TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0574025-79.2018.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM:SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU:0574025-79.2018.8.05.0001

RECORRENTES: ALAN SILVA MENEZES DOS SANTOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO(S):  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E ALAN SILVA MENEZES DOS SANTOS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO SIMULTÂNEOS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL: INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO:. AUDIÊNCIA REMARCADA E REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL.

Recurso Ministerial: As qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser submetidas à apreciação pelo Conselho de Sentença.

Recurso defensivo: Não configura nulidade a realização de audiência em que o advogado de defesa se fez ausente injustificadamente, se houve nomeação de defensor ad hoc, inexistindo prejuízos para defesa.

A tese de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado danosos não pode ser reconhecida na fase da pronúncia se não comprovada de maneira inequívoca nos autos.

Na fase de pronúncia, só pode ser operada a absolvição pela presença da legítima defesa quando a prova se mostra estreme de dúvidas, o que se afigura impossível quando existem versões distintas para os fatos.

Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito simultâneos, de nº 0574025-79.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes e recorridos Alan Silva Menezes dos Santos e o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso interposto pela defesa e conhecer e dar provimento ao recurso ministerial.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

07219220RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0574025-79.2018.8.05.0001)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso da defesa e deu-se provimento ao recurso do MP, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2022.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Alan Silva Menezes dos Santos, inconformado com a decisão exarada pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou nas sanções do art.  121, § 2º, inciso V, por duas vezes, em face de duas vítimas, e artigo 121, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, em face de outra vítima, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, interpôs recurso em sentido estrito.

 

Às fls. 555/576 (SAJ 1.º grau), apresentou razões de recurso, por meio do seu advogado, arguindo, preliminarmente, nulidade, por cerceamento de defesa, da audiência ocorrida no dia 25/02/2019 e de todos os atos processuais posteriores, ao argumento de que a audiência que havia sido remarcada para o dia 03/04/2019 se realizou no dia 25/02/2019, sem a presença dos seus advogados, impossibilitando a sua defesa de questionar as testemunhas de acusação acerca dos fatos sub judice e acarretando “uma grave violação a segurança jurídica dos atos praticados no processo”.

 

No mérito, a defesa de Alan Silva Menezes dos Santos afirma que a denúncia não narra os fatos como ocorreram, afirmando que as supostas vítimas que se dirigiram contra ele e seus irmãos, que apenas se defenderam dos atos ofensivos. Afirma, ainda, que a inicial não está amparada na verdade real e não apresenta nem prova o nexo de causalidade entre eventual conduta do Recorrente e o resultado danoso. Pugna pela absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa, ao ver que as supostas vítimas ingressaram armadas na sua oficina e agrediram violentamente os seus irmãos, o que fez com que ele pegasse um revólver e efetuasse disparos, a fim de conter as agressões contra ele e seus irmãos. Alega, também, a inclusão indevida da qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e prequestiona a matéria ventilada nas razões de recurso (legislação constitucional e infraconstitucional), especialmente no que tange ao art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, aos arts. 23, inciso II, 25 e 121, caput, 121, § 2º, incisos II e IV, todos do CP, arts. 413, 415, inciso IV, 419 e 564, todos do CPP.

  

Em contrarrazões, fls. 637/646, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão hostilizada, afirmando, quanto à preliminar de nulidade da audiência realizada no dia 25/02/2019 e de todos os atos posteriores, que os advogados de Alan tiveram ciência inequívoca da antecipação da assentada e expressamente confirmaram que tinham conhecimento da mudança de data. No mérito, rechaçou a tese de legítima defesa e afirmou que a qualificadora referente à surpresa deve ser mantida, pois as vítimas não esperavam o ataque do denunciado. Pugnou pelo improvimento do recurso e prequestionou a matéria ventilada nas contrarrazões, especificamente em relação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e art. 121, §2º, IV do Código Penal.

 

Inconformado com o fato da decisão de pronúncia não ter mantido a qualificadora do motivo fútil, imputada na denúncia, o Ministério Público também interpôs recurso em sentido estrito, afirmando, em razões recursais de fls. 545/553, que a prova dos autos demonstra que os dois homicídios e a tentativa de homicídio decorreram de desentendimentos supérfluos. Pugnou pela reforma da decisão, para que o Recorrente seja pronunciado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado também pelo motivo fútil, e um delito de tentativa de homicídio qualificado também pelo motivo fútil.

 

Em contrarrazões ao recurso ministerial (fls. 595/608), Alan Silva Menezes dos Santos arguiu mais uma vez a nulidade da audiência redesignada para o dia 03/04/2019 e que aconteceu no dia 25/02/2019, sem a presença dos seus advogados habilitados, assim como a nulidade de todos os atos a ela posteriores. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso ministerial, com a manutenção do afastamento da qualificadora do motivo fútil.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão prolatada (fls. 647/648).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de Alan Silva Menezes dos Santos e pelo provimento do recurso ministerial (id.28201592 – PJe 2.ºgrau).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S.MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 


 


07 ((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0574025-79.2018.8.05.0001)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, próprio e cabível, pelo que o conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 12/11/2018, por volta das 07h30min, no bairro de Dom Avelar, em Salvador, Alan Silva Menezes dos Santos efetuou vários disparos contra Clóvis Cruz de Souza e Marcos Antônio Cruz de Souza, ocasionando as suas mortes, e também contra Rodrigo Cruz de Souza, somente não ocasionando a sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Consta que existia uma animosidade entre o denunciado e seus parentes contra as vítimas, sendo que, no dia dos fatos, Luiz Carlos e Carlos Luiz, irmãos do denunciado, se dirigiram até a oficina da vítima Marco Antônio e teve início uma discussão e em seguida um confronto físico entre eles, momento em que o denunciado sacou uma arma de surpresa e atingiu mortalmente as vítimas Clóvis e Marcos Antônio, sem lhes dar chances de defesa.

 

Segundo a inicial, ao avistar os irmãos caídos ao solo, Rodrigo Cruz de Souza tentou socorrê-los, mas o denunciado também disparou contra ele, atingindo-o com três tiros e evadindo-se do local em seguida.

 

Concluída a primeira fase do procedimento, o Recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, em face de duas vítimas, e artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, em face da outra vítima, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.

 

No que toca à preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente, examinados os autos, observa-se que inicialmente foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03.04.2019 às 10h30min (fls. 234), mas que, por se tratar de processo de réu preso, o Magistrado antecipou a assentada para o dia 25.02.2019 (fl.241), tendo sido o advogado constituído pelo Recorrente devidamente intimado, por meio de publicação no DJE (248/249). Demais disso, frise-se que, no dia marcado para a realização do ato, fizeram-se presentes o réu, o Ministério Público e as testemunhas, fazendo-se ausente apenas o advogado de defesa, sem justo fundamento, o que fez com fosse nomeado, então, defensor ad hoc, a fim de realizar a assentada, de maneira quer não há que se falar em prejuízos a defesa. Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar.

 

No mérito, ao contrário do sustentado pela defesa, evidente o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o resultado danoso, havendo prova segura da existência dos crimes e indícios de autoria.

 

No caso sob análise, a ocorrência de crime doloso contra a vida possui amparo nos laudos de exame necroscópico de Marcos Antônio Cruz de Souza e de Clovis Cruz de Souza e no laudo de lesões corporais de Rodrigo Cruz de Souza.

 

A autoria delitiva, por sua vez, foi confessada pelo próprio Recorrente, que assumiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra as três vítimas.

 

Assim, a despeito de existirem versões conflitantes acerca de quem iniciou as agressões, se foram os irmãos do Recorrente, como alegado pela defesa, ou se foram as vítimas, como afirmado na denúncia, o fato é que os disparos, além de terem sido confessados pelo Recorrente, foram presenciados por testemunhas, não havendo que se falar em falta de nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o resultado danoso.

 

Quanto à alegação de ausência de animus necandi e de que os crimes foram cometidos somente para defender os irmãos do Recorrente das agressões das vítimas, que estariam armadas, vê-se que a versão não restou provada de maneira inequívoca nos autos, já que a vítima sobrevivente, Rodrigo Cruz de Souza, afirmou que, ao ver os seus irmãos caídos ao chão, atingidos pelos disparos do Recorrente, foi socorrê-los, momento em que o Recorrente também disparou contra ele, o que foi confirmado pela testemunha Rosalino Ribeiro de Souza, que disse viu que ele foi atingido quando tentava socorrer as vítimas fatais.

 

A testemunha Tainá de Jesus Santos, por sua vez, afirmou que presenciou o Recorrente disparar contra Marcos Antônio, atingindo-o na perna e na cabeça, e disparar contra ele mais duas vezes, depois que ele já estava caído no chão.

 

Como visto, a versão do Recorrente de que atirou somente para defender os seus irmãos é contraposta pelo depoimento da vítima sobrevivente e de duas testemunhas, que apontam para a existência de disparos mesmo depois de cessadas as agressões supostamente perpetradas pelas vítimas, uma vez que elas já estavam caídas ao chão.

 

A existência de mais de uma versão para os mesmos fatos, por óbvio, não permite o acolhimento da excludente de legítima defesa na fase de pronúncia, uma vez que a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova deve conduzir o encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois é deste a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

Com efeito, em se tratando de crimes contra a vida, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e estando presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, como na espécie.

 

Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.

 

Também não assiste razão à defesa no que se refere ao pleito de exclusão da qualificadora elencada. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem qualquer amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora da surpresa ou outro meio que impossibilite a defesa dos ofendidos poderia emergir, em tese, da versão de que a vítima sobrevivente, Rodrigo Cruz de Souza, foi atingida quando tentava socorrer as vítimas, e de que a vítima fatal Marco Antônio foi atingida por dois disparos depois de já ter caído ao chão, sem chance de se defender.

 

Vê-se, pois, que a qualificadora impugnada não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em vertentes da prova produzida, sendo cediço que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento da qualificadora, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.

 

No que respeita ao recurso Ministerial, pleiteando a inclusão da qualificadora da motivação fútil, cumpre que se repita que o afastamento das qualificadoras, na fase de pronúncia, exige ausência total de suporte fático-probatório e é um ato excepcional, apenas admitido ante a existência de prova que aponte de maneira incontroversa a sua não configuração, o que não ocorre no caso em apreço, onde existem elementos a amparar a tese acusatória, já que se extrai dos autos a versão de que toda a confusão começou em decorrência de desentendimentos supérfluos entre as famílias, logo após agressão perpetrada pelo próprio irmão do Recorrente, o que, em tese, pode configurar motivo de menor importância, revelando a desproporcionalidade entre o desentendimento inicial e as consequências advindas da conduta do Recorrente.

 

Quanto aos prequestionamentos, destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

Ante o exposto, conheço os recursos, nego provimento ao recurso defensivo e dou provimento ao recurso ministerial, para incluir a qualificadora referente à motivação fútil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07219220(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0574025-79.2018.8.05.0001)