PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512733-98.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: FABIANA DE GOUVEA E OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a empresa provedora de aplicação de internet ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela demora injustificada na remoção de conteúdo ofensivo publicado por terceiros em sua plataforma, após notificação judicial. A decisão considerou que a requerida foi intimada em 05/02/2015 e 09/02/2015, mas somente removeu o conteúdo em 10/02/2015, permitindo sua ampla disseminação, atingindo mais de 4 milhões de visualizações e 200 mil compartilhamentos.
2. A parte recorrente alega que não havia prazo expressamente fixado na decisão judicial e que não pode ser responsabilizada pela conduta de terceiros, sustentando ainda a inexistência de dano moral passível de indenização.
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a empresa provedora de aplicação de internet descumpriu indevidamente a ordem judicial de remoção de conteúdo; (ii) se a demora excessiva na exclusão das postagens agravou o dano à imagem e à honra da parte autora; e (iii) se o quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que provedores de aplicação de internet não possuem o dever de fiscalização prévia de conteúdo postado por terceiros, mas devem remover material ilícito após notificação específica, sob pena de responsabilização civil subjetiva.
5. Nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, a responsabilidade do provedor surge quando, mesmo após ordem judicial específica, a remoção não ocorre dentro de um prazo razoável.
6. No caso concreto, restou comprovado que a plataforma tinha pleno conhecimento dos links específicos das postagens e dispunha de meios para removê-las de forma célere, sendo a demora injustificada na remoção elemento decisivo para a ampliação dos danos à imagem e reputação da parte autora.
7. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional à gravidade da ofensa e à ampla repercussão do conteúdo ofensivo.
8. Recurso não provido para manter incólume a sentença recorrida.
Tese firmada: “O provedor de aplicação de internet que, após notificação judicial específica, não remove conteúdo ilícito dentro do prazo razoável de 24 horas responde subjetivamente pelos danos morais causados à vítima.”
Dispositivos relevantes citados: Marco Civil da Internet, art. 19; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512733-98.2015.8.05.0001, em que é apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e apelada FABIANA DE GOUVEA E OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador,
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512733-98.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | |
| APELADO: FABIANA DE GOUVEA E OLIVEIRA | |
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença ID. 76317425 proferida pela 4a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0512733-98.2015.8.05.0001, na qual se julgou parcialmente procedente pedido para condenar o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (data da sentença) e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, desde a data do evento danoso (05/02/2015 - quando, intimado da decisão liminar, descumpriu o dever de remoção imediata do conteúdo), nos termos da Lei nº 14.905/24.
Inconformada com a decisão, a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpôs recurso de apelação ID. 76317428, alegando que não houve descumprimento de ordem judicial, pois a remoção do conteúdo ocorreu em prazo razoável, uma vez que não havia fixação expressa de prazo na decisão judicial para cumprimento da obrigação.
Aduz que a responsabilidade subjetiva do provedor de aplicações da internet somente se configura após descumprimento de ordem judicial específica e clara, nos moldes do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o que não ocorreu no caso concreto.
Afirma não haver comprovação de dano moral indenizável, sendo incabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo foi removido tão logo houve ciência da decisão.
Argumenta que eventual indenização arbitrada deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo excessivo o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação, ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização fixada.
Instada a se manifestar, a autora FABIANA DE GOUVEA E OLIVEIRA apresentou contrarrazões ID. 76317434, alegando que a sentença merece ser mantida, pois ficou comprovada a demora injustificada do Facebook na remoção do conteúdo ofensivo, mesmo após duas intimações formais (05/02/2015 e 09/02/2015) e comunicação extrajudicial. Argumenta, nesse sentido, que a conduta omissiva da recorrente potencializou o dano moral sofrido, permitindo que o conteúdo alcançasse mais de 4 milhões de visualizações e quase 150 mil compartilhamentos antes da remoção. Assinala que a decisão está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a responsabilidade civil do provedor quando este não age prontamente diante de ordem judicial específica e que a indenização fixada está dentro dos parâmetros jurisprudenciais, sendo necessária para fins pedagógicos e compensatórios, devendo ser integralmente mantida. Por fim, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
EJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512733-98.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: FABIANA DE GOUVEA E OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de Ação Indenizatória na qual a autora, ora apelada, aduz ter sido vítima de um episódio de agressividade e reação desproporcional de terceiros, pais de um menor, durante um atendimento na emergência pediátrica do Hospital São Rafael.
Conforme se depreende dos autos, o episódio foi projetado para as redes sociais, mediante a postagem de um vídeo não autorizado, que não mostra a integralidade do atendimento, com a veiculação de ofensas à reputação profissional e honra da autora.
O comando sentencial a condenou a requerida/apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, destacando que foi intimada em 05/02/2015 e 09/02/2015, mas removeu o conteúdo somente em 10/02/2015 às 18h00, ultrapassando o prazo razoável de 24 horas. A decisão fundamentou-se na tese de que o atraso permitiu que o conteúdo atingisse mais de 4 milhões de visualizações e 200 mil compartilhamentos, de modo que a omissão da empresa agravou os danos à reputação da autora, configurando sua responsabilidade civil.
O Facebook, em seu recurso, sustenta que a ordem judicial de remoção dos conteúdos não atendeu ao requisito de especificidade, não sendo, portanto, exigível a sua execução e que, em todo caso, cumpriu a ordem judicial tempestivamente, pois não havia prazo expressamente fixado na decisão. Nessa esteira, nega a comprovação de dano moral, sendo indevida a indenização.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as empresas que possuem plataformas de relacionamento social não possuem o dever de fiscalização prévia de conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.
A ratio por trás do entendimento é de que tal fiscalização antecipada de todo conteúdo postado a medida que este é acrescido a plataforma, poderia importar em um ônus inexequível e desarrazoado do ponto de vista prática e em uma censura prévia.
Veja-se:
“Não se pode exigir do provedor de compartilhamento de vídeos a fiscalização antecipada de cada novo arquivo postado no site, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, assegurada pelo art. 220 da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.749 - GO (2013/0202618-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Nesse passo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012 - sem grifos no original).
Portanto, não há que se falar em prestação de serviço defeituoso segundo o art. 14 do CDC.
Emerge disso que pode se aplicar a responsabilidade subjetiva do provedor de conteúdo quando, apesar de comunicado do ilícito que viola privacidade e configura ofensa à imagem e à honra do interessado, a empresa não providencia a retirada tempestiva da referida informação, convertendo-se, desse modo, em responsável solidária pelo dano diante da vítima.
Nessa esteira, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO APÓS A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo. 2. A responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ora agravada capaz de ensejar a sua responsabilização, pois a empresa retirou da internet as imagens/mensagens ofensivas em 3 (três) dias, assim que foi notificada, não merece reforma o acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1507782/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. [...] Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.[...] Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
No caso em espécie, as postagens ofensivas combatidas pela autora/apelada não foram removidas com a celeridade devida, não se podendo acolher a tese da requerida/apelante de que a permanência do conteúdo no ar não se deu por fato a ela imputável.
De fato, conforme o art. 19, parágrafo 1ª do Marco Civil da Internet é essencial que a ordem judicial indique de forma clara e específica a localização na internet da ofensa.
Leia-se o teor do artigo citado:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
In casu, o endereço eletrônico para a exclusão foi oferecido na intimação direcionada a parte requerida pelo Delegado do Grupo de Repressão aos Crimes por meio Eletrônico, referente à ordem judicial da Juíza Plantonista (ID. 7631725) , na qual foram discriminados três links, quais sejam:
https://www.facebook.com/juli.sobrinho.3/posts/1763930137165004?pnref=story
https://www.facebook.com/juli.sobrinho.3/posts/1763973753827309
https://www.facebook.com/video.php?v=1763470087211009&pnref=story
Ademais, nesta ação foram carreados prints das postagens com os respectivos URL´s ID. 76317238, ID. 76317239 e ID. 76317369 e a denúncia da postagem na plataforma ID. 76317253, o que significa que a plataforma detinha acesso às informações das postagens específicas.
Dessa forma, ainda que a decisão que deferiu a liminar não tenha consignado expressamente os URLs específicos das postagens impugnadas (ID 48192032, nos autos do processo nº 0303540-43.2015.8.05.0001), ao estabelecer que 'defiro o pedido liminar determinando a remoção dos vídeos e das postagens da rede social requerida, bem como de todos os compartilhamentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (...) atribuo a esta decisão força de mandado', é certo a requerida/apelante tinha pleno conhecimento do conteúdo apontado como infringente.
Nesse passo, não há que se falar em falta de fornecimento de informações precisas e completas acerca de quais mensagens devem ser objeto de exclusão da plataforma e links para chegar até elas (localização), estando ao alcance da requerida os links para as postagens se prestando ao propósito de fornecer a localização específica e inequívoca dos materiais cuja exclusão foi buscada.
Além disso, reconhece-se que o conteúdo das postagens, tema desta ação, é de fato passível de ferir a esfera subjetiva do sujeito, maculando também a esfera objetiva da sua honra frente a comunidade. As ofensas são de autoria de terceiro e o autora seguiu os procedimentos internos de apuração da plataforma. Finda a apuração interna e não obtendo êxito na exclusão, recorreu à via judicial, conquistando uma determinação de exclusão em sede de liminar que demorou a ser cumprida (intimação da decisão em 05.02.2015 e renovada em 09.02.2015, via mandado judicial, cumprida somente em 10.02.2015).
A demora de cinco dias no cumprimento da decisão judicial se revela excessiva, sobretudo diante da natureza dos fatos virtuais, que se propagam com elevada rapidez e possuem potencial lesivo ampliado, alcançando vasta audiência em curto espaço de tempo.
Dessa forma, a demora excessiva na remoção do conteúdo se revela bastante danosa a parte autora, notadamente porque o conteúdo atingiu mais de quatro milhões de visualizações .
Outrossim, ao contrário do sustentado pela requerida/apelante haviam condições fáticas para que a empresa efetuasse a retirada das postagens, com os links impugnados tendo sido disponibilizados nos termos indicados supra e decisão proferida no pedido de medida cautelar nº 0303540-43.2015.8.05.0001, de modo que restou configurada a tríade da responsabilidade civil de ato ilícito, nexo causal e dano a justificar a reparação por danos morais.
Assim, após notificação judicial com os elementos necessários, não a não remoção da postagem em prazo razoável se tornou injustificável, valendo aqui transcrever o teor da notificação de 05.02.2015:
“Por meio desta, em atendimento a Ordem Judicial da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Salvador - Bahia, para fins do quanto determinado nos autos do processo de número 0303540-43.2015.805.0001, chego ao conhecimento desta empresa a determinação da imediata a retirada do vídeo contido no link de endereço https://www.facebook.com/video.php?v=1763470087211009&pnref=story, impedindo, inclusive, que sejam feitas novas postagens do mesmo, bem como remoção de todos os seus compartilhamentos na rede social e que ainda seja removido as seguintes postagens contidas nos seguintes links https://www.facebook.com/juli.sobrinho.3/posts/1763930137165004 e https://www.facebook.com/juli.sobrinho.3/posts/1763973753827309, e ainda todos os seus compartilhamentos” ID. 76317256.
Da leitura da notificação fica clara a necessidade de imediatidade na remoção do conteúdo, sendo razoável adotar-se aqui o parâmetro de 24 horas estabelecido no REsp: 1323754 RJ 2012/0005748-4: “Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente. Até porque, diante da inexigibilidade – reconhecida pelo próprio STJ – de o provedor de conteúdo exercer prévio controle e fiscalização do que é postado em seu site, torna-se impossível evitar a difusão de mensagens vexaminosas, que fatalmente cairão no domínio público da web.Essa condição, porém, gera como contrapartida a necessidade dessas mensagens serem sumariamente excluídas, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a informações dessa natureza.”, confira-se a ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA . CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1 . A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3 . Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar . 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1323754 RJ 2012/0005748-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012 RDTJRJ vol. 100 p . 245 RT vol. 928 p. 748)
No tocante ao quantum indenizatório, tem-se que o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional à luz das particularidades do caso em exame, não merecendo guarida a minoração pleiteada.
Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
EJ