da sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial, sendo alegada a inexistência de exigência legal de esgotamento da via administrativa e a impossibilidade de juntada do contrato supostamente celebrado, bem como arguida a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento da ordem de emenda à inicial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de documentos que o juízo de origem reputou indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a cópia do contrato impugnado e a prova de prévia reclamação administrativa perante a autarquia previdenciária. I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais. O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensado do preparo. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação. II. Do Mérito. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento da ordem de emenda à inicial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de documentos que o juízo de origem reputou indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a cópia do contrato impugnado e a prova de prévia reclamação administrativa perante a autarquia previdenciária. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser cassada. O artigo 321 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê o indeferimento da peça caso a diligência não seja cumprida. Contudo, tal norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, bem como com as normas protetivas do consumidor. No caso em tela, a exigência de juntada do instrumento contratual pela parte autora, consumidora idosa e beneficiária da justiça gratuita, revela-se um formalismo excessivo e desproporcional. É fato notório que, em relações de consumo bancário, os contratos de adesão permanecem sob a guarda exclusiva do fornecedor. Exigir que o consumidor apresente tal documento, sob pena de extinção liminar do processo, equivale a impor-lhe um ônus probatório diabólico e a negar-lhe, na prática, o direito de ação. A solução para tal impasse encontra-se na própria legislação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. De forma análoga, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo ou maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. A narrativa da Apelante é verossímil e sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, pessoa humilde) é manifesta, tornando plenamente aplicável a inversão do ônus probatório. O correto seria, portanto, o recebimento da inicial, a citação do banco réu e, em momento oportuno, a determinação para que este apresentasse o contrato em juízo. Da mesma forma, a exigência de comprovação de prévia reclamação administrativa como condição de procedibilidade da ação carece de amparo legal. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O esgotamento da via administrativa não é, salvo raras exceções constitucionais, pressuposto para o ajuizamento de demandas judiciais, especialmente em matéria de consumo. Portanto, a extinção prematura do feito configurou manifesto cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça, caracterizando error in procedendo. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não apresentou juntou contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à exigência da juntada do contrato bancário, considerando a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dispensando-se a exigência da juntada do contrato quando a parte autora demonstra indícios mínimos do alegado. 4. O indeferimento da inicial e a extinção do feito sem apreciação do mérito violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da facilitação da defesa do consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 'O indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada do contrato bancário configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, especialmente quando aplicável a inversão do ônus da prova.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível 0814573-96.2020.8.12.0002; TJ-BA, Apelação 8004016-61.2020.8.05.0027. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042462-75.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante IVONETE PAULA RIBEIRO e Apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. (TJBA. Apelação, Número do Processo: 8042462-75.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/03/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Dinaldo de Oliveira Gomes contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. O autor ajuizou ação visando à declaração de inexistência de débito, restituição de valores e compensação por danos morais, sob alegação de contratação inexistente de empréstimo. A sentença foi proferida sob fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia prova de tentativa administrativa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo por ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia, exigida na fase de emenda da petição inicial, em caso de alegação de descontos bancários indevidos, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir, notadamente em ações de revisão contratual ou contestação de débitos em que se alega inexistência de vínculo contratual. O consumidor hipossuficiente possui proteção legal diferenciada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo admissível a flexibilização de exigências formais excessivas na petição inicial. A apresentação de extratos bancários que evidenciam os descontos contestados, bem como a alegação de impossibilidade material de obter outros documentos, constitui indício razoável de prova, suficiente para afastar a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não justifica o indeferimento da petição inicial quando demonstrada a plausibilidade da alegação e a hipossuficiência do consumidor. A extinção do feito com base na não apresentação de documentos excessivamente onerosos ao consumidor revela-se desproporcional, especialmente quando já apresentados extratos bancários que indicam os descontos questionados. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao exaurimento de medidas administrativas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000331-84.2024.8.05.0260, em que figuram como Apelante DINALDO DE OLIVEIRA GOMES e Apelado BANCO AGIPLAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora." (TJBA. Apelação, Número do Processo: 8000331-84.2024.8.05.0260, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/08/2025). "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC, pela ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da demanda. 2. A autora sustentou, em seu recurso, a impossibilidade de apresentação do contrato por desconhecer os seus termos, alegando sua condição de consumidora e hipossuficiência técnica, além de afirmar a verossimilhança das suas alegações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença que indeferiu a petição inicial está em consonância com as normas de proteção ao consumidor; e (ii) se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, seria aplicável no caso concreto, dada a hipossuficiência técnica da autora e a facilidade de prova por parte do banco réu. III. Razões de decidir 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC). 5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. A exigência de apresentação de contrato por parte da autora, sem considerar sua hipossuficiência, representa obstáculo ao exercício do direito de ação, contrariando os princípios de facilitação da defesa do consumidor. 6. A instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, detém melhores condições de acessar e apresentar documentos relacionados à relação jurídica, considerando-se a sua obrigação de guarda e transparência. 7. A negativa de inversão do ônus probatório viola o princípio da primazia da resolução do mérito e contraria o entendimento consolidado, que atribui ao fornecedor o ônus de comprovar fatos impeditivos ou modificativos do direito do consumidor. 8. O indeferimento da inicial, sem considerar a inversão do ônus da prova, impõe-se como medida equivocada, demandando a anulação da sentença e o prosseguimento da ação no juízo de origem. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com inversão do ônus da prova em favor da autora e prosseguimento regular da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8009629-04.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator" (TJBA. Apelação, Número do Processo: 8009629-04.2024.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 24/01/2025). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido." (STJ. REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade, ao caso, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pleiteada implicitamente pela Apelante ao adentrar no mérito da controvérsia. Para que o tribunal possa julgar imediatamente o mérito de uma causa extinta sem resolução na origem, é imprescindível que o processo esteja em condições de julgamento, o que pressupõe, no mínimo, a devida triangularização da relação processual com a citação do réu e a oportunidade de apresentação de defesa, o que não ocorreu nos autos. III. Conclusão Por todas as razões expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e, por conseguinte, ANULAR a Sentença de ID 93357920, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190993-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO