PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO BATISTA LAZARO
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULA ATOS EXECUTÓRIOS E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 99682722) que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, por entender que o pronunciamento judicial de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo, portanto, desafiável por agravo de instrumento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, ao deixar de analisar a natureza material da decisão de primeiro grau que, segundo o embargante, teria encerrado a fase executiva, e ao não se manifestar sobre dispositivos legais e precedentes indicados, justificando, assim, a integração do julgado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, qual seja, a natureza jurídica da decisão de primeiro grau e, por consequência, o recurso cabível.

4. O acórdão expressamente diferenciou as decisões que extinguem a execução, nos termos do art. 924 do CPC, daquelas que, como no caso, apenas resolvem um incidente processual e determinam o retorno dos autos a uma fase anterior para a correção de um vício, sem encerrar definitivamente o procedimento executivo. Esta distinção é o pilar central que afasta a tese do embargante.

5. A alegação de que a decisão de primeiro grau materialmente encerrou a execução foi implicitamente rejeitada quando o acórdão se firmou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota um critério formal para definir o recurso cabível, qual seja, a existência de um pronunciamento que ponha fim à execução de forma expressa, o que não ocorreu.

6. A pretensão de rediscussão da matéria, buscando a reanálise do acerto ou desacerto do julgado sob o pretexto de omissão e contradição, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, cujo propósito é o aperfeiçoamento da decisão, e não sua reforma.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

V. CITAÇÃO

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8060507-98.2022.8.05.0001, em que figura como parte Embargante CICERO BATISTA LAZARO e como parte Embargada BANCO DO BRASIL SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO BATISTA LAZARO
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 100433323) opostos por CÍCERO BATISTA LÁZARO contra o acórdão (ID 99682722) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, por inadequação da via eleita.


Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.


Alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que a decisão de primeiro grau, ao anular todos os atos executórios e determinar o retorno do processo à fase de conhecimento, produziu um efeito equivalente ao encerramento da fase executiva, devendo ser qualificada como sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da inexequibilidade do título executivo após a anulação dos atos e quanto à interpretação dos artigos 203, §1º, e 1.009 do CPC.


Sustenta haver contradição, pois o acórdão, ao mesmo tempo que reconhece a anulação dos atos e a retroação do feito, conclui que a execução não foi extinta. Ademais, aponta omissão por não ter sido enfrentado o dissídio jurisprudencial com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teriam decidido de forma diversa em casos análogos.


Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, e para que não seja aplicada a multa por recurso protelatório, com base na Súmula 98 do STJ.


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100995885), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e de que o recorrente busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de aclaratórios.


É o relatório.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO BATISTA LAZARO
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO BATISTA LÁZARO contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que considerou inadequado o recurso de apelação por ele manejado.


O embargante sustenta que o acórdão padeceria de omissão e contradição, por não ter se aprofundado na tese de que a anulação integral dos atos executórios com o retorno à fase de conhecimento equivaleria a uma extinção material da execução, o que tornaria a decisão uma sentença recorrível por apelação, e por não ter se manifestado sobre todos os artigos de lei e precedentes invocados.


Passo a decidir.


Conforme expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a função dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício leve, como consequência lógica, a um resultado diverso, o que não é o caso.


No caso em exame, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada a questão central posta em debate: a natureza jurídica da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a execução.


A suposta omissão quanto à "extinção material" da execução não se sustenta. O acórdão foi categórico ao adotar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o recurso cabível é definido pela natureza do provimento jurisdicional. A decisão de primeiro grau não declarou a extinção da execução com base em nenhuma das hipóteses do art. 924 do CPC. Pelo contrário, apenas reconheceu uma nulidade e determinou o retorno dos autos para a regularização do procedimento, após o que a execução prosseguiria. Ao fundamentar sua conclusão na distinção entre resolução de incidente e extinção da execução, o acórdão, por via de consequência lógica, rejeitou a tese de que a anulação de atos teria o efeito material de uma sentença terminativa.


Tampouco há a contradição alegada. Não há qualquer incongruência lógica em reconhecer que atos processuais foram anulados e, ao mesmo tempo, concluir que a fase executiva não foi extinta. A anulação é justamente a medida que antecede a correção do procedimento para que ele possa prosseguir validamente. A execução não foi extinta; ela apenas retornou a um estágio anterior para ser sanada. A conclusão do acórdão é perfeitamente coerente com essa premissa.


Quanto à alegada omissão na análise dos artigos 203, §1º, e 1.009 do CPC e dos precedentes do TJSP, é pacífico que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O acórdão embargado se baseou em sólida jurisprudência do STJ, que tem a prerrogativa de uniformizar a interpretação da legislação federal, tornando desnecessária a análise de julgados de outros tribunais que, eventualmente, adotem entendimento diverso.


O que se observa, portanto, é que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios, pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, com o nítido intuito de obter um novo julgamento que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.


Pelo exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator