PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193295-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. ART. 264, XXIX, “A” DO RICMS/BA. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2001. ART. 179 DO CTN. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO VINCULADO. CONTROLE DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA.


  1. A concessão de isenção tributária, quando não outorgada com caráter geral, exige, nos termos do art. 179 do CTN, despacho individual da autoridade administrativa, precedido da demonstração do cumprimento dos requisitos legais, o que afasta qualquer presunção de direito automático à fruição do benefício.

  2.  O Convênio ICMS nº 38/2001, por sua cláusula décima, autoriza os entes federativos a instituírem mecanismos próprios de controle, como forma de garantir a eficácia da política fiscal, de acordo com os princípios da legalidade e da eficiência.

  3. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, avaliar o caso concreto à luz dos dados oficiais disponíveis, com o objetivo de verificar a veracidade das informações prestadas no requerimento.

  4. O indeferimento administrativo, com base em inconsistências relativas à comprovação do domicílio do impetrante, caracteriza o exercício legítimo da função fiscalizatória e afasta a demonstração de direito líquido e certo, exigida para a utilização da via mandamental.

  5. Recurso provido. Sentença reformada. Segurança denegada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193295-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID. 82150609) interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 82150606) proferida no Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de conceder a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 8193295-08.2024.8.05.0001, assegurando ao impetrante o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2012.


Em suas razões recursais (ID. 82150609), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança impetrada, por entender não estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da isenção fiscal requerida, sobretudo em razão de suposta ausência de comprovação de residência do impetrante no mesmo município ou em município circunvizinho àquele que expediu o alvará de circulação.


Argumenta que o impetrante teria residência em município distinto do que consta nos documentos apresentados para a comprovação da regularidade da atividade de taxista, apontando divergência entre as notas fiscais de endereço, o município expedidor do alvará e os dados cadastrais, o que evidenciaria a inexistência de um dos requisitos normativos para a concessão da benesse tributária.


Ademais, sustenta que o impetrante exerceria atividade diversa da de taxista, utilizando documentos incongruentes e que não guardariam relação direta com o município de atuação do mesmo, buscando desqualificar a documentação apresentada nos autos como insuficiente à demonstração do alegado direito líquido e certo.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, bem como indeferir o pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, por ausência dos requisitos legais.


Em contrarrazões (ID. 82150719), o recorrido defende a manutenção da sentença hostilizada, sustentando que restou amplamente demonstrado nos autos que exerce a atividade de taxista autônomo desde 2014, conforme documentos oficiais emitidos pela Prefeitura Municipal de Itaparica, bem como certidões do INSS. 


Refuta, ainda, a tese de ausência de domicílio e legalidade das provas juntadas, requerendo a rejeição do recurso interposto.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.




Tribunal de Justiça da Bahia,
assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193295-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE REGINALDO LUCIANO DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

A controvérsia gira em torno da concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, com base na condição do impetrante como taxista autônomo, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2012.


A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão, ao reconhecer que os documentos acostados aos autos comprovaram o exercício da atividade de taxista e o preenchimento do requisito de residência.


Nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional, a concessão de isenções que não sejam gerais deve ocorrer por meio de despacho administrativo específico, precedido de comprovação, pelo interessado, de todos os requisitos legais. Trata-se de norma de observância obrigatória, que exige a atuação da Administração Pública mediante exame concreto da situação fática.


Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, examinar os pedidos com base em critérios técnicos e elementos disponíveis em seus sistemas de controle. A cláusula décima do Convênio ICMS nº 38/2001 reforça esse entendimento, ao permitir de forma expressa que os Estados adotem procedimentos próprios de verificação, compatíveis com as diretrizes da política fiscal.


No caso, o indeferimento administrativo do pedido de isenção teve por base a constatação de informações contraditórias quanto ao domicílio do impetrante. As notas fiscais, registros e dados fornecidos apresentaram divergência quanto ao município de residência, o que comprometeu a conclusão quanto ao cumprimento do requisito legal relativo ao domicílio no município que expediu o alvará ou em local circunvizinho.


Importa salientar que o mandado de segurança exige demonstração incontestável do direito líquido e certo. Quando há necessidade de valoração de prova e existência de controvérsia fática, não é cabível o reconhecimento do direito por esta via. Destaque-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento .


(STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)



Não constatado vício no procedimento administrativo nem afronta à legalidade, e diante da ausência de comprovação clara dos requisitos para a fruição do benefício, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento efetuado pela autoridade fazendária.


Dessa forma, o ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção fiscal foi praticado com fundamentação, com base nos elementos disponíveis e dentro da competência conferida à Administração Tributária, o que afasta qualquer nulidade ou ilegalidade.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e denegar a segurança, bem como, indeferir o pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, por ausência dos requisitos legais



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR




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